Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-77.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.ANALIA MARIA FIRMINO MARINHO propôs Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 20.134,36 (vinte mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). 2.Em sua petição inicial (Id. 131819654), alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Juntou procuração e documentos (Ids. 131819656 a 131819663) e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4.Brevemente relatados, DECIDO. 5.Registro o deferimento da gratuidade judiciária, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0804478-19.2026.8.15.0000 (Id. 155116982). Defiro a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que os descontos impugnados, denominados “Encargos Limite de Cred”, iniciaram-se em janeiro de 2021, conforme extratos bancários anexados (Id. 131819658). A análise do requisito do periculum in mora resta, portanto, prejudicada pelo expressivo lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em janeiro de 2026.O perigo de dano que autoriza a medida antecipatória deve ser iminente e atual. Na hipótese, a aceitação passiva dos descontos por cerca de 5 (cinco) anos afasta a natureza urgente da medida, evidenciando que a parte pode aguardar a regular instrução processual e o estabelecimento do contraditório, sem que haja perecimento do direito ou agravamento insuportável do prejuízo que já se protraiu no tempo. A demora na busca da tutela jurisdicional mitiga a urgência alegada, não restando preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para o provimento inaudita altera parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – FRAUDE/GOLPE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. No caso, ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.(TJ-MT - AI: 10118565820238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito