Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800033-06.2026.8.15.0081.
AUTOR: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: FELIPE SOARES DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: FELIPE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Sítio Imbira, s/n, Area Rural, Area Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM IMPLANTAÇÃO DE PROVENTOS ajuizada por FELIPE SOARES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, na qual o Autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal do quadro efetivo, pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com base na Lei Municipal nº 130/97, especificamente em seus artigos 5º e 7º, os quais, segundo sua interpretação, garantiriam a progressão horizontal por mudança de nível a cada 4 (quatro) anos. Além disso, invoca o artigo 3º da Lei Municipal nº 286/2005, que complementaria a legislação anterior ao estabelecer um percentual de 5% (cinco por cento) a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira na passagem de um nível para o imediatamente superior, com a consequente implantação dos níveis correspondentes em seus proventos e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Assevera que, com mais de 17 (dezessete) anos de serviço público, deveria ter progredido por diversos níveis, mas permanece no nível inicial, o que configuraria uma omissão ilícita por parte do Município demandado. Diante desse cenário, o Promovente requereu a condenação do Réu na obrigação de fazer, consistente na implantação do percentual compatível com a progressão funcional, especificamente 20% (vinte por cento) a título de progressão funcional (NÍVEL D), além do pagamento das diferenças salariais relativas ao acréscimo de 5% a cada mudança de nível, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizadas com correção monetária pelo IPCA-E e juros monetários. Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS refutou integralmente a pretensão autoral, arguindo a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 130/97 ao cargo de Guarda Municipal. O Réu argumentou que o cargo de Guarda Municipal não estava originalmente contemplado na estrutura do plano de carreira instituído pela Lei nº 130/97, conforme se verifica no Anexo I da referida norma. A criação do cargo de Guarda Municipal ocorreu por meio da Lei Municipal nº 346, de 13 de dezembro de 2006, que inseriu novos cargos e grupos ocupacionais no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura do Município de Bananeiras, incluindo o Guarda Municipal no Grupo Ocupacional ANE-100, com seus próprios níveis de progressão e vencimentos base. Adicionalmente, o Município enfatizou a superveniência da Lei Municipal nº 591, de 03 de fevereiro de 2014, a qual "Dispõe sobre a organização da Guarda Municipal de Bananeiras, altera cargos e dá outras providências". O Réu destacou que o artigo 11 da Lei Municipal nº 591/2014 é explícito ao determinar que "Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal serão regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Bananeiras e pelas disposições desta Lei", e que o artigo 5º da mesma lei estabelece que "A passagem de nível será efetivada a cada interstício de tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função", com acréscimo de 5% (cinco por cento) no vencimento base. Assim, o Município sustentou que a Lei nº 591/2014, sendo norma posterior e específica, revogou tacitamente as disposições da Lei nº 130/97 no que concerne aos critérios de progressão para os Guardas Municipais. Por fim, a municipalidade solicitou a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, argumentando que a progressão funcional dos Guardas Municipais deve ser regida pela Lei Municipal nº 591/2014. Pois bem. Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ. Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 09.01.2026, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 09.01.2021. A controvérsia central da presente demanda gravita em torno da aplicabilidade da Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Bananeiras, às progressões funcionais do cargo de Guarda Municipal. O Autor pugna pela aplicação dos artigos 5º e 7º da referida lei, que preveem o avanço horizontal a cada 4 (quatro) anos, complementado pela Lei Municipal nº 286/2005, que fixa o acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) por nível. O Município Réu, por sua vez, argumenta que o cargo de Guarda Municipal possui legislação específica e posterior que regula sua carreira e progressões, afastando a aplicação da Lei nº 130/97. É imperativo, para o correto deslinde da questão, realizar uma análise detida e cronológica da legislação municipal pertinente. Primeiramente, observa-se que a Lei Municipal nº 130/97, ao instituir o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Bananeiras, não contemplava, em sua estrutura original, o cargo de Guarda Municipal. Uma consulta ao Anexo I da referida lei revela uma lista exaustiva de cargos abrangidos, como Auxiliar de Serviços Gerais, Atendente, Vigia, Agente Administrativo, Professor, entre outros, mas não faz qualquer menção ao cargo de Guarda Municipal. Esse fato é inconteste e crucial, indicando que a Lei nº 130/97 não foi concebida para regulamentar essa categoria funcional específica em sua gênese. Com o passar do tempo e a evolução da estrutura administrativa municipal, o cargo de Guarda Municipal foi efetivamente criado no âmbito do Município de Bananeiras. Essa criação se deu por meio da Lei Municipal nº 346, de 13 de dezembro de 2006, que expressamente "Cria Cargos e Grupos Ocupacionais no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura do Município de Bananeiras". O Anexo I da Lei nº 346/2006, sob o "Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Elementar - Códigos: ANE-100", especificamente lista o "GUARDA MUNICIPAL" (ANE-103.1 a ANE-103.5) com seus próprios níveis de progressão e vencimentos base. É relevante notar que o Autor, FELIPE SOARES DA SILVA, foi nomeado para o cargo de Guarda Municipal por meio da Portaria 148/2008, fazendo expressa menção à Lei nº 346/2006, o que confirma sua vinculação inicial a essa legislação que criou o cargo. Contudo, a análise da questão não se encerra com a Lei nº 346/2006. O cerne da improcedência do pedido autoral reside na superveniência da Lei Municipal nº 591, de 03 de fevereiro de 2014, que possui caráter especialíssimo em relação à categoria profissional em questão. Esta lei, intitulada "Dispõe sobre a organização da Guarda Municipal de Bananeiras, altera cargos e dá outras providências", representa um marco regulatório autônomo e detalhado para os Guardas Municipais. O artigo 11 da Lei Municipal nº 591/2014 estabelece de forma categórica que "Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal serão regidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Bananeiras e pelas disposições desta Lei". Essa redação é cristalina ao indicar a intenção do legislador municipal de conferir à categoria de Guarda Municipal um regime jurídico próprio, no qual as disposições da Lei nº 591/2014 prevalecem sobre quaisquer normas gerais anteriores que, em tese, poderiam ser aplicáveis. Este é o corolário do princípio da especialidade normativa, que preleciona que a lei específica derroga a lei geral naquilo que for conflitante ou exaustivamente regulado pela norma particular. Ainda mais relevante para o caso em tela são as disposições da Lei Municipal nº 591/2014 que tratam especificamente das regras de progressão. O artigo 5º, inciso II, da referida lei, define de maneira inequívoca os critérios para a progressão horizontal dos Guardas Municipais, estipulando que "A passagem de nível será efetivada a cada interstício de tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função", com um acréscimo de 05% (cinco por cento) no vencimento base a cada passagem de nível. Esses dispositivos da Lei nº 591/2014 são autoaplicáveis e estabelecem um regime jurídico completo para a progressão do Guarda Municipal. Fica evidente que esta lei, sendo posterior à Lei nº 130/97 e específica para a carreira do Autor, revogou tacitamente as disposições da Lei nº 130/97 no que concerne aos critérios de progressão para os Guardas Municipais. A regra da Lei nº 130/97 que previa o interstício de 4 (quatro) anos, assim como qualquer outra particularidade eventualmente prevista na lei mais antiga, foi substituída pela regra específica do interstício de 5 (cinco) anos estabelecida pela Lei nº 591/2014. A tese autoral de aplicação da Lei Municipal nº 130/97, com suas regras de progressão a cada 4 (quatro) anos, ao cargo de Guarda Municipal, não encontra respaldo no ordenamento jurídico municipal vigente. Insistir na aplicação da Lei nº 130/97 para a progressão dos Guardas Municipais após a promulgação da Lei nº 591/2014 implicaria em grave violação aos princípios da legalidade e da especialidade das normas, resultando em uma interpretação que desvirtua a vontade do legislador municipal manifestada na lei mais recente e específica para a categoria. Conforme as fichas financeiras apresentadas pelo próprio Autor, verificou-se que foi admitido em 25 de fevereiro de 2008. A partir da entrada em vigor da Lei nº 591/2014, em 03 de fevereiro de 2014, qualquer cálculo de progressão para a carreira de Guarda Municipal deve, obrigatoriamente, observar o interstício de 5 (cinco) anos e o percentual de 5% (cinco por cento) de acréscimo estabelecidos pela referida lei, ou as leis anteriores aplicáveis à Guarda Municipal em seus respectivos períodos de vigência, sempre priorizando a norma mais específica à categoria. Diante de todo o exposto, a pretensão do Autor de ter suas progressões calculadas com base no interstício de 4 (quatro) anos da Lei Municipal nº 130/97 desconsidera a vigência e a primazia da Lei Municipal nº 591/2014 para sua categoria profissional. A aplicação da lei específica garante a segurança jurídica e a correta observância do regime de carreira dos Guardas Municipais no âmbito do Município de Bananeiras. Assim, configurado o silogismo jurídico, tem-se a premissa maior de que a progressão funcional dos Guardas Municipais do Município de Bananeiras é integralmente regida pela Lei Municipal nº 591/2014, que estipula um interstício de 5 (cinco) anos para a mudança de nível, com acréscimo de 5% sobre o vencimento, prevalecendo sobre a Lei Municipal nº 130/97. A premissa menor é que o Autor, ocupante do cargo de Guarda Municipal, fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 130/97 para obter progressão a cada 4 (quatro) anos. A conclusão lógica e jurídica é que o pedido do Autor carece de fundamento legal, uma vez que a Lei Municipal nº 130/97 não é a norma aplicável à progressão de sua carreira. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Autue-se no Juizado Especial. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Março de 2026, 08:33:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO