Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DA GUIA FRANCA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-29.2025.8.15.2001 [Tarifas, Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Declaração de Onerosidade Excessiva Superveniente, Recomposição do Equilíbrio Contratual, Repetição de Indébito e Concessão de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ DA GUIA FRANÇA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O Autor, na qualidade de sócio administrador da empresa CONDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENT LTDA. (CNPJ 20.539.172/0001-45), celebrou com a Instituição Financeira a Cédula de Crédito Industrial nº 185.2016.431.5825, em 27 de maio de 2016, no valor de R$ 435.000,00, destinada ao fomento da atividade empresarial, com garantia real de um galpão industrial de propriedade do Autor (IDs 122916850 e 122916853). O valor atribuído à causa, correspondente ao saldo devedor impugnado, é de R$ 310.800,05 (ID 122913543). Aduziu o Demandante, em síntese, que o advento da pandemia de COVID-19 configurou evento de força maior e factum principis, resultando na ruína do negócio e no encerramento das atividades empresariais em 13 de julho de 2023 (ID 123749109). Sustentou que, em razão da ruptura da base objetiva do contrato, a dívida de natureza empresarial foi transferida para sua esfera pessoal, forçando-o a utilizar seus proventos de aposentadoria do INSS para arcar com as parcelas, o que configura onerosidade excessiva superveniente e compromete seu mínimo existencial. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para: a) determinar a imediata suspensão de cobranças e a abstenção/exclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); b) proibir quaisquer atos de expropriação, leilão, adjudicação ou consolidação da propriedade do galpão dado em garantia; c) autorizar o depósito judicial de parcelas no valor de R$ 4.289,67, conforme apurado em Laudo Pericial Contábil Financeiro unilateral (ID 122916853), sob alegação de capitalização de juros indevida e cobrança de encargos abusivos. Em análise preambular, este Juízo proferiu despacho de ID 122957208, determinando a emenda da inicial para que o Autor corrigisse um aparente equívoco na cronologia fática (a citação do contrato como sendo de 27 de maio de 2026, data futura) e para comprovar, de maneira minuciosa, a alegada hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da justiça gratuita. O Autor apresentou a Emenda à Petição Inicial (ID 123749106), corrigindo a data de celebração do contrato para 27 de maio de 2016 e instruindo o feito com documentação que visa detalhar sua precária situação econômica. Nessa emenda, o Autor destacou que sua única fonte de renda são os proventos de aposentadoria (benefício bruto mensal de R$ 6.055,26), e que, após o desconto compulsório da parcela do contrato (R$ 4.289,67), resta-lhe apenas R$ 1.628,14 para seu sustento e o de sua família. Argumentou que, diante das custas processuais que totalizam R$ 20.634,28 (ID 123749110), a concessão da gratuidade judiciária é um imperativo constitucional para garantir o acesso à justiça. Os autos vieram conclusos para decisão acerca dos pleitos de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência. II. DA JUSTIÇA GRATUITA O acesso à justiça constitui um direito fundamental, conforme preconiza o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O legislador infraconstitucional, atento a essa garantia, estabeleceu no art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. No caso em tela, o Demandante logrou demonstrar, de forma cabal e circunstanciada, a sua alegada hipossuficiência econômica. Em atenção ao despacho anterior que solicitou a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, a parte autora anexou o Histórico de Créditos do INSS (IDs 122916855 e 123749113), demonstrando que o benefício bruto de aposentadoria é de R$ 6.055,26. Entretanto, o Autor apontou que o valor da parcela do contrato em discussão, supostamente descontada ou paga compulsoriamente (R$ 4.289,67), absorve parte substancial do benefício, resultando em uma renda líquida marginal de R$ 1.628,14, valor este destinado a prover o sustento próprio e de sua família em face das despesas básicas da vida civil. A confrontação desse saldo líquido com o montante das custas processuais iniciais, que atinge a cifra de R$ 20.634,28, revela uma desproporção manifesta e insustentável. A exigência do pagamento integral desses valores, sem a concessão do benefício, representa uma barreira financeira intransponível que impediria o exercício do direito de ação e violaria o princípio do acesso à justiça em sua dimensão material. Portanto, a análise detida dos documentos e dos argumentos apresentados, especialmente a comprovação do elevado comprometimento da renda de natureza alimentar do Autor, conduz ao reconhecimento da condição de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos exatos termos da legislação de regência e dos princípios constitucionais invocados. Consequentemente, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, abrangendo todas as despesas processuais e, por consequência, o recolhimento das custas de R$ 20.634,28 (ID 123749110) fica suspensado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão dessa medida de exceção exige a cumulação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência de qualquer um desses elementos impõe o indeferimento da medida. No quadro fático-jurídico delineado, conquanto o periculum in mora seja palpável em tese, dada a natureza alimentar da renda remanescente do Autor e a existência de um bem imóvel dado em garantia real (galpão industrial) sujeito a possível expropriação, a análise detida da probabilidade do direito revela-se deficiente no presente momento de cognição sumária. A probabilidade do direito, elemento central e indissociável para a concessão da tutela de urgência, não se verifica com a robustez e a segurança necessárias para embasar uma intervenção judicial liminar e tão drástica nas relações contratuais estabelecidas entre as partes. O cerne do pedido revisional do Autor reside na alegação de onerosidade excessiva superveniente, fundada na crise da COVID-19, e na abusividade dos encargos contratuais, mormente a capitalização de juros e a cobrança de encargos acessórios indevidos, conforme aponta o Laudo Pericial Contábil Financeiro unilateral de ID 122916853. É imperioso destacar que o referido laudo, embora minucioso e elaborado por profissional da confiança da parte, ostenta a natureza de prova unilateralmente produzida. Sua fragilidade, enquanto elemento único de prova para a formação do convencimento provisório do magistrado, reside justamente na impossibilidade de se submeter a um contraditório técnico prévio, capaz de infirmar ou corroborar, com a isenção devida, suas conclusões. O laudo em questão funda-se em premissas contábeis complexas, como a determinação do Custo Efetivo Total (CET/TET), a discussão sobre a legalidade da capitalização de juros em contratos de Cédula de Crédito Industrial firmados em 2016 (após a edição da MP 2.170-36/2001) e a real identificação e expurgo de encargos acessórios. Tais matérias exigem, por sua natureza técnica e a necessidade de se apurar o custo real do financiamento frente às taxas médias e à legislação aplicável aos recursos do FNE, a instauração do devido processo legal e a produção de prova pericial em Juízo, com a observância do contraditório pleno, conforme prevê o Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, consolidada em sua essência, estabelece parâmetros rigorosos para a suspensão da exigibilidade da dívida e a manutenção do devedor na posse do bem em ações revisionais. Para que tais medidas sejam deferidas, não basta a mera alegação de abusividade ou o depósito de valores apurados unilateralmente; exige-se a demonstração de que a cobrança se apoia em cláusulas que, prima facie, configurem a verossimilhança do direito alegado. In casu, o próprio Laudo indica a complexidade da matéria, citando Súmulas e dispositivos legais que, se aplicados de forma isolada, tangenciam o mérito da controvérsia, mas que carecem de validação em sede de cognição exauriente. A tese de onerosidade excessiva superveniente por força maior (pandemia), ainda que factível, por si só não autoriza o depósito de valor inferior ao contratado, pois a mitigação do princípio pacta sunt servanda é medida que exige grande cautela e instrução probatória detalhada para dimensionar a exata extensão do impacto e a eventual responsabilidade pelas perdas, não sendo matéria passível de mera cognição sumária. Portanto, a fragilidade decorrente da unilateralidade da prova documental e contábil apresentada impede a formação de um juízo de probabilidade do direito que justifique a imediata intervenção deste Juízo para alterar os termos de um contrato de financiamento de grande monta, a despeito da situação econômica do Autor. A natureza da discussão, centrada na complexa revisão de cláusulas financeiras e na aplicação da teoria da imprevisão, remete a demanda para a fase de instrução e dilação probatória. O Autor pleiteia a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas no montante de R$ 4.289,67, sob a alegação de ser o valor razoável e proporcional à sua capacidade de pagamento. Contudo, essa quantia é resultado do recálculo operado na perícia unilateral (ID 122916853). Em ações revisionais, a mera alegação de que o valor da parcela é excessivo ou mesmo a apresentação de um cálculo particular, não se presta a comprovar a abusividade a ponto de autorizar o depósito a menor e seus efeitos jurídicos decorrentes, como a suspensão da mora ou a manutenção na posse do bem. O valor tido por incontroverso, para fins de depósito liberatório, deve ser interpretado, em um juízo cautelar preliminar, como aquele livremente aceito pelas partes no momento da avença. A concessão da tutela de urgência neste ponto equivaleria a conceder, de forma precária e sem a devida instrução, o objeto final da demanda, esvaziando a pretensão resistida do Banco Réu. Assim, o pedido de consignação de parcelas com redução de valores, baseado apenas na prova unilateral, deve ser indeferido preliminarmente. A ausência de prova inequívoca do pretenso direito, conjugada com a complexidade da matéria, a qual abrange análise contábil e a aplicação de institutos de direito contratual (teoria da imprevisão/onerosidade excessiva) e consumerista (vulnerabilidade por equiparação), impõem a necessidade da dilação probatória. A reversibilidade da tutela, embora abstratamente possível, não é suficiente para justificar a suspensão das obrigações contratuais nesta etapa processual. A suspensão dos encargos de mora e a autorização para depósito a menor, juntamente com a proibição da inscrição do nome do devedor e da expropriação da garantia, são medidas drásticas que somente se justificam quando a probabilidade do direito se apresenta em grau elevado, o que não ocorre aqui, dada a origem unilateral da prova contábil. A concessão de tais medidas neste momento resultaria em risco de dano reverso, sem que o Banco Réu tenha tido a oportunidade de se manifestar e produzir as provas que lhe competem. Destarte, a questão litigiosa demanda a apresentação de farta documentação pelo Réu, a instauração do contraditório e, principalmente, a realização de perícia contábil judicial, sob o crivo do Juízo e com a participação de assistentes técnicos de ambas as partes, para que se possa, em cognição exaustiva, aferir a real existência de cláusulas abusivas e a consequente quebra da base objetiva do negócio.
Diante do exposto, e em estrita observância ao princípio da prudência judicial nos casos de intervenção em contratos firmados, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, resguardando-se, no entanto, o integral e amplo direito de defesa e de provimento final do Autor, após a devida instrução processual. IV. CONCLUSÃO Pelo exposto, e com fundamento na legislação processual civil pertinente e na jurisprudência aplicável ao tema: DEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça a JOSÉ DA GUIA FRANÇA, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das custas processuais. INDEFIRO integralmente o pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, a necessária probabilidade do direito, em especial pela manifesta fragilidade da prova unilateralmente produzida e a imperiosa necessidade de dilação probatória e de instauração do contraditório para a análise da complexa matéria. A presente decisão não prejudicará a análise dos fatos e fundamentos após a triangularização processual e o esgotamento da instrução processual. Cite-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na forma da lei, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para comparecer à audiência de conciliação a ser oportunamente designada, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte Autora desta Decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para as comunicações processuais. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito