Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 Recorrida: Andrezza Lira Pontual Advogado: Jino Hamani Bezerra Veras – OAB/PB 18.890
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0856765-48.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 35308655), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31710502), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. TERAPIA ABA E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR, PSICOPEDAGOGO E HIDROTERAPIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por menor com transtorno do espectro autista, representado por sua mãe, contra operadora de plano de saúde. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando tutela de urgência para autorizar e custear tratamento multidisciplinar (terapias ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) conforme prescrição médica. Operadora recorre para excluir custeio de serviços de assistente terapêutico domiciliar e escolar, psicopedagogo e hidroterapia. Autora recorre pedindo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear o tratamento com profissionais de apoio educacional (assistente terapêutico e psicopedagogo) e hidroterapia; e (ii) determinar se o descumprimento contratual, no caso, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso da operadora de saúde não é conhecido por ausência de dialeticidade, pois suas razões impugnam pontos não incluídos na sentença, que se restringiu a determinar o custeio de tratamento com profissionais da área da saúde, sem menção expressa à obrigação de fornecer assistente terapêutico, psicopedagogo ou hidroterapia. 4.Conforme jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal, o plano de saúde não está obrigado a custear serviços de natureza educacional, como acompanhamento de assistente terapêutico e psicopedagogo em ambiente escolar e domiciliar, nem tratamentos que não se enquadrem em atividades de saúde, como hidroterapia. 5.Quanto ao pedido de danos morais, o descumprimento contratual, por si só, não configura abalo moral passível de indenização, exceto quando há agravamento da condição de saúde do beneficiário, situação não comprovada nos autos. A negativa de custeio não ultrapassou a esfera de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso da Unimed não conhecido. Recurso da autora desprovido. O plano de saúde é obrigado a custear tratamentos prescritos por profissionais da saúde para crianças com transtorno do espectro autista, mas não está obrigado a custear serviços de apoio educacional e terapias não enquadradas como tratamentos de saúde. A negativa de cobertura contratual pelo plano de saúde, sem demonstração de agravamento da condição do paciente, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.454/2022; RN 539/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.185.578/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801562-28.2023.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 07.06.2024. Na peça recursal, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.010, II e III; e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados na apelação, configurando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação suficiente na decisão que não conheceu de seu apelo, em afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. No mérito, alega violação aos arts. 1.013, §1º, 489, §1º, e 1.022 do CPC, sustentando que suas razões de apelação impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual não haveria ausência de dialeticidade. Aponta divergência jurisprudencial com os julgados AgInt no AgInt no REsp 2.014.740/TO e AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, afirmando que não se configura ausência de dialeticidade, quando o recorrente reitera fundamentos anteriormente apresentados, desde que impugne o teor da sentença. Indica, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio de terapias fora do rol da ANS, em confronto com os EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, que firmaram a tese da taxatividade mitigada do rol de procedimentos, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou tais precedentes ao manter a obrigação de custeio de terapias de natureza não médica. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, com o reconhecimento da regularidade formal do apelo interposto e a remessa dos autos à Câmara Cível para apreciação do mérito recursal. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia, decidida pelo acórdão recorrido, limitou-se à análise da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela operadora, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade, ante a constatação de que as razões recursais impugnaram pontos não constantes da sentença, que apenas determinou o custeio de terapias com profissionais da área da saúde. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, conforme Súmula 7, de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de provas e fatos. No caso concreto, a análise acerca da aderência do princípio da dialeticidade exige exame do conteúdo e da suficiência dos argumentos trazidos no agravo interno interposto pelo recorrente, configurando-se, assim, matéria fática insuscetível de revisão. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (p ormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp n. 2.587.119/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” - negritei Ainda que superados os óbices anteriores, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, aplicável a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte. De igual modo, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões suscitadas, apontando, com base em elementos concretos, a ausência de correlação entre a sentença e as razões do apelo, fundamentando, inclusive, com precedentes do próprio STJ. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB