Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800310-94.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. HIAGO NATAN FERNANDES DE SOUSA propôs a presente ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na nova lei de n. 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e outros. É o relato. Decido. Conforme disciplina prevista no CDC, em especial no art. 104-A: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Percebe-se, assim, que o legislador instituiu um procedimento específico destinado à solução consensual do superendividamento. Da análise do referido dispositivo, bem se percebe que se trata de uma política legislativa destinada ao consumidor superendividado e que busca a instauração de um modelo consensual de solução da questão. Por sua vez, um dos requisitos a serem observados pelo consumidor é a apresentação de uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que preserve o mínimo existencial, mínimo esse previsto no regulamento, e inclua todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A, do CDC. Da análise da petição inicial, vislumbro que a parte autora ajuizou demandado sem observar o regramento específico, eis que fez pedidos que destoam da regra prevista no dispositivo acima colacionado e não apresentou o plano de pagamento, tal como fixado pela norma.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias, emendar a sua petição inicial e observar criteriosamente o previsto no art. 104-A, do CDC, sob pena de indeferimento da exordial. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito