Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800248-76.2025.8.15.0061 [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta tempestivamente pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, pessoa jurídica de direito público interno. O pleito formulado pela Autora objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 11.439,73 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), valor apurado e atualizado até a propositura da ação (ID 107286486), correspondente à indenização securitária desembolsada em favor de seu segurado. A narrativa inicial (ID 107284377) descreveu que, em 14 de agosto de 2024, na BR 230, localizada no Município de João Pessoa, o veículo segurado, um CHEVROLET TRACKER LTZ, placa RLY1F05, conduzido pelo Sr. Sergio de Freitas Ferreira, foi vítima de uma colisão traseira que se desdobrou em engavetamento. O evento danoso, segundo a vestibular, foi integralmente deflagrado por manifesta imprudência do condutor do veículo CHEVROLET SPIN, placa QSB4F42, de propriedade do Município Réu, que não observou a distância de segurança e a diminuição do fluxo de trânsito, vindo a colidir na traseira dos demais veículos. A Seguradora, após a regulação do sinistro e comprovação dos danos, efetuou o pagamento ao segurado no valor de R$ 10.547,01 (dez mil, cinquenta e quarenta e sete reais e um centavo), sub-rogando-se assim no direito de regresso contra o ente público causador do prejuízo. O Município Réu, por sua vez, apresentou a peça contestatória (ID 112955040), na qual refutou a pretensão autoral, concentrando sua defesa na alegada insuficiência probatória dos documentos acostados à inicial. O Réu sustentou, especificamente, que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) seria um documento dotado apenas de presunção relativa de veracidade e considerado prova unilateral, sendo, por si só, incapaz de comprovar a culpa do agente público e o necessário nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Além disso, o ente municipal questionou o próprio direito de sub-rogação da Seguradora, ante a suposta ausência de responsabilidade civil comprovada. Após a réplica (ID 114406214) e despacho saneador (ID 114445441), foi determinada a produção de prova oral (ID 117016594). A instrução processual culminou com a realização de audiência telepresencial em 27 de agosto de 2025 (ID 121604004), ocasião em que foi colhido o depoimento do Sr. Sérgio de Freitas Ferreira, condutor do veículo segurado, tendo este corroborado de forma veemente a dinâmica acidentária narrada na exordial. A parte Autora apresentou suas Alegações Finais em formato de memoriais (ID 123497018), reafirmando a solidez do conjunto probatório e pugnando pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de ressarcimento formulada pela Seguradora Autora encontra amparo no instituto legal da sub-rogação, que lhe confere o direito de buscar a reparação do dano junto ao responsável civil pelo sinistro, uma vez comprovada a materialização do risco contratado e o devido pagamento da indenização securitária ao segurado. Da Responsabilidade Objetiva do Município de Cacimba de Dentro A análise da responsabilidade do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, deve ser conduzida sob a égide do preceito constitucional da responsabilidade objetiva, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Referido dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo a responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo. A aplicação desta teoria impõe ao lesado o ônus de comprovar apenas três elementos essenciais: o dano (prejuízo material), a conduta comissiva do agente público, e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano suportado. No caso concreto, é irrefutável que o veículo CHEVROLET SPIN (placa QSB4F42), causador primário da colisão, pertence à frota do Município Réu e era conduzido por um agente no exercício da função pública, caracterizando a conduta comissiva estatal imputável à pessoa jurídica de direito público. Assim, a excludente de responsabilidade só seria admitida mediante prova cabal, cujo ônus recai sobre o Município, de que o dano resultou de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Do Valor Probatório do Boletim de Ocorrência da PRF e a Dinâmica Fática do Sinistro A principal argumentação defensiva do Município Réu cingiu-se à alegação de que o Boletim de Ocorrência (BO) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 107286479) seria insuficiente para comprovar a culpa, por ser considerado prova unilateral. Entretanto, cumpre ressaltar que o documento em questão não se trata de mero registro de declarações unilaterais do segurado, mas sim de um laudo pericial (ou registro técnico) elaborado por agentes estatais da Polícia Rodoviária Federal no exercício de sua função institucional. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, quando elaborado por autoridade pública (PRF, neste caso) que compareceu ao local e procedeu à análise técnica e pericial dos vestígios, croqui e condições da via, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Tal presunção se justifica pelo atributo da fé pública inerente aos atos praticados por servidores no desempenho de suas atribuições legais. O documento da PRF, cuja validade o Réu não conseguiu infirmar por meio de contraprova robusta, indicou expressamente que o fator determinante do acidente foi a inobservância, pelo condutor do veículo do Município, das normas de trânsito, especialmente a relativa à distância segura e à atenção na condução. Este cenário factual, documentado de forma técnica pela autoridade de trânsito de hierarquia federal, foi plenamente corroborado pela prova oral. O depoimento do Sr. Sergio de Freitas Ferreira, condutor do veículo segurado, esclareceu a dinâmica do engavetamento, afirmando que: “o movimento estava lento, todos vinham adiante da gente, o movimento estava lento e chegou a parar. Aqui eu parei, o segundo carro parou, o terceiro carro parou na BR. Não paramos a tempo, normalmente os três veículos. O quarto, que seria a Spin, foi quem veio e não conseguiu parar.” A inobservância do dever de cautela pelo condutor do veículo do ente público, ao colidir na traseira do veículo imediatamente à sua frente (que, por sua vez, projetou-se contra o veículo segurado), estabelece a presunção de culpa pela inobservância do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é explícito ao determinar: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. O fato de o Município Réu não ter apresentado qualquer elemento de prova, seja pericial ou testemunhal, capaz de desconstituir os fatos narrados no Boletim de Ocorrência da PRF e confirmados pelo depoimento da testemunha, consolida a presunção de veracidade do documento público e a caracterização da conduta culposa do agente. A culpa, ainda que não fosse necessária para a configuração da responsabilidade objetiva do Município, restou nítida pela imprudência configurada na inobservância das normas basilares de trânsito. Desta forma, encontra-se solidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO e os danos materiais subsequentes sofridos pelo veículo segurado. Do Direito de Sub-Rogação e a Legitimidade da Ação Regressiva Conforme detalhado no Relatório, a Autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., comprovou ter arcado com os custos de reparo do veículo segurado, despendendo o montante líquido de R$ 10.547,01 (ID 107286484). O direito de regresso da seguradora, em face do causador do dano, decorre de expressa previsão legal. O Código Civil pátrio, no âmbito do Contrato de Seguro, estabelece prerrogativa clara no artigo 786, caput, que dispõe: Artigo 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A sub-rogação, neste contexto, opera-se de pleno direito, ou seja, de forma legal, conforme preconizado pelo artigo 346, inciso III, do Código Civil, que versa sobre a sub-rogação legal em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, sendo este o caso da seguradora perante seu segurado. A Seguradora Autora, ao indenizar integralmente o prejuízo material do seu segurado, assumiu a posição jurídica deste, adquirindo legitimidade processual para demandar o ressarcimento diretamente do terceiro comprovadamente responsável pelo evento danoso, que, no caso em tela, é o Município Réu. Os argumentos do Réu quanto à impossibilidade de sub-rogação, portanto, carecem de respaldo legal e fático, devendo ser integralmente rechaçados, tendo em vista que a sub-rogação tem por limite o valor efetivamente pago, o qual foi devidamente provado nos autos. Da Determinação e Atualização do Valor Indenizatório O valor principal da indenização, comprovado através da Nota Fiscal de serviços e peças (ID 107286484) e planilhas de cálculo, é de R$ 10.547,01, referente ao desembolso efetuado em 21 de setembro de 2024. A condenação deve-se restringir a este valor líquido, acrescido de consectários legais. No que tange aos encargos moratórios e atualização monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente o decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, e no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral. A correção monetária (atualização do valor da moeda) deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso da seguradora se deu na data do desembolso, ou seja, 21 de setembro de 2024, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros de mora, sendo a responsabilidade extracontratual (acidente de trânsito) e imposta à Fazenda Pública, o termo inicial se dá na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ocorrido em 14 de agosto de 2024. A taxa de juros a ser aplicada é aquela determinada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, deverão ser juros equivalentes aos da caderneta de poupança. Assim, o montante da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético de atualização do valor principal de R$ 10.547,01, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E desde 21/09/2024, e juros de mora pelos índices da poupança desde 14/08/2024. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: 1. Condenar o MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO a ressarcir a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 10.547,01 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e um centavo), correspondente ao valor líquido da indenização securitária comprovadamente paga ao seu segurado. 2. Determinar a incidência de consectários legais sobre o valor da condenação, observando-se a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública: a) Correção Monetária: Deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 21 de setembro de 2024 (data do desembolso/nota fiscal ID 107286484), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice mais adequado à realidade inflacionária e aplicável às condenações da Fazenda Pública. b) Juros de Mora: Deverão fluir a partir da data do evento danoso (14 de agosto de 2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a taxa será aquela aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. 3. Condenar o Município Réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (principal acrescido dos encargos legais) devidamente atualizado, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o valor da condenação manifestamente inferior ao limite estabelecido para o ente municipal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800248-76.2025.8.15.0061 [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta tempestivamente pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, pessoa jurídica de direito público interno. O pleito formulado pela Autora objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 11.439,73 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), valor apurado e atualizado até a propositura da ação (ID 107286486), correspondente à indenização securitária desembolsada em favor de seu segurado. A narrativa inicial (ID 107284377) descreveu que, em 14 de agosto de 2024, na BR 230, localizada no Município de João Pessoa, o veículo segurado, um CHEVROLET TRACKER LTZ, placa RLY1F05, conduzido pelo Sr. Sergio de Freitas Ferreira, foi vítima de uma colisão traseira que se desdobrou em engavetamento. O evento danoso, segundo a vestibular, foi integralmente deflagrado por manifesta imprudência do condutor do veículo CHEVROLET SPIN, placa QSB4F42, de propriedade do Município Réu, que não observou a distância de segurança e a diminuição do fluxo de trânsito, vindo a colidir na traseira dos demais veículos. A Seguradora, após a regulação do sinistro e comprovação dos danos, efetuou o pagamento ao segurado no valor de R$ 10.547,01 (dez mil, cinquenta e quarenta e sete reais e um centavo), sub-rogando-se assim no direito de regresso contra o ente público causador do prejuízo. O Município Réu, por sua vez, apresentou a peça contestatória (ID 112955040), na qual refutou a pretensão autoral, concentrando sua defesa na alegada insuficiência probatória dos documentos acostados à inicial. O Réu sustentou, especificamente, que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) seria um documento dotado apenas de presunção relativa de veracidade e considerado prova unilateral, sendo, por si só, incapaz de comprovar a culpa do agente público e o necessário nexo de causalidade para fins de responsabilização civil. Além disso, o ente municipal questionou o próprio direito de sub-rogação da Seguradora, ante a suposta ausência de responsabilidade civil comprovada. Após a réplica (ID 114406214) e despacho saneador (ID 114445441), foi determinada a produção de prova oral (ID 117016594). A instrução processual culminou com a realização de audiência telepresencial em 27 de agosto de 2025 (ID 121604004), ocasião em que foi colhido o depoimento do Sr. Sérgio de Freitas Ferreira, condutor do veículo segurado, tendo este corroborado de forma veemente a dinâmica acidentária narrada na exordial. A parte Autora apresentou suas Alegações Finais em formato de memoriais (ID 123497018), reafirmando a solidez do conjunto probatório e pugnando pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de ressarcimento formulada pela Seguradora Autora encontra amparo no instituto legal da sub-rogação, que lhe confere o direito de buscar a reparação do dano junto ao responsável civil pelo sinistro, uma vez comprovada a materialização do risco contratado e o devido pagamento da indenização securitária ao segurado. Da Responsabilidade Objetiva do Município de Cacimba de Dentro A análise da responsabilidade do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno, deve ser conduzida sob a égide do preceito constitucional da responsabilidade objetiva, consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Referido dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo a responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo. A aplicação desta teoria impõe ao lesado o ônus de comprovar apenas três elementos essenciais: o dano (prejuízo material), a conduta comissiva do agente público, e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano suportado. No caso concreto, é irrefutável que o veículo CHEVROLET SPIN (placa QSB4F42), causador primário da colisão, pertence à frota do Município Réu e era conduzido por um agente no exercício da função pública, caracterizando a conduta comissiva estatal imputável à pessoa jurídica de direito público. Assim, a excludente de responsabilidade só seria admitida mediante prova cabal, cujo ônus recai sobre o Município, de que o dano resultou de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Do Valor Probatório do Boletim de Ocorrência da PRF e a Dinâmica Fática do Sinistro A principal argumentação defensiva do Município Réu cingiu-se à alegação de que o Boletim de Ocorrência (BO) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 107286479) seria insuficiente para comprovar a culpa, por ser considerado prova unilateral. Entretanto, cumpre ressaltar que o documento em questão não se trata de mero registro de declarações unilaterais do segurado, mas sim de um laudo pericial (ou registro técnico) elaborado por agentes estatais da Polícia Rodoviária Federal no exercício de sua função institucional. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, quando elaborado por autoridade pública (PRF, neste caso) que compareceu ao local e procedeu à análise técnica e pericial dos vestígios, croqui e condições da via, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Tal presunção se justifica pelo atributo da fé pública inerente aos atos praticados por servidores no desempenho de suas atribuições legais. O documento da PRF, cuja validade o Réu não conseguiu infirmar por meio de contraprova robusta, indicou expressamente que o fator determinante do acidente foi a inobservância, pelo condutor do veículo do Município, das normas de trânsito, especialmente a relativa à distância segura e à atenção na condução. Este cenário factual, documentado de forma técnica pela autoridade de trânsito de hierarquia federal, foi plenamente corroborado pela prova oral. O depoimento do Sr. Sergio de Freitas Ferreira, condutor do veículo segurado, esclareceu a dinâmica do engavetamento, afirmando que: “o movimento estava lento, todos vinham adiante da gente, o movimento estava lento e chegou a parar. Aqui eu parei, o segundo carro parou, o terceiro carro parou na BR. Não paramos a tempo, normalmente os três veículos. O quarto, que seria a Spin, foi quem veio e não conseguiu parar.” A inobservância do dever de cautela pelo condutor do veículo do ente público, ao colidir na traseira do veículo imediatamente à sua frente (que, por sua vez, projetou-se contra o veículo segurado), estabelece a presunção de culpa pela inobservância do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é explícito ao determinar: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. O fato de o Município Réu não ter apresentado qualquer elemento de prova, seja pericial ou testemunhal, capaz de desconstituir os fatos narrados no Boletim de Ocorrência da PRF e confirmados pelo depoimento da testemunha, consolida a presunção de veracidade do documento público e a caracterização da conduta culposa do agente. A culpa, ainda que não fosse necessária para a configuração da responsabilidade objetiva do Município, restou nítida pela imprudência configurada na inobservância das normas basilares de trânsito. Desta forma, encontra-se solidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO e os danos materiais subsequentes sofridos pelo veículo segurado. Do Direito de Sub-Rogação e a Legitimidade da Ação Regressiva Conforme detalhado no Relatório, a Autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., comprovou ter arcado com os custos de reparo do veículo segurado, despendendo o montante líquido de R$ 10.547,01 (ID 107286484). O direito de regresso da seguradora, em face do causador do dano, decorre de expressa previsão legal. O Código Civil pátrio, no âmbito do Contrato de Seguro, estabelece prerrogativa clara no artigo 786, caput, que dispõe: Artigo 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A sub-rogação, neste contexto, opera-se de pleno direito, ou seja, de forma legal, conforme preconizado pelo artigo 346, inciso III, do Código Civil, que versa sobre a sub-rogação legal em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, sendo este o caso da seguradora perante seu segurado. A Seguradora Autora, ao indenizar integralmente o prejuízo material do seu segurado, assumiu a posição jurídica deste, adquirindo legitimidade processual para demandar o ressarcimento diretamente do terceiro comprovadamente responsável pelo evento danoso, que, no caso em tela, é o Município Réu. Os argumentos do Réu quanto à impossibilidade de sub-rogação, portanto, carecem de respaldo legal e fático, devendo ser integralmente rechaçados, tendo em vista que a sub-rogação tem por limite o valor efetivamente pago, o qual foi devidamente provado nos autos. Da Determinação e Atualização do Valor Indenizatório O valor principal da indenização, comprovado através da Nota Fiscal de serviços e peças (ID 107286484) e planilhas de cálculo, é de R$ 10.547,01, referente ao desembolso efetuado em 21 de setembro de 2024. A condenação deve-se restringir a este valor líquido, acrescido de consectários legais. No que tange aos encargos moratórios e atualização monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente o decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, e no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral. A correção monetária (atualização do valor da moeda) deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso da seguradora se deu na data do desembolso, ou seja, 21 de setembro de 2024, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que melhor reflete a inflação. Quanto aos juros de mora, sendo a responsabilidade extracontratual (acidente de trânsito) e imposta à Fazenda Pública, o termo inicial se dá na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ocorrido em 14 de agosto de 2024. A taxa de juros a ser aplicada é aquela determinada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, deverão ser juros equivalentes aos da caderneta de poupança. Assim, o montante da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético de atualização do valor principal de R$ 10.547,01, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E desde 21/09/2024, e juros de mora pelos índices da poupança desde 14/08/2024. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: 1. Condenar o MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO a ressarcir a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 10.547,01 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e um centavo), correspondente ao valor líquido da indenização securitária comprovadamente paga ao seu segurado. 2. Determinar a incidência de consectários legais sobre o valor da condenação, observando-se a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública: a) Correção Monetária: Deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, 21 de setembro de 2024 (data do desembolso/nota fiscal ID 107286484), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice mais adequado à realidade inflacionária e aplicável às condenações da Fazenda Pública. b) Juros de Mora: Deverão fluir a partir da data do evento danoso (14 de agosto de 2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a taxa será aquela aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. 3. Condenar o Município Réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (principal acrescido dos encargos legais) devidamente atualizado, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o valor da condenação manifestamente inferior ao limite estabelecido para o ente municipal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito