Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800202-53.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., em 30 de janeiro de 2024. A parte autora afirmou na exordial (ID 84923206, pág. 1) que identificou a realização de descontos em sua conta bancária referentes a um empréstimo pessoal (Contrato nº 361098173), cujas parcelas mensais eram de R$ 13,42, totalizando 36 (trinta e seis) prestações. A requerente alegou que jamais solicitou tal empréstimo, tampouco firmou qualquer contrato com o banco, sustentando a nulidade da relação jurídica, o que, em sua narrativa, ensejaria o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados, pleiteando, inclusive, a repetição do indébito em dobro, visto que, em sua ótica, não teve qualquer numerário à sua disposição em decorrência do negócio jurídico impugnado. O Réu, devidamente citado (ID 86430495, pág. 1), apresentou Contestação (ID 87585735, pág. 1), refutando integralmente as alegações autorais. Em sua peça defensiva, o Banco comprovou a existência e regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual (ID 87585737, pág. 1 e seguintes), o qual continha o nome, a identificação e a assinatura da parte autora. Além da defesa da validade formal do contrato, o Requerido invocou a tese de anuência tácita e do venire contra factum proprium, ao argumentar que a parte autora se beneficiou do crédito disponibilizado, fato que, segundo o réu, demonstraria a ciência e a aceitação da contratação, ainda que posteriormente a negasse em juízo, o que estaria corroborado pela ausência de devolução do valor e o extenso lapso temporal sem reclamação. Em Réplica (ID 89800450, pág. 29), a Autora expressamente impugnou o contrato apresentado, alegando que sua assinatura/digital seria falsa e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o que tornou a controvérsia dos autos centrada na autenticidade do documento que fundamentava o débito. Em Decisão interlocutória proferida em 07 de agosto de 2024 (ID 97846311, pág. 26), este Juízo acolheu o pedido de realização da perícia grafotécnica para verificação da lisura da contratação, nomeando perito de sua confiança e atribuindo o ônus de custear a prova ao Requerido (art. 429, II, do Código de Processo Civil), em razão de ter sido este quem produziu o documento cuja autenticidade fora impugnada. Em cumprimento à determinação judicial e à sua responsabilidade probatória, o Banco Requerido efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 102098868, pág. 17). Contudo, durante a fase de produção da prova técnica, o perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, informou ao Juízo (ID 100525269, pág. 21 e ID 102458511, pág. 14) que o documento de identificação da Autora juntado aos autos não possuía a qualidade e resolução adequadas para servir como padrão de comparação caligráfica. A despeito das inúmeras intimações e expedições de expedientes judiciais ( IDs 102470469, pág. 13; 104935414, pág. 9; e 107524442, pág. 8), as quais concederam prazos adicionais para que a parte Autora apresentasse outros documentos de identificação pessoal com assinaturas (como RG - 1ª via, CTPS, Título de Eleitor e/ou Reservista, digitalizados em melhor qualidade e resolução), a Promovente manteve-se inerte e deixou de atender à requisição do perito e às determinações do Juízo. Diante da inércia injustificada da parte autora em fornecer os elementos necessários à produção da prova pericial, por ela mesma requerida, foi proferida a decisão de ID 117778196, pág. 6, na qual o Juízo, reconhecendo a inviabilidade da perícia por culpa da parte que a suscitou e dela se beneficiaria, declarou a preclusão do direito à produção da prova pericial e, consequentemente, encerrou a fase de instrução processual, determinando a conclusão para sentença. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e a decidir a controvérsia. II. Fundamentação O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a preclusão da fase probatória e a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento deste Juízo, conforme preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se, portanto, à validade do negócio jurídico impugnado e à responsabilidade civil da instituição financeira. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de mútuo com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. No tocante à necessidade de renovação da procuração, entendo que a antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. Quanto à conexão, de acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. Conquanto as ações declaratórias de inexistência de débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas (TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão. Superadas as questões preliminares, avanço ao mérito. Do Mérito A pretensão autoral repousa na alegação de que a assinatura aposta no instrumento contratual de mútuo (Contrato nº 361098173), apresentado pelo réu (ID 87585737), não seria sua, o que o tornaria nulo. Em demandas desta natureza, que versam sobre a negativa de contratação, é notória a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). Por esta razão, cumpriu-se ao fornecedor de serviços o encargo de trazer aos autos o instrumento que comprovasse o liame obrigacional, o que foi feito com a juntada do contrato de empréstimo. A parte autora, ao impugnar a validade do documento e a autenticidade de sua assinatura, suscitou o incidente de falsidade documental, e, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial grafotécnica era o meio adequado para resolver o ponto controvertido. O Réu, em esforço cooperativo processual (art. 6º, CPC), suportou o ônus financeiro da perícia, procedendo ao depósito dos honorários do perito (ID 102098868, pág. 17). O ponto fulcral para a solução da lide reside justamente na frustração da produção da prova técnica, que se deu por culpa exclusiva e injustificada da parte autora, ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA. Da Presunção de Veracidade do Documento em Face da Omissão do Impugnante O perito, devidamente nomeado e com seus honorários garantidos, solicitou à parte autora, em diversas ocasiões (IDs 100525269, 102458511, 102470469, 104935414, 107524442), a apresentação de documentos de identificação com padrões gráficos suficientes para a análise de confronto. A requisição técnica visava unicamente garantir a idoneidade da prova, dado que os documentos inicialmente anexados pela própria Autora não preenchiam os requisitos de qualidade técnica para uma conclusão pericial segura e inatacável. Ocorre que, a despeito das intimações para que a Autora cumprisse a determinação, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, a parte permaneceu inerte e não forneceu os elementos necessários para a realização da perícia. Tal conduta, que inviabiliza o trabalho pericial que a própria demandante solicitou, atenta contra a lealdade e a boa-fé processual, bem como impede o pleno exercício da jurisdição em busca da verdade real sobre a autenticidade do documento. No caso de incidente de falsidade documental, embora o ônus da prova caiba, em regra, a quem produziu o documento (o Réu), a recusa ou a inércia injustificada da parte que impugna o documento em fornecer o material gráfico necessário para a produção da prova gera uma presunção relativa de veracidade do documento impugnado. A lei processual confere poderes ao juiz para que, diante da recusa em colaborar com a produção probatória, tal comportamento seja valorado contra a parte que o pratica. A omissão da Autora, de forma consciente e reiterada, após ser advertida sobre a essencialidade dos padrões de confronto para o deslinde do processo e para a proteção do seu próprio direito, conduz à conclusão de que o documento (o contrato) apresentado pelo Banco Requerido é hígido e apto a comprovar a relação jurídica. A prova se tornou impossível por ato imputável à Autora, que, com o seu silêncio, precluiu o direito de demonstrar a alegada falsidade, devendo suportar as consequências de sua inação. Assim, o silêncio da Requerente na fase de instrução, após ser regularmente intimada para apresentar os padrões gráficos, deve ser interpretado como forte indício de que o exame pericial seria desfavorável à sua pretensão, razão pela qual se presume a validade e a autenticidade do Contrato nº 361098173 (ID 87585737). II.II. Do Comportamento Contraditório e da Venda ao Enriquecimento Sem Causa Ademais, os autos revelam outro elemento crucial que, por si só, é suficiente para a improcedência do pedido inicial: a comprovação do saque e do uso do crédito pela Autora. A tese de defesa do réu, calcada na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (venire contra factum proprium - art. 422 e art. 884 do Código Civil), encontra amparo nos extratos de conta corrente anexados aos autos (ID 84923211, pág. 1 e seguintes), trazidos, inclusive, pela própria Requerente. Embora a petição inicial alegue expressamente que a autora NÃO teve a sua disposição o numerário decorrente do contrato impugnado (ID 84923206, pág. 2), os extratos demonstram cabalmente o contrário. Verifica-se o início dos descontos da parcela do contrato impugnado (R$ 13,42, Contrato nº 361098173, em 22/02/2019 e 25/03/2019 - ID 84923211, pág. 1) e, concomitantemente ou em momentos muito próximos, a ocorrência de volumosos saques e movimentações financeiras na conta da Autora, o que é um indicador robusto da disponibilização e da utilização do crédito. Observa-se a existência de uma BAIXA AUTOMAT POUPANCA de R$ 1.039,73 e um SAQUE COM CARTAO CB de R$ 775,00 em 22/02/2019 (ID 84923211, pág. 1), imediatamente após a contratação, conforme print abaixo: Se, de fato, a Autora não reconhecia a origem da dívida e do contrato, o comportamento esperado e leal, em observância à boa-fé, seria o de imediatamente devolver o valor creditado à conta do Banco e notificar a instituição financeira sobre a transação indevida, buscando o cancelamento imediato da operação e a restituição dos valores já descontados. Contudo, o que se extrai dos autos é que a Autora, além de não devolver o numerário disponibilizado, realizou o saque/uso dos valores e somente anos depois, em 2024, ajuizou a presente demanda. O ordenamento jurídico pátrio, fundado na eticidade e na boa-fé, não tolera o comportamento contraditório que visa se beneficiar duplamente: a parte aufere a vantagem econômica do mútuo e, em seguida, busca anular o contrato para se eximir da obrigação de pagamento, enriquecendo-se ilicitamente à custa do Réu. Tal postura, ao invés de configurar a alegada má-fé da instituição financeira, demonstra o intuito da própria consumidora em se locupletar indevidamente. Portanto, a conduta da Autora de utilizar-se dos valores provenientes do empréstimo e, posteriormente, impugnar judicialmente o contrato que gerou o crédito, configura a aceitação tácita do negócio, mesmo que o vício formal alegado na assinatura não tivesse sido desconsiderado pela omissão probatória. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes uma conduta de lealdade e honestidade, sendo inadmissível que a parte adote um comportamento que contradiga sua atitude anterior. Ao receber e utilizar o dinheiro, a Autora manifestou sua vontade de aderir ao contrato, ainda que de forma tácita, convalidando o negócio jurídico. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Reconheço a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, seja pela presunção decorrente da inércia da Autora em produzir a prova pericial solicitada para comprovar a falsidade da assinatura que ela própria suscitou, seja pelo comportamento concludente da Autora que, comprovadamente, utilizou o crédito do mútuo em seu benefício, configurando a aceitação tácita da obrigação e vedando o enriquecimento sem causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.805,20), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, pelo prazo e nas condições estabelecidas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 85484959, pág. 1). Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes, por seus procuradores, com a observância do requerimento de intimação exclusiva do Réu (ID 87585735, pág. 19). Havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito