Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0855043-37.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO BMG S/A (ID 127192227) contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 124887875), que julgou procedente a pretensão formulada por MANOEL ANTONIO BATISTA FILHO. Afirma o embargante/réu que "a contradição reside no fato de que o Douto Juízo, no relatório da Sentença, reconheceu expressamente a juntada do contrato bancário pela parte Embargante, mas, ao fundamentar sua decisão, concluiu pela ausência de prova da contratação, afirmando que o contrato não possuía assinatura de qualquer tipo". Assevera que "o ponto fulcral da contradição é que o contrato de adesão ao seguro prestamista foi efetivamente juntado aos autos, constando no ID 69371969, e este documento não só contém a assinatura eletrônica, como também vem acompanhado de provas robustas de sua autenticidade". Pleiteia, assim, que seja sanada a contradição, reconhecendo que o contrato com assinatura eletrônica foi juntado aos autos, e que sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso para reformar integralmente a sentença embargada. A parte embargada/autora apresentou contrarrazões (ID 136651175), alegando que "no presente contrato não foram cumpridos os elementos necessários para a realização de um empréstimo consignado por meio digital" e que seria "evidente a ausência do laudo digital, o qual é gerado após a contratação". Argumentou, ainda, que "a mera apresentação de uma imagem selfie, desacompanhada de mecanismos adicionais de validação, não supre os requisitos legais e regulamentares exigidos, sendo prova insuficiente, precária e vulnerável à fraude". Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A via dos embargos declaratórios, embora tenha espectro limitado de cognição, no sentido apenas de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, presta-se, excepcionalmente, à correção de erro de fato ou premissa equivocada sobre a qual se fundou a decisão judicial, podendo acarretar a modificação do julgado. O erro de premissa fática configura-se quando o magistrado fundamenta sua decisão em um fato comprovadamente inexistente nos autos ou, de forma inversa, quando ignora a existência de uma prova determinante já colacionada ao processo. Ressalte-se que, conquanto a parte embargante não utilize expressamente a nomenclatura "erro na premissa fática" em sua peça recursal, este Juízo identifica que a pretensão de reforma se ampara justamente na existência de premissa fática equivocada quanto ao acervo probatório, sendo este o fundamento adotado para o acolhimento da insurgência. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença de ID 124887875 baseou-se na premissa de que a instituição financeira não teria comprovado a legitimidade da contratação do seguro prestamista. Naquela oportunidade, consignou-se que o banco réu não teria se desincumbido do seu ônus probatório porque o contrato acostado aos autos não conteria qualquer assinatura, física ou eletrônica, inexistindo prova de manifestação de vontade do consumidor (conforme referência ao ID 69371950 constante na fundamentação da sentença). Todavia, tal premissa é manifestamente equivocada. O banco réu, por ocasião da contestação, colacionou um conjunto probatório robusto especificamente no ID 69371969, que foi indevidamente ignorado na análise meritória anterior. Referido ID contém não apenas a cópia da Cédula de Crédito Bancário e da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, mas também o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, documento técnico que atesta a validade da assinatura digital mediante biometria facial (selfie) do autor. Dessa forma, a constatação de que a prova da contratação existe e está datada de 02/03/2020 — com o registro de metadados como o endereço IP do dispositivo e a geolocalização no momento do aceite — torna insubsistente o fundamento central da sentença anterior. Havendo prova inequívoca do vínculo jurídico e da anuência eletrônica do autor, a correção desse erro de percepção fática impõe, por via de consequência lógica, o acolhimento dos presentes embargos com o objetivo de reverter o sentido da decisão, atribuindo-lhes os necessários efeitos infringentes. O conjunto probatório colacionado no ID 69371969 afasta qualquer dúvida razoável sobre a manifestação de vontade da parte autora. O ponto determinante para a reforma do julgado é o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, que detalha com precisão a trilha de auditoria digital da operação realizada. Referido certificado registra o envio do SMS informativo às 13:53:48, o acesso ao link de contratação às 13:54:11 e a formalização do aceite eletrônico às 13:55:23, culminando com o upload da biometria facial (selfie) da parte autora às 13:56:17. A eficácia probatória dessa modalidade de contratação é reforçada pela captura de metadados robustos, incluindo o endereço IP do dispositivo (177.135.22.1) e a geolocalização no Município de João Pessoa/PB, além da autenticação eletrônica representada pela chave alfanumérica única B900CFBC34F37AD6B128710DE9E35F34. Não há que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de identificação, uma vez que o banco implementou mecanismos de segurança que garantem a autenticidade do vínculo obrigacional, desincumbindo-se plenamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A prova da relação jurídica é irrefutável e afasta a pretensão de declarar a inexistência do débito. Ademais, ao examinar as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 69371969, especificamente na cláusula 9, verifica-se que a instituição financeira embargante consignou de forma clara que a contratação do seguro de proteção financeira é opcional e deve decorrer da livre e espontânea vontade do cliente. A Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID 69371969, pág. 9) constitui instrumento autônomo, no qual o autor apôs seu aceite eletrônico de forma específica para o serviço securitário, sendo-lhe apresentadas todas as características do produto, como o capital segurado de R$ 1.408,00 e as coberturas para morte e invalidez total por acidente. A simples presença do seguro no bojo de uma operação de crédito não configura, por si só, a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, desde que a adesão seja facultativa e o consumidor tenha ciência da possibilidade de não contratar. No caso dos autos, a prova documental demonstra que houve o cumprimento do dever de informação e a preservação da liberdade de escolha. Não há qualquer evidência de que a concessão do empréstimo estivesse condicionada à aceitação do seguro, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a clareza da proposta de adesão e a formalização separada do aceite indicam que o consumidor optou conscientemente pela proteção financeira oferecida. Dessa forma, restando comprovada a contratação regular e inexistindo prova de abusividade ou imposição coercitiva, conclui-se que os descontos efetuados sob a rubrica de seguro prestamista (no valor total alegado de R$ 461,76) decorrem do estrito cumprimento de obrigações livremente pactuadas, sendo a improcedência total da demanda a medida imperativa. DISPOSITIVO Considerando a manifesta ocorrência de erro de premissa fática que comprometeu a análise do acervo probatório e a higidez do julgamento anterior, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (ID 127192227), com fundamento no art. 1.022 do CPC, e atribuo aos presentes aclaratórios efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença de ID 124887875, nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a plena validade da relação jurídica estabelecida no ID 69371969, motivo pelo qual JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ANTONIO BATISTA FILHO na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da reforma do julgado e da consequente inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo de forma equitativa em R$ 1.000,00, em observância ao artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado. Determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça deferida nestes autos (ID 65260136). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito