Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: 14.928.838 IVALDO BELCHIOR DE OLIVEIRA SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de
REU: 14.928.838 IVALDO BELCHIOR DE OLIVEIRA, com fulcro em cédula de crédito bancário (C31632040-0) cujas parcelas não foram adimplidas em sua totalidade. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, após o que, citado o réu, deixou escoar o prazo dos embargos sem apresentação de defesa, conforme se extrai dos autos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: “Recurso especial. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ausência de embargos. Mandado de pagamento convertido em mandado executório. Embargos à execução. Revisão de cláusula contratual. Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo. Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) (Grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. DEDUÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Na ação monitória, a falta de oposição de embargos induz à constituição do título judicial de pleno direito, de acordo com o artigo 1.102c do Estatuto Processual de 1973. II. A constituição do título judicial resulta da omissão do demandado quanto ao oferecimento dos embargos e impede a invocação de matéria defensiva no plano recursal. III. A preclusão resultante da ausência de embargos e da superação da fase cognitiva, pela constituição do título judicial, obsta que se deduza qualquer matéria de defesa na apelação. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140111013700 0024121-35.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 302/310) “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM EXECUTIVO - IMPUGNAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR E DO TERCEIRO - PRECLUSÃO. I - O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno. Nesta assertiva reside o instituto da preclusão temporal positivado no caput, do art. 223, do CPC de 2015. II - Não opostos embargos à monitoria, ou rejeitados estes, o mandado de pagamento converte- se em mandado executivo por meio de ato judicial com natureza de sentença, contra a qual cabe recurso de apelação cível. III - Fica preclusa a oportunidade para a parte que não opuser no prazo da lei os embargos à monitória. IV - O sócio é, de regra, parte na execução, não podendo invocar qualidade de terceiro para interpor embargos de terceiro. V - Os atos judiciais que, na execução, dão impulso ao processo sem o extinguir têm natureza de decisão, portanto, agraváveis. VI - Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF-2 - AG: 00004877920174020000 RJ 0000487-79.2017.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 23/03/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (Grifos nossos) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Sobre os valores originários, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento de cada parcela e, a partir da citação, atualização apenas pela SELIC, a qual já conforma juros e correção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, promova-se SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por trinta dias, e RENAJUD em desfavor do demandado. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800933-61.2026.8.15.0251 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória intentada por em face de