Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Margarida Alves Fernandes Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARGARIDA ALVES FERNANDES contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças bancárias indevidas, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco à restituição e à abstenção de novas cobranças. A autora pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, já reconhecidos como ilegais e sujeitos à repetição em dobro, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais, exigindo prova concreta de lesão a direitos da personalidade. A inexistência de negativação do nome do consumidor afasta a presunção de dano moral, conforme entendimento do STJ. A incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar, por si só, não implica automaticamente dano moral, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. A parte autora não comprova qualquer situação excepcional, como privação de necessidades básicas, comprometimento substancial da subsistência, constrangimento ou exposição vexatória. A reiteração dos descontos ao longo do tempo, sem demonstração de impacto relevante ou insurgência imediata, enfraquece a alegação de abalo moral significativo. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já possui caráter compensatório e pedagógico suficiente para sancionar a conduta ilícita. A situação caracteriza mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não gera dano moral presumido. A configuração do dano moral exige prova de circunstância excepcional que evidencie efetiva lesão a direito da personalidade. A repetição do indébito em dobro não implica, por si só, reconhecimento de dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801537-72.2025.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARGARIDA ALVES FERNANDES, irresignada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da autora, MARGARIDA ALVES FERNANDES, sob as rubricas "IOF S/UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", bem como a nulidade parcial da rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1", esta última limitada aos valores que superaram o limite de isenção para serviços essenciais estabelecido pelo Banco Central do Brasil. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a abster-se de efetuar novas cobranças da tarifa bancária acima do limite de isenção e dos encargos de limite de crédito vinculados a essas tarifas na conta da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados sob as rubricas mencionadas no item "a", observada a prescrição quinquenal e a limitação de isenção do Banco Central para a tarifa bancária, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o valor total devido, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o advogado da autora e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais julgado improcedente) para o advogado do réu, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. [...]. Em suas razões, sustenta a Apelante, em síntese, que: (i) restou reconhecida pelo próprio Juízo a quo a conduta ilícita da instituição financeira diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços que ensejaram os descontos; (ii) os débitos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização válida; (iii) uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças e determinada a repetição do indébito em dobro, é inequívoca a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento; e (v) a indenização deve possuir caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento jurisprudencial do TJPB. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar sentença com condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A matéria controvertida devolvida a este colegiado está restrita à verificação da configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão dos descontos bancários reputados indevidos incidentes sobre a conta de titularidade da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Ademais, cumpre assentar que não mais se discute, nesta instância recursal, a ilegalidade das cobranças efetuadas pelo BANCO BRADESCO S.A., tampouco a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto tais matérias restaram acobertadas pela preclusão, diante da ausência de insurgência da instituição financeira. Pois bem. Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, verifica-se que a parte autora, MARGARIDA ALVES FERNANDES, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade, demonstrou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, os quais incidiram sobre valores provenientes de benefício previdenciário, conforme histórico de créditos do INSS. Cumpre salientar que, embora os descontos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a existência de cobranças sob as rubricas “Cesta B. Expresso 1”, “IOF s/utilização limite” e “Encargos limite de crédito”, ocorridas de forma reiterada ao longo do tempo, inclusive com registros pretéritos desde longa data. Todavia, não obstante a ilicitude das cobranças — já reconhecida na sentença —, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que tais descontos tenham ocasionado efetivo abalo à esfera íntima da autora, apto a caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, a parte apelante limitou-se a alegações genéricas quanto à suposta afetação de sua dignidade e subsistência, sem, contudo, produzir prova mínima de circunstância excepcional, como, por exemplo: (i) privação concreta de necessidades básicas; (ii) comprometimento substancial de sua subsistência; (iii) inscrição indevida em cadastros restritivos; (iv) constrangimento público ou exposição vexatória; e (v) qualquer outro evento que evidenciasse lesão efetiva a direito da personalidade. Ressalte-se, ainda, que os descontos questionados ocorreram ao longo de considerável lapso temporal, sem demonstração de insurgência administrativa prévia ou de impacto significativo na vida cotidiana da autora, circunstância que fragiliza a tese de abalo moral relevante. Ademais, cumpre destacar que a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já representa medida suficientemente gravosa e pedagógica, apta a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. Nesse contexto, a hipótese dos autos não ultrapassa o âmbito do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o qual, conforme entendimento consolidado, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025). Dessa forma, à míngua de comprovação de circunstância excepcional apta a configurar violação aos direitos da personalidade da parte autora, não há como reconhecer o dano moral pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do "valor do proveito econômico obtido (pedido de danos morais julgado improcedente)", o que faço com base na disposição do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -