Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802686-43.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156226136) opostos por MARIA JOSÉ DA SILVA, parte autora, em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o ID 155518212. A referida decisão fixou os pontos controvertidos da demanda, deferiu e indeferiu requerimentos de prova e determinou, de ofício, a expedição de ofícios a instituições financeiras para apurar o efetivo proveito econômico da autora em relação aos contratos de empréstimo impugnados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. A omissão, segundo alega, reside na ausência de manifestação expressa sobre o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado para analisar a integridade e a cadeia de custódia da biometria facial (selfie) apresentada pela instituição financeira como prova da contratação. Argumenta que o documento eletrônico, isoladamente, não atende aos padrões de segurança e autenticidade necessários, como os previstos pela ICP-Brasil, e que sua validade depende de análise técnica especializada. A contradição, por sua vez, estaria no fato de a decisão ter indeferido o pedido de exibição dos contratos físicos sob o argumento de que a contratação se deu em meio digital, sem, contudo, determinar que o banco réu apresentasse o dossiê digital completo das operações, notadamente o log de trilha de auditoria, contendo dados como endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo, o que, segundo a embargante, configuraria cerceamento de defesa. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e determinar a produção das provas requeridas. Intimada para se manifestar, a instituição financeira embargada apresentou as contrarrazões de ID 156552948, nas quais defende a inexistência de qualquer vício na decisão saneadora. Sustenta que o recurso da autora revela mero inconformismo com a estratégia de instrução probatória adotada pelo juízo, que, no exercício de seu poder de direção do processo, priorizou a produção de prova documental mais célere e eficaz. Requer, por fim, a integral rejeição dos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos para decisão. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso, em sua essência, visa à integração da decisão saneadora para que a instrução probatória abranja, de forma mais aprofundada, a análise sobre a validade da manifestação de vontade da autora nas contratações digitais impugnadas. Embora a decisão embargada não contenha, em si, uma omissão ou contradição no sentido estrito que inviabilize sua compreensão, os argumentos trazidos pela embargante levantam um ponto de extrema relevância para a justa e adequada solução da controvérsia, merecendo acolhimento para integrar e aprimorar a condução da fase instrutória. Com efeito, a decisão de ID 155518212 focou na apuração do proveito econômico, um dos pilares para a análise de eventual enriquecimento ilícito. Contudo, o ponto controvertido central, fixado pelo próprio juízo, diz respeito à existência e validade dos negócios jurídicos e à efetiva manifestação de vontade da autora. Para a completa elucidação deste ponto, é fundamental que a instituição financeira, que detém o monopólio das informações técnicas da transação, seja instada a fornecer todos os elementos que comprovem a regularidade da contratação digital. Dessa forma, os presentes embargos de declaração são acolhidos, não para reconhecer um vício que macule a decisão anterior, mas para complementá-la, determinando diligência probatória essencial ao esclarecimento de um dos pontos controvertidos já fixados, em consonância com os princípios da cooperação, da busca da verdade real e da proteção ao consumidor vulnerável. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade de três contratos de empréstimo (nº 508119042, 992000106895 e 992000164385) que a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega não ter celebrado. A instituição financeira ré, por sua vez, sustenta a legitimidade das operações, afirmando que foram realizadas por meio de plataforma digital segura, cuja autenticidade foi confirmada por biometria facial (selfie), conforme documento de ID 131988523. A questão da validade dos contratos celebrados em meio eletrônico, especialmente aqueles que não utilizam a certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é tema recorrente no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, em recente e relevante julgado (REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026), pacificou o entendimento de que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida o contrato eletrônico. A própria Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite a utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos. Entretanto, a mesma jurisprudência que flexibiliza a exigência formal da assinatura digital impõe à instituição financeira um ônus probatório rigoroso, em linha com o que já havia sido definido no Tema Repetitivo 1061/STJ. Para que a contratação digital seja considerada válida diante da impugnação do consumidor, não basta a simples alegação de segurança do sistema; é imperativo que a instituição financeira apresente um conjunto probatório robusto e multifacetado, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria, a integridade e a livre manifestação de vontade do contratante. Ilustrativamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Conforme o precedente do STJ, esse conjunto probatório pode ser composto por diversos elementos, tais como o envio de autorretrato (selfie), a biometria facial, os registros de acesso ao sistema (logs), o endereço de IP do dispositivo, e, de forma crucial, a geolocalização do aparelho móvel no momento da transação. Analisando o caso concreto, observa-se que o banco embargado, em sua defesa (ID 131988523), limitou-se a apresentar, como principal elemento de autenticação, a selfie da autora (ID 131988523, pág. 8). Embora a imagem seja, de fato, da embargante, este elemento, considerado de forma isolada, mostra-se frágil e insuficiente para constituir o "conjunto probatório robusto" exigido pela jurisprudência. Uma fotografia pode ser obtida por diversos meios, inclusive por engenharia social, na qual a vítima é induzida a realizar o procedimento sem compreender a real finalidade da operação. A ausência de outros elementos de verificação, notadamente a geolocalização do dispositivo, compromete a força probante da defesa. Saber onde a transação foi realizada é um dado fundamental para aferir a verossimilhança da contratação, permitindo cruzar essa informação com o endereço e os hábitos da consumidora. Embora o documento de ID 131988537 (pág. 4) apresente um campo "Geolocalização" com coordenadas numéricas, tal informação é ininteligível para o juízo e para a parte, não servindo como prova efetiva sem a devida contextualização e tradução para um local físico verificável. Portanto, para que se possa avançar na análise da validade da manifestação de vontade, é imprescindível que a instituição financeira traga aos autos a trilha de auditoria completa das operações, fornecendo os dados técnicos que alega possuir de forma clara e compreensível. A determinação de apresentação desses dados não é um prejulgamento, mas uma medida necessária para equilibrar a relação processual e permitir uma análise aprofundada do ponto controvertido mais sensível da demanda. Assim, acolhem-se os embargos para, em caráter integrativo, determinar que o banco réu apresente os dados técnicos completos que podem comprovar a regularidade da transação, conforme detalhado no dispositivo abaixo. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 156226136), com efeitos integrativos, para, sanando a necessidade de aprimoramento da instrução probatória, complementar a decisão de ID 155518212 e DETERMINAR que a instituição financeira embargada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o log de trilha de auditoria completo e detalhado referente às contratações dos empréstimos de nº 508119042, 992000106895 e 992000164385, devendo o relatório conter, de forma clara e individualizada para cada contrato: a) O endereço de IP do dispositivo (computador, celular, etc.) utilizado para realizar cada uma das transações; b) A geolocalização do dispositivo no momento exato em que a pactuação foi celebrada, informando as coordenadas geográficas e, se possível, a indicação da cidade, bairro ou endereço aproximado correspondente; c) O tempo, ou seja, o carimbo de data e hora exatos (timestamp) de cada etapa relevante do processo de contratação, desde o acesso ao sistema até a confirmação final da operação. A ausência de apresentação dos referidos documentos ou a apresentação de forma incompleta no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar. Permanecem inalteradas as demais deliberações da decisão de ID 155518212. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)