Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA CANDIDO MOUZINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TED EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803246-82.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSEFA CANDIDO MOUZINHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 129459124), a parte autora narrou ser beneficiária de aposentadoria e ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de supostos empréstimos consignados que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Sustentou o desconhecimento e a ausência de autorização para as operações de crédito vinculadas aos contratos de nº 240888034, 228551351, 240890934, 231678065 e 228534431. Afirmou que, em razão dessas operações que reputa fraudulentas, sofre um desconto mensal total de R$ 610,95, o que já teria resultado em um prejuízo acumulado de R$ 25.965,39 até a data da propositura da ação. Invocando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requereu: a) a declaração de inexistência das relações jurídicas representadas pelos contratos impugnados; b) a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 51.930,78; e c) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 37.950,00. Juntou documentos pessoais, extratos do INSS e procuração (IDs 129459125, 129459127, 129459128, 129474346). Em despacho inicial (ID 131145786), foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré. Citado (ID 131169478), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 136007956), na qual defendeu a regularidade e a validade de todas as contratações. Arguiu, em síntese, que os negócios jurídicos foram celebrados por meio digital, com a devida autenticação da autora por biometria facial, e que os valores líquidos de cada operação foram efetivamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da própria promovente, junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0493, conta 6952674). Argumentou que a prova da transferência e o subsequente uso dos recursos pela autora afastam a alegação de fraude e confirmam a sua manifestação de vontade. Com base nisso, sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A defesa veio acompanhada de cópias dos contratos, termos de adesão e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED (IDs 136007959 a 136007970). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136011386), na qual impugnou os documentos juntados pela defesa e reiterou os termos de sua petição inicial, reforçando a tese de que não celebrou os contratos e que a existência de assinatura digital não comprova a sua anuência. Em decisão de saneamento (ID 153094674), este Juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir e fixou como ponto controvertido a efetiva disponibilização e recebimento dos valores dos empréstimos pela parte autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental suplementar, com a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresentasse extratos da conta de titularidade da promovente, a fim de verificar os créditos mencionados pela defesa. Em resposta ao ofício judicial, o Banco Bradesco S.A. juntou aos autos o documento de ID 155956210, por meio do qual confirmou que a conta corrente nº 695.267-4, agência 0493, é de titularidade da Sra. JOSEFA CANDIDO MOUZINHO, e que nesta foram creditados os valores objeto da controvérsia. Anexou, ainda, os extratos bancários correspondentes (ID 155956212). Intimadas a se manifestarem sobre a documentação recebida, a instituição financeira ré (ID 156918389) sustentou que os extratos comprovam o recebimento e a utilização dos valores pela autora, o que reforçaria a tese de validade dos contratos e afastaria qualquer alegação de fraude. A parte autora, por sua vez (ID 156964775), argumentou que o simples envio dos valores não valida o negócio, insistindo na tese de fraude contratual por inobservância das formalidades legais. Vieram-me os autos conclusos. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade dos cinco contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Considerando que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, e que a matéria em debate é predominantemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira, como fornecedora, enquadra-se perfeitamente nos conceitos delineados pelos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como corolário dessa aplicabilidade, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. Ademais, o diploma consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, como um direito básico para a facilitação de sua defesa em juízo, desde que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, enquadra-se na figura do consumidor hipervulnerável, o que, em tese, justificaria a inversão do ônus probatório. Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão não é uma regra absoluta e automática. Ela depende da análise do caso concreto, especialmente da verossimilhança das alegações. Quando a prova produzida pela parte ré se mostra robusta e capaz de infirmar, de plano, a narrativa inicial, a presunção de veracidade das alegações do consumidor é abalada, tornando a inversão do ônus probatório uma medida que poderia, paradoxalmente, desequilibrar a relação processual em desfavor da busca pela verdade real. A instituição financeira demandada, ciente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntou aos autos não apenas os instrumentos contratuais digitais, mas também os comprovantes de transferência dos valores. Mais importante, a prova decisiva veio de uma fonte externa e imparcial: o Banco Bradesco S.A., em cumprimento a uma determinação judicial. Esta prova, como se verá adiante, desconstituiu por completo a verossimilhança da tese autoral, tornando despicienda a decretação formal da inversão do ônus probatório, pois o réu já se desincumbiu do seu encargo de provar o fato impeditivo do direito da autora. O ponto fulcral para o deslinde da causa é a resposta do Banco Bradesco S.A. ao ofício expedido por este Juízo (ID 155956210). O documento, de forma inequívoca, atesta dois fatos de suma importância: primeiro, que a conta bancária indicada pelo réu (agência 0493, conta 695.267-4) é, de fato, de titularidade da autora, JOSEFA CANDIDO MOUZINHO; segundo, que nesta conta foram creditados, nas datas aproximadas das contratações, os valores líquidos correspondentes aos empréstimos. Analisando detalhadamente a documentação (ID 155956210 e 155956212), constata-se a perfeita correspondência entre as alegações do réu e a prova documental independente: Em 24 de setembro de 2021: Foram creditados os valores de R$ 1.178,49 e R$ 793,17 (ID 155956212 - p. 2). Tais créditos são compatíveis com os contratos nº 228534431 e nº 228551351, ambos firmados em 23/09/2021, que previam a liberação líquida de R$ 1.178,56 e R$ 793,22, respectivamente, conforme contestação e documentos de ID 136007970 - p. 1-4. Em 26 de novembro de 2021: Houve um crédito de R$ 136,20 (ID 155956212 - p. 4), valor este que corresponde exatamente ao "troco" do refinanciamento do contrato nº 231678065, firmado em 25/11/2021, conforme alegado na contestação e comprovado pelo documento de ID 136007970 - p. 5-6. Em 06 de julho de 2022: Foram creditados os valores de R$ 863,86 e R$ 1.438,67 (ID 155956212 - p. 6). Estes valores correspondem, com precisão, aos valores líquidos liberados em decorrência dos refinanciamentos dos contratos nº 240888034 e nº 240890934, firmados em 23/06/2022, conforme demonstrado pelo réu (ID 136007970 - p. 7-11). Essa sequência de transações testifica que a autora recebeu o valor do mútuo em sua conta e, imediatamente, deu-lhe a destinação que melhor lhe aprouve, transferindo-o para outra instituição financeira. Tal fato torna absolutamente inverossímil a alegação de desconhecimento da operação e desconstitui por completo a narrativa de fraude apresentada na petição inicial. A utilização do crédito concedido representa a aceitação tácita e a ratificação de todos os termos do negócio jurídico, tornando legítima a obrigação de pagamento das parcelas correspondentes. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Provas – Juntada do contrato devidamente assinado pela autora – Comprovante de transferência eletrônica disponível “TED” – Não comprovação do direito alegado - Inteligência do art. 373, I, do CPC. Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (0800210-59.2016.8.15.0391, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2021). AGRAVO INTERNO. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA ATRAVÉS DE TED. COMPROVAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. [...] - Tendo a Autora firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800982-89.2019.8.15.0561, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de empréstimo e da ficha de compensação da TED, com a discriminação do valor destinado à conta-corrente de titularidade do mutuário, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. (0800054-04.2017.8.15.0111, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2019). A prova dos autos é, portanto, contundente. Não apenas os valores foram creditados na conta da autora, como os extratos bancários (ID 155956212) demonstram que, após os créditos, ocorreram diversas movimentações a débito, como saques, pagamentos e transferências, evidenciando que a autora, ou alguém com sua autorização, dispôs livremente dos montantes. A alegação de que não contratou os empréstimos torna-se insustentável diante da evidência de que se beneficiou diretamente dos valores. A aceitação e utilização do dinheiro transferido pela instituição financeira representam um comportamento concludente, que ratifica a manifestação de vontade e valida o negócio jurídico, ainda que este tenha sido celebrado por meios digitais. A conduta da parte autora, ao receber e utilizar os valores provenientes dos empréstimos para, posteriormente, negar a existência dos contratos em juízo, configura uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e ao seu corolário, a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A boa-fé objetiva impõe aos contratantes um dever de lealdade e cooperação em todas as fases do negócio jurídico. Não é lícito que uma parte, após se beneficiar dos efeitos favoráveis de um contrato, venha a negar sua validade para se eximir das obrigações correspondentes. Tal comportamento, além de contraditório, representaria um enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), pois ela teria usufruído do capital sem a devida contraprestação. Ainda que se considere a alegação final da autora sobre a inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, tal formalidade tem por escopo proteger o consumidor de fraudes, garantindo a higidez de sua manifestação de vontade. No caso concreto, a vontade da autora de contratar e de receber os valores foi manifestada de forma inequívoca por meio de seus atos posteriores: o recebimento e a utilização dos recursos em sua conta pessoal. A prova do benefício econômico direto supre a eventual irregularidade formal, pois demonstra que a finalidade protetiva da norma foi, na prática, atingida, uma vez que não houve fraude que a prejudicasse, mas sim um negócio do qual ela se aproveitou. Declarar a nulidade dos contratos por vício formal e, ao mesmo tempo, permitir que a autora retenha os valores recebidos, seria chancelar uma grave injustiça. Dessa forma, a prova robusta de que os valores foram creditados na conta da autora e por ela utilizados afasta a alegação de fraude e confirma a existência e validade da relação jurídica entre as partes. Uma vez reconhecida a legitimidade das contratações e, por conseguinte, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, conclui-se que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude de sua conduta, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. A ausência de ato ilícito é pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Portanto, não há que se falar em condenação por danos morais, pois os descontos mensais representam apenas a contraprestação devida pelos empréstimos validamente celebrados e dos quais a autora se beneficiou. Os transtornos alegados, se existentes, decorrem do próprio endividamento assumido pela parte, e não de qualquer conduta indevida do banco. Da mesma forma, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, resta totalmente improcedente. Se os descontos são legítimos, não houve cobrança indevida a ser restituída, faltando o requisito essencial para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a pretensão autoral carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser integralmente rechaçada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)