Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800014-97.2026.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.160,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DO CARMO FELIPE DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO CARMO FELIPE DOS SANTOS Endereço: Rua Adalgisa Cavalcante, 268, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DO CARMO FELIPE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A promovente, em sua peça exordial (ID 131030026), alega ser pessoa idosa e aposentada, percebendo seus proventos previdenciários junto à instituição financeira demandada por meio de conta-benefício nº 0014643-9, agência 5787. Aduz que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “capitalização”, no valor de R$ 10,00 (dez reais), serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que as cobranças perduram há aproximadamente cinco anos, comprometendo parte de sua verba de natureza alimentar. Informa que tentou resolver a questão administrativamente (ID 131031401), sem êxito. Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade judiciária, pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com procuração (ID 131030040), documentos de identificação (ID 131031414), comprovante de residência (ID 131031413) e extratos bancários (ID 131031405). A decisão de ID 131266322 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A certidão automática do NUMOPEDE foi encartada ao ID 131182172, indicando a existência de outra demanda semelhante ajuizada pela parte autora contra o mesmo réu nesta unidade jurisdicional. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao ID 154665040, arguindo, preliminarmente: a) a observância da Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre litigância abusiva; b) nulidade da procuração por ser genérica; c) ausência de comprovante de residência em nome próprio; d) fracionamento de ações como conduta de má-fé e abuso do direito de litigar; e) conexão de causas; f) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; e g) impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a decadência do direito com base no art. 26 do CDC. Quanto ao fundo da lide, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o título de capitalização foi pactuado mediante terminal de autoatendimento com uso de biometria, colacionando telas de "logs" de sistema (ID 154665047). Afirmou inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, rechaçando o dever de indenizar e o pedido de repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 158346679), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando que os "logs" de sistema apresentados pelo réu são documentos unilaterais desprovidos de assinatura ou certificação digital válida. Instadas a especificarem provas (ID 158968038), a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 158346680), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 159749472). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de irregularidade na representação processual e a suposta genericidade da procuração. O instrumento de mandato acostado ao ID 131030040 atende perfeitamente aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil. A outorga de poderes "ad judicia" é suficiente para a propositura da demanda, sendo desnecessária a indicação nominal do réu ou a descrição pormenorizada de todos os fatos da lide no corpo da procuração, desde que a vontade da parte em litigar esteja clara. Quanto à falta de comprovante de residência em nome próprio, verifico que a autora reside com sua filha, Letícia Felipe dos Santos, titular da fatura de energia apresentada (ID 131031413). Exigir que a parte idosa possua contas de consumo em seu próprio nome como condição para o acesso à justiça configura formalismo excessivo, mormente quando a declaração de domicílio goza de presunção de veracidade. No que tange ao alegado fracionamento de ações e litigância abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024), observo que a existência de uma segunda demanda (processo nº 0801987-24.2025.8.15.0081) referente a "tarifas bancárias" não configura, por si só, abuso de direito. Tratando-se de rubricas e fatos geradores distintos (tarifa de conta vs. título de capitalização), é faculdade da parte o ajuizamento individualizado, não se vislumbrando o dolo de dificultar a defesa ou assoberbar o Judiciário de forma iníqua. Assim, rejeito também a tese de conexão obrigatória, visto que cada contrato demanda análise probatória autônoma. Sobre a falta de interesse de agir, os argumentos da instituição financeira não subsistem. Consta dos autos prova de tentativa de resolução extrajudicial via e-mail enviado à ouvidoria (ID 131031401). Ainda que assim não fosse, a resistência ao mérito apresentada na contestação demonstra a existência de conflito de interesses, justificando a intervenção jurisdicional pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois o réu não colacionou prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que é aposentada e percebe valores próximos ao salário mínimo nacional, enquadrando-se nos critérios legais para a concessão do benefício. Por fim, afasto a prejudicial de decadência fundamentada no art. 26 do CDC. A pretensão autoral versa sobre a inexistência de relação contratual e a repetição de valores descontados indevidamente em obrigações de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova mês a mês, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes. Desta feita, inexistindo outras nulidades, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu na conta-benefício da parte autora a título de “Título de Capitalização”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, idosa e habitante do interior do estado, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Compete, portanto, ao banco demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, no caso de negação de contratação, traduz-se no dever de exibir o instrumento contratual devidamente assinado ou prova equivalente de adesão inequívoca ao serviço. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se limitou a apresentar telas sistêmicas de "logs" (ID 154665047) e fluxogramas genéricos de utilização de terminais de autoatendimento (ID 154665046). Tais documentos são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora. Os "logs" apresentados são documentos produzidos unilateralmente pela requerida, carentes de metadados verificáveis, trilhas de auditoria ou chaves de segurança (hash) que vinculem a transação especificamente à biometria da autora de forma auditável. Não houve a juntada de qualquer contrato físico assinado ou termo de adesão digital que utilize certificado ICP-Brasil. A mera alegação de que a transação ocorreu em terminal eletrônico não isenta o banco do dever de segurança e de guarda de prova idônea da manifestação volitiva. Em um sistema de responsabilidade objetiva (Art. 14, CDC), o fornecedor assume o risco de sua atividade. Se opta por métodos de contratação eletrônica, deve garantir que estes possuam segurança suficiente para demonstrar a autenticidade do pacto em sede judicial, o que não ocorreu na espécie. Portanto, diante da ausência de instrumento contratual válido que legitime os descontos de R$ 10,00 mensais comprovados nos extratos (ID 131031405 e 154665045), conclui-se pela inexistência do negócio jurídico. Em relação à restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança efetuada sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, sem lastro contratual mínimo, afasta qualquer tese de "engano justificável", configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a restituição deve se dar de forma dobrada para todos os valores comprovadamente descontados nos autos e respeitados os limites da prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) conforme pedido na inicial, acrescido das parcelas que eventualmente foram debitadas no curso da lide. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, entende-se que a procedência não se impõe automaticamente em razão do simples reconhecimento da inexistência do débito ou da falha na prestação do serviço. O dano moral, em regra, exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, gerando dor, angústia ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso sub examine, embora os descontos tenham sido indevidos, estes ocorreram em valores de baixa monta (R$ 10,00 mensais). Não consta dos autos prova de que a autora tenha sofrido privações graves em sua subsistência básica decorrentes especificamente da subtração dessa quantia. Ademais, não houve prova de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) nem demonstração de qualquer situação vexatória ou humilhante decorrente dos fatos narrados. A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que a cobrança indevida de pequenos valores em conta bancária, desacompanhada de prova de repercussão gravosa na esfera íntima ou social da vítima, configura mero inadimplemento contratual ou transtorno comum da vida moderna, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial. Sobre o tema, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Conclui-se, portanto, que, apesar da irregularidade financeira que enseja a devolução do montante, não restou caracterizado o dano moral indenizável por ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e a nulidade do negócio jurídico relativo ao "Título de Capitalização" objeto da lide, vinculado à conta-benefício nº 0014643-9, agência 5787; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica "capitalização" (ou similares referentes ao mesmo contrato) na conta da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de capitalização, totalizando a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas no curso da lide, devidamente comprovadas em fase de liquidação. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada parte. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Maio de 2026, 12:52:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO