Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A (ID 161171935) contra a sentença de ID 160682898. A embargante aponta omissões sobre a cobertura contratual de materiais customizados, a existência de alternativa terapêutica, os limites da perícia e a preliminar de nulidade de citação. Alega erro material e contradição no valor da causa, obscuridade no reembolso de honorários médicos, omissão nos danos morais e inadequação dos consectários legais face à Lei nº 14.905/2024. A parte embargada, intimada (ID 163068976), não se manifestou. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois a ciência da sentença ocorreu em 03/06/2026 e a oposição deu-se em 11/06/2026 (ID 161171935), dentro do prazo legal considerando a suspensão havida nos dias 04 e 05 de junho de 2026. No mérito, merecem acolhimento parcial. 2.1. Das alegadas omissões quanto à cobertura, alternativa terapêutica, limites do acórdão, danos morais e nulidade de citação Não assiste razão à embargante quanto às alegações de omissão e contradição sobre a cobertura, alternativa terapêutica, limites da perícia e danos morais. A sentença enfrentou de forma clara a abusividade da recusa de cobertura, destacando que a operadora não pode limitar os materiais necessários indicados pelo profissional de saúde assistente. O perito confirmou a gravidade do caso e a indispensabilidade das placas de reconstrução e parafusos de fixação, afastando a viabilidade de tratamentos convencionais. A condenação em danos morais foi devidamente fundamentada no sofrimento prolongado da autora e na resistência da ré em cumprir a liminar. Quanto à preliminar de nulidade de citação, a matéria foi rejeitada na decisão de ID 66054686, operando-se a preclusão. Assim, a pretensão nesses pontos revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, inviável em embargos de declaração. 2.2. Do erro material e da contradição no valor da causa e nos honorários médicos Assiste razão à embargante quanto ao erro material no valor da causa e à contradição sobre os honorários médicos. A sentença manteve o valor da causa em R$ 761.011,44, mas a soma dos materiais (R$ 603.351,44), honorários médicos (R$ 15.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00) resulta em R$ 628.351,44. Ademais, a petição inicial não formulou pedido de reembolso de honorários médicos assistenciais, e a sentença não incluiu condenação a esse título no dispositivo, sendo contraditória a sua menção na fundamentação. Excluída essa parcela e corrigido o erro aritmético, o proveito econômico real e o valor da causa devem ser retificados para R$ 613.351,44, correspondente à soma dos materiais faturados e pagos (R$ 603.351,44) com os danos morais (R$ 10.000,00). 2.3. Dos juros de mora e da correção monetária Assiste razão à embargante quanto à adequação dos consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024, vigente na data da sentença. Nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se o IPCA para a atualização monetária na ausência de índice convencionado. Os juros de mora devem observar a taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Assim, a condenação por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento (sentença), com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração (ID 161171935), com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 160682898 nos seguintes termos: a) RETIFICAR o valor da causa para R$ 613.351,44 (seiscentos e treze mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao proveito econômico real (materiais de R$ 603.351,44 e danos morais de R$ 10.000,00 ), excluindo-se a menção ao reembolso de honorários de R$ 15.000,00; b) ESCLARECER que os honorários advocatícios de sucumbência de 10% devem ser calculados sobre a base de R$ 613.351,44; c) RETIFICAR os consectários legais da condenação por danos morais (item "b" do dispositivo), determinando que o valor de R$ 10.000,00 seja corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (02/06/2026), com juros de mora a partir da citação (03/08/2022) calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero se negativo), vedada a cumulação com outro índice de correção a partir do arbitramento. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A (ID 161171935) contra a sentença de ID 160682898. A embargante aponta omissões sobre a cobertura contratual de materiais customizados, a existência de alternativa terapêutica, os limites da perícia e a preliminar de nulidade de citação. Alega erro material e contradição no valor da causa, obscuridade no reembolso de honorários médicos, omissão nos danos morais e inadequação dos consectários legais face à Lei nº 14.905/2024. A parte embargada, intimada (ID 163068976), não se manifestou. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois a ciência da sentença ocorreu em 03/06/2026 e a oposição deu-se em 11/06/2026 (ID 161171935), dentro do prazo legal considerando a suspensão havida nos dias 04 e 05 de junho de 2026. No mérito, merecem acolhimento parcial. 2.1. Das alegadas omissões quanto à cobertura, alternativa terapêutica, limites do acórdão, danos morais e nulidade de citação Não assiste razão à embargante quanto às alegações de omissão e contradição sobre a cobertura, alternativa terapêutica, limites da perícia e danos morais. A sentença enfrentou de forma clara a abusividade da recusa de cobertura, destacando que a operadora não pode limitar os materiais necessários indicados pelo profissional de saúde assistente. O perito confirmou a gravidade do caso e a indispensabilidade das placas de reconstrução e parafusos de fixação, afastando a viabilidade de tratamentos convencionais. A condenação em danos morais foi devidamente fundamentada no sofrimento prolongado da autora e na resistência da ré em cumprir a liminar. Quanto à preliminar de nulidade de citação, a matéria foi rejeitada na decisão de ID 66054686, operando-se a preclusão. Assim, a pretensão nesses pontos revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, inviável em embargos de declaração. 2.2. Do erro material e da contradição no valor da causa e nos honorários médicos Assiste razão à embargante quanto ao erro material no valor da causa e à contradição sobre os honorários médicos. A sentença manteve o valor da causa em R$ 761.011,44, mas a soma dos materiais (R$ 603.351,44), honorários médicos (R$ 15.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00) resulta em R$ 628.351,44. Ademais, a petição inicial não formulou pedido de reembolso de honorários médicos assistenciais, e a sentença não incluiu condenação a esse título no dispositivo, sendo contraditória a sua menção na fundamentação. Excluída essa parcela e corrigido o erro aritmético, o proveito econômico real e o valor da causa devem ser retificados para R$ 613.351,44, correspondente à soma dos materiais faturados e pagos (R$ 603.351,44) com os danos morais (R$ 10.000,00). 2.3. Dos juros de mora e da correção monetária Assiste razão à embargante quanto à adequação dos consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024, vigente na data da sentença. Nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se o IPCA para a atualização monetária na ausência de índice convencionado. Os juros de mora devem observar a taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Assim, a condenação por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento (sentença), com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração (ID 161171935), com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 160682898 nos seguintes termos: a) RETIFICAR o valor da causa para R$ 613.351,44 (seiscentos e treze mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao proveito econômico real (materiais de R$ 603.351,44 e danos morais de R$ 10.000,00 ), excluindo-se a menção ao reembolso de honorários de R$ 15.000,00; b) ESCLARECER que os honorários advocatícios de sucumbência de 10% devem ser calculados sobre a base de R$ 613.351,44; c) RETIFICAR os consectários legais da condenação por danos morais (item "b" do dispositivo), determinando que o valor de R$ 10.000,00 seja corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (02/06/2026), com juros de mora a partir da citação (03/08/2022) calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero se negativo), vedada a cumulação com outro índice de correção a partir do arbitramento. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 7 de julho de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
08/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 13:02
Publicação
08/06/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria de Lourdes Dario dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Bradesco Saúde S/A. A autora alegou ter recebido diagnóstico de osteólise, perda óssea maxilar vertical e horizontal generalizada e atrofia da mandíbula. Indicou-se tratamento cirúrgico reconstrutor com uso de materiais especiais, que foi parcialmente negado pela ré sob a justificativa de que os insumos não constavam no rol da ANS. Deferida a tutela de urgência, a ré apresentou contestação questionando os pressupostos e a cobertura contratual. Após acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba anular a sentença anterior para afastar o cerceamento de defesa, determinou-se a realização de perícia especializada. O laudo pericial técnico foi entregue pelo perito Pedro Jorge Siqueira Campos Gomes, sobre o qual as partes se manifestaram. Os honorários periciais foram regularmente pagos e liberados. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato. A instrução probatória foi encerrada após a realização da perícia determinada pela segunda instância, estando a causa pronta para julgamento. Mantenho o valor da causa em R$ 761.011,44. Tal montante corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, integrado pelo custo dos materiais cirúrgicos utilizados, no valor de R$ 603.351,44, e pelo pedido de reembolso de honorários médicos no montante de R$ 15.000,00. Compõe, ainda, o valor da causa a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. A fixação observa os critérios estabelecidos no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A ré não apresentou provas que pudessem afastar a presunção de insuficiência de recursos da autora, que trabalha como cozinheira e possui rendimentos modestos. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral] defiro o benefício da gratuidade da justiça. O processo envolve relação de consumo. A autora é destinatária final dos serviços de saúde e a ré é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A promovida não é entidade de autogestão, aplicando-se integralmente a legislação consumerista. A autora contesta a recusa de cobertura para os procedimentos de reconstrução de maxila e mandíbula, bem como dos materiais necessários para a realização do ato cirúrgico. A Súmula Normativa nº 11 da ANS estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir as cirurgias bucomaxilofaciais e os exames complementares, além dos procedimentos que necessitam de internação hospitalar. Essa cobertura inclui as órteses, próteses e todos os materiais necessários, pois eles integram o próprio procedimento cirúrgico. Embora a operadora possa definir as doenças cobertas pelo contrato, ela não pode limitar a escolha do tratamento ou dos materiais mais adequados. Essa decisão cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável, que acompanha o paciente e avalia as necessidades do caso. A perícia judicial confirmou que a autora apresentava atrofia severa e perda de densidade óssea maxilar e mandibular. O perito concluiu que os tratamentos convencionais eram inviáveis devido à gravidade do caso, com riscos de perda de sensibilidade e fratura mandibular. O planejamento cirúrgico digital foi necessário para a precisão e segurança do procedimento. O perito validou que as placas personalizadas de reconstrução e os parafusos de fixação eram indispensáveis à cirurgia, que possui caráter funcional e reparador, e não estético. A recusa em fornecer as órteses e próteses customizadas de titânio, essenciais para o sucesso do ato cirúrgico coberto, é abusiva. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, fixou o entendimento de que a simples recusa indevida de cobertura por plano de saúde não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido. Nessas hipóteses, impõe-se a análise das circunstâncias concretas do caso para verificar se a conduta da operadora efetivamente ocasionou abalo psicológico relevante ou lesão aos direitos da personalidade do beneficiário. No caso em análise, a recusa de cobertura superou o mero inadimplemento contratual. A autora, com grave processo de osteólise e atrofia progressiva dos ossos da face, conviveu com dores agudas, limitações mastigatórias, dificuldades alimentares e prejuízo na fala. A negativa de fornecimento dos materiais cirúrgicos essenciais prolongou o sofrimento físico e psicológico da paciente em momento de vulnerabilidade. Além disso, a operadora resistiu ao cumprimento da tutela de urgência deferida, exigindo reiterações sob pena de multa, o que aumentou a angústia da autora. Essas circunstâncias demonstram o abalo excepcional aos direitos da personalidade da autora, o que justifica a condenação em danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante desses critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e: a) CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear integralmente os procedimentos de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila. A cobertura deverá abranger, ainda, todos os materiais especiais (OPME) vinculados ao ato cirúrgico indicado, especialmente as placas de reconstrução customizadas de titânio e os parafusos de fixação rígida, nos termos do laudo do cirurgião assistente (ID 60305748), confirmando-se o cumprimento já realizado da obrigação. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Sobre a quantia incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (ID 61696482), por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Para esse fim, considera-se como proveito econômico a soma do custo real dos materiais cirúrgicos faturados e pagos, no valor de R$ 603.351,44 (ID 74550360), com o montante da condenação por danos morais ora arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria de Lourdes Dario dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Bradesco Saúde S/A. A autora alegou ter recebido diagnóstico de osteólise, perda óssea maxilar vertical e horizontal generalizada e atrofia da mandíbula. Indicou-se tratamento cirúrgico reconstrutor com uso de materiais especiais, que foi parcialmente negado pela ré sob a justificativa de que os insumos não constavam no rol da ANS. Deferida a tutela de urgência, a ré apresentou contestação questionando os pressupostos e a cobertura contratual. Após acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba anular a sentença anterior para afastar o cerceamento de defesa, determinou-se a realização de perícia especializada. O laudo pericial técnico foi entregue pelo perito Pedro Jorge Siqueira Campos Gomes, sobre o qual as partes se manifestaram. Os honorários periciais foram regularmente pagos e liberados. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato. A instrução probatória foi encerrada após a realização da perícia determinada pela segunda instância, estando a causa pronta para julgamento. Mantenho o valor da causa em R$ 761.011,44. Tal montante corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, integrado pelo custo dos materiais cirúrgicos utilizados, no valor de R$ 603.351,44, e pelo pedido de reembolso de honorários médicos no montante de R$ 15.000,00. Compõe, ainda, o valor da causa a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. A fixação observa os critérios estabelecidos no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A ré não apresentou provas que pudessem afastar a presunção de insuficiência de recursos da autora, que trabalha como cozinheira e possui rendimentos modestos. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral] defiro o benefício da gratuidade da justiça. O processo envolve relação de consumo. A autora é destinatária final dos serviços de saúde e a ré é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A promovida não é entidade de autogestão, aplicando-se integralmente a legislação consumerista. A autora contesta a recusa de cobertura para os procedimentos de reconstrução de maxila e mandíbula, bem como dos materiais necessários para a realização do ato cirúrgico. A Súmula Normativa nº 11 da ANS estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir as cirurgias bucomaxilofaciais e os exames complementares, além dos procedimentos que necessitam de internação hospitalar. Essa cobertura inclui as órteses, próteses e todos os materiais necessários, pois eles integram o próprio procedimento cirúrgico. Embora a operadora possa definir as doenças cobertas pelo contrato, ela não pode limitar a escolha do tratamento ou dos materiais mais adequados. Essa decisão cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável, que acompanha o paciente e avalia as necessidades do caso. A perícia judicial confirmou que a autora apresentava atrofia severa e perda de densidade óssea maxilar e mandibular. O perito concluiu que os tratamentos convencionais eram inviáveis devido à gravidade do caso, com riscos de perda de sensibilidade e fratura mandibular. O planejamento cirúrgico digital foi necessário para a precisão e segurança do procedimento. O perito validou que as placas personalizadas de reconstrução e os parafusos de fixação eram indispensáveis à cirurgia, que possui caráter funcional e reparador, e não estético. A recusa em fornecer as órteses e próteses customizadas de titânio, essenciais para o sucesso do ato cirúrgico coberto, é abusiva. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, fixou o entendimento de que a simples recusa indevida de cobertura por plano de saúde não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido. Nessas hipóteses, impõe-se a análise das circunstâncias concretas do caso para verificar se a conduta da operadora efetivamente ocasionou abalo psicológico relevante ou lesão aos direitos da personalidade do beneficiário. No caso em análise, a recusa de cobertura superou o mero inadimplemento contratual. A autora, com grave processo de osteólise e atrofia progressiva dos ossos da face, conviveu com dores agudas, limitações mastigatórias, dificuldades alimentares e prejuízo na fala. A negativa de fornecimento dos materiais cirúrgicos essenciais prolongou o sofrimento físico e psicológico da paciente em momento de vulnerabilidade. Além disso, a operadora resistiu ao cumprimento da tutela de urgência deferida, exigindo reiterações sob pena de multa, o que aumentou a angústia da autora. Essas circunstâncias demonstram o abalo excepcional aos direitos da personalidade da autora, o que justifica a condenação em danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante desses critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e: a) CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear integralmente os procedimentos de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila. A cobertura deverá abranger, ainda, todos os materiais especiais (OPME) vinculados ao ato cirúrgico indicado, especialmente as placas de reconstrução customizadas de titânio e os parafusos de fixação rígida, nos termos do laudo do cirurgião assistente (ID 60305748), confirmando-se o cumprimento já realizado da obrigação. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Sobre a quantia incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (ID 61696482), por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Para esse fim, considera-se como proveito econômico a soma do custo real dos materiais cirúrgicos faturados e pagos, no valor de R$ 603.351,44 (ID 74550360), com o montante da condenação por danos morais ora arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A (ID 161171935) contra a sentença de ID 160682898. A embargante aponta omissões sobre a cobertura contratual de materiais customizados, a existência de alternativa terapêutica, os limites da perícia e a preliminar de nulidade de citação. Alega erro material e contradição no valor da causa, obscuridade no reembolso de honorários médicos, omissão nos danos morais e inadequação dos consectários legais face à Lei nº 14.905/2024. A parte embargada, intimada (ID 163068976), não se manifestou. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois a ciência da sentença ocorreu em 03/06/2026 e a oposição deu-se em 11/06/2026 (ID 161171935), dentro do prazo legal considerando a suspensão havida nos dias 04 e 05 de junho de 2026. No mérito, merecem acolhimento parcial. 2.1. Das alegadas omissões quanto à cobertura, alternativa terapêutica, limites do acórdão, danos morais e nulidade de citação Não assiste razão à embargante quanto às alegações de omissão e contradição sobre a cobertura, alternativa terapêutica, limites da perícia e danos morais. A sentença enfrentou de forma clara a abusividade da recusa de cobertura, destacando que a operadora não pode limitar os materiais necessários indicados pelo profissional de saúde assistente. O perito confirmou a gravidade do caso e a indispensabilidade das placas de reconstrução e parafusos de fixação, afastando a viabilidade de tratamentos convencionais. A condenação em danos morais foi devidamente fundamentada no sofrimento prolongado da autora e na resistência da ré em cumprir a liminar. Quanto à preliminar de nulidade de citação, a matéria foi rejeitada na decisão de ID 66054686, operando-se a preclusão. Assim, a pretensão nesses pontos revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, inviável em embargos de declaração. 2.2. Do erro material e da contradição no valor da causa e nos honorários médicos Assiste razão à embargante quanto ao erro material no valor da causa e à contradição sobre os honorários médicos. A sentença manteve o valor da causa em R$ 761.011,44, mas a soma dos materiais (R$ 603.351,44), honorários médicos (R$ 15.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00) resulta em R$ 628.351,44. Ademais, a petição inicial não formulou pedido de reembolso de honorários médicos assistenciais, e a sentença não incluiu condenação a esse título no dispositivo, sendo contraditória a sua menção na fundamentação. Excluída essa parcela e corrigido o erro aritmético, o proveito econômico real e o valor da causa devem ser retificados para R$ 613.351,44, correspondente à soma dos materiais faturados e pagos (R$ 603.351,44) com os danos morais (R$ 10.000,00). 2.3. Dos juros de mora e da correção monetária Assiste razão à embargante quanto à adequação dos consectários legais ao regime da Lei nº 14.905/2024, vigente na data da sentença. Nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se o IPCA para a atualização monetária na ausência de índice convencionado. Os juros de mora devem observar a taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil. Assim, a condenação por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento (sentença), com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração (ID 161171935), com efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 160682898 nos seguintes termos: a) RETIFICAR o valor da causa para R$ 613.351,44 (seiscentos e treze mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao proveito econômico real (materiais de R$ 603.351,44 e danos morais de R$ 10.000,00 ), excluindo-se a menção ao reembolso de honorários de R$ 15.000,00; b) ESCLARECER que os honorários advocatícios de sucumbência de 10% devem ser calculados sobre a base de R$ 613.351,44; c) RETIFICAR os consectários legais da condenação por danos morais (item "b" do dispositivo), determinando que o valor de R$ 10.000,00 seja corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (02/06/2026), com juros de mora a partir da citação (03/08/2022) calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero se negativo), vedada a cumulação com outro índice de correção a partir do arbitramento. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 7 de julho de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
08/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 13:02
Publicação
08/06/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria de Lourdes Dario dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Bradesco Saúde S/A. A autora alegou ter recebido diagnóstico de osteólise, perda óssea maxilar vertical e horizontal generalizada e atrofia da mandíbula. Indicou-se tratamento cirúrgico reconstrutor com uso de materiais especiais, que foi parcialmente negado pela ré sob a justificativa de que os insumos não constavam no rol da ANS. Deferida a tutela de urgência, a ré apresentou contestação questionando os pressupostos e a cobertura contratual. Após acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba anular a sentença anterior para afastar o cerceamento de defesa, determinou-se a realização de perícia especializada. O laudo pericial técnico foi entregue pelo perito Pedro Jorge Siqueira Campos Gomes, sobre o qual as partes se manifestaram. Os honorários periciais foram regularmente pagos e liberados. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato. A instrução probatória foi encerrada após a realização da perícia determinada pela segunda instância, estando a causa pronta para julgamento. Mantenho o valor da causa em R$ 761.011,44. Tal montante corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, integrado pelo custo dos materiais cirúrgicos utilizados, no valor de R$ 603.351,44, e pelo pedido de reembolso de honorários médicos no montante de R$ 15.000,00. Compõe, ainda, o valor da causa a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. A fixação observa os critérios estabelecidos no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A ré não apresentou provas que pudessem afastar a presunção de insuficiência de recursos da autora, que trabalha como cozinheira e possui rendimentos modestos. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral] defiro o benefício da gratuidade da justiça. O processo envolve relação de consumo. A autora é destinatária final dos serviços de saúde e a ré é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A promovida não é entidade de autogestão, aplicando-se integralmente a legislação consumerista. A autora contesta a recusa de cobertura para os procedimentos de reconstrução de maxila e mandíbula, bem como dos materiais necessários para a realização do ato cirúrgico. A Súmula Normativa nº 11 da ANS estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir as cirurgias bucomaxilofaciais e os exames complementares, além dos procedimentos que necessitam de internação hospitalar. Essa cobertura inclui as órteses, próteses e todos os materiais necessários, pois eles integram o próprio procedimento cirúrgico. Embora a operadora possa definir as doenças cobertas pelo contrato, ela não pode limitar a escolha do tratamento ou dos materiais mais adequados. Essa decisão cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável, que acompanha o paciente e avalia as necessidades do caso. A perícia judicial confirmou que a autora apresentava atrofia severa e perda de densidade óssea maxilar e mandibular. O perito concluiu que os tratamentos convencionais eram inviáveis devido à gravidade do caso, com riscos de perda de sensibilidade e fratura mandibular. O planejamento cirúrgico digital foi necessário para a precisão e segurança do procedimento. O perito validou que as placas personalizadas de reconstrução e os parafusos de fixação eram indispensáveis à cirurgia, que possui caráter funcional e reparador, e não estético. A recusa em fornecer as órteses e próteses customizadas de titânio, essenciais para o sucesso do ato cirúrgico coberto, é abusiva. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, fixou o entendimento de que a simples recusa indevida de cobertura por plano de saúde não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido. Nessas hipóteses, impõe-se a análise das circunstâncias concretas do caso para verificar se a conduta da operadora efetivamente ocasionou abalo psicológico relevante ou lesão aos direitos da personalidade do beneficiário. No caso em análise, a recusa de cobertura superou o mero inadimplemento contratual. A autora, com grave processo de osteólise e atrofia progressiva dos ossos da face, conviveu com dores agudas, limitações mastigatórias, dificuldades alimentares e prejuízo na fala. A negativa de fornecimento dos materiais cirúrgicos essenciais prolongou o sofrimento físico e psicológico da paciente em momento de vulnerabilidade. Além disso, a operadora resistiu ao cumprimento da tutela de urgência deferida, exigindo reiterações sob pena de multa, o que aumentou a angústia da autora. Essas circunstâncias demonstram o abalo excepcional aos direitos da personalidade da autora, o que justifica a condenação em danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante desses critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e: a) CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear integralmente os procedimentos de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila. A cobertura deverá abranger, ainda, todos os materiais especiais (OPME) vinculados ao ato cirúrgico indicado, especialmente as placas de reconstrução customizadas de titânio e os parafusos de fixação rígida, nos termos do laudo do cirurgião assistente (ID 60305748), confirmando-se o cumprimento já realizado da obrigação. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Sobre a quantia incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (ID 61696482), por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Para esse fim, considera-se como proveito econômico a soma do custo real dos materiais cirúrgicos faturados e pagos, no valor de R$ 603.351,44 (ID 74550360), com o montante da condenação por danos morais ora arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria de Lourdes Dario dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Bradesco Saúde S/A. A autora alegou ter recebido diagnóstico de osteólise, perda óssea maxilar vertical e horizontal generalizada e atrofia da mandíbula. Indicou-se tratamento cirúrgico reconstrutor com uso de materiais especiais, que foi parcialmente negado pela ré sob a justificativa de que os insumos não constavam no rol da ANS. Deferida a tutela de urgência, a ré apresentou contestação questionando os pressupostos e a cobertura contratual. Após acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba anular a sentença anterior para afastar o cerceamento de defesa, determinou-se a realização de perícia especializada. O laudo pericial técnico foi entregue pelo perito Pedro Jorge Siqueira Campos Gomes, sobre o qual as partes se manifestaram. Os honorários periciais foram regularmente pagos e liberados. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato. A instrução probatória foi encerrada após a realização da perícia determinada pela segunda instância, estando a causa pronta para julgamento. Mantenho o valor da causa em R$ 761.011,44. Tal montante corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, integrado pelo custo dos materiais cirúrgicos utilizados, no valor de R$ 603.351,44, e pelo pedido de reembolso de honorários médicos no montante de R$ 15.000,00. Compõe, ainda, o valor da causa a quantia atribuída ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. A fixação observa os critérios estabelecidos no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A ré não apresentou provas que pudessem afastar a presunção de insuficiência de recursos da autora, que trabalha como cozinheira e possui rendimentos modestos. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral] defiro o benefício da gratuidade da justiça. O processo envolve relação de consumo. A autora é destinatária final dos serviços de saúde e a ré é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A promovida não é entidade de autogestão, aplicando-se integralmente a legislação consumerista. A autora contesta a recusa de cobertura para os procedimentos de reconstrução de maxila e mandíbula, bem como dos materiais necessários para a realização do ato cirúrgico. A Súmula Normativa nº 11 da ANS estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir as cirurgias bucomaxilofaciais e os exames complementares, além dos procedimentos que necessitam de internação hospitalar. Essa cobertura inclui as órteses, próteses e todos os materiais necessários, pois eles integram o próprio procedimento cirúrgico. Embora a operadora possa definir as doenças cobertas pelo contrato, ela não pode limitar a escolha do tratamento ou dos materiais mais adequados. Essa decisão cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável, que acompanha o paciente e avalia as necessidades do caso. A perícia judicial confirmou que a autora apresentava atrofia severa e perda de densidade óssea maxilar e mandibular. O perito concluiu que os tratamentos convencionais eram inviáveis devido à gravidade do caso, com riscos de perda de sensibilidade e fratura mandibular. O planejamento cirúrgico digital foi necessário para a precisão e segurança do procedimento. O perito validou que as placas personalizadas de reconstrução e os parafusos de fixação eram indispensáveis à cirurgia, que possui caráter funcional e reparador, e não estético. A recusa em fornecer as órteses e próteses customizadas de titânio, essenciais para o sucesso do ato cirúrgico coberto, é abusiva. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.365, fixou o entendimento de que a simples recusa indevida de cobertura por plano de saúde não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido. Nessas hipóteses, impõe-se a análise das circunstâncias concretas do caso para verificar se a conduta da operadora efetivamente ocasionou abalo psicológico relevante ou lesão aos direitos da personalidade do beneficiário. No caso em análise, a recusa de cobertura superou o mero inadimplemento contratual. A autora, com grave processo de osteólise e atrofia progressiva dos ossos da face, conviveu com dores agudas, limitações mastigatórias, dificuldades alimentares e prejuízo na fala. A negativa de fornecimento dos materiais cirúrgicos essenciais prolongou o sofrimento físico e psicológico da paciente em momento de vulnerabilidade. Além disso, a operadora resistiu ao cumprimento da tutela de urgência deferida, exigindo reiterações sob pena de multa, o que aumentou a angústia da autora. Essas circunstâncias demonstram o abalo excepcional aos direitos da personalidade da autora, o que justifica a condenação em danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante desses critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e: a) CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear integralmente os procedimentos de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila. A cobertura deverá abranger, ainda, todos os materiais especiais (OPME) vinculados ao ato cirúrgico indicado, especialmente as placas de reconstrução customizadas de titânio e os parafusos de fixação rígida, nos termos do laudo do cirurgião assistente (ID 60305748), confirmando-se o cumprimento já realizado da obrigação. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Sobre a quantia incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (ID 61696482), por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Para esse fim, considera-se como proveito econômico a soma do custo real dos materiais cirúrgicos faturados e pagos, no valor de R$ 603.351,44 (ID 74550360), com o montante da condenação por danos morais ora arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:12
Procedência
02/06/2026, 10:41
Conclusão (para julgamento)
02/06/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 18:50
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 21:55
Documento (Alvará)
25/05/2026, 16:20
Publicação
25/05/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:45
Documento (Certidão)
22/05/2026, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0834484-59.2022.8.15.2001, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para no prazo de 05 dias manifestarem-se sobre o laudo pericial. JOÃO PESSOA-PB, em 21 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0834484-59.2022.8.15.2001, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para no prazo de 05 dias manifestarem-se sobre o laudo pericial. JOÃO PESSOA-PB, em 21 de maio de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 10:32
Documento (Certidão)
21/05/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 00:20
Publicação
24/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMEM-SE a parte autora pelo seu advogado, réu, advogados, assistentes técnicos da petição do perito ID 154796731: PEDRO JORGE SIQUEIRA CAMPOS GOMES, perito deste Juízo e já qualificado, vem REQUERER sejam as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos, comunicados que a diligência (perícia) acontecerá no dia 03/04/2026 (sexta-feira), às 10 horas e 30 minutos da manhã, no endereço: Avenida Epitácio Pessoa, 475, sala 102, 1º andar, Bairro dos Estados, Edifício Royal Trade Center, João Pessoa, Paraíba, CEP.: 58.030-906, requer a intimação dos interessados. JOÃO PESSOA, 22 de março de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 09:43
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:23
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Realizado o depósito dos honorários periciais Id 136529809, INTIME-SE o perito para designar o dia, horário e local da realização da perícia nos autos com tempo hábil para intimação das partes.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2026, 20:51
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 20:02
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:31
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi intimada por meio do despacho de ID 128756359 para efetuar o depósito dos honorários periciais, necessários à realização da prova técnica determinada pelo v. acórdão de ID 113162799, que anulou a sentença anterior justamente por cerceamento de defesa decorrente da ausência de tal prova. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de celeridade processual, INTIME-SE a parte promovida, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, informe e comprove nos autos o efetivo depósito do valor integral dos honorários periciais (R$ 5.000,00), conforme proposto pelo perito no ID 124816566. Fica a parte ré advertida de que o decurso do prazo in albis, sem a devida comprovação do pagamento ou justificativa idônea, importará na preclusão da produção da prova pericial por ela própria requerida, ante a desídia no custeio do ato, operando-se o encerramento da fase instrutória. Na hipótese de não haver a comprovação do depósito no prazo assinalado, certifique-se o decurso e, ato contínuo, façam-me os autos conclusos para prolação de nova sentença, considerando o estágio atual do feito e a impossibilidade de realização da perícia por ausência de meios fornecidos pela parte interessada. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 20:03
Mero expediente
02/02/2026, 08:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:35
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834484-59.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. INTIME a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos, e INTIMEM-SE as partes da data e do local da diligência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
11/12/2025, 00:00
Determinação de Diligência
10/12/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 07:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 08:09
Publicação
13/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. (petição do perito PEDRO JORGE SIQUEIRA CAMPOS GOMES, Id 124816566) Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. (petição do perito PEDRO JORGE SIQUEIRA CAMPOS GOMES, Id 124816566) Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:25
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834484-59.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando o teor da manifestação de ID nº 116490330, torno sem efeito a nomeação anteriormente deferida no ID nº 11458800. Ao passo que determino que à escrivania aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado em ODONTOLOGIA BUCOMAXILOFACIAL, conforme requerido pela parte promovida, tendo em vista possuir os esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Após indicação do perito, acima mencionado, intime-o para apresentar em 5 (cinco) dias: 1. Proposta de honorários; 2. Currículo, com comprovação de especialização; 3. Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ato contínuo, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total. Havendo discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor. Na sequência, oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários arbitrados judicialmente. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, assim como realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o resultado pericial. no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834484-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834484-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Petição (Contraminuta)
06/12/2023, 14:29
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 11:51
Publicação
22/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR-PLANO DE SAÚDE – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA- NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – TRATAMENTO CIRÚRGICO MANDIBULAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL REGISTRADO NA ANVISA - PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS DA ANS - TRATAMENTO OFF LABEL - POSSIBILIDADE - MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO – AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A
RECORRIDO: YASMIN ALMEIDA BARROS DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO OSTEOTOMIA LÊ FORT I; OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA; OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA; OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO; OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA; OSTEOTOMIA CRÂNIO-MAXILARES-COMPLEXAS; TURBINECTOMIA; EPISTAXE ¿CAUTERIZAÇÃO; RINOSSEPTOPLASITA FUNCIONAL; SEPTOPLASTIA; ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO SULCO GENGIVO-LABIAL, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO COBERTURA. NÃO CABE À RECORRENTE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESSA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE O PACIENTE. ALÉM DO MAIS, VALE DIZER QUE DEVE SER PRIORIZADO O DIREITO À SAÚDE E À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00376864220228050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022)”. No caso, considerando que foi acostado relatório médico comprovando a indicação médica do procedimento cirúrgico e do material perseguido pela parte autora, deve a parte ré proceder à autorização e custeio do aludido tratamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de negativa atinente a planos de saúde, não se verifica, no caso, mero aborrecimento ou descumprimento contratual. Logo, reconheço a configuração dos danos morais e passo a sua quantificação, o que exige prudente arbítrio, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado.” (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834484-59.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BRADESCO SAUDE S.A. Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional e com cobertura de serviços odontológicos. Asseverou a autora ter recebido, em razão de problemas fonéticos e de mastigação, o diagnóstico de osteólise, perda óssea maxilar vertical e horizontal generalizada. O profissional especializado também teria indicado a existência de atrofia da mandíbula, razão pela qual os tratamentos convencionais poderiam gerar parestesia (lateralização do nervo alveolar inferior) e risco de fratura mandibular. De acordo com a avaliação realizada, o cirurgião dentista indicou o tratamento por meio de procedimentos cirúrgicos, quais sejam, Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila. No laudo, o profissional também indica uma listagem de materiais necessários para a realização dos procedimentos. Alegou a promovente que a ré teria negado parcialmente o requerimento administrativo, autorizando apenas a realização dos procedimentos cirúrgicos sem o fornecimento dos materiais a serem utilizados na cirurgia, sob o argumento de que os insumos não estariam previstos no Rol da ANS.
Ante o exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré autorizasse os procedimentos requeridos pelo cirurgião bucomaxilo, quais sejam, Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila, acrescidos dos materiais especiais ligados ao ato cirúrgico, conforme laudo médico. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação de Id. 63868593. Inicialmente, alegou a nulidade da intimação realizada, pediu a revogação da tutela concedida. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária da autora. No mérito, argumentou pela ausência de cobertura contratual para materiais em caráter experimental e a existência de rol taxativo da ANS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Em decisão de Id. 66054686, foi INDEFERIDO o pedido de nulidade da intimação, bem como rejeitado o requerimento de revogação da liminar. Sob o Id. 66342045, a parte ré apresentou embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão e contradição na decisão proferida por este juízo (Id. 66054686). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 66348118). Em decisão de Id. 68969654, foram REJEITADOS os embargos de declaração. A autora não impugnou a contestação. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a realização de prova pericial e consulta de parecer do Nat-jus. Em decisão de Id. 80477637, foi indeferido o pedido de consulta ao Nat-jus e intimada a parte ré para que especificasse a necessidade de realização da prova pericial. Decorrido o prazo sem resposta da parte promovida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à prova pericial requerida. No que diz respeito ao valor da causa, considerando que este deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial, ACOLHO a impugnação e RETIFICO a quantia estipulada para o valor de R$ 10.000,00. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe elementos aptos a elidir a presunção relativa de miserabilidade da autora, o que impede a não concessão do benefício da gratuidade. Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora. Inicialmente, insta salientar que a relação de direito material, em que se funda esta lide, consubstancia-se em pura relação de consumo, estando, de um lado, a promovente, destinatária final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90, e, de outro, a promovida, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC. Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso. Frise-se que a demandada não é entidade de autogestão.
Trata-se de alegação de negativa de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, para realização de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila, bem como o custeio dos materiais necessários para a realização dos procedimentos. Pois bem. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive, os exames laboratoriais e complementares, bem como os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares. Desse modo, como já mencionado em decisão de Id. 61510706, os procedimentos bucomaxilofaciais devem ser cobertos pelos planos de saúde, assim como as próteses, órteses e todos os materiais necessários à cirurgia, pois estes integram o próprio ato cirúrgico. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. Nesse sentido, quanto aos materiais listados pelo profissional de saúde, há justificativa clínica e expressa acerca da utilização (Id. 60305748), inexistindo motivo para recusa ou imposição de limitação pelo plano de saúde. No tema, veja-se a jurisprudência: “TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. Insurgência recursal em face de sentença de procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento das despesas com o tratamento cirúrgico de "Osteotomia alvéolo palatina + reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo" e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Apelo da operadora de saúde ré. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. Alegação de que o procedimento cirúrgico não possui cobertura contratual, nem consta de rol da ANS. Inadmissibilidade. Hipótese em concreto que se enquadra na exceção prevista contratualmente e demonstrada a inclusão do tratamento no rol. Alteração da Lei n. 9.656/98, pela Lei n. 14.454/2022, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui apenas referência básica para os planos de saúde. DANOS MORAIS. Indenização devida, eis que os danos se configuram in re ipsa, decorrentes da própria negativa de cobertura. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10130355420218260008 SP 1013035-54.2021.8.26.0008, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 31/01/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS - PACIENTE PORTADORA DE SEVERA ATROFIA ÓSSEA ALVEOLAR DE MANDÍBULA - NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA - AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE - PRESENÇA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA AGRAVADA - DECISUM MANTIDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Estando as alegações da autora fundadas em prova inequívoca, e presente o “periculum in mora”, mantém-se a decisão que determinou a realização da cirurgia de reconstrução de mandíbula, constante no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Resolução Normativa 338/2014 - Anexo I). (TJ-MT - AI: 01096850320168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/09/2016) 1ª TURMA RECURSAL CIVEL CRIMINAL PROCESSO N.º: 0037686-42.2022.8.05.0001
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para: a) CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e cobrir a realização dos procedimentos de e cobertura total das custas decorrentes dos seguintes procedimentos: Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila, acrescidos dos materiais especiais ligados ao ato cirúrgico indicado, de forma definitiva. b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (03/08/2022-Id. 61696482), por se tratar de responsabilidade contratual. Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR-PLANO DE SAÚDE – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA- NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – TRATAMENTO CIRÚRGICO MANDIBULAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL REGISTRADO NA ANVISA - PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS DA ANS - TRATAMENTO OFF LABEL - POSSIBILIDADE - MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO – AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A
RECORRIDO: YASMIN ALMEIDA BARROS DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO OSTEOTOMIA LÊ FORT I; OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA; OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA; OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO; OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA; OSTEOTOMIA CRÂNIO-MAXILARES-COMPLEXAS; TURBINECTOMIA; EPISTAXE ¿CAUTERIZAÇÃO; RINOSSEPTOPLASITA FUNCIONAL; SEPTOPLASTIA; ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO SULCO GENGIVO-LABIAL, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO COBERTURA. NÃO CABE À RECORRENTE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESSA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE O PACIENTE. ALÉM DO MAIS, VALE DIZER QUE DEVE SER PRIORIZADO O DIREITO À SAÚDE E À VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00376864220228050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022)”. No caso, considerando que foi acostado relatório médico comprovando a indicação médica do procedimento cirúrgico e do material perseguido pela parte autora, deve a parte ré proceder à autorização e custeio do aludido tratamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de negativa atinente a planos de saúde, não se verifica, no caso, mero aborrecimento ou descumprimento contratual. Logo, reconheço a configuração dos danos morais e passo a sua quantificação, o que exige prudente arbítrio, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado.” (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834484-59.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES DARIO DOS SANTOS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BRADESCO SAUDE S.A. Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional e com cobertura de serviços odontológicos. Asseverou a autora ter recebido, em razão de problemas fonéticos e de mastigação, o diagnóstico de osteólise, perda óssea maxilar vertical e horizontal generalizada. O profissional especializado também teria indicado a existência de atrofia da mandíbula, razão pela qual os tratamentos convencionais poderiam gerar parestesia (lateralização do nervo alveolar inferior) e risco de fratura mandibular. De acordo com a avaliação realizada, o cirurgião dentista indicou o tratamento por meio de procedimentos cirúrgicos, quais sejam, Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila. No laudo, o profissional também indica uma listagem de materiais necessários para a realização dos procedimentos. Alegou a promovente que a ré teria negado parcialmente o requerimento administrativo, autorizando apenas a realização dos procedimentos cirúrgicos sem o fornecimento dos materiais a serem utilizados na cirurgia, sob o argumento de que os insumos não estariam previstos no Rol da ANS.
Ante o exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré autorizasse os procedimentos requeridos pelo cirurgião bucomaxilo, quais sejam, Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila, acrescidos dos materiais especiais ligados ao ato cirúrgico, conforme laudo médico. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação de Id. 63868593. Inicialmente, alegou a nulidade da intimação realizada, pediu a revogação da tutela concedida. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária da autora. No mérito, argumentou pela ausência de cobertura contratual para materiais em caráter experimental e a existência de rol taxativo da ANS. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Em decisão de Id. 66054686, foi INDEFERIDO o pedido de nulidade da intimação, bem como rejeitado o requerimento de revogação da liminar. Sob o Id. 66342045, a parte ré apresentou embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão e contradição na decisão proferida por este juízo (Id. 66054686). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 66348118). Em decisão de Id. 68969654, foram REJEITADOS os embargos de declaração. A autora não impugnou a contestação. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a realização de prova pericial e consulta de parecer do Nat-jus. Em decisão de Id. 80477637, foi indeferido o pedido de consulta ao Nat-jus e intimada a parte ré para que especificasse a necessidade de realização da prova pericial. Decorrido o prazo sem resposta da parte promovida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à prova pericial requerida. No que diz respeito ao valor da causa, considerando que este deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial, ACOLHO a impugnação e RETIFICO a quantia estipulada para o valor de R$ 10.000,00. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe elementos aptos a elidir a presunção relativa de miserabilidade da autora, o que impede a não concessão do benefício da gratuidade. Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora. Inicialmente, insta salientar que a relação de direito material, em que se funda esta lide, consubstancia-se em pura relação de consumo, estando, de um lado, a promovente, destinatária final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90, e, de outro, a promovida, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC. Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso. Frise-se que a demandada não é entidade de autogestão.
Trata-se de alegação de negativa de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, para realização de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila, bem como o custeio dos materiais necessários para a realização dos procedimentos. Pois bem. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive, os exames laboratoriais e complementares, bem como os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares. Desse modo, como já mencionado em decisão de Id. 61510706, os procedimentos bucomaxilofaciais devem ser cobertos pelos planos de saúde, assim como as próteses, órteses e todos os materiais necessários à cirurgia, pois estes integram o próprio ato cirúrgico. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. Nesse sentido, quanto aos materiais listados pelo profissional de saúde, há justificativa clínica e expressa acerca da utilização (Id. 60305748), inexistindo motivo para recusa ou imposição de limitação pelo plano de saúde. No tema, veja-se a jurisprudência: “TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. Insurgência recursal em face de sentença de procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento das despesas com o tratamento cirúrgico de "Osteotomia alvéolo palatina + reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo" e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Apelo da operadora de saúde ré. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. Alegação de que o procedimento cirúrgico não possui cobertura contratual, nem consta de rol da ANS. Inadmissibilidade. Hipótese em concreto que se enquadra na exceção prevista contratualmente e demonstrada a inclusão do tratamento no rol. Alteração da Lei n. 9.656/98, pela Lei n. 14.454/2022, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui apenas referência básica para os planos de saúde. DANOS MORAIS. Indenização devida, eis que os danos se configuram in re ipsa, decorrentes da própria negativa de cobertura. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10130355420218260008 SP 1013035-54.2021.8.26.0008, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 31/01/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS - PACIENTE PORTADORA DE SEVERA ATROFIA ÓSSEA ALVEOLAR DE MANDÍBULA - NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA - AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA AGRAVANTE POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE - PRESENÇA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA AGRAVADA - DECISUM MANTIDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Estando as alegações da autora fundadas em prova inequívoca, e presente o “periculum in mora”, mantém-se a decisão que determinou a realização da cirurgia de reconstrução de mandíbula, constante no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Resolução Normativa 338/2014 - Anexo I). (TJ-MT - AI: 01096850320168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/09/2016) 1ª TURMA RECURSAL CIVEL CRIMINAL PROCESSO N.º: 0037686-42.2022.8.05.0001
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para: a) CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e cobrir a realização dos procedimentos de e cobertura total das custas decorrentes dos seguintes procedimentos: Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila, acrescidos dos materiais especiais ligados ao ato cirúrgico indicado, de forma definitiva. b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (03/08/2022-Id. 61696482), por se tratar de responsabilidade contratual. Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Procedência
10/11/2023, 13:27
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 14:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2023, 07:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:02
Petição (Contraminuta)
01/11/2023, 16:51
Publicação
16/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834484-59.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovida demonstrou interesse na produção de prova pericial. Todavia, deixou de especificar os fatos a serem demonstrados com a realização da prova requerida. Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, especificar a atual necessidade e pertinência da produção da prova, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento. Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Id. 72390434. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
12/10/2023, 00:00
Indeferimento
10/10/2023, 13:41
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 10:39
Petição (Contraminuta)
13/07/2023, 12:25
Publicação
28/06/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834484-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documento de Ids. 74550357 e 74550360. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:43
Mero expediente
14/06/2023, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 08:41
Petição (Contraminuta)
11/06/2023, 15:58
Petição (Contraminuta)
04/06/2023, 21:31
Publicação
22/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834484-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de Id. 72390434. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:12
Mero expediente
16/05/2023, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:58
Petição (Contraminuta)
26/04/2023, 17:45
Publicação
24/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834484-59.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado em petição última, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte promovida para, no prazo de 03 dias, comprovar a autorização e agendamento do procedimento informado em determinação de Id. 61510706, a fim de que seja efetivamente demonstrado o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido final de Id. 71413344. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO