Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL DAYTONA
EXECUTADO: SEBASTIÃO RAMOS DANTAS NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802593-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. I) Do pedido de parcelamento das custas iniciais Indeferido o pedido de gratuidade (decisão no ID: 116080361, mantida em sede recursal - ID: 124110729), a parte exequente requereu o parcelamento das custas iniciais, arguindo que se trata de condomínio edilício, pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja fonte de receitas provém unicamente das contribuições dos condôminos, destinadas ao custeio das despesas ordinárias e essenciais de manutenção do edifício (ID: 125270616). Assim, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, os fundamentos do pedido de gratuidade e os documentos anexados, quais sejam, demonstrativo de receitas e despesas do período de fevereiro de 2025 (ID: 111428626) e relatório de inadimplentes (ID: 114552947), mostra-se razoável o deferimento do pedido de parcelamento, em consonância com o §6º do art. 98 do C.P.C. Dessa forma, com base no §6º do art. 98 do C.P.C, defiro o pedido de ID: 125270616, autorizando, se a parte exequente assim entender necessário, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A eventual sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial). Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial). II) Demais providências Recolhidas as custas, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado. Conforme reza o art. 827, do C.P.C, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do C.P.C. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do C.P.C. Expeça-se o competente mandado com as advertências legais. Diligências necessárias. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito