Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801774-10.2025.8.15.0601 DECISÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos, recebo-a. Considerando o teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0818110-49.2025.8.15.0000, que concedeu liminarmente ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, determino o imediato cumprimento da referida decisão no presente feito, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e demais despesas, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal concessão se dá sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária, na forma do art. 100 do CPC, caso se verifique alteração na situação fático-financeira da parte beneficiária. Verifico que o Réu se habilitou espontaneamente nos autos, o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar a razoável duração do processo e maior efetividade da tutela, com fulcro no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Considerando a apresentação de contestação pela parte ré (Id. 119293144 e 123346336), intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Decorrido o prazo para réplica, ou antes, em caso de ausência de preliminares, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. 4. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. 5. Havendo requerimento de produção de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito