Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. COLISÃO CAUSADA POR PREPOSTO DA LOCATÁRIA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PROCESSO PRETÉRITO MOVIDO PELA UNIÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA LOCADORA. NEGATIVA DE COBERTURA ADMINISTRATIVA À ÉPOCA DO SINISTRO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RELATÓRIO DE SINISTRO PREENCHIDO PELO CONDUTOR COM NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS QUE IMPEDIRAM O ACIONAMENTO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS ATOS DE SEUS AGENTES (CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO). DIREITO DE REGRESSO QUE DEVE SER EXERCIDO CONTRA O CAUSADOR DIRETO DO DANO (ART. 934 DO CC E ART. 37, § 6º, DA CF/88). DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO AGENTE CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO PROPRIETÁRIO DO BEM QUANDO A COBERTURA FOI OBSTADA PELA CONDUTA DO PRÓPRIO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Se o locatário, por meio de seu preposto, nega a dinâmica culposa dos fatos perante a locadora, ele assume o risco de ter a cobertura administrativa negada, devendo arcar com as consequências de sua conduta perante terceiros, restando-lhe apenas o regresso contra o seu agente (causador real do dano), e não contra a locadora.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866071-65.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA – CODATA em face de THIAGO OLIVEIRA DE ARAÚJO e LOCALIZA RENT A CAR S.A., todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículos com a segunda promovida (Contrato nº 004/2017) e que, em 27 de setembro de 2017, o primeiro promovido, Thiago Oliveira de Araújo, então seu agente público, envolveu-se em um acidente de trânsito na BR-230 conduzindo o veículo locado (Hyundai HB20, placas PZT-9247). Afirma que o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal concluiu pela culpa do condutor do veículo locado no engavetamento que atingiu uma viatura da Polícia Federal. Aduz que, diante da recusa da locadora Localiza em realizar o reparo administrativo da viatura oficial — sob a justificativa de que o condutor teria negado a culpa no aviso de sinistro —, a União Federal ajuizou ação de ressarcimento contra a CODATA perante a Justiça Federal (Processo nº 0803930-54.2020.4.05.8200). Informa que foi condenada naquele juízo ao pagamento de indenização, cujo montante atualizado, incluindo honorários sucumbenciais, perfez a quantia de R$ 17.371,91 (dezessete mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), devidamente quitada conforme comprovantes de ID 82738485. Pugna, assim, pela condenação dos réus, em regresso, ao ressarcimento do valor pago à União, além de indenização por danos morais em razão do abalo à sua reputação institucional. A empresa autora instruiu a inicial com documentos. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do promovido Thiago Oliveira de Araújo, a parte autora requereu a desistência da ação em relação a este, requerendo o prosseguimento do feito apenas contra a Localiza Rent a Car S.A. (ID 116976410). O pedido foi homologado por este juízo, determinando-se a exclusão do referido réu do polo passivo (ID 136032705). A ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentou contestação (ID 93285917), sustentando, no mérito, a legalidade de sua conduta. Argumenta que a culpa pelo acidente é exclusiva e incontroversa do preposto da autora, Thiago Oliveira de Araújo, e que não existe previsão contratual para cobertura de ilícitos ou imprudências graves cometidas pelo locatário que desbordem dos limites da boa-fé. Ressalta que, no momento do Aviso de Sinistro (ID 93285941), o próprio condutor da CODATA declarou que não possuía culpa, alegando que o veículo à sua frente já havia colidido com a viatura da PF antes do seu abalroamento. Defende que a negativa de cobertura securitária administrativa foi pautada nas declarações do próprio agente da autora, o que impossibilitou o acionamento do seguro de responsabilidade civil, o qual exige a assunção de culpa ou prova inequívoca de responsabilidade não contestada pelo segurado no ato do aviso. Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 101395232), reiterando os termos da inicial e rebatendo a tese de ausência de cobertura, citando a cláusula 12.6 do Termo de Referência. Instadas a especificarem provas (ID 136032705), a ré Localiza requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136440958), enquanto a parte autora quedou-se inerte quanto à produção de novas provas além das documentais já acostadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial suplementar. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se assiste à CODATA o direito de regresso contra a locadora de veículos Localiza Rent a Car S.A. pelo valor que a autora foi compelida a pagar à União Federal em decorrência de acidente de trânsito causado por seu próprio agente público, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilidade civil da CODATA perante a União Federal foi reconhecida pela Justiça Federal no processo nº 0803930-54.2020.4.05.8200 (Sentença no ID 82738452), com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Naquela sede, restou consignado que o condutor do veículo locado pela autora agiu com culpa (imprudência/negligência) ao colidir na traseira de terceiro, deflagrando o engavetamento. O cerne da defesa da ré Localiza, que se mostra crível por este juízo, reside na circunstância de que a negativa do reparo administrativo à época do sinistro não decorreu de arbítrio da locadora, mas das próprias informações prestadas pelo condutor do veículo, preposto da autora. Conforme se extrai do Relatório de Sinistro preenchido e assinado por Thiago Oliveira de Araújo em 27/09/2017 (ID 93285941), este declarou textualmente: "Vindo eu a colidir com o veículo que vinha em minha frente por este já ter colidido com o que vinha em sua frente". Tal declaração, emanada do agente da própria autora, teve a força de afastar, no âmbito administrativo do contrato de locação e seguro, a imediata assunção de responsabilidade civil perante terceiros pela locadora. Ora, o contrato de locação e as coberturas securitárias a ele adstritas possuem normas de regência que exigem a veracidade e a consistência das informações prestadas pelo locatário. Se o preposto da CODATA, ao comunicar o fato à locadora, apresentou uma versão que visava eximir sua culpa — alegando que a colisão entre os veículos à sua frente precedeu o seu impacto —, a ré Localiza agiu no exercício regular de um direito ao não autorizar o conserto imediato do veículo de terceiro baseado em uma responsabilidade negada pelo próprio segurado/locatário. Não se pode olvidar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé objetiva e pela autonomia da vontade. A CODATA, na qualidade de sociedade de economia mista, possui o dever de fiscalizar os atos de seus prepostos. O fato de a sindicância posterior da Polícia Federal ter concluído pela culpa do agente da CODATA não invalida o fato de que a negativa administrativa da Localiza foi provocada pela conduta omissiva ou inverídica do próprio condutor da autora no momento crucial do aviso de sinistro. Ademais, no que tange ao direito de regresso, o ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no art. 934 do Código Civil e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que aquele que paga a indenização por ato de outrem pode reaver o que pagou contra o responsável direto pelo dano. No presente caso, o responsável direto pelo acidente, por negligência na condução do veículo, foi o agente Thiago Oliveira de Araújo. Contra ele, a autora possuía cristalino direito de regresso, do qual, contudo, desistiu voluntariamente no curso deste processo em razão da dificuldade de citação. A tentativa de transferir essa responsabilidade regressiva à locadora LOCALIZA carece de amparo legal e contratual nas circunstâncias narradas. A locadora não é a causadora do dano, mas mera proprietária do bem locado. Embora se admita a responsabilidade solidária da locadora perante terceiros vítimas do acidente, tal solidariedade visa proteger a vítima (no caso, a União), não servindo de fundamento para que o locatário (cujo preposto causou o dano) exima-se de sua responsabilidade final e transfira o ônus financeiro à locadora, especialmente quando o próprio locatário por meio do seu preposto dificultou o acionamento do seguro com declarações contraditórias no aviso de sinistro. O contrato de locação prevê coberturas, mas estas não são absolutas e dependem da observância de procedimentos de comunicação de sinistro. Se o locatário, por meio de seu preposto, nega a dinâmica culposa dos fatos perante a locadora, ele assume o risco de ter a cobertura administrativa negada, devendo arcar com as consequências de sua conduta perante terceiros, restando-lhe apenas o regresso contra o seu agente (causador real do dano), e não contra a locadora. Aceitar a tese autoral implicaria permitir que o locatário se beneficiasse de sua própria torpeza (ou da torpeza de seu preposto), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este se mostra igualmente improcedente. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando houver ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, fama e reputação perante a sociedade e o mercado. No caso sub judice, a existência de uma lide judicial movida pela União contra a CODATA é decorrência direta do acidente causado pelo seu funcionário e da responsabilidade objetiva da administração pública. Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré Localiza, vez que sua negativa administrativa foi motivada pelo relato do próprio agente da autora, e considerando que a responsabilidade primária pelo desembolso financeiro decorre da culpa in eligendo e in vigilando da CODATA sobre seu preposto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito