Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do extrato constante no ID 163283359, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do extrato constante no ID 163283359, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do extrato constante no ID 163283359, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 19:58
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA, em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes (IDs 156555379 e 156568638), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Nas manifestações da perita de IDs 155777240 e 159463171, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado. Assim, a expert fixou os honorários na monta de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), não revelando nenhuma exorbitância quando verificada a natureza da perícia e sua complexidade, inclusive, vale menciona que as partes apresentaram 24 quesitos. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito dos embargantes, uma vez que não comporta afastamento ou redução. Indefiro o pedido das partes quanto à redução dos honorários periciais. Homologo o valor apresentado pela perita. Tendo em vista que honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes da porcentagem de 50% para cada, intimem-as para fazerem o depósito da sua fração, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA, em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes (IDs 156555379 e 156568638), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Nas manifestações da perita de IDs 155777240 e 159463171, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado. Assim, a expert fixou os honorários na monta de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), não revelando nenhuma exorbitância quando verificada a natureza da perícia e sua complexidade, inclusive, vale menciona que as partes apresentaram 24 quesitos. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito dos embargantes, uma vez que não comporta afastamento ou redução. Indefiro o pedido das partes quanto à redução dos honorários periciais. Homologo o valor apresentado pela perita. Tendo em vista que honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes da porcentagem de 50% para cada, intimem-as para fazerem o depósito da sua fração, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA, em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes (IDs 156555379 e 156568638), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Nas manifestações da perita de IDs 155777240 e 159463171, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado. Assim, a expert fixou os honorários na monta de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), não revelando nenhuma exorbitância quando verificada a natureza da perícia e sua complexidade, inclusive, vale menciona que as partes apresentaram 24 quesitos. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito dos embargantes, uma vez que não comporta afastamento ou redução. Indefiro o pedido das partes quanto à redução dos honorários periciais. Homologo o valor apresentado pela perita. Tendo em vista que honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes da porcentagem de 50% para cada, intimem-as para fazerem o depósito da sua fração, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Indeferimento
26/05/2026, 22:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a perita para se manifestar acerca das impugnações aos honorários periciais, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA, em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes (IDs 156555379 e 156568638), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Nas manifestações da perita de IDs 155777240 e 159463171, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado. Assim, a expert fixou os honorários na monta de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), não revelando nenhuma exorbitância quando verificada a natureza da perícia e sua complexidade, inclusive, vale menciona que as partes apresentaram 24 quesitos. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito dos embargantes, uma vez que não comporta afastamento ou redução. Indefiro o pedido das partes quanto à redução dos honorários periciais. Homologo o valor apresentado pela perita. Tendo em vista que honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes da porcentagem de 50% para cada, intimem-as para fazerem o depósito da sua fração, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA, em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes (IDs 156555379 e 156568638), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Nas manifestações da perita de IDs 155777240 e 159463171, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado. Assim, a expert fixou os honorários na monta de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), não revelando nenhuma exorbitância quando verificada a natureza da perícia e sua complexidade, inclusive, vale menciona que as partes apresentaram 24 quesitos. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito dos embargantes, uma vez que não comporta afastamento ou redução. Indefiro o pedido das partes quanto à redução dos honorários periciais. Homologo o valor apresentado pela perita. Tendo em vista que honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes da porcentagem de 50% para cada, intimem-as para fazerem o depósito da sua fração, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA, em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Com relação à impugnação aos honorários periciais apresentada pelas partes (IDs 156555379 e 156568638), entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Nas manifestações da perita de IDs 155777240 e 159463171, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado. Assim, a expert fixou os honorários na monta de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), não revelando nenhuma exorbitância quando verificada a natureza da perícia e sua complexidade, inclusive, vale menciona que as partes apresentaram 24 quesitos. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito dos embargantes, uma vez que não comporta afastamento ou redução. Indefiro o pedido das partes quanto à redução dos honorários periciais. Homologo o valor apresentado pela perita. Tendo em vista que honorários periciais deverão ser pagos por ambas as partes da porcentagem de 50% para cada, intimem-as para fazerem o depósito da sua fração, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Indeferimento
26/05/2026, 22:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a perita para se manifestar acerca das impugnações aos honorários periciais, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 11:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 20:49
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 16:12
Publicação
19/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca dos honorários apresentados pela perita. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca dos honorários apresentados pela perita. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca dos honorários apresentados pela perita. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:58
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:06
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:21
Mero expediente
05/03/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 23:48
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante o expediente da perita de ID 131481854, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante o expediente da perita de ID 131481854, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante o expediente da perita de ID 131481854, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:02
Mero expediente
04/02/2026, 07:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:36
Petição (Contraminuta)
18/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 12:05
Perito
09/12/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:48
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:01
deferimento
03/09/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 18:13
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 13:18
Publicação
06/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade em favor da segunda demandada, eis que a mesma não apresentou os documentos necessários a comprovar essa situação no prazo concedido, não comportando dilação, apenas querendo ganhar tempo para procrastinar o andamento do feito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade em favor da segunda demandada, eis que a mesma não apresentou os documentos necessários a comprovar essa situação no prazo concedido, não comportando dilação, apenas querendo ganhar tempo para procrastinar o andamento do feito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade em favor da segunda demandada, eis que a mesma não apresentou os documentos necessários a comprovar essa situação no prazo concedido, não comportando dilação, apenas querendo ganhar tempo para procrastinar o andamento do feito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 15:12
Indeferimento
31/07/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 19:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:25
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 19:06
Publicação
28/05/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em sede de Contestação (ID 107507481), a promovida requereu gratuidade de justiça, no entanto, não demonstrou sua miserabilidade econômica. Assim, intime-a para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias. Além disso, intime-a para informar se possui interesse na realização de nova perícia técnica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em sede de Contestação (ID 107507481), a promovida requereu gratuidade de justiça, no entanto, não demonstrou sua miserabilidade econômica. Assim, intime-a para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias. Além disso, intime-a para informar se possui interesse na realização de nova perícia técnica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 07:33
Decurso de Prazo
22/05/2025, 19:45
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 10:34
Documento (Informações)
20/05/2025, 09:09
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 22:17
Publicação
25/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 22:53
Publicação
21/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020196-23.2014.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 13:22
Mero expediente
10/03/2025, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 19:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:09
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 23:44
Petição (Contraminuta)
15/01/2025, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 15:49
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Carta)
24/11/2024, 14:35
Mero expediente
21/11/2024, 20:51
deferimento
21/11/2024, 20:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 16:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 08:23
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/11/2024, 16:50
Petição (Contraminuta)
02/11/2024, 16:50
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2024, 18:56
Mero expediente
17/10/2024, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 15:03
Documento (Informações)
04/10/2024, 08:29
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:39
Publicação
12/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes sobre do Acórdão de ID 99768143, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes sobre do Acórdão de ID 99768143, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2024, 19:27
Mero expediente
09/09/2024, 21:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 09:55
Recebimento
05/09/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:19
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 14:52
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 22:42
Publicação
17/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:02
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA
APELADO: SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS À PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS OU TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO RÉU. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020196-23.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA em face de SIMÃO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambos já qualificados, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o embargante que houveram omissões e contradições na decisão definitiva. Sustenta que o juízo reconheceu a procedência do pedido autoral, contudo, fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, não observando que se trata de um valor irrisório, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, após a atualização monetária, o valor dos honorários sucumbenciais chegaria a R$ 169,80, sendo cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor é ínfimo. Além disso, argumenta que houve omissão em relação à devolução do excedente depositado em juízo para custear os honorários periciais. Informa que em decisão de ID 60918223 deliberou em favor do condomínio para que fosse liberada a verba em excesso, contudo, não foi expedido o alvará. Logo, devida a devolução do valor de R$ 2.560,00. Ainda, requer que seja o promovido condenado a ressarcir as custas finais e os honorários periciais, considerando que o embargado foi parte vencida no processo. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Intimada a parte embargada para se manifestar, ofereceu oposição aos argumentos do promovente, sustentando que não houve qualquer causa para oposição dos embargos, e que o autor formulou em seus pedidos a condenação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, não podendo modificar o pedido após a citação. Informa também que inexiste interesse recursal do autor, pois cabe ao advogado, e não ao condomínio, pleitear os honorários. Assim, requer a rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer inicialmente que a parte embargante opôs os presentes embargos buscando apontar omissões e contradições do juízo presentes na decisão de mérito, precisamente em três aspectos: em relação aos honorários de sucumbência, a devolução do excedente depositado em juízo para custear os honorários periciais e a condenação do réu para ressarcir as custas iniciais e os honorários periciais. A parte embargada, por sua vez, alega que não se trata de matéria que pode ser abordada em embargos declaratórios, assim como o condomínio carece de interesse recursal para abordar os honorários sucumbenciais. Razão pela qual requer a rejeição dos declaratórios. Os embargos de declaração encontram fundamento legal no art. 1.022 do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material. O material probatório constante nos autos fortalece a argumentação do embargante, demonstrando que fato é caso de omissão na sentença. Explica-se. Inicialmente, quanto à verba remanescente do valor depositado em juízo para pagar a perícia técnica, verifica-se que merece acolhimento os argumentos do embargante, pois foi depositado o valor de R$ 5.560,00, ID 47864712, tendo sido estabelecido em juízo que a verba honorária seria de R$ 3.000,00, e que o valor depositado além dessa quantia seria devolvido ao autor, consoante decisão de ID 60918223. Quanto aos honorários de sucumbência, constata-se que a sentença estabeleceu a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a verba sucumbencial foi fixada em valor ínfimo, que não atende ao trabalho do profissional desempenhado no processo. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85 que os honorários sucumbenciais devem se basear prioritariamente no montante da condenação ou, não havendo, no proveito econômico obtido pelo vencedor. No caso em tela, embora reconhecida a procedência do pedido do promovente, não há como se precisar o proveito econômico garantido ao condomínio. É evidente que por limitações técnicas e complexidade da causa, envolvendo tarefas paralelas ao direito, e de ordem eminentemente técnica, não há como se discriminar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Nesse sentido, de fato, cabível a condenação dos honorários baseando-se no valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Essa lógica, no entanto, encontra óbice para ser aplicada no caso em apreço, eis que o valor que corresponderá aos honorários de sucumbência não reflete o empenho do profissional no processo, assim como se revela ser uma quantia irrisória ao patrono. Tendo em vista que o valor da causa se trata de um valor ínfimo (R$ 1.000,00), até mesmo pela complexidade da ação, entende-se ser cabível a adoção dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, de forma subsidiária. Desse modo, dispõe o art. 85, § 8º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFOS 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2. Inexistindo excepcionalidade que autorize a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/15, faz-se imperativo que sejam empregadas as balizas objetivas relacionadas aos percentuais contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1815949 RS 2019/0146781-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Vale consignar que o valor atribuído se encontra regular, uma vez por dificuldade técnica, seria inviável ao autor, no momento inicial do feito, traduzir em pecúnia a quantia que refletisse fidedignamente a pretensão autoral e o proveito econômico, em caso de procedência do pedido. Por fim, no que se refere à condenação do réu para ressarcir as custas iniciais e os honorários periciais, cabível a devolução das custas iniciais adiantadas pelo autor, tendo em vista que efetuou o depósito em momento inicial do processo, conforme ID 26543702, fls. 46/47. Sobre o tema, dispõe o art. 82, § 2º, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Nessa mesma perspectiva tem decidido os tribunais pátrios, veja decisão representativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS INICIAIS ADIANTADAS PELA AUTORA - REEMBOLSO PELA PARTE RÉ VENCIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CPC. Nos termos do que dispõe o art. 82, § 2º do CPC a parte condenada pela sentença no pagamento das custas processuais deve reembolsar o vencedor das despesas que ele adiantou no curso do processo. (TJ-MG - AI: 10534150034138001 Presidente Olegário, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Contudo, a mesma lógica não se aplica aos honorários periciais, eis que cabe a cada parte o ônus de comprovar suas alegações. Na medida em que cabe ao postulante custear as despesas processuais, também incumbe a ele o ônus de comprovar suas afirmações no processo. Ora, tendo em vista que o próprio autor requereu a prova pericial, a ele cabe custear os honorários, posto que foi seu o pedido de produção da prova, sendo inviável transferir a obrigação ao réu no caso em tela. A responsabilidade pelo pagamento de prova pericial, salvo as exceções legais, inaplicáveis ao presente feito, é da parte que solicita a produção de tal prova, o que impossibilita a inversão do ônus, mesmo em caso de procedência do pedido. Com relação ao tema, os tribunais pátrios têm entendido da mesma forma: AGRAVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. De acordo com o caput do art. 95 do Código de processo civil cabe a quem requer a produção de prova pericial o ônus de antecipar-lhe o dispêndio financeiro. Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 20157524620218260000 SP 2015752-46.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 30/06/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PERÍCIA POSTULADA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. 2. In casu, a perícia foi pedida pela parte autora. Assim, à ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que beneficiária da gratuidade judiciária. 3. A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária. Precedentes do e. STJ e deste e. tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70084227115 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Portanto, há de se acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos acima consignados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo promovente, pelo que, nos termos acima estabelecidos, passo a retificar estritamente o dispositivo da sentença, que deverá ser assim redigido:
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas e, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com espeque no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, e determinar ao réu a demolição e desfazimento das construções por ele erguidas nas áreas comuns do condomínio autor, estabelecendo ao status original o 18º pavimento e a faixada do edifício, já estabelecendo o prazo de 30 (dias) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para que o promovido comprove nos autos o início efetivo das providências necessárias para o cumprimento do comando judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Bem assim, condeno o promovido ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo promovente, conforme ID 26543702, fls. 46/47, com atualização monetária pelo INPC a partir da data do desembolso. Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC, e em observância da jurisprudência pátria. Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Independentemente do trânsito em julgado da decisão, cumpra-se integralmente os termos consignados no ID 60918223, liberando-se o valor excedente para o condomínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA
APELADO: SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS À PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS OU TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO RÉU. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020196-23.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA em face de SIMÃO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambos já qualificados, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega o embargante que houveram omissões e contradições na decisão definitiva. Sustenta que o juízo reconheceu a procedência do pedido autoral, contudo, fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, não observando que se trata de um valor irrisório, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, após a atualização monetária, o valor dos honorários sucumbenciais chegaria a R$ 169,80, sendo cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor é ínfimo. Além disso, argumenta que houve omissão em relação à devolução do excedente depositado em juízo para custear os honorários periciais. Informa que em decisão de ID 60918223 deliberou em favor do condomínio para que fosse liberada a verba em excesso, contudo, não foi expedido o alvará. Logo, devida a devolução do valor de R$ 2.560,00. Ainda, requer que seja o promovido condenado a ressarcir as custas finais e os honorários periciais, considerando que o embargado foi parte vencida no processo. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Intimada a parte embargada para se manifestar, ofereceu oposição aos argumentos do promovente, sustentando que não houve qualquer causa para oposição dos embargos, e que o autor formulou em seus pedidos a condenação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, não podendo modificar o pedido após a citação. Informa também que inexiste interesse recursal do autor, pois cabe ao advogado, e não ao condomínio, pleitear os honorários. Assim, requer a rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer inicialmente que a parte embargante opôs os presentes embargos buscando apontar omissões e contradições do juízo presentes na decisão de mérito, precisamente em três aspectos: em relação aos honorários de sucumbência, a devolução do excedente depositado em juízo para custear os honorários periciais e a condenação do réu para ressarcir as custas iniciais e os honorários periciais. A parte embargada, por sua vez, alega que não se trata de matéria que pode ser abordada em embargos declaratórios, assim como o condomínio carece de interesse recursal para abordar os honorários sucumbenciais. Razão pela qual requer a rejeição dos declaratórios. Os embargos de declaração encontram fundamento legal no art. 1.022 do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material. O material probatório constante nos autos fortalece a argumentação do embargante, demonstrando que fato é caso de omissão na sentença. Explica-se. Inicialmente, quanto à verba remanescente do valor depositado em juízo para pagar a perícia técnica, verifica-se que merece acolhimento os argumentos do embargante, pois foi depositado o valor de R$ 5.560,00, ID 47864712, tendo sido estabelecido em juízo que a verba honorária seria de R$ 3.000,00, e que o valor depositado além dessa quantia seria devolvido ao autor, consoante decisão de ID 60918223. Quanto aos honorários de sucumbência, constata-se que a sentença estabeleceu a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a verba sucumbencial foi fixada em valor ínfimo, que não atende ao trabalho do profissional desempenhado no processo. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85 que os honorários sucumbenciais devem se basear prioritariamente no montante da condenação ou, não havendo, no proveito econômico obtido pelo vencedor. No caso em tela, embora reconhecida a procedência do pedido do promovente, não há como se precisar o proveito econômico garantido ao condomínio. É evidente que por limitações técnicas e complexidade da causa, envolvendo tarefas paralelas ao direito, e de ordem eminentemente técnica, não há como se discriminar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Nesse sentido, de fato, cabível a condenação dos honorários baseando-se no valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Essa lógica, no entanto, encontra óbice para ser aplicada no caso em apreço, eis que o valor que corresponderá aos honorários de sucumbência não reflete o empenho do profissional no processo, assim como se revela ser uma quantia irrisória ao patrono. Tendo em vista que o valor da causa se trata de um valor ínfimo (R$ 1.000,00), até mesmo pela complexidade da ação, entende-se ser cabível a adoção dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, de forma subsidiária. Desse modo, dispõe o art. 85, § 8º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFOS 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios, com base na apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2. Inexistindo excepcionalidade que autorize a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/15, faz-se imperativo que sejam empregadas as balizas objetivas relacionadas aos percentuais contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1815949 RS 2019/0146781-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Vale consignar que o valor atribuído se encontra regular, uma vez por dificuldade técnica, seria inviável ao autor, no momento inicial do feito, traduzir em pecúnia a quantia que refletisse fidedignamente a pretensão autoral e o proveito econômico, em caso de procedência do pedido. Por fim, no que se refere à condenação do réu para ressarcir as custas iniciais e os honorários periciais, cabível a devolução das custas iniciais adiantadas pelo autor, tendo em vista que efetuou o depósito em momento inicial do processo, conforme ID 26543702, fls. 46/47. Sobre o tema, dispõe o art. 82, § 2º, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Nessa mesma perspectiva tem decidido os tribunais pátrios, veja decisão representativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS INICIAIS ADIANTADAS PELA AUTORA - REEMBOLSO PELA PARTE RÉ VENCIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CPC. Nos termos do que dispõe o art. 82, § 2º do CPC a parte condenada pela sentença no pagamento das custas processuais deve reembolsar o vencedor das despesas que ele adiantou no curso do processo. (TJ-MG - AI: 10534150034138001 Presidente Olegário, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Contudo, a mesma lógica não se aplica aos honorários periciais, eis que cabe a cada parte o ônus de comprovar suas alegações. Na medida em que cabe ao postulante custear as despesas processuais, também incumbe a ele o ônus de comprovar suas afirmações no processo. Ora, tendo em vista que o próprio autor requereu a prova pericial, a ele cabe custear os honorários, posto que foi seu o pedido de produção da prova, sendo inviável transferir a obrigação ao réu no caso em tela. A responsabilidade pelo pagamento de prova pericial, salvo as exceções legais, inaplicáveis ao presente feito, é da parte que solicita a produção de tal prova, o que impossibilita a inversão do ônus, mesmo em caso de procedência do pedido. Com relação ao tema, os tribunais pátrios têm entendido da mesma forma: AGRAVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. De acordo com o caput do art. 95 do Código de processo civil cabe a quem requer a produção de prova pericial o ônus de antecipar-lhe o dispêndio financeiro. Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 20157524620218260000 SP 2015752-46.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 30/06/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PERÍCIA POSTULADA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. 2. In casu, a perícia foi pedida pela parte autora. Assim, à ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que beneficiária da gratuidade judiciária. 3. A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária. Precedentes do e. STJ e deste e. tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70084227115 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Portanto, há de se acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos acima consignados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo promovente, pelo que, nos termos acima estabelecidos, passo a retificar estritamente o dispositivo da sentença, que deverá ser assim redigido:
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas e, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com espeque no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, e determinar ao réu a demolição e desfazimento das construções por ele erguidas nas áreas comuns do condomínio autor, estabelecendo ao status original o 18º pavimento e a faixada do edifício, já estabelecendo o prazo de 30 (dias) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para que o promovido comprove nos autos o início efetivo das providências necessárias para o cumprimento do comando judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Bem assim, condeno o promovido ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo promovente, conforme ID 26543702, fls. 46/47, com atualização monetária pelo INPC a partir da data do desembolso. Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC, e em observância da jurisprudência pátria. Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Independentemente do trânsito em julgado da decisão, cumpra-se integralmente os termos consignados no ID 60918223, liberando-se o valor excedente para o condomínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:58
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/02/2024, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2024, 13:09
Recebimento
05/02/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:38
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 21:46
Petição (Contraminuta)
14/09/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 09:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:58
Petição (Contraminuta)
14/08/2023, 09:33
Publicação
08/08/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 17:59
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020196-23.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 11:14
Petição (Contraminuta)
02/08/2023, 10:34
Publicação
26/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA
REU: SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA SENTENÇA AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO PRIVADA EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. COMPROVAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA REGIÃO DO CONDOMÍNIO. EXTENSÃO DA ÁREA AUTÔNOMA. PREJUÍZO DA COLETIVIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS CONDÔMINOS. CONSTRUÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO ORIGINAL. CONFIGURAÇÃO. PLANTA JUNTADA. PROVA TÉCNICA. ESTRUTURA SUBSTANCIALMENTE TRANSFORMADA. INSPEÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PRIVADO QUE NÃO PODE SE OPOR AO DA COLETIVIDADE DOS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ARTS. 1.335 C/C 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLADOS. COMPORTAMENTO ABUSIVO E ILEGAL DO CONDÔMINO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO.
AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade. Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo. Em consequência, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020196-23.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA ajuíza a presente Ação Demolitória c/c Indenização Por Perda e Danos em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra a parte autora que o promovido é morador do condomínio, sendo proprietário da unidade sob o nº 1801, situado no 18º pavimento com dois apartamentos (1801 e 1802), possuindo uma área comum com dois elevadores sociais e um de serviço, escada de emergência, antecâmara, hall social, circulação e local para central de ar-condicionado tipo Split. Aduz que o promovido procedeu com a realização de construções indevidas, por duas ocasiões. Na primeira, construiu em parte na área comum do 18º pavimento, sem autorização da Assembleia Geral, violando direito dos demais condôminos. Na segunda oportunidade, alterou a fachada do condomínio, violando norma do próprio condomínio, visto que a modificação só poderia ser realizada mediante aprovação unânime dos condôminos na mencionada assembleia. Assim, alega o condomínio que as construções são indevidas e ilegais, pelo que requer o desfazimento das construções realizadas indevidamente na área comum do 18º pavimento, e as alterações feitas na fachada do prédio, com a consequente fixação de ordem judicial para o cumprimento e fixação de multa. Acosta documentos. Custas iniciais recolhidas, ID 26543702, às fls. 47. Instado a oferecer defesa, o promovido contesta a ação, aduzindo, em sede preliminar, a conexão com o processo de nº 0052960-62.2014.8.15.2001 e, inépcia da inicial, pelo argumento de que a peça preliminar não tem conclusão lógica, pois, a alegação da parte autora não corresponde à realidade e não tem comprovação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Na fundamentação, defende-se alegando que não fez alterações na área comum do edifício, mas sim efetuou melhorias no 18º pavimento com o acesso único e exclusivo de seu apartamento. Afirma que a construção realizada foi aprovada pelo arquiteto do edifício, sr. Fábio Ramos de Queiros (CREA 5559), estando a unidade 1802 na mesma situação, como é de conhecimento dos demais condôminos. Assim, argumenta que houve melhorias no pavimento e não acréscimo construtivo ou construção que altere a área comum, como diz o autor, de modo que não está o autor amparado na legislação. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Colaciona documentos à peça de defesa. Réplica no ID 26543704, às fls. 86/89. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, e o autor a produção de prova pericial, sendo deferida pelo juízo no ID 34277506. Laudo pericial no ID 63994883. Embora intimadas as partes do laudo, apenas o promovido ofereceu manifestação nos autos, ID 64812289. Resposta do perito às alegações do réu no ID 66724720. Auto de inspeção judicial no ID 71745262. Foi agendada audiência de conciliação no 27/06/2023, frustrada a realização pela ausência da parte promovida. Sem outras pendências, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Alega a parte promovida inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação e não possui uma narrativa com conclusões lógicas. Contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junta aos autos documentos demonstrando a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Diferentemente do diz a parte promovida, da leitura da narrativa inicial, depreende-se claramente lógica nas conclusões estabelecidas, bem como nos pedidos que se demonstram compatíveis entre si e com a ação proposta. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Além disso, a parte que se sentir prejudicada, identificando o seu direito violado por terceiro, tem assegurado o direito de ingressar em juízo para apreciação do Judiciário, que, por sua vez, não pode se evadir das questões que lhe são levadas. Do contrário, estaria a se permitir violações de princípios caros à Constituição Federal e aos direitos e garantias fundamentais. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar de inépcia da inicial é a medida a se impor. Da gratuidade de justiça A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual a qualquer tempo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso vertente, o promovido requereu a justiça gratuita, porém, deixou de acostar aos autos qualquer documento que respaldasse o pedido, como, por exemplo, cópia de carteira de trabalho, declarações do Imposto de Renda, cópia do contracheque, extrato bancário dos últimos 3 (três meses) ou qualquer outro documento que possibilitasse a análise adequada do benefício. Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, veja: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] indefiro a justiça gratuita formulada pelo promovido, por não ter como comprovado nos autos sua hipossuficiência financeira, mas sim alegação genérica do pedido. Contudo, vale ressaltar, por oportuno que, em caso de condenação, poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
trata-se de ação demolitória aforada pelo condomínio tendo em vista que o promovido procedeu com construções na área comum do edifício no 18º pavimento, sem autorização da Assembleia Geral, incorporando corredor pertencente a área comum do prédio ao seu apartamento, bem como realizou instalação de esquadrias, de modo a alterar a fachada externa, violando norma do próprio condomínio, visto que a modificação só poderia ser realizada mediante aprovação unânime dos condôminos na aludida assembleia. Em sua defesa, o requerido alega que não fez alterações na área comum do edifício, mas sim efetuou melhorias no 18º pavimento com o acesso único e exclusivo de seu apartamento, bem como a construção realizada foi aprovada pelo arquiteto do edifício, Fábio Ramos de Queiros (CREA 5559), estando a unidade 1802 na mesma situação, como é de conhecimento dos demais condôminos. Verifica-se de início, que a constituição da convenção do condomínio se deu em momento anterior às construções estabelecidas no prédio, precisamente em 11/01/2010, consoante ID 26543702, às fls. 22/37. As construções erguidas pelo promovido revelam ser extensões do apartamento 1801 e incorporação da área comum do condomínio à unidade autônoma, e não mera melhoria da região na qual a obra se realizou. O próprio perito constatou tal fato no laudo, ID 63994883, pág. 10, alegando que “os proprietários dos apartamentos 1801 e 1802 avançaram suas unidades privativas pela circulação comum do prédio utilizando este espaço como ambiente interno de seus apartamentos”. Aliás, mister mencionar que o laudo pericial atesta que houve a extensão do apartamento invadiu área comum do prédio: “A imagem abaixo representa a planta baixa do pavimento 18 do Residencial Oceania. Nela foi marcado em cor verde o hall de circulação do condomínio, identificado como área comum do edifício. Nele foi construído os referidos avanços das unidades privativas. As portas de entrada dos apartamentos, por consequência, avançaram na circulação e foram marcadas na planta em cor vermelha.” A inspeção judicial realizada por este juízo bem confirmou a dita ampliação da área privativa da unidade, pois, verificou que ao contrário do que alega a parte ré, houve uma invasão da parte comum do hall no 18º pavimento, de modo a integrar a área comum na unidade autônoma, servindo como uma espécie de privatização da região destinada ao uso comum. Veja que tal conclusão também foi constatada no laudo pericial: “Em termos específicos do apartamento 1801 - objeto de perícia, o avanço marcado em verde, na figura acima, corresponde a uma extensão do apartamento no hall de circulação do condomínio, tendo o proprietário instalado uma porta (conforme mostrado na planta baixa), tornando assim esse espaço como privativo ao apartamento em questão.” Além disso, por conseguinte, a própria instalação das esquadrias foi indevida, pois, concretamente alteraram a destinação da área na qual foram instaladas, e modificaram a faixada do prédio, impedindo a circulação de ar na área destinada à disposição do condomínio. Tanto é que as esquadrias só foram instaladas porque o promovido avançou a área autônoma, alterando a faixada do prédio para beneficiar a estrutura e estética de sua unidade, consoante imagens e conclusões periciais no laudo, pág. 14. A própria convenção do condomínio é firme em estabelecer que a área comum do edifício é indivisível, inalienável e de propriedade dos condôminos, capítulo III, art. 3º, não estando à disposição de unidades autônomas, bem como as áreas de circulação de acesso às unidades se tratam de área comum. A modificação efetuada pelo promovido altera substancialmente a área comum do prédio e oferece restrições à circulação dos condôminos nesta e no acesso às estruturas ligadas à região comum. Nesse sentido, as construções realizadas pelo promovido além de alterar a estrutura originalmente planejada, viola a convenção, pois, segundo prevê o seu art. 17, para “Modificações da estrutura ou aspecto arquitetônico do Condomínio” é necessária a aprovação unânime dos condôminos, aspecto que não se comprovou nos autos. Além disso, extrapola os próprios direitos do condômino previstos no art. 1.335 do Código Civil: “Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;” Outrossim, viola também o art. 1.336 do CC, pois, não cumpre com os deveres de condômino: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;” Não há dúvidas de que houve alteração da estrutura do edifício. O projeto arquitetônico original, aprovado pela prefeitura no habite-se está em dissonância com o estado atual do edifício, principalmente no que se refere às construções realizadas no pavimento 18 e na faixada do prédio. A planta juntada nos autos, no ID 66724721, não se compatibiliza com as condições atuais da região afetada pela construção, indicando que o projeto posto em prática pelo requerido alterou substancialmente o projeto arquitetônico do edifício. A perícia, por sua vez, só ratifica as conclusões até aqui delineadas. Veja que a jurisprudência aplica as mesmas soluções acima apontadas: Ação demolitória - Construção em área comum a desfigurar o Condomínio - Prova pericial constando a irregularidade - Determinação de demolição - Multa pelo descumprimento alterada - Apelo provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1012395-27.2017.8.26.0223; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) Mencione-se que no mesmo sentido conclui a perícia na pág. 15: “Durante a vistoria realizada no dia 10 de setembro de 2022 foi constatada divergência entre o projeto arquitetônico do Condomínio Residencial Oceania e a forma como atualmente se apresenta o 18° pavimento do edifício. Houve um avanço da unidade privativa 1801 na circulação do condomínio, sendo instalada uma porta que impossibilita a passagem dos demais usuários do prédio e apropriando essa região ao apartamento. Devido a esse crescimento da unidade privativa ao corredor do edifício, o proprietário do apartamento 1801 instalou esquadrias de vidro no vão que é destinado a ventilação da circulação do 18° pavimento, caracterizando assim a modificação da fachada” Ademais, em que pese existir alegações sobre suposta negociação do condomínio e o promovido, verifica-se que tais alegações não foram comprovadas nos autos, na medida em que, conforme dito alhures, por violar estrutura e área comum do edifício, deveria a matéria ter sido apreciada em assembleia, sendo insuficiente até mesmo deliberação unilateral do síndico ou aprovação de projeto por arquiteto. Mister mencionar, ainda, que os tribunais pátrios de igual forma tem decidido, consoante decisões adiante transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO. FECHAMENTO DE ÁREA COMUM PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. IRREGULARIDADE DA OBRA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A teor da disposição contida no art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o síndico geral e qualquer dos condôminos tem legitimidade ativa para ajuizar ação demolitória de edificação realizada em área comum e indissociável do condomínio. II - Comprovada a irregularidade do muro erguido pelos réus em área comum do condomínio, impõe-se a demolição da obra realizada ao arrepio da lei. III - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.508394-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2020, publicação da súmula em 10/12/2020) PROCESSUAL – AGRAVO INTERNO – Reiteração em sede de contrarrazões de apelação pela corré BINCAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – Insurgência em face da decisão interlocutória de fls. 802 que manteve os esclarecimentos suplementares do perito quanto a desnecessidade de respostas, além daquelas prestadas no laudo os quesitos "1" a "7" formulados pela corré, ora agravante – Descabimento – Quesitos que se referem à pesquisa de documentos relacionados ao registro de loteamento, sem guardar qualquer correspondência com a finalidade e âmbito do objeto da perícia técnica, limitada à existência ou não de irregularidade imputada solidariamente aos réus ao erigir obra em desacordo com as normas de postura municipal (lei de zoneamento) e à convenção do condomínio autor – A conclusão jurídica quanto à irregularidade ou não da obra edificada, objeto da ação demolitória é alheia à função auxiliar do perito – Decisão mantida ante a impertinência dos quesitos apresentados – Recurso improvido. APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – Sentença de procedência com relação ao corréu Mauro e de improcedência com relação à corré Bincat – Insurgência do condomínio autor, insistindo na responsabilidade solidária da corré Bincat – Cabimento – Obra executada de forma irregular pelo corréu Mauro, adentrando também em parte da unidade autônoma da corré Bincat que, apesar de notificada pelo condomínio, manteve-se inerte, em comportamento inequívoco de anuência à prática da construção irregular por parte do outro corréu, a justificar também o acolhimento parcial do pedido com relação a essa corré para, solidariamente, proceder à demolição da parte do imóvel edificado sobre a parte do lote (unidade autônoma) que lhe pertence, sem a imposição de multa cominatória, com repartição da sucumbência entre os réus – Insurgência do corréu Mauro, insistindo na preliminar de ilegitimidade ativa e na decadência do direito de exigir a demolição, considerada desproporcional – Descabimento – Condomínio autor que, por expressa previsão contida na convenção de condomínio possui obrigação legal de fazer cumprir as normas que digam respeito às posturas municipais, quanto ao respeito a recuos e também na defesa de áreas comuns – Pretensão do exercício do direito de agir que corresponde ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil – Ajuizamento da ação pouco mais de um ano da obra irregular – Alegação de decadência ou prescrição afastada – Prova pericial conclusiva quanto à construção erigida em desrespeito ao recuo obrigatório previsto nas normas de uso e ocupação e na convenção condominial, além daquelas previstas na lei municipal de zoneamento – Obra que também invadiu lote da corré Bincat de destinação de interesse coletivo ao condomínio (Clube de Golfe), a violar também direito de vizinhança que justifica a demolição da obra nesta área – Recurso do condomínio autor e recurso do corréu Mauro providos em parte, afastada a multa cominatória, ante o quanto já assegurado na sentenção ao condomínio autor para a execução direta da demolição às expensas dos réus. (TJSP; Apelação Cível 0002713-22.2004.8.26.0126; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE ÁREA COMUM – Área comum – Construção de estrutura metálica e de policarbonato - Ocupação exclusiva por condômino, integrando-a à sua unidade – Inadmissibilidade – Afronta à lei de regência e às normas do condomínio – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1029148-75.2018.8.26.0562; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Portanto, a defesa da área comum pelo condomínio é legítima, eis que comprovada a construção indevida no espaço reservado ao edifício e à coletividade, tanto na extensão ocorrida no pavimento 18 como na alteração da faixada, o que sinaliza incorporação da área comum pela unidade autônoma, privatização do uso reservado ao condomínio e modificação da estrutura original do prédio e das destinações desta. Assim sendo, a pretensão autoral merece guarida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas e, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com espeque no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, e determinar ao réu a demolição e desfazimento das construções por ele erguidas nas áreas comuns do condomínio autor, estabelecendo ao status original o 18º pavimento e a faixada do edifício, já estabelecendo o prazo de 30 (dias) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para que o promovido comprove nos autos o início efetivo das providências necessárias para o cumprimento do comando judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, liquidar, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA
REU: SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA SENTENÇA AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO PRIVADA EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. COMPROVAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA REGIÃO DO CONDOMÍNIO. EXTENSÃO DA ÁREA AUTÔNOMA. PREJUÍZO DA COLETIVIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS CONDÔMINOS. CONSTRUÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO ORIGINAL. CONFIGURAÇÃO. PLANTA JUNTADA. PROVA TÉCNICA. ESTRUTURA SUBSTANCIALMENTE TRANSFORMADA. INSPEÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PRIVADO QUE NÃO PODE SE OPOR AO DA COLETIVIDADE DOS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ARTS. 1.335 C/C 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLADOS. COMPORTAMENTO ABUSIVO E ILEGAL DO CONDÔMINO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO.
AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade. Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo. Em consequência, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020196-23.2014.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA ajuíza a presente Ação Demolitória c/c Indenização Por Perda e Danos em face de SIMAO SIRINEU DA SILVA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra a parte autora que o promovido é morador do condomínio, sendo proprietário da unidade sob o nº 1801, situado no 18º pavimento com dois apartamentos (1801 e 1802), possuindo uma área comum com dois elevadores sociais e um de serviço, escada de emergência, antecâmara, hall social, circulação e local para central de ar-condicionado tipo Split. Aduz que o promovido procedeu com a realização de construções indevidas, por duas ocasiões. Na primeira, construiu em parte na área comum do 18º pavimento, sem autorização da Assembleia Geral, violando direito dos demais condôminos. Na segunda oportunidade, alterou a fachada do condomínio, violando norma do próprio condomínio, visto que a modificação só poderia ser realizada mediante aprovação unânime dos condôminos na mencionada assembleia. Assim, alega o condomínio que as construções são indevidas e ilegais, pelo que requer o desfazimento das construções realizadas indevidamente na área comum do 18º pavimento, e as alterações feitas na fachada do prédio, com a consequente fixação de ordem judicial para o cumprimento e fixação de multa. Acosta documentos. Custas iniciais recolhidas, ID 26543702, às fls. 47. Instado a oferecer defesa, o promovido contesta a ação, aduzindo, em sede preliminar, a conexão com o processo de nº 0052960-62.2014.8.15.2001 e, inépcia da inicial, pelo argumento de que a peça preliminar não tem conclusão lógica, pois, a alegação da parte autora não corresponde à realidade e não tem comprovação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Na fundamentação, defende-se alegando que não fez alterações na área comum do edifício, mas sim efetuou melhorias no 18º pavimento com o acesso único e exclusivo de seu apartamento. Afirma que a construção realizada foi aprovada pelo arquiteto do edifício, sr. Fábio Ramos de Queiros (CREA 5559), estando a unidade 1802 na mesma situação, como é de conhecimento dos demais condôminos. Assim, argumenta que houve melhorias no pavimento e não acréscimo construtivo ou construção que altere a área comum, como diz o autor, de modo que não está o autor amparado na legislação. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Colaciona documentos à peça de defesa. Réplica no ID 26543704, às fls. 86/89. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, e o autor a produção de prova pericial, sendo deferida pelo juízo no ID 34277506. Laudo pericial no ID 63994883. Embora intimadas as partes do laudo, apenas o promovido ofereceu manifestação nos autos, ID 64812289. Resposta do perito às alegações do réu no ID 66724720. Auto de inspeção judicial no ID 71745262. Foi agendada audiência de conciliação no 27/06/2023, frustrada a realização pela ausência da parte promovida. Sem outras pendências, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Alega a parte promovida inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação e não possui uma narrativa com conclusões lógicas. Contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junta aos autos documentos demonstrando a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Diferentemente do diz a parte promovida, da leitura da narrativa inicial, depreende-se claramente lógica nas conclusões estabelecidas, bem como nos pedidos que se demonstram compatíveis entre si e com a ação proposta. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Além disso, a parte que se sentir prejudicada, identificando o seu direito violado por terceiro, tem assegurado o direito de ingressar em juízo para apreciação do Judiciário, que, por sua vez, não pode se evadir das questões que lhe são levadas. Do contrário, estaria a se permitir violações de princípios caros à Constituição Federal e aos direitos e garantias fundamentais. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar de inépcia da inicial é a medida a se impor. Da gratuidade de justiça A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual a qualquer tempo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida em favor do devedor apenas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso vertente, o promovido requereu a justiça gratuita, porém, deixou de acostar aos autos qualquer documento que respaldasse o pedido, como, por exemplo, cópia de carteira de trabalho, declarações do Imposto de Renda, cópia do contracheque, extrato bancário dos últimos 3 (três meses) ou qualquer outro documento que possibilitasse a análise adequada do benefício. Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo, veja: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] indefiro a justiça gratuita formulada pelo promovido, por não ter como comprovado nos autos sua hipossuficiência financeira, mas sim alegação genérica do pedido. Contudo, vale ressaltar, por oportuno que, em caso de condenação, poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
trata-se de ação demolitória aforada pelo condomínio tendo em vista que o promovido procedeu com construções na área comum do edifício no 18º pavimento, sem autorização da Assembleia Geral, incorporando corredor pertencente a área comum do prédio ao seu apartamento, bem como realizou instalação de esquadrias, de modo a alterar a fachada externa, violando norma do próprio condomínio, visto que a modificação só poderia ser realizada mediante aprovação unânime dos condôminos na aludida assembleia. Em sua defesa, o requerido alega que não fez alterações na área comum do edifício, mas sim efetuou melhorias no 18º pavimento com o acesso único e exclusivo de seu apartamento, bem como a construção realizada foi aprovada pelo arquiteto do edifício, Fábio Ramos de Queiros (CREA 5559), estando a unidade 1802 na mesma situação, como é de conhecimento dos demais condôminos. Verifica-se de início, que a constituição da convenção do condomínio se deu em momento anterior às construções estabelecidas no prédio, precisamente em 11/01/2010, consoante ID 26543702, às fls. 22/37. As construções erguidas pelo promovido revelam ser extensões do apartamento 1801 e incorporação da área comum do condomínio à unidade autônoma, e não mera melhoria da região na qual a obra se realizou. O próprio perito constatou tal fato no laudo, ID 63994883, pág. 10, alegando que “os proprietários dos apartamentos 1801 e 1802 avançaram suas unidades privativas pela circulação comum do prédio utilizando este espaço como ambiente interno de seus apartamentos”. Aliás, mister mencionar que o laudo pericial atesta que houve a extensão do apartamento invadiu área comum do prédio: “A imagem abaixo representa a planta baixa do pavimento 18 do Residencial Oceania. Nela foi marcado em cor verde o hall de circulação do condomínio, identificado como área comum do edifício. Nele foi construído os referidos avanços das unidades privativas. As portas de entrada dos apartamentos, por consequência, avançaram na circulação e foram marcadas na planta em cor vermelha.” A inspeção judicial realizada por este juízo bem confirmou a dita ampliação da área privativa da unidade, pois, verificou que ao contrário do que alega a parte ré, houve uma invasão da parte comum do hall no 18º pavimento, de modo a integrar a área comum na unidade autônoma, servindo como uma espécie de privatização da região destinada ao uso comum. Veja que tal conclusão também foi constatada no laudo pericial: “Em termos específicos do apartamento 1801 - objeto de perícia, o avanço marcado em verde, na figura acima, corresponde a uma extensão do apartamento no hall de circulação do condomínio, tendo o proprietário instalado uma porta (conforme mostrado na planta baixa), tornando assim esse espaço como privativo ao apartamento em questão.” Além disso, por conseguinte, a própria instalação das esquadrias foi indevida, pois, concretamente alteraram a destinação da área na qual foram instaladas, e modificaram a faixada do prédio, impedindo a circulação de ar na área destinada à disposição do condomínio. Tanto é que as esquadrias só foram instaladas porque o promovido avançou a área autônoma, alterando a faixada do prédio para beneficiar a estrutura e estética de sua unidade, consoante imagens e conclusões periciais no laudo, pág. 14. A própria convenção do condomínio é firme em estabelecer que a área comum do edifício é indivisível, inalienável e de propriedade dos condôminos, capítulo III, art. 3º, não estando à disposição de unidades autônomas, bem como as áreas de circulação de acesso às unidades se tratam de área comum. A modificação efetuada pelo promovido altera substancialmente a área comum do prédio e oferece restrições à circulação dos condôminos nesta e no acesso às estruturas ligadas à região comum. Nesse sentido, as construções realizadas pelo promovido além de alterar a estrutura originalmente planejada, viola a convenção, pois, segundo prevê o seu art. 17, para “Modificações da estrutura ou aspecto arquitetônico do Condomínio” é necessária a aprovação unânime dos condôminos, aspecto que não se comprovou nos autos. Além disso, extrapola os próprios direitos do condômino previstos no art. 1.335 do Código Civil: “Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;” Outrossim, viola também o art. 1.336 do CC, pois, não cumpre com os deveres de condômino: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;” Não há dúvidas de que houve alteração da estrutura do edifício. O projeto arquitetônico original, aprovado pela prefeitura no habite-se está em dissonância com o estado atual do edifício, principalmente no que se refere às construções realizadas no pavimento 18 e na faixada do prédio. A planta juntada nos autos, no ID 66724721, não se compatibiliza com as condições atuais da região afetada pela construção, indicando que o projeto posto em prática pelo requerido alterou substancialmente o projeto arquitetônico do edifício. A perícia, por sua vez, só ratifica as conclusões até aqui delineadas. Veja que a jurisprudência aplica as mesmas soluções acima apontadas: Ação demolitória - Construção em área comum a desfigurar o Condomínio - Prova pericial constando a irregularidade - Determinação de demolição - Multa pelo descumprimento alterada - Apelo provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1012395-27.2017.8.26.0223; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) Mencione-se que no mesmo sentido conclui a perícia na pág. 15: “Durante a vistoria realizada no dia 10 de setembro de 2022 foi constatada divergência entre o projeto arquitetônico do Condomínio Residencial Oceania e a forma como atualmente se apresenta o 18° pavimento do edifício. Houve um avanço da unidade privativa 1801 na circulação do condomínio, sendo instalada uma porta que impossibilita a passagem dos demais usuários do prédio e apropriando essa região ao apartamento. Devido a esse crescimento da unidade privativa ao corredor do edifício, o proprietário do apartamento 1801 instalou esquadrias de vidro no vão que é destinado a ventilação da circulação do 18° pavimento, caracterizando assim a modificação da fachada” Ademais, em que pese existir alegações sobre suposta negociação do condomínio e o promovido, verifica-se que tais alegações não foram comprovadas nos autos, na medida em que, conforme dito alhures, por violar estrutura e área comum do edifício, deveria a matéria ter sido apreciada em assembleia, sendo insuficiente até mesmo deliberação unilateral do síndico ou aprovação de projeto por arquiteto. Mister mencionar, ainda, que os tribunais pátrios de igual forma tem decidido, consoante decisões adiante transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO. FECHAMENTO DE ÁREA COMUM PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. IRREGULARIDADE DA OBRA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A teor da disposição contida no art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o síndico geral e qualquer dos condôminos tem legitimidade ativa para ajuizar ação demolitória de edificação realizada em área comum e indissociável do condomínio. II - Comprovada a irregularidade do muro erguido pelos réus em área comum do condomínio, impõe-se a demolição da obra realizada ao arrepio da lei. III - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.508394-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2020, publicação da súmula em 10/12/2020) PROCESSUAL – AGRAVO INTERNO – Reiteração em sede de contrarrazões de apelação pela corré BINCAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – Insurgência em face da decisão interlocutória de fls. 802 que manteve os esclarecimentos suplementares do perito quanto a desnecessidade de respostas, além daquelas prestadas no laudo os quesitos "1" a "7" formulados pela corré, ora agravante – Descabimento – Quesitos que se referem à pesquisa de documentos relacionados ao registro de loteamento, sem guardar qualquer correspondência com a finalidade e âmbito do objeto da perícia técnica, limitada à existência ou não de irregularidade imputada solidariamente aos réus ao erigir obra em desacordo com as normas de postura municipal (lei de zoneamento) e à convenção do condomínio autor – A conclusão jurídica quanto à irregularidade ou não da obra edificada, objeto da ação demolitória é alheia à função auxiliar do perito – Decisão mantida ante a impertinência dos quesitos apresentados – Recurso improvido. APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – Sentença de procedência com relação ao corréu Mauro e de improcedência com relação à corré Bincat – Insurgência do condomínio autor, insistindo na responsabilidade solidária da corré Bincat – Cabimento – Obra executada de forma irregular pelo corréu Mauro, adentrando também em parte da unidade autônoma da corré Bincat que, apesar de notificada pelo condomínio, manteve-se inerte, em comportamento inequívoco de anuência à prática da construção irregular por parte do outro corréu, a justificar também o acolhimento parcial do pedido com relação a essa corré para, solidariamente, proceder à demolição da parte do imóvel edificado sobre a parte do lote (unidade autônoma) que lhe pertence, sem a imposição de multa cominatória, com repartição da sucumbência entre os réus – Insurgência do corréu Mauro, insistindo na preliminar de ilegitimidade ativa e na decadência do direito de exigir a demolição, considerada desproporcional – Descabimento – Condomínio autor que, por expressa previsão contida na convenção de condomínio possui obrigação legal de fazer cumprir as normas que digam respeito às posturas municipais, quanto ao respeito a recuos e também na defesa de áreas comuns – Pretensão do exercício do direito de agir que corresponde ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil – Ajuizamento da ação pouco mais de um ano da obra irregular – Alegação de decadência ou prescrição afastada – Prova pericial conclusiva quanto à construção erigida em desrespeito ao recuo obrigatório previsto nas normas de uso e ocupação e na convenção condominial, além daquelas previstas na lei municipal de zoneamento – Obra que também invadiu lote da corré Bincat de destinação de interesse coletivo ao condomínio (Clube de Golfe), a violar também direito de vizinhança que justifica a demolição da obra nesta área – Recurso do condomínio autor e recurso do corréu Mauro providos em parte, afastada a multa cominatória, ante o quanto já assegurado na sentenção ao condomínio autor para a execução direta da demolição às expensas dos réus. (TJSP; Apelação Cível 0002713-22.2004.8.26.0126; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE ÁREA COMUM – Área comum – Construção de estrutura metálica e de policarbonato - Ocupação exclusiva por condômino, integrando-a à sua unidade – Inadmissibilidade – Afronta à lei de regência e às normas do condomínio – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1029148-75.2018.8.26.0562; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Portanto, a defesa da área comum pelo condomínio é legítima, eis que comprovada a construção indevida no espaço reservado ao edifício e à coletividade, tanto na extensão ocorrida no pavimento 18 como na alteração da faixada, o que sinaliza incorporação da área comum pela unidade autônoma, privatização do uso reservado ao condomínio e modificação da estrutura original do prédio e das destinações desta. Assim sendo, a pretensão autoral merece guarida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, e nos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito as preliminares arguidas e, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com espeque no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, e determinar ao réu a demolição e desfazimento das construções por ele erguidas nas áreas comuns do condomínio autor, estabelecendo ao status original o 18º pavimento e a faixada do edifício, já estabelecendo o prazo de 30 (dias) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para que o promovido comprove nos autos o início efetivo das providências necessárias para o cumprimento do comando judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, liquidar, sob pena de arquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:22
Procedência
24/07/2023, 11:29
Decurso de Prazo
27/06/2023, 15:59
Decurso de Prazo
27/06/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 10:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
27/06/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020196-23.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 27.06.2023, PELAS 10:00H da manhã, de forma híbrida, podendo ser disponibilizado link para os que quiserem participar virtualmente. Audiência já inserida na pauta do google agenda. Cumpra-se urgente as intimações. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020196-23.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 27.06.2023, PELAS 10:00H da manhã, de forma híbrida, podendo ser disponibilizado link para os que quiserem participar virtualmente. Audiência já inserida na pauta do google agenda. Cumpra-se urgente as intimações. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:44
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
13/06/2023, 08:43
Mero expediente
10/06/2023, 22:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2023, 09:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/06/2023, 09:17
deferimento
02/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2023, 10:39
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 20:02
Petição (Contraminuta)
30/05/2023, 06:46
Publicação
25/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Quanto a questão da audiência de conciliação, devem as partes, caso tenham interesse na realização, em apresentação de propostas, em 05 dias.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Quanto a questão da audiência de conciliação, devem as partes, caso tenham interesse na realização, em apresentação de propostas, em 05 dias.