Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOACIR DE OLIVEIRA LIMA
EXECUTADO: MONACI MARQUES DANTAS CENTRAL DE LOCACAO - ME, PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800599-27.2026.8.15.0251 [Locação de Móvel]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Moacir de Oliveira Lima em face de M. M. Dantas Central de Locação - ME e Pau Brasil Distribuidora de Bebidas LTDA, fundada em inadimplemento de contrato de locação de veículo. A executada Pau Brasil Distribuidora opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 157438281) arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa (título firmado por pessoa jurídica), sua ilegitimidade passiva (ausência de assinatura no contrato) e a inadequação da via eleita, requerendo, por fim, a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente impugnou a objeção (ID 160545586), admitindo o erro na indicação do polo ativo e pleiteando sua retificação. No mérito, defendeu a permanência da Pau Brasil sob o argumento de que esta se beneficiou da sublocação do bem. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2. Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, as matérias suscitadas pela excipiente dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos da execução, podendo ser examinadas nesta via processual. Da Ilegitimidade Ativa e da Estabilização da Demanda Pretende o exequente a substituição do polo ativo (pessoa física) pela pessoa jurídica Construtora Cavasa Valas e Saneamento LTDA. Contudo, aperfeiçoada a relação processual com a citação válida e apresentada a defesa, o Princípio da Estabilização Subjetiva da Demanda (Art. 329 do CPC) veda a alteração das partes sem a anuência expressa do réu. Como a executada manifestou discordância, a emenda mostra-se inviável. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, carecendo o autor de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (Art. 18 do CPC). Nesse sentido, firma-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA DO RÉU. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 41 E 264 DO CPC/1973. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. Malgrado o tema de fundo verse sobre ITBI, a controvérsia devolvida no Recurso Especial se restringe à alteração do polo ativo da ação, após a citação, sem a anuência ou manifestação prévia do réu. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível a modificação do pedido ou da causa de pedir, mesmo sem a concordância ou oitiva da parte adversa, se não houver prejuízo. Na espécie, como se trata de alteração do polo ativo, em que nem sequer foram alterados o pedido e a causa de pedir, a retificação subjetiva da lide poderia ser realizada, desde que reaberto o prazo para contestação. 3. A decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica do STJ acerca da interpretação uniforme da legislação federal aplicável. De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, "por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei." (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344. 4. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Da Ilegitimidade Passiva da Pau Brasil Distribuidora A ação executiva exige obrigação certa, líquida e exigível expressa em título (Art. 783 do CPC) em face de quem integrou a relação contratual (Art. 779 do CPC). O contrato de locação (ID 131571497) vincula exclusivamente a locatária M. M. Dantas Central de Locação - ME. A empresa Pau Brasil Distribuidora de Bebidas LTDA não é signatária, devedora solidária ou fiadora do pacto. A mera menção de seu nome como destinatária da sublocação não supre a ausência de assinatura e de manifestação de vontade (Art. 784, III, do CPC). Por não vislumbrar dolo processual ou má-fé, afasto o pedido de condenação com base no Art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (ID 157438281) para: a) RECONHECER a ilegitimidade ativa de Moacir de Oliveira Lima, indeferindo o pedido de alteração do polo ativo; b) RECONHECER a ilegitimidade passiva da excipiente Pau Brasil Distribuidora de Bebidas LTDA, ante a ausência de vínculo no título executivo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Revoguem-se eventuais ordens de constrição emitidas em desfavor da excipiente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos - PB, datado e assinado eletronicamente. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em Substituição