Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO FRANKLIN FIDELIS ALVES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800071-63.2026.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, que tem como partes as qualificadas nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Intimada a parte autora para emendar a peça inicial, nos termos dos despachos de ID 136023798 e ID 155182580, a fim de regularizar o comprovante de residência, comparecer pessoalmente em juízo para ratificar os termos da procuração e comprovar a prévia tentativa de solução administrativa, a parte apresentou manifestação (ID 156933035), contudo, não cumpriu as determinações fáticas e documentais impostas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, deixando a parte interessada de atender os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embora intimada para tanto, deve pagar por sua desídia. Mesmo que o preço para isto seja o indeferimento da inicial. Na espécie, a emenda determinada mostrava-se indispensável, já que não houve a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou declaração de terceiro com firma reconhecida que atestasse o vínculo, nem houve o comparecimento pessoal do autor em cartório para ratificar a outorga de poderes, providência necessária diante dos indícios de litigância abusiva detectados. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Dessa forma, o silêncio quanto ao comprovante de residência e a ausência do ato presencial de ratificação da procuração constituem óbices intransponíveis, pois impedem a aferição de pressupostos processuais e condições da ação. Somado a isso, verifica-se a ausência de interesse de agir sob a ótica da necessidade da tutela jurisdicional. O autor afirma que celebrou contratos de empréstimos com a requerida (nº 301760010-1 e nº 301785729), sustentando que a instituição financeira aplicou taxas e formas de pagamentos acima das condições de mercado, utilizando regime composto de juros sem pactuação clara. A análise da petição inicial revela a ausência de comprovação de que a parte autora buscou, previamente, resolver administrativamente a controvérsia junto à instituição financeira demandada, seja por meio de requerimento formal, seja por registro de reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para caracterização do interesse processual, vem sendo tema de intenso debate na doutrina e jurisprudência nacionais. Embora o direito de ação seja assegurado constitucionalmente, é pacífico o entendimento de que a efetiva presença das condições da ação – em especial o interesse de agir – pode justificar a extinção do feito quando demonstrada a ausência de necessidade da tutela jurisdicional. No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência do prévio requerimento administrativo já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento no sentido de que não há interesse de agir sem a prévia provocação da autarquia. Com efeito, no julgamento do RE 631.240, o STF estabeleceu a tese de que é indispensável que o segurado protocole o pedido administrativo, de modo a possibilitar que a própria autarquia analise a pretensão. A ausência dessa providência inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, por inexistir lesão ou ameaça de direito antes da manifestação administrativa. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao paradigma fixado pela Suprema Corte, reconhecendo que o interesse processual somente se caracteriza a partir da resistência da autarquia (REsp 1.514.120). A orientação consolida a necessidade de esgotamento mínimo da via administrativa como requisito para a atuação jurisdicional. A lógica por trás dessas decisões reside no fato de que, antes de provocar o Judiciário, a parte deve acionar o órgão que detém maior capacidade técnica e institucional para resolver o problema. De forma análoga, nas demandas envolvendo contratos bancários ou descontos consignados, como no caso dos autos, é razoável exigir que o consumidor primeiro busque a solução administrativa junto à instituição financeira, ao Banco Central ou a órgãos de defesa do consumidor, a fim de verificar se a questão pode ser solucionada de maneira célere e menos onerosa. Essa postura preserva a função subsidiária da jurisdição e impede que o Judiciário seja transformado em instância investigativa de situações que podem ser previamente esclarecidas pelas vias adequadas. Esse raciocínio mostra-se ainda mais pertinente quando se observa que ações dessa natureza, em grande parte das vezes, têm sido utilizadas em contexto de litigância abusiva ou mesmo predatória, prática reiteradamente identificada no cotidiano judiciário, inclusive nesta comarca. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1.198 (REsp 2.021.665/MS), assentou a necessidade de medidas eficazes de enfrentamento a tais práticas, reconhecendo a legitimidade de condutas que coíbam o uso desvirtuado do processo. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Recomendação nº 159/2024, fixando diretrizes para que magistrados e tribunais atuem de forma preventiva e repressiva em relação à litigância predatória. Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir, na medida em que não demonstrada a imprescindibilidade da via judicial ante a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como o descumprimento das demais diligências de emenda necessárias para aferir a legitimidade da demanda. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I e VI, do CPC: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; (...) VI – quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários, haja vista que houve a extinção antes de análise do pedido de gratuidade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito