Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818586-84.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (CESED) em face de AFRANIO SOUSA DA SILVA (AFRANIO). A decisão de Id. 124537865 concedeu prazo para a correção do protocolo dos embargos à execução na via processual certa, a fim de sanar o vício e adequar o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. O executado se manteve inerte, apesar de regularmente intimado para promover a regularização do feito. Não houve o protocolamento dos embargos à execução em autos apartados, distribuídos por dependência, nos termos da legislação civil processual vigente. Logo, em razão do erro de procedimento e da consequente afronta à literal disposição do art. 914, § 1º, do CPC, não tomo conhecimento dos argumentos que deveriam ser deduzidos em sede própria de embargos à execução, constantes da petição de Id. 124525399. Embora os embargos não tenham sido opostos na forma legal, verifico a existência de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício. Desse modo, passo à análise exclusiva do pedido de gratuidade judiciária, bem como das alegações de ausência de liquidez do título executivo e de prescrição parcial das parcelas cobradas no presente feito, veiculadas na petição de Id. 124525399. Houve impugnação à defesa no Id. 126172811. É o breve relatório. DECIDO. I- Da Gratuidade da Justiça: A concessão de Justiça Gratuita, disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do CPC, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Presume-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte mediante simples declaração de hipossuficiência. Todavia, conforme a legislação processual e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Da análise dos autos, o executado declarou expressamente sua hipossuficiência econômica e apontou o vultoso valor da execução, no montante de R$46.091,38 (Ids. 124523197 e 124525399). Contudo, não demonstrou elementos suficientes aptos a demonstrar, initio litis, que não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo. A mera declaração de hipossuficiência juntada no Id. 124523197, por si só, não é suficiente para lhe garantir o benefício. Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, fica intimada a parte executada para, em até 15 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas; c) última fatura de todos os cartões de crédito que possuir, com detalhamento de despesas; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. O não atendimento ao presente comando sem qualquer justificativa resultará no indeferimento do benefício da justiça gratuita. II- Da Ausência de liquidez do título executivo Inicialmente, cumpre salientar que a liquidez do título executivo constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador, sem que isso caracterize julgamento extra petita. O executado sustenta, em síntese, que o demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, denominado “Declaração de Situação Financeira” (Id. 113112185), não discrimina os índices de correção monetária aplicados; as taxas de juros incidentes e sua forma de capitalização; as multas e encargos contratuais cobrados, e, tampouco os pagamentos parciais eventualmente realizados. Neste sentido, defende a ausência de liquidez do título, em afronta ao art. 798, II, b, do CPC. Em resposta, o exequente defende que o contrato, acompanhado do demonstrativo financeiro, é suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, sustentando que a insurgência do executado é uma manobra protelatória. Conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, o demonstrativo do débito deve apontar os termos inicial e final de incidência de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada a taxa de juros aplicada, o índice de correção monetária e a taxa de juros utilizados, a periodicidade de eventual capitalização dos juros e a especificação de descontos obrigatórios realizados. No caso dos autos, verifica-se que o demonstrativo de débito não detalha expressamente os requisitos positivados no art. 798, parágrafo único, do CPC. Além disso, ao observar o contrato prestação de serviços educacionais, que embasa a presente execução, constata-se que há previsão apenas quanto aos juros moratórios, a multa de 2% sobre o débito e os honorários advocatícios contratuais à base de 20% sobre o valor total do débito, conforme a cláusula 7ª, § § 1º e 2º (Id. 113112184). Não há, contudo, indicação do índice de correção monetária adotado, seja no título executivo, seja no demonstrativo apresentado. A ausência de especificação da evolução do débito compromete a liquidez do título executivo. Todavia, é válido ressaltar que a ausência desses elementos não acarreta, de pronto, a nulidade da execução por falta de liquidez do título, já que o art. 801 admite o suprimento do vício. É este o entendimento consolidado na jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDÊNCIAL - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO- SENTENÇA REFORMADA. - Indispensável que a demanda executiva esteja instruída com planilha ou demonstrativo de evolução da dívida, discriminando as despesas e encargos previstos no contrato e não pagos pelo locatário, com seus respectivos valores - Ausente a liquidez do título, deve ser extinta a execução. (V.V) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS NÃO ESPECIFICADOS - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL. O art. 798, parágrafo único, do CPC, dispõe que o demonstrativo do débito deve apontar o índice de correção monetária adotado e a taxa de juros aplicada. A ausência desses elementos não acarreta, de pronto, a nulidade da execução por falta de liquidez do título, já que o art. 801 admite o suprimento do vício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5094999-76.2022.8.13.0024 1.0000.23.283023-2/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024, grifos meus). Neste sentido, ante o atual estágio do processo e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, fica CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA intimado em até 15 dias, a título de emenda da petição inicial, juntar o demonstrativo atualizado do débito em estrita observância ao art. 798, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC). III- Da prescrição parcial das parcelas cobradas: A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O executado alega que as parcelas “2019.2 – PC:7 – R$ 39,17”, “2019.2 – PC:10 – Aproveitamento (Suspensão do FIES) – R$ 8.466,37”, “2020.1 – PC:8 – R$ 30,01” e “2020.1 – PC:9 – R$ 45,01” estariam prescritas, por se referirem aos semestres de 2019.2 e 2020.1, sustentando que o vencimento de cada mensalidade ocorreria mensalmente, no dia 30 de cada mês, conforme a Cláusula Quarta, Parágrafo Quinto, do contrato de Id. 113112184. O exequente, por sua vez, pleiteia que as parcelas relativas ao semestre letivo de 2019.2, dizem respeito ao saldo remanescente, cuja exigibilidade foi postergada e consolidada mediante um processo interno de aproveitamento de valores e regularização do executado, especialmente em virtude da suspensão de programas de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que, mesmo considerando os prazos originais das parcelas do semestre de 2020.1, não haveria a prescrição, em razão da suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020 que determinou a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais, no período de 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Por fim, aduz que o prazo prescricional tem início apenas a partir do vencimento da última parcela da semestralidade contratada, conforme o entendimento adotado pelo STJ no REsp 2.086.705. A controvérsia reside no termo inicial da contagem prescricional, diante da divergência de vencimento mensal ou semestral da obrigação. À luz da inteligência do art. 206, § 5º, inciso I do CC, entende-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 cinco anos, a contar dos vencimentos das mensalidades não pagas. Assim sendo, é evidente que cada parcela está sujeita a prescrição própria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. (...)." (REsp nº 2.086.705/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 05/3/2024). No caso em tela, é válido ressaltar que o contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 113112184) estabelece uma obrigação de pagamento por um período letivo (semestralidade). É isto o que dispõe a cláusula terceira do Contrato de Prstação de Serviços Educacionais (Id. 113112184). A cláusula quarta, parágrafo terceiro do Contrato de Id. 113112184 apenas faculta o parcelamento do valor da prestação semestral, o que constitui mera modalidade de pagamento e não configura obrigações autônomas e independentes. Assim, a data indicada para pagamento mensal representa apenas a forma de adimplemento do valor global da semestralidade, e não o vencimento de obrigações distintas. Desse modo, o prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela do respectivo semestre.
Diante do exposto, não comporta acolhimento a alegação de prescrição, visto que para cada semestre em débito (2019.2, 2020.1 e seguintes), o prazo de cinco anos para a cobrança judicial começou a fluir apenas após o vencimento da última parcela daquele respectivo semestre. Ficam as partes cientes e intimadas do teor desta decisão, bem como para cumprir as determinações acima descritas. Publicação e registro eletrônicos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito