Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAYANA PRISCILA BRANDAO LUCENA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Agravante: Município de Bonito de Santa Fé-Data do Julgamento: 30-10-2014). O executado não se preocupa em ao menos informar o valor que entende correto, ou mesmo trazer aos autos planilha de cálculo, apontando onde precisamente estaria o excesso de execução, tudo a evidenciar sua consciência da natureza protelatória de sua objeção. Desta maneira, a rejeição dos embargos é medida que se apresenta inescusável e imperiosa. Ex positis, pelo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os embargos apresentados pelo(a) executado(a) RAYANA PRISCILA BRANDAO LUCENA. Condeno o(a) embargante ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária que ora concedo. Sem condenação em honorários, eis que não instaurado o contraditório. Publicada e registrada eletronicamente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800630-47.2026.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se o feito de embargos à execução de título extrajudicial ajuizado pelo(a) executado(a) RAYANA PRISCILA BRANDAO LUCENA em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. Na oportunidade, sustenta excesso de execução, requerendo sejam refeitos os cálculos. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o executado embargante alega que o valor executado é excessivo, sem, entretanto, apontar o valor entendido como correto ou planilha de cálculo, apenas alegando ilegalidade na inclusão de valor previamente pago mediante garantia contratual e requerendo apenas sejam refeitos os cálculos. O nosso Código de Processo Civil, afirma, quanto aos feitos executivos de forma geral, no art. 917: “4o. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo os embargos a execução: I - Serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito se o excesso de execução for o seu (…) fundamento”. Sobre o tema, nossa jurisprudência de longe sinaliza o entendimento aqui adotado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO — ART. 739-A, §5º, DO CPC — NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E TJPB — INTENTO PROTELATÓRIO — RAZÕES INFUNDADAS — APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 2º DO CPC — DESPROVIMENTO. — “Nos termos do §5º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, compete ao embargante indicar na inicial o valor que entende devido, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento. (TJMG; APCV 1.0461.13.004178-7/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014)”. AGRAVO INTERNO N.º 0001072-12.2012.815.0421 — Comarca de Bonito de Santa Fé -Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Intime-se a embargante e o embargado sobre a sentença. Escoado o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o teor da presente sentença nos autos principais e ARQUIVE-SE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito