Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800762-07.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Questão de Concurso Público com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fabio Ferreira Lopes em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Patos. O autor narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e que a banca examinadora alterou o gabarito definitivo da Questão nº 16 (Prova Tipo B), após o prazo recursal. Argumenta que esta alteração configura manifesta ilegalidade e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que a alternativa correta seria a "E", em conformidade com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014, Art. 2º, inciso X). Busca, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação referente à Questão nº 16 e a imediata reclassificação no certame, para que lhe seja assegurada a participação nas etapas subsequentes, notadamente a avaliação de títulos. O autor obteve 51 pontos na prova objetiva, resultando na classificação provisória de 221º lugar na ampla concorrência para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais. Analiso o pleito de tutela provisória de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige a cumulação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o exame da probabilidade do direito (o fumus boni iuris) indique a plausibilidade da tese autoral, uma vez que há evidente controvérsia sobre a legalidade da questão e seu gabarito, conforme demonstram inclusive outras decisões em processos análogos, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontra configurado na situação fática do requerente. O cargo pleiteado pelo autor (Professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais) ofertou 47 vagas para a ampla concorrência, além de cadastro de reserva. O edital do certame, no item 10.1, prevê que a convocação para a prova de títulos, que é a fase classificatória subsequente, alcançaria até duas vezes o número de vagas. Assim, o limite para a convocação para a prova de títulos na ampla concorrência é de 94 candidatos. O autor encontra-se classificado na posição 221ª, com 51 pontos. Caso fosse concedida a pontuação pleiteada (1 ponto), sua nota subiria para 52 pontos. Conforme a lista de classificação anexa à inicial, mesmo com 52 pontos, o autor alcançaria, na melhor das hipóteses, uma posição próxima da 156ª colocação. Verifica-se, portanto, que o autor, mesmo com a concessão da tutela provisória e a reatribuição da nota da questão, não alcançaria a classificação mínima que o habilitaria para a próxima fase do concurso. A sua posição (superior à 94ª) impede a sua imediata participação nas fases subsequentes, esvaziando a utilidade da medida de urgência. A ausência de utilidade da tutela provisória requerida, por falta do indispensável periculum in mora e por não garantir ao autor a progressão imediata no certame, impõe o indeferimento do pleito liminar. O exame aprofundado da legalidade da questão se reserva ao mérito, após o estabelecimento do contraditório. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO Concedo o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, eis que o autor apresentou comprovação de rendimentos compatíveis com o pagamento das custas. Concedo desconto de 10%. Após o recolhimento das custas: Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observando-se o rito comum. Considerando a quantidade de ações individuais que tramitam nesta e em outras Varas judiciais desta Comarca questionando a correção do gabarito da Questão nº 16 do concurso para Professor do Município de Patos, providencie a Secretaria a remessa de cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.347/85. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito