Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DE LIMA VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801913-40.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA DE LIMA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, pessoa idosa com 63 (sessenta e três) anos de idade, aposentada e residente em zona rural, narrou em sua petição inicial a condição de hipossuficiência e o baixo grau de instrução, elementos que reforçam a sua vulnerabilidade perante a instituição financeira. Informou que percebe um benefício previdenciário de valor aproximado ao salário mínimo, totalizando um valor líquido mensal de R$ 1.422,33, que constitui a única fonte de renda para a sua subsistência familiar. A essência da postulação repousa na alegação de que a promovida vem realizando descontos unilaterais e não autorizados em sua conta bancária onde recebe seus proventos, sob as rubricas de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", "SEGURO PRESTAMISTA" e "SEG PROTEÇÃO CHEQUE ESP", produtos que, segundo sustenta, jamais contratou de forma livre e consciente. Os descontos teriam sido promovidos mediante o aproveitamento da parte ré de sua condição vulnerável, caracterizando conduta ilícita e abusiva, em prejuízo direto de sua verba de natureza alimentar. Diante desses fatos, a autora formulou pedidos de concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos, do benefício da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova, buscando, no mérito, a declaração de inexistência do vínculo jurídico que ensejou os descontos, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, estimados em R$ 1.656,92, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentação pertinente, incluindo extratos bancários, o histórico de créditos do INSS, declarações de rendimentos e tabelas detalhando os débitos questionados nos autos. Decisão que indeferiu a tutela antecipada e deferiu a gratuidade judiciária para parte autora, bem como determinou a inversão do ônus da prova. O Réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de litigância de má-fé, baseada na suposta distribuição de ações em massa com petições idênticas, alegou a prescrição quinquenal de parte da pretensão autoral, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, defendendo a licitude de todas as operações e dos descontos. O banco alegou que o "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" foi contratado validamente por meio eletrônico, confirmando a anuência da cliente, e que o "SEGURO PRESTAMISTA" e os encargos do "CHEQUE ESPECIAL" (rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO") decorreram de contratações e utilizações legítimas pela autora, sustentando ter agido em exercício regular de direito. Afirmou ainda a inexistência de má-fé para afastar a repetição em dobro e defendeu a inocorrência de danos morais indenizáveis. A defesa foi acompanhada de documentos, notadamente extratos da conta corrente da autora. Em Réplica, a parte autora refutou integralmente as preliminares suscitadas, mormente a de litigância de má-fé, e, no mérito, reiterou a inexistência de qualquer contrato válido para amparar os descontos, salientando que o réu não cumpriu o ônus legal de demonstrar a contratação, inclusive mencionando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que prescreve a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em operações de crédito. Ao serem intimadas para especificar as provas, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de provas adicionais, pleiteando o julgamento antecipado da lide, com base na suficiência da prova documental já existente nos autos. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o que se relata, passando-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação judicial se revela eminentemente de direito, e a prova documental colacionada pelas partes é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, especialmente considerando o expresso desinteresse das partes na produção de novas modalidades de prova. II.I - Das Questões Processuais e Preliminares A relação jurídica em análise é típica relação de consumo, inserindo-se o caso na égide protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Por esta razão, a responsabilidade civil do fornecedor por vícios ou defeitos na prestação dos serviços é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), e a inversão do ônus da prova, deferida liminarmente, mantém-se hígida em face da manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em contraposição à grandiosidade e complexidade da parte ré. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que concerne à impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita, é imperioso destacar que a mera alegação genérica do impugnante, desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora em suportar as custas processuais, é insuficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a desnecessidade do benefício concedido, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de prévio esgotamento da via administrativa, também não merece acolhimento, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegura a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário para postular a reparação de lesão ou ameaça de lesão a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão da autora restou plenamente caracterizada com a apresentação da contestação pelo banco réu, que se opôs veementemente aos pleitos formulados na inicial, configurando, plenamente, o interesse de agir na modalidade necessidade-adequação. Por conseguinte, a preliminar é rejeitada. Da Litigância de Má-Fé A tese de litigância de má-fé, levantada pelo demandado, carece de fundamento jurídico robusto. A litigância de má-fé demanda a prova irrefutável do dolo ou da culpa grave e o objetivo deliberado da parte em faltar com a verdade ou causar prejuízo processual, conduta que deve se enquadrar nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. No caso, a autora buscou a tutela jurisdicional para discutir descontos que reputa indevidos, numa evidente defesa de direitos. O fato de existirem ações similares ou petições iniciais padronizadas, por si só, não configura a má-fé processual, sendo antes um indicativo da repetição da conduta supostamente ilícita praticada pela instituição financeira. Portanto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. Da Prescrição Com relação à arguição de prescrição, reitera-se que o prazo aplicável à pretensão de reparação civil em relações de consumo é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se o objeto da lide de descontos mensais e sucessivos, caracterizando uma execução de trato continuado, o prazo prescricional para o pedido de repetição do indébito se inicia com cada parcela debitada indevidamente. A presente ação foi protocolada em 26 de maio de 2025. Analisando-se a planilha de "SEGURO PRESTAMISTA" (ID 113295567), constata-se que os débitos mais antigos, ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020 (totalizando 4 parcelas de R$ 2,36, somando R$ 9,44), estão fulminados pela prescrição. As demais cobranças questionadas se deram a partir de 26 de maio de 2020 e, por conseguinte, estão dentro do lapso prescricional de cinco anos. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito apenas para declarar prescrita a pretensão de repetição dos valores descontados a título de "SEGURO PRESTAMISTA" anteriores a 26 de maio de 2020. II.II - Do Mérito da Causa A fase processual de instrução probatória demandou da instituição financeira, em razão da inversão do ônus, a comprovação da regularidade e da validade dos negócios jurídicos referentes ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "SEGURO PRESTAMISTA" e ao "SEGURO CHEQUE ESPECIAL". O núcleo do mérito reside, portanto, na aferição da manifestação de vontade da consumidora na contratação destes serviços. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço Conforme analisado, a parte ré não logrou êxito em colacionar aos autos mínimos elementos probatórios que atestassem a validade dos contratos e a anuência da autora. Não foi apresentado sequer um termo de adesão, proposta ou instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, ou prova idônea da contratação por meio eletrônico que dissipasse a dúvida sobre o consentimento informado da cliente. A mera alegação genérica de contratação por terminal eletrônico ou a apresentação de extratos com rubricas que confirmam o débito, mas não o negócio subjacente, é manifestamente insuficiente para contrapor a negativa veemente da consumidora e o reforço do ônus probatório determinado por este Juízo. É imperioso ressaltar a condição peculiar da autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que a torna hipossuficiente técnica e informacionalmente. Nestes casos, o dever de informação e transparência da instituição financeira deve ser potencializado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º, III, e 46. A comercialização de produtos complexos como Títulos de Capitalização e Seguros, que geram descontos mensais em uma conta onde ingressa verba de natureza alimentar, em condições que sugerem a ausência de plena ciência e consentimento da cliente, configura grave falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. No contexto desta relação jurídica, a legislação estadual complementa a tutela, mormente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID 121047309), que impõe a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, incluindo seguros e quaisquer operações consignáveis. A ausência de tal providência, não refutada pela parte demandada, demonstra o descumprimento de dever legal específico de proteção ao idoso consumidor, resultando na nulidade de pleno direito da contratação e na consequente ilicitude dos descontos. Portanto, diante da ausência de qualquer documento hábil que comprove a manifestação de vontade da autora e a inobservância das normas de proteção ao consumidor e ao idoso, os descontos efetuados nas rubricas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "SEGURO PRESTAMISTA" e "SEGURO CHEQUE ESPECIAL" são manifestamente indevidos, e a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é uma consequência lógica. O pleito de devolução deve ser analisado sob a ótica do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, exige para a repetição em dobro apenas a inexistência de engano justificável, o que se enquadra na violação da boa-fé objetiva. A instituição financeira, ao realizar débitos contínuos por anos na conta da consumidora, sem amparo em um contrato regularmente formalizado e comprovado nos autos, utilizando-se de rubricas que, para uma pessoa de baixa instrução, podem ser de difícil identificação e compreensão, agiu com manifesta desídia e desleixo, incompatíveis com a diligência esperada de um fornecedor nesse mercado. A cobrança sem causa, prolongada no tempo e voltada para a diminuição de proventos de natureza alimentar, não se justifica, configurando a má-fé da instituição, que negligenciou seu dever de guarda e de prova da origem do débito. Desta feita, impõe-se manter a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, condenando a promovida à devolução em dobro dos valores. O montante total indevidamente descontado, excluídas as parcelas prescritas, totaliza R$ 819,02 (oitocentos e dezenove reais e dois centavos). Em dobro, o valor da condenação por danos materiais é de R$ 1.638,04 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos). Da Configuração e Quantificação dos Danos Morais Contrariamente ao entendimento inicialmente expresso sobre a inocorrência de dano moral, a reanálise detida do acervo probatório e da manifesta vulnerabilidade da parte autora conduz à conclusão de que a conduta ilícita da instituição financeira extrapolou os limites do mero dissabor e do prejuízo patrimonial. A subtração de valores, mesmo que não seja de grande monta em termos absolutos, afeta diretamente a capacidade de subsistência da autora, que aufere proventos de aposentadoria de valor mínimo, cuja natureza é eminentemente alimentar. A jurisprudência pátria, e em particular deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se orientado no sentido de que o desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar, como é o caso dos proventos de aposentadoria de idosos e hipossuficientes, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato ofensivo. A simples privação de parte dos parcos recursos necessários para o sustento próprio e de sua família gera angústia, preocupação e insegurança, abalando a dignidade da pessoa. No caso em tela, a negligência da instituição financeira em comprovar a contratação, somada à realização de descontos durante um período prolongado (desde 2020), em prejuízo direto do sustento de uma idosa de baixa instrução, configura grave ofensa aos direitos da personalidade e ao mínimo existencial. A falha no serviço não se limitou ao erro material, mas demonstrou um profundo desprezo pelo consumidor hipervulnerável, justificando a intervenção reparatória do Poder Judiciário. Portanto, reconhece-se o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange à quantificação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte do ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as particularidades do caso, a idade avançada e a vulnerabilidade socioeconômica da autora, a reincidência da instituição em práticas abusivas (conforme apontado na réplica e nas decisões análogas juntadas aos autos) e a finalidade dupla da indenização moral (compensatória e sancionatória), reputa-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e suficiente para compensar de forma justa o abalo moral suportado pela autora, sem representar um enriquecimento sem causa, e cumprindo a função pedagógica da reprimenda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, para os seguintes fins: a) DECLARO a inexistência e a nulidade das relações jurídicas contratuais relativas aos produtos "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "SEGURO PRESTAMISTA" e "SEGURO CHEQUE ESPECIAL" entre a autora JOSEFA DE LIMA VIEIRA e o réu BANCO BRADESCO S.A.; b) DETERMINO que o réu se abstenha, em definitivo, de realizar quaisquer novos descontos na conta corrente da autora relativos aos produtos declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova majoração; c) ACOLHO a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados a título de "SEGURO PRESTAMISTA" referentes às competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020; d) CONDENO o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "SEGURO PRESTAMISTA" (a partir de maio de 2020) e "SEGURO CHEQUE ESPECIAL", que totalizam o montante de R$ 1.638,04 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405, CC); e) CONDENO o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, JOSEFA DE LIMA VIEIRA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido que não está prescrito – 05/05/2020, Súmula 54, STJ). Considerando a sucumbência recíproca, na proporção do êxito de cada parte, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do pleito de danos morais rejeitado (R$ 8.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 1.638,04 + R$ 2.000,00 = R$ 3.638,04), conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito