Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: LUANA DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801123-32.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios. O exequente busca o recebimento de honorários contratuais sob a alegação de que o serviço pactuado foi integralmente prestado. Em fase anterior, este juízo proferiu sentença de extinção do feito, a qual foi posteriormente anulada pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 131664636). O fundamento da anulação foi estritamente processual, apontando violação ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que a extinção de ofício ocorreu sem a prévia oitiva da parte exequente sobre a suposta inexigibilidade do título. Retornando os autos à origem, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar (ID 132095397), vindo a apresentar petição no ID 136198693. Nela, sustenta a validade e a força executiva do contrato, argumentando que a anulação pelo tribunal superior preservou o título e que a obrigação é certa, líquida e exigível. Vieram os autos conclusos. Decido. Cumprimento do Contraditório Prévio (Art. 10, CPC) Inicialmente, cumpre registrar que o vício procedimental apontado pelo órgão revisor foi devidamente sanado. Ao exequente foi oportunizada a manifestação específica sobre as dúvidas deste juízo quanto aos requisitos do título executivo. Portanto, o contraditório foi plenamente exercido, estando o feito maduro para nova decisão, livre de qualquer nulidade por surpresa processual. Inexigibilidade do Título Executivo A execução para cobrança de crédito deve, obrigatoriamente, fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC). A ausência de qualquer desses requisitos acarreta a nulidade da execução (Art. 803, I, do CPC). No caso em análise, o contrato apresentado no ID 106166668 define como objeto do serviço: "Ingressar com Petição Inicial para abertura de processo para REVISÃO O CONTRATO DE LOCAÇÃO". O exequente defende que o mero protocolo da peça inicial exaure sua obrigação, tornando o valor integral dos honorários (R$ 4.800,00) imediatamente exigível. Contudo, este juízo, após análise detida dos argumentos trazidos pelo exequente em sua manifestação de ID 136198693, mantém o entendimento de que tal cláusula padece de nulidade por violação aos deveres anexos do contrato, especificamente o dever de informação e a boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Falta de Clareza e Contradição Documental A advocacia é uma atividade de meio, pautada na confiança. Embora seja lícita a contratação de atos isolados, a redação do contrato em questão é ambígua. Ao utilizar o verbo "ingressar", sem ressalvar de forma destacada e categórica que o profissional não acompanharia o cliente em audiências, prazos e recursos, o contrato induz o consumidor leigo a erro. Reforça essa interpretação a Procuração "Ad Judicia" anexada no ID 106166668 (Pág. 16), na qual a executada outorgou poderes amplos e gerais para o foro. Existe uma contradição insuperável entre um contrato que diz ser para um "único ato" e uma procuração que habilita o patrono para a "representação plena". Segundo o Art. 423 do Código Civil, em contratos de adesão, as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. Conforme já pontuado na decisão anterior, este juízo observou em diversos processos análogos protocolados pelo exequente nesta mesma comarca (ex: processos nº 0812345-94.2025.8.15.0001 e 0812857-77.2025.8.15.0001) que as petições iniciais foram indeferidas ou os processos extintos sem resolução de mérito por falta de pressupostos básicos ou ausência de documentos. A prestação de serviços advocatícios limitada ao ato isolado de ajuizamento da demanda, por valores que alcançam quase cinco mil reais, sem o compromisso de sanar eventuais emendas à inicial ou acompanhar a lide, retira a substância da prestação jurisdicional buscada pelo cliente. O título não é certo, pois a extensão da contraprestação do advogado é imprecisa e, em muitos casos, resultou em benefício nulo para a parte contratante. A divergência sobre se o serviço foi adequadamente prestado ou se houve abandono imotivado da causa é matéria que demanda dilação probatória extensa, sendo incompatível com a via estreita da execução. O título carece, portanto, da certeza necessária para ser executado diretamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação do exequente e mantendo o convencimento quanto à precariedade do título apresentado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 783 e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.