Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE MATSUO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. TEMA 1.300 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva e a Justiça Estadual competência para julgar falhas operacionais em contas PASEP, conforme os Temas 1.150 e Súmula 42 do STJ. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) contado da ciência inequívoca dos desfalques (Tema 1.387), não ocorrendo a prescrição no caso concreto. 3. O laudo pericial contábil judicial foi conclusivo ao atestar que a evolução do saldo seguiu rigorosamente os índices oficiais e que os débitos registrados correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos e abonos previstos em lei. 4. A ausência de conduta ilícita e de danos materiais ou morais comprovados impõe a improcedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848065-15.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SOLANGE MATSUO, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A autora narrou ser servidora pública e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao passar para a inatividade e tentar sacar o saldo acumulado em sua conta, deparou-se com um montante irrisório, o qual considerou incompatível com as décadas de contribuição. Sustentou a ocorrência de má gestão e desfalques indevidos praticados pela instituição financeira ré, afirmando que diversos lançamentos a débito foram realizados sem o seu consentimento ou efetivo repasse. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Acostou documentos. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 103274571. Preliminarmente, arguiu a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União na lide. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição e defendeu a regularidade da administração da conta PASEP. Sustentou que os lançamentos questionados correspondem ao pagamento legítimo de rendimentos anuais, realizados em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Impugnou os cálculos autorais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a total improcedência dos pedidos. Na decisão interlocutória de ID 35206073, este juízo havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0814549-90.2020.8.15.0000), ao qual foi dado provimento pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O v. acórdão de ID 24011795 reconheceu a competência deste juízo e a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão da conta, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O feito foi suspenso em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ. Após a retomada do curso processual, as partes foram instadas a especificar provas, tendo o réu requerido a realização de perícia contábil. A perícia técnica foi deferida e o laudo pericial devidamente encartado no ID 108024092. A autora impugnou o laudo, alegando que o trabalho foi superficial e não comprovou o efetivo recebimento dos valores, requerendo nova perícia ou suspensão pelo Tema 1.300. O réu manifestou concordância integral com o laudo. A expert prestou esclarecimentos no ID 112655787, ratificando a correção da metodologia aplicada e a validade dos registros oficiais de movimentação da conta. Após nova manifestação da autora no ID 157131756, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente A análise das condições da ação e das prejudiciais de mérito revela que o feito está apto para julgamento, uma vez que as questões processuais já foram devidamente delineadas pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. No que tange à legitimidade passiva ad causam, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese jurídica estabelecendo que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventuais falhas na prestação do serviço bancário relativas à conta vinculada ao PASEP. Isso inclui a responsabilidade por saques indevidos, desfalques e a aplicação incorreta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A instituição financeira atua como depositária e administradora operacional das contas individuais, sendo a responsável direta pela guarda e movimentação dos valores, o que justifica sua pertinência subjetiva para responder pelos danos alegados pela parte autora. Quanto à competência, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 42 do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil. Inexiste, na espécie, interesse jurídico da União Federal que justifique o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que a controvérsia não reside na fixação dos índices de correção pelo Conselho Diretor (ato de gestão pública), mas sim na execução operacional de tais créditos e na preservação do saldo sob custódia bancária. Assim, ratifica-se a competência deste juízo para o deslinde da causa. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, deve-se observar a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que fixou a aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para as pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Relativamente ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou no Tema 1387 que o saque integral do principal dá início ao prazo de dez anos para pleitear a reparação por falha na prestação do serviço. No caso em tela, o saque que zerou a conta ocorreu em 08/08/2018. Considerando que a ação foi proposta em 28/09/2020, verifica-se que não houve o transcurso do tempo necessário para configurar a perda do direito de agir, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita arguida pelo réu, observa-se que este juízo, em decisão de ID 99536533, já indeferiu o benefício à autora diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. Ato contínuo, a demandante procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme guias e comprovantes acostado aos autos, o que torna a questão superada pela perda do objeto da impugnação e pelo efetivo pagamento das custas. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. 2. Mérito A controvérsia central reside na validade das movimentações financeiras registradas na conta vinculada ao PASEP, bem como da legalidade da correção monetária sobre os valores devidos à parte autora. Sobre a temática, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Outrossim, a questão discutida nos presentes autos foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE), cujas teses fixadas vinculam o entendimento deste juízo. Confira-se o teor da tese firmada pelo STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a instrução probatória concentrou-se na realização de perícia contábil judicial, meio adequado para perquirir a regularidade da gestão financeira da conta PASEP da autora. O laudo pericial apresentado no ID 108024092 constitui prova técnica fundamental para o deslinde da causa, tendo sido elaborado por profissional habilitada e sob o crivo do contraditório. Após análise dos extratos e microfichas, a perita concluiu que não existem incongruências nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil. A expert atestou que as movimentações registradas na conta vinculada de titularidade da autora SOLANGE MATSUO seguiram estritamente a metodologia legal de correção monetária, incidência de juros e distribuição de rendimentos. No que tange aos débitos questionados pela autora, o trabalho pericial constatou que os lançamentos correspondem a pagamentos de benefícios previstos na legislação, identificados pelas rubricas com inscrição FOPAG˜. Tais registros indicam que os valores foram transferidos da conta vinculada para o órgão público empregador para serem vertidos diretamente no contracheque da servidora, ou creditados em sua conta bancária pessoal. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, a nomenclatura desses lançamentos gera a presunção de repasse, cabendo à autora a prova da não recepção, encargo do qual não se desincumbiu. As impugnações apresentadas pela demandante no ID 115097619, sustentadas em parecer técnico assistencial, não possuem o condão de desconstituir as conclusões da expert do juízo. A autora limitou-se a arguir a generalidade do laudo e a omissão de períodos remotos, sem, contudo, apresentar prova robusta capaz de demonstrar erro específico nos cálculos periciais ou na interpretação das microfichas. Por seu turno, a perita, em seus esclarecimentos de ID 112655787, ratificou a correção do marco temporal adotado. Outrossim, é imperioso destacar que a autora não logrou comprovar a ocorrência de saques realizados diretamente nos caixas das agências do réu. Inexistem nos autos registros de retiradas em espécie que pudessem atrair para a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da operação. Diante da natureza dos débitos registrados (FOPAG e crédito em conta) e da ausência de documentos que infirmem tais repasses, como os contracheques funcionais que a autora poderia ter requisitado ao seu órgão empregador, face o ônus da prova atribuído ao participante pelo Tema 1300 do STJ, prevalece a presunção de licitude das movimentações bancárias. Em suma, a prova pericial produzida sob o manto do contraditório é clara ao apontar a inexistência de diferenças devidas e a regularidade dos lançamentos a débito. Assim, não configurada a má gestão, o desfalque ou a falha na prestação do serviço, forçoso é reconhecer a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil e, diante disso, a inexistência do dever de indenizar.
Ante o exposto, e com fundamento na fundamentação técnica e jurídica acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Observo que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo na decisão de ID 99536533, tendo havido o recolhimento das custas iniciais pelo ID 101654870. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao recolhimento das custas e, por fim, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito