Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Paulo Eduardo Prado (OAB/SP 182.951) e Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A)
Apelado: José Helio de Sousa Pereira Advogados: Ítalo Rafael Dantas (OAB/PB 31.198) e José Bruno Queiroga de Oliveira (OAB/PB 18.817) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Homologação de acordo - Possibilidade de transação após prolação de sentença - Extinção da relação jurídico-processual. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Helio de Sousa Pereira, que julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo celebrado após a prolação da sentença e se tal transação implica na prejudicialidade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.267.525/DF estabelece que as partes podem transacionar o objeto do litígio mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, submetendo o acordo à homologação judicial, não havendo marco final para a tentativa de conciliação. 4. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes. 5. A homologação do acordo extingue a relação jurídico-processual, tornando a apelação prejudicada em razão da renúncia ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado. 7. As partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão. 8. O relator do recurso tem competência para homologar a autocomposição das partes, conforme previsão expressa do art. 932, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, IV, e 932, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015.
EXPEDIENTE - Apelação Cível n.º 0800300-89.2026.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Helio de Sousa Pereira, que julgou procedentes os pedidos autorais. Remetidos os autos a esta Instância, as partes atravessaram petição (ID 42168942), apresentando termo de acordo celebrado, pugnando por sua homologação. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.267.525/DF, adotou o entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, ao fundamento de que ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei n. 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há marco final para essa tarefa: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015) - (grifos nossos). Consoante disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator ao qual foi distribuído o Recurso homologar a autocomposição das partes: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: “I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...)” Posto isso, homologo a transação realizada entre as Partes (ID 42168942), para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Diante do pedido de homologação do acordo feito pelas partes, houve renúncia expressa ao recurso; assim, a apelação resta prejudicada. Diante do cumprimento do acordo noticiado no ID 42323775, determino a expedição do(s) alvará(s) nos termos requeridos pelas partes (ID 42168942). Intimem-se. Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator