Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARAES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BMG SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA, BANCO C6 S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARÃES, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A, NU FINANCEIRA S.A., BANCO C6 S.A., MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. E COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, alegando, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) pelas instituições financeiras requeridas. Sustenta que as anotações cadastrais foram promovidas sem prévia notificação e que não possui débitos em aberto que justifiquem a manutenção de informações com caráter restritivo de crédito, sofrendo abalo em sua honra e restrições na obtenção de financiamentos e linhas de crédito. Requereu o deferimento de tutela de urgência para a imediata exclusão das restrições e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência ou regularidade dos apontamentos. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de recolhimento de custas processuais iniciais e extratos extraídos do sistema SISBACEN/SCR demonstrando a existência de operações registradas em seu nome pelas instituições demandadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão proferida, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e ordenada a citação das rés para apresentação de contestação e exibição de documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações independentes. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação defendendo a licitude do registro das informações no SCR, sustentando que os dados enviados ao SISBACEN consistem em obrigação legal imposta pela autarquia federal, sem natureza de cadastro restritivo de crédito, e que os apontamentos correspondem a faturas e operações ativas vinculadas ao cartão de crédito Ourocard de titularidade da autora. O Banco Santander (Brasil) S.A. argumentou pela regularidade das anotações decorrentes do uso do cartão de crédito Santander Free, apontando a inexistência de ato ilícito pela ausência de caráter desabonador das anotações de responsabilidade que refletem o perfil de crédito do tomador de serviços, aduzindo a falta de interesse processual e rechaçando o pleito indenizatório. O Banco BMG S/A contestou sustentando a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado livremente pactuado pela demandante, com saque mediante cartão e descontos autorizados em folha de pagamento, defendendo a licitude da informação prestada ao órgão regulador e a inviabilidade de condenação por danos morais pela ocorrência de exercício regular de direito. A Nu Financeira S.A. alegou a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a validade das contratações eletrônicas realizadas por meio de aplicativo de celular, inexistindo falha de segurança ou conduta ilegal capaz de gerar reparação moral. O Banco C6 S.A. aduziu a regularidade de suas informações no SCR decorrentes de limites e transações mantidos com a autora, sustentando a ausência de prejuízo moral e invocando a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de outras anotações contemporâneas. A ré Midway S.A. defendeu que as informações enviadas representam a fiel realidade de operações financeiras vinculadas ao cartão de crédito Riachuelo, sem caráter punitivo ou lesivo, requerendo a improcedência integral. A ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. rebateu as alegações da inicial afirmando a licitude do empréstimo pessoal e serviços de pagamento utilizados na plataforma, sustentando que o SCR serve para fins de gestão de risco sistêmico e não gera dano moral in re ipsa. A Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução arguiu sua ilegitimidade passiva, juntando declaração da Sicredi Creduni que atesta a ausência de vínculos jurídicos ou contratuais da autora com a referida cooperativa local, asseverando que a autora é cooperada de pessoa jurídica diversa. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos das contestações e reiterando os pedidos formulados na exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto as rés se manifestaram informando a desnecessidade de outras provas, pugnando igualmente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na análise da licitude da inclusão e manutenção de registros financeiros em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) e na configuração de danos morais decorrentes de tais apontamentos.
Autor: Alexandre José Pereira da Silva Apelado/Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada da parte
apelante: Tânia Cristina Xisto Timóteo Advogado da parte apelada: Bruno Henrique Gonçalves ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Inclusão em Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) - Alegação de ausência de notificação prévia - Responsabilidade do órgão mantenedor - Inexistência de ato ilícito do banco - Danos morais não configurados - Sentença mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alexandre José Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se alegou negativação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, com pedido de exclusão do registro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor no SCR sem notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da conduta do banco e a existência do débito não impugnada, é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN constitui banco de dados de caráter público voltado ao registro e consulta de operações de crédito, com finalidade de supervisão e avaliação de risco de crédito, possuindo natureza de cadastro restritivo. 4. O contrato firmado entre as partes contém autorização expressa do autor para consulta e registro de informações no SCR, o que atende à exigência de comunicação prevista na Resolução CMN nº 4.571/2017, inexistindo dever de notificação a cada atualização mensal do apontamento. 5. A obrigação de notificar previamente o devedor acerca da inscrição em cadastro restritivo recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre a instituição financeira remetente, conforme Súmula 359 do STJ. 6. A responsabilidade da instituição financeira limita-se à veracidade das informações prestadas ao Banco Central, e a existência do débito (“prejuízo”) não é objeto de contestação pelo autor, afastando a ilicitude e, por consequência, o dever de indenizar. 7. Precedentes da 3ª Câmara Cível do TJPB reconhecem que a ausência de notificação prévia no SCR não implica, por si só, responsabilidade do banco nem dano moral indenizável quando não demonstrada irregularidade da dívida, aplicando-se o ônus probatório do art. 373, I, do CPC ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia do devedor para inscrição em cadastro restritivo, inclusive no SCR, incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados, não à instituição financeira remetente. 2. Existindo autorização contratual para consulta/registro no SCR e não sendo impugnada a existência do débito, inexiste ato ilícito do banco e não se configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 11 e 43 (conforme mencionado no voto); CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 169, § 1º (RITJPB c/c CPC), 178, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação Cível n. 0847606-71.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Tulia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 22/04/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0802563-76.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 01/07/2024.
Apelante: Edvaldo Pereira dos Santos Advogado: Yuri Nogueira (OAB/BA 68.375)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir (OAB/PB - 29.671-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETIRADA DO NOME DO SISTEMA SRC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando a declaração de inexistência de dívida em processo anterior, transitado em julgado, a permanência do nome do autor em cadastros restritivos com relação ao aludido débito afigura-se ilegítimo, sendo devida a sua exclusão. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN. SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL). Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Pedido de majoração da indenização por danos morais. Inscrição sisbacen (sistema de risco do Banco Central. Scr). Banco público de dados. Natureza similar aos órgãos restritivos de crédito. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inobservância à necessidade de comunicação prévia da inscrição à parte consumidora. Ônus que incumbia à instituição financeira. Aplicação do verbete sumular nº 572 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do RESP nº 1.626.547/RS. Inscrição indevida. Dano moral in re ipsa. Método bifásico. Precedentes deste tribunal de justiça. Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0743791-75.2022.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; DJAL 17/06/2024; Pág. 212) - Conquanto se reconheça que a inscrição em discussão fora realizada indevidamente pelo requerido, no caso concreto, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido, porquanto os documentos colacionados comprovam que, ao tempo da negativação, havia apontamento anterior de restrição ao crédito em nome do autor/apelante, o que lhe retira possível direito indenizatório, nos termos dispostos na Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (STJ, Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Processo n. 0801405-84.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de matéria eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pelos documentos colacionados aos autos pelas partes, tais como relatórios do SCR, faturas de cartão de crédito e contratos digitais de abertura de contas e concessão de crédito. Por essa razão, a produção de prova pericial ou testemunhal mostra-se inútil e protelatória para o desfecho da lide. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Cooperativa Sicredi Creduni A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Cooperativa Sicredi Creduni deve ser acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a Sicredi Creduni acostou declaração expressa atestando que a autora Sandra Elisabeth de Brito Pereira Guimarães não possui contratos, contas de depósito ou qualquer vínculo cooperativo ativo ou inativo junto à referida entidade local. Os documentos que embasam os apontamentos de crédito no SISBACEN/SCR indicam a existência de relação jurídica de crédito com o Banco Cooperativo Sicredi ou cooperativas diversas integrantes do mesmo sistema, sem qualquer pertinência subjetiva com a cooperativa singular demandada nestes autos, que possui personalidade jurídica e patrimônio autônomos. Dessa forma, restando cabalmente comprovada a ausência de nexo contratual e de atos de lançamento cadastral praticados especificamente pela Cooperativa Sicredi Creduni, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a esta demandada. 2.3. Da Competência do Juízo Estadual e Legitimidade das Demais Instituições As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva arguidas pelas demais instituições financeiras sob a alegação de que a responsabilidade pela manutenção do SISBACEN/SCR seria do Banco Central do Brasil não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para responder por eventuais inconsistências ou inclusões indevidas no SCR é da instituição financeira responsável pelo envio dos dados e informações à autarquia federal, e não do Banco Central, cuja atuação restringe-se à mera gestão técnica e operacionalizadora do sistema. Nesse contexto, as instituições que alimentam o banco de dados com informações sobre a concessão de crédito e eventuais atrasos de seus clientes possuem plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa discutir a regularidade dessas informações. Consequentemente, por não figurar o Banco Central ou qualquer outro ente federal no polo passivo da relação processual, resta plenamente firmada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Rejeito, pois, as preliminares correlatas. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras rés qualifica-se como relação de consumo, uma vez que a requerente se enquadra na definição de consumidora de serviços e produtos e os requeridos na condição de fornecedores de serviços bancários e securitários, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em enunciado sumular: Sobre a incidência da lei consumerista às instituições bancárias, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 227 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Diante da flagrante hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação ao controle dos registros internos e sistemas eletrônicos dos bancos, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a autora da obrigação de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu alegado direito, como a comprovação de que as anotações no SCR geraram abalo indevido à sua imagem ou que os débitos informados não possuem qualquer relação com negócios jurídicos preexistentes. A responsabilidade por demonstrar a existência de contratos válidos e a higidez do inadimplemento que justificou as transmissões de informações cadastrais ao Banco Central recai, portanto, sobre as instituições financeiras demandadas, cabendo analisar de forma minuciosa a documentação encartada em cada defesa. 4. DO MÉRITO 4.1. Da Natureza Jurídica do SCR e da Ausência de Dever de Notificação Prévia das Instituições Financeiras O cerne do debate meritório cinge-se a verificar se a inclusão e a manutenção de registros em nome da autora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) configura ato ilícito ensejador de danos morais, notadamente diante da ausência de notificação prévia à consumidora sobre referidos lançamentos. O SCR constitui banco de dados de caráter público, gerido pelo Banco Central do Brasil, que centraliza as informações relativas às operações de crédito concedidas pelas instituições financeiras em funcionamento no país, conforme regras da Resolução CMN nº 4.571/2017. Embora possua inegável finalidade de fiscalização e proteção da higidez do sistema financeiro nacional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o SCR também atua como cadastro restritivo de crédito para fins práticos, uma vez que as informações ali contidas são amplamente utilizadas pelas instituições bancárias para analisar o perfil de risco do consumidor e decidir sobre o deferimento de novos créditos. Todavia, quanto à alegação de ausência de notificação prévia sobre os registros, a jurisprudência pátria estabeleceu distinção relevante. A obrigação legal de notificar previamente o consumidor a respeito da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do banco de dados (Súmula nº 359 do STJ) e não à instituição financeira credora que apenas repassa as informações sobre a inadimplência ou sobre os limites contratados. No âmbito específico do SCR, a notificação ou o dever de cientificar o tomador do crédito a respeito do envio mensal das informações ao Banco Central do Brasil encontra-se satisfeito quando há previsão expressa e autorização genérica no próprio instrumento contratual que deu origem à relação de crédito. Não há exigência legal de que a instituição financeira proceda a avisos prévios sucessivos a cada atualização mensal dos saldos devedores ou limites fornecidos. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a ausência de ilicitude das instituições financeiras sob tal fundamento: Sobre essa matéria, manifestou-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0839925-16.2025.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento. (0839925-16.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026) Portanto, a simples ausência de notificação prévia por parte dos bancos requeridos não constitui, isoladamente, ato ilícito capaz de fundar a pretensão indenizatória. 4.2. Da Regularidade das Contratações e da Inexistência de Ato Ilícito Para a verificação de eventual ilegalidade nos apontamentos realizados pelas rés, faz-se necessário confrontar o relatório do SCR com as provas de contratação apresentadas por cada uma das instituições demandadas. O Banco do Brasil S.A. demonstrou a existência de operação de cartão de crédito ativa em nome da autora, acostando as faturas do cartão de crédito Ourocard. Os demonstrativos revelam o uso regular dos serviços e o inadimplemento de saldos devedores, circunstância que ensejou a inclusão regular das pendências financeiras no banco de dados do Banco Central do Brasil. O Banco Santander (Brasil) S.A. colacionou faturas correspondentes ao cartão de crédito Santander Free, demonstrando compras parceladas e gastos que justificam a manutenção dos registros de obrigações vincendas e limites concedidos no SCR. A Midway S.A. e o Banco C6 S.A. igualmente comprovaram o fornecimento de cartões e limites com faturas que apontavam a regular utilização dos limites disponibilizados à consumidora. No tocante ao Banco BMG S/A, restou demonstrada a pactuação eletrônica de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha e a contratação de saques que justificaram a constituição das obrigações. Por sua vez, a Nu Financeira S.A. e o Mercado Pago comprovaram a adesão da autora aos termos e condições de uso das plataformas de pagamento e crédito pessoal, instruídos com os respectivos comprovantes de transações sistêmicas que atestam a regularidade das relações negociais. Esses registros constituem o fiel retrato de operações de crédito ativas de responsabilidade da demandante. A transmissão dessas informações ao Banco Central do Brasil representa cumprimento de obrigação regulatória imposta pelo Conselho Monetário Nacional às instituições de crédito, constituindo nítido exercício regular de direito. Ademais, a autora não demonstrou que houve quitação dos saldos apontados ou que as contratações decorreram de fraude de terceiros. Ausente a prova de falsidade ou incorreção material nas informações enviadas pelas rés ao SISBACEN, conclui-se que os registros refletem adequadamente a situação financeira da autora junto ao mercado de crédito. 4.3. Da Ausência de Danos Morais Não havendo ilegalidade na prestação das informações ao SCR pelas instituições financeiras requeridas, afasta-se de pronto o dever de indenizar pela total ausência de conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano passível de reparação jurídica. Mesmo se hipoteticamente se cogitasse de alguma irregularidade na atualização pontual de algum saldo informado por uma das instituições, a existência de múltiplas anotações legítimas e contemporâneas no próprio relatório do SCR em nome da autora obstaria a fixação de verba indenizatória por danos morais, por aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Sobre a aplicabilidade da Súmula 385 aos casos envolvendo registros, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808420-06.2023.8.15.0181 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0808420-06.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) Dessa forma, seja pela comprovação da regularidade das contratações por parte de todas as instituições financeiras correqueridas que permaneceram no polo passivo da lide, seja pela ausência de comprovação de abalo de ordem imaterial por anotação indevida, a improcedência total dos pleitos inaugurais de exclusão dos dados e de indenização por danos morais é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta promovida, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as demais preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA ELISABETH DE BRITO PEREIRA GUIMARÃES contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A, NU FINANCEIRA S.A., BANCO C6 S.A., MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito