Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ____________________________________________________________ Processo nº0865259-62.2019.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. A competência deste Núcleo se limita às demandas nas quais o Estado da Paraíba e seus municípios figurem no feito, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos, conforme Resolução n.45/2026 do TJPB. O caso em análise,
trata-se de Ação de Cobrança em face de Ente privado. A decisão anterior determinou a remessa dos autos para o Núcleo de Cumprimento Fazendário. Assim, REMETAM-SE os autos para o Núcleo de Cumprimento Fazendário. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/04/2026, 13:43
Evolução da Classe Processual
06/04/2026, 13:42
Recebimento
06/04/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Cagepa Cia. de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino, OAB/PB 11.215.
RECORRIDO: RC Center Condomínios Ltda ADVOGADO: Rogério Miranda de Campos, OAB/PB 10.800.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0865259-62.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por RC Center Condomínios Ltda (Id 34520708), com base no art. 105, III, “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32012590). Contrarrazões apresentadas (Id. 35163424). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 35582778) sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. Conclusos os autos para exame de admissibilidade, esta Vice-Presidência determinou que o recorrente efetuasse o complemento do preparo do recurso especial, sob pena de deserção (Id 36815348). Devidamente intimado para complementar as custas do apelo nobre (referentes ao TJPB), o insurgente, todavia, quedou-se inerte, consoante certificado nos autos eletrônicos (Id 37825108). Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 09
04/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimo os recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Conforme id. 36815348. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7.
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:38
Publicação
06/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária/autora, por seus advogados, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC), conforme determinado no ID 83757849.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Cagepa Cia. de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino, OAB/PB 11.215.
RECORRIDO: RC Center Condomínios Ltda ADVOGADO: Rogério Miranda de Campos, OAB/PB 10.800.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0865259-62.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por RC Center Condomínios Ltda (Id 34520708), com base no art. 105, III, “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32012590). Contrarrazões apresentadas (Id. 35163424). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 35582778) sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. Conclusos os autos para exame de admissibilidade, esta Vice-Presidência determinou que o recorrente efetuasse o complemento do preparo do recurso especial, sob pena de deserção (Id 36815348). Devidamente intimado para complementar as custas do apelo nobre (referentes ao TJPB), o insurgente, todavia, quedou-se inerte, consoante certificado nos autos eletrônicos (Id 37825108). Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 09
04/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimo os recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Conforme id. 36815348. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7.
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:38
Publicação
06/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária/autora, por seus advogados, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC), conforme determinado no ID 83757849.
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:18
Publicação
24/01/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 83757849. "DISPOSITIVO. Diante dessas considerações, Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Promovida ao pagamento da quantia expressa na inicial, ou seja, R$ 187.106,81 (cento e oitenta e sete mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada data de vencimento. Condeno, ainda, a Promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 83757849. "DISPOSITIVO. Diante dessas considerações, Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Promovida ao pagamento da quantia expressa na inicial, ou seja, R$ 187.106,81 (cento e oitenta e sete mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada data de vencimento. Condeno, ainda, a Promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 10:00
Procedência
08/01/2024, 15:46
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 08:29
Documento (Certidão)
17/12/2023, 21:27
Mero expediente
12/12/2023, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2023, 08:24
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
12/12/2023, 07:56
Redistribuição por prevenção
11/12/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
03/12/2023, 23:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:40
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:18
Documento (Ofício)
30/11/2022, 11:34
Suscitação de Conflito de Competência
08/09/2022, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/09/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:54
Incompetência
02/09/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 19:53
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
28/07/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 22:31
Ato ordinatório
25/05/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:07
Decurso de Prazo
11/03/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:18
Ato ordinatório
03/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:15
Ato ordinatório
02/02/2022, 08:15
Mero expediente
01/02/2022, 05:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2021, 13:05
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:04
Outras Decisões
10/11/2021, 13:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:55
Mero expediente
26/08/2021, 08:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2021, 10:45
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:06
Documento (Certidão)
07/07/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:33
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:31
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))