Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800253-31.2026.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Maria Eulina de Fátima Rolim da Cruz, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Infração Contratual e pedido de liminar contra Yuri Sales Marinho e Joaquim Francisco Sales Filho, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a Autora, na condição de locadora, e o Réu, na qualidade de locatário, firmaram um Contrato de Locação Comercial, tendo como objeto o imóvel não residencial situado na Avenida Engenheiro de Carvalho, 628, Centro, Bayeux-PB, contrato este ajustado pelo extenso e substancial prazo de 15 (quinze) anos; b) Que desde o início da relação ou em momento subsequente, o Réu passou a descumprir as obrigações contratuais mais elementares, notadamente a obrigação principal de pagar os aluguéis e encargos na forma e tempo devidos, além de incorrer em grave infração que autoriza a imediata dissolução do vínculo locatício; c) Que tramita perante este mesmo Juízo a Ação de Cobrança nº 0804922-35.2023.8.15.0751, ajuizada pela Autora visando a satisfação da dívida de aluguéis e encargos já vencidos e inadimplidos pelo Réu; d) Que é necessária, a propositura da presente ação, por dependência, para buscar a rescisão do contrato e a retomada do imóvel; e) Que o Réu não apenas mantém uma inadimplência sistemática e contumaz das verbas locatícias, mas, em um agravamento da lide e desrespeito flagrante às cláusulas contratuais e à legislação específica, passou a sublocar o imóvel a terceiros de forma completamente irregular, precária e sem a obtenção do indispensável e prévio consentimento escrito da locadora. Este duplo e grave descumprimento contratual e legal – a falta de pagamento e a sublocação não autorizada – configura a prática de infrações graves que justificam a imediata rescisão do contrato e a retomada compulsória da posse do bem, não se podendo exigir da Autora que permaneça vinculada a um contrato flagrantemente violado. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo. Através da Decisão de id. nº 136093707 foi a autora intimada para emendar a inicial a fim de pagar as custas processuais e/ou comprovar com documentos a sua hipossuficiência. A autora juntou a petição e documentos de id. nº 154881358 a 154881362, pugnando pelo deferimento da gratuidade. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Infração Contratual, ajuizada por Maria Eulina de Fátima Rolim da Cruz contra Yuri Sales Marinho e Joaquim Francisco Sales Filho, todos qualificados nos autos. À vista dos documentos de id. nº 154881361 a 154881362, defiro a gratuidade processual e passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Alega a suplicante na inicial, que fez a locação do imóvel descrito na exordial, ao primeiro suplicado, tendo o segundo demandado como fiador, porém, além de constantes atrasos no pagamento do aluguel, o suplicado, ainda fez diversas sublocações, sem autorizar da locadora, em total desrespeito ao contrato. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. A questão do atraso no pagamento dos aluguéis já foi objeto da Ação de Cobrança nº 0804922-35.2023.8.15.0751, que tramita neste Juízo, com sentença proferida. O contrato de locação firmado pelas partes (documento de id. nº 131819539, na sua Cláusula Sétima, autoriza a sublocação, cessão e transferência do imóvel, desde que tenha o consentimento do locador[i]. No caso em discussão, a promovente alega que a sublocação ocorreu sem a sua permissão, o que somente com a instrução tal afirmação será ou não comprovada. É bom destacar que a liminar pleiteada é satisfativa com risco de irreversibilidade, o que por si só, autoriza a denegação. Assim, faz-se necessário a oitiva dos demandados para melhor esclarecer os fatos. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos ao Cejusc de Bayeux-PB para designação da audiência de conciliação. Bayeux-PB, 14 de abril de 2026 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [i] Cláusula Sétima do Contrato de Locação. DA SUBLOCAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. – O Locatário poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, com o consentimento do locador. Sendo em parte, durante todo prazo de locação.