Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIANO FRANCISCO ANTONIO REIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA – CESTA B. EXPRESSO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO EMILIANO FRANCISCO ANTONIO REIS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A.. Sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, com 89 anos, e recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade em uma conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que a conta foi aberta com o propósito exclusivo de receber tal benefício, mas que vem sofrendo descontos mensais indevidos, identificados como “Cesta B.Expresso1” e “Encargos Limite de Cred”. Afirma que nunca contratou os referidos serviços e que, por ser pessoa humilde e de pouca instrução, foi lesado pela prática abusiva do banco. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID. 127624682. Citado, o réu apresentou contestação, ID. 131785524, suscitando preliminares de necessidade de observância da Recomendação nº 159/2024 do CNJ para averiguação de litigância abusiva; a irregularidade da procuração por ser genérica; a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; a decadência e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços questionados. A audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 131894349. Réplica, ID. 132125853. Proferido despacho saneador (ID 132150738), designando audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal do autor, a requerimento do réu. Audiência de instrução realizada, onde foi ouvido o autor (ID. 156067167). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.2 Da preliminar de litigância predatória e excesso de judicialização A ré sustenta a existência de litigância predatória e excesso de judicialização, afirmando que a demanda se inseriria em um contexto de ações massificadas para questionar produtos bancários firmados há longo período e que a narrativa inicial seria genérica e desprovida de provas. Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Assim, afasto a preliminar, devendo o processo prosseguir para análise do mérito. 2.1.3 Da Decadência Alega o promovido que a parte autora teria decaído do direito de discutir eventuais vícios na prestação dos serviços contratados, ao argumento de que a controvérsia remonta à própria formação da relação contratual, razão pela qual o suposto defeito seria de ciência antiga e incontroversa. Todavia, não assiste razão ao promovido. A matéria em exame decorre de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os efeitos da contratação se renovam de forma contínua, especialmente diante da ocorrência de descontos periódicos. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se opera a decadência, uma vez que o prazo se renova sucessivamente a cada ato de execução contratual. Nesse sentido, colaciono recente julgado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da tarifa "CESTA B. EXPRESSO", a restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas na conta da parte autora, relativas à tarifa "CESTA B. EXPRESSO"; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o direito de acesso à Justiça, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. A alegação de decadência é afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, permitindo questionamentos ao longo da vigência do contrato. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, limitando a restituição aos valores cobrados a partir de 26/03/2019, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...). (0801008-37.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) grifos nossos Afasto, portanto, a alegação de decadência arguida pelo promovido. 2.1.4 Da prescrição A parte demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Nesse caso, entendo como prescritas apenas eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.2 Mérito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801099-40.2025.8.15.0571 [Contratos Bancários, Tarifas]
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “Cesta B.Expresso1” e “Encargos Limite de Cred”, serviços estes que afirma nunca ter contratado. A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 2.2.1"CESTA B. EXPRESSO1" Analisando detidamente os extratos bancários acostados aos autos (ID. 126104481), verifica-se a efetiva incidência das cobranças impugnadas. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Cumpre ressaltar que referidos documentos evidenciam a utilização, por parte da promovente, de serviços bancários que extrapolam a mera movimentação vinculada ao recebimento de verbas de natureza salarial. Os extratos anexados aos autos demonstram de forma clara que a parte autora fez uso de serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente, como utilização de limite de crédito (cheque especial); de recebimento de rendimentos de aplicações automáticas (Poup Fácil), conforme ID. 126104481. Ou seja, a parte promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, ato normativo que regulamenta as condições e os limites alcançados pela gratuidade dos serviços bancários e sua tarifação. Nesse caso, a cobrança de tarifa referente à cesta de serviços mostra-se legítima, uma vez que a parte autora conferiu à conta bancária uma finalidade distinta daquela prevista para a conta-salário, realizando movimentações incompatíveis com sua natureza. Ressalte-se que a conta-salário é destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, salários, aposentadorias e similares, possuindo regras específicas quanto à sua utilização. Ultrapassados os limites previstos, com a realização de operações não compatíveis com essa finalidade, a conta perde a natureza de conta-salário, autorizando a instituição financeira a efetuar a cobrança das tarifas bancárias usualmente aplicadas às demais contas. Portanto, no caso concreto, a incidência da tarifa cesta b. expresso não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela promovente. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS – “CESTA B. EXPRESS04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, “SEGURO MAIS PROTEÇÃO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” “BRADESCO AUTO RE S/A”. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS 04 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CESTA B. EXPRESS04 – DEMAIS TARIFAS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (0800808-26.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) grifos nossos 2.2.2 ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO A rubrica denominada “Encargo Limite de Crédito” (ou “Enc Lim Crédito”), constante dos extratos bancários, corresponde à cobrança realizada pela instituição financeira em razão da utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), incidindo exclusivamente nas hipóteses em que o saldo da conta corrente se encontra negativo. No caso em exame, a documentação acostada aos autos (ID. 126104481) demonstra de forma clara que a parte autora fez uso do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta bancária. É sabido que, ao lançar mão de crédito oferecido por instituição financeira, o consumidor tem ciência de que essa operação enseja a incidência de juros e encargos correlatos, de modo que, ao utilizar o cheque especial, assume o dever de arcar com tais cobranças. Assim, verifica-se que as tarifas descritas como “Enc Lim Crédito” correspondem justamente aos encargos decorrentes da utilização do referido limite, fato este que não foi objeto de controvérsia nos presentes autos. Sobre o tema, colaciono recentes decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pedido de nulidade dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítimo na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. (0801841-49.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO”. CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO E OUTROS SERVIÇOS PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) – O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801190-74.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) grifei No caso em tela, verifica-se que os descontos questionados decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade de cheque especial. Desse modo, não há como acolher a alegação de desconhecimento pelo consumidor. Assim, estando as operações devidamente esclarecidas e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), nos termos do art. 373, I, do CPC, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, pois não configurados prejuízos indenizáveis. Resta afastada, assim, a alegada falha nos serviços da promovida, tendo esta agido no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, ao realizar a cobrança dos serviços correspondentes, pois restou comprovada a utilização de conta corrente. Em assim o sendo, não percebo no presente caso qualquer abusividade ao direito do(a) consumidor(a) autor(a) ou às normas contratuais civis, o que enseja, assim, o reconhecimento da licitude da conduta do demandado, inexistindo ato ilícito que tenha gerado dano a ser indenizado. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)