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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:05
Publicação
05/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:42
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) - a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. CAAPORÃ/PB, 3 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801113-59.2024.8.15.0021
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:56
Publicação
24/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801113-59.2024.8.15.0021 [Tarifas].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. Num. 109525288 - Pág. 1 à 3 e Num. 110447582 - Pág. 1 à 3, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, não havendo condições para o julgamento antecipado da lide, portanto havendo cercamento de defesa, vez que não considerado o pedido para realização de exame pericial nos suposto contrato de prestação de serviços bancários e a eventual não observância da Lei estadual 12.027/2021. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801113-59.2024.8.15.0021 [Tarifas].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. Num. 109525288 - Pág. 1 à 3 e Num. 110447582 - Pág. 1 à 3, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, não havendo condições para o julgamento antecipado da lide, portanto havendo cercamento de defesa, vez que não considerado o pedido para realização de exame pericial nos suposto contrato de prestação de serviços bancários e a eventual não observância da Lei estadual 12.027/2021. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:18
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801113-59.2024.8.15.0021.
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte adversa para contrariar os Embargos opostos, no prazo de 05 dias. CAAPORÃ, 29 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
16/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:30
Publicação
21/03/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 05:24
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801113-59.2024.8.15.0021 [Tarifas].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO BARBOSA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, afirmando que nunca contratou qualquer desconto associativo e muito menos autorizou tais descontos ilegais, ocorre que o réu realiza cobrança ilegal denominadas de contribuição “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS 2” descontando mensalmente a quantia de R$ 62,00. Juntou procuração e documentos. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de litigância predatória, prejudicial de decadência e, no mérito, a improcedência do pedido, porquanto a autora é correntista e a cobrança da tarifa tem autorização em atos reguladores do Banco Central. Réplica do autor. É o breve relatório. DECIDO. O julgamento antecipado da lide é uma ferramenta processual prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, que permite ao magistrado decidir a causa sem a necessidade de produção de provas adicionais, quando presentes determinadas condições legais. Tal possibilidade tem fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência, buscando evitar a realização de atos instrutórios desnecessários quando a matéria já estiver suficientemente esclarecida. Nos termos do artigo 355 do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ou II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia". Dessa forma, o julgamento antecipado da lide pode ocorrer quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando houver provas documentais suficientes para a formação do convencimento judicial. A aplicação desse dispositivo garante maior efetividade ao processo, evitando delongas desnecessárias na tramitação das demandas. A autora informa em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento dos proventos e passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS 2”, descontando mensalmente a quantia de R$ 62,00. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia vencimentos depositados em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019). No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. Num. 101311917) que a conta era destinada não só ao pagamento de salário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de transferências bancárias, aplicação em investimento, pagamento de boletos, cartão de credito, utilização de cheque especial, entre outros, o que não justificariam tal isenção. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2016, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Considerando que a decisão de improcedência favorece, na totalidade, a pretensão do promovido, deixo de deliberar acerca da prescrição, decadência e eventual indicação de litigância predatória. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Custas e honorários pela promovente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária concedida. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, interposta Apelação, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo ao Egrégio TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801113-59.2024.8.15.0021 [Tarifas].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO BARBOSA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, afirmando que nunca contratou qualquer desconto associativo e muito menos autorizou tais descontos ilegais, ocorre que o réu realiza cobrança ilegal denominadas de contribuição “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS 2” descontando mensalmente a quantia de R$ 62,00. Juntou procuração e documentos. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de litigância predatória, prejudicial de decadência e, no mérito, a improcedência do pedido, porquanto a autora é correntista e a cobrança da tarifa tem autorização em atos reguladores do Banco Central. Réplica do autor. É o breve relatório. DECIDO. O julgamento antecipado da lide é uma ferramenta processual prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, que permite ao magistrado decidir a causa sem a necessidade de produção de provas adicionais, quando presentes determinadas condições legais. Tal possibilidade tem fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência, buscando evitar a realização de atos instrutórios desnecessários quando a matéria já estiver suficientemente esclarecida. Nos termos do artigo 355 do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ou II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia". Dessa forma, o julgamento antecipado da lide pode ocorrer quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando houver provas documentais suficientes para a formação do convencimento judicial. A aplicação desse dispositivo garante maior efetividade ao processo, evitando delongas desnecessárias na tramitação das demandas. A autora informa em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento dos proventos e passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS 2”, descontando mensalmente a quantia de R$ 62,00. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia vencimentos depositados em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019). No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. Num. 101311917) que a conta era destinada não só ao pagamento de salário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de transferências bancárias, aplicação em investimento, pagamento de boletos, cartão de credito, utilização de cheque especial, entre outros, o que não justificariam tal isenção. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2016, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda. Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Considerando que a decisão de improcedência favorece, na totalidade, a pretensão do promovido, deixo de deliberar acerca da prescrição, decadência e eventual indicação de litigância predatória. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Custas e honorários pela promovente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária concedida. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, interposta Apelação, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo ao Egrégio TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:04
Sem descrição
08/01/2025, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 21:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:49
Mero expediente
05/12/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 02:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:02
Publicação
24/10/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801113-59.2024.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 03 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia. Cumpra-se. CAAPORÃ, 17 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito