Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802722-98.2017.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise processual referente à produção de prova pericial, essencial para a resolução do mérito da presente ação de indenização por suposto erro médico. Em resposta ao despacho que determinou a especificação de provas (ID 16955129), as partes promovidas requereram expressamente a produção de prova pericial técnica, por considerá-la indispensável ao esclarecimento da controvérsia. A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos promovidos, deixando a critério do juízo a determinação de outras provas (ID 17650872). Acolhido o pleito das partes rés, este juízo deferiu a produção da prova pericial (ID 34731276), nomeando perito e determinando que os honorários fossem custeados pelas promovidas, que requereram a prova. No curso do processo, a parte autora informou sua mudança de residência para os Estados Unidos (ID 47300733), o que resultou em dificuldades para a realização do exame pericial presencial, culminando na sua ausência em duas datas agendadas (ID 68332160 e 107314923). Diante da impossibilidade fática do comparecimento presencial, a parte autora pleiteou a realização da perícia em formato telepresencial (ID 136739325). A parte promovida, UNIMED, manifestou-se contrariamente, insistindo na necessidade da perícia presencial para um exame físico detalhado (ID 156494172). Em decisão fundamentada (ID 155718209), este juízo autorizou a realização da perícia por videoconferência, considerando a residência do autor no exterior e os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. O perito nomeado, Dr. Francisco Guedes de Souza Neto, informou não se opor à modalidade virtual, ressalvando que o exame físico ficaria parcialmente prejudicado (ID 156404337). Os autos vieram conclusos para nova deliberação sobre o prosseguimento da fase instrutória. Eis o relatório. Decido. A controvérsia atual reside na modalidade de realização da prova pericial, considerada por este juízo como indispensável para o julgamento justo da causa, que envolve alegações de erro médico. Inicialmente, é fundamental destacar que a produção da prova pericial foi um requerimento expresso e exclusivo das partes promovidas, (ID 17673318) e (ID 17769336 e 17769434). Conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Tal regra processual estabelece a responsabilidade financeira daquele que solicita a produção da prova técnica. A posterior mudança de residência da parte autora para o exterior, embora tenha criado um desafio logístico para a instrução, não altera a origem e a responsabilidade pelo requerimento da prova. Foram as partes rés que, em suas manifestações, consideraram a perícia um elemento crucial para dirimir a matéria fática. Nesse contexto, a insistência da parte promovida pela realização de uma perícia presencial, embora compreensível sob o ponto de vista técnico, impõe um ônus desproporcional e injustificado à parte autora. Exigir seu deslocamento do exterior para o Brasil para a realização de um ato probatório requerido pela parte contrária representaria um obstáculo excessivo ao seu direito fundamental de acesso à justiça e à razoável duração do processo. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, convoca todos os sujeitos do processo a colaborarem para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A solução do conflito deve ser buscada por meios que viabilizem a participação de todos, sem criar encargos que, na prática, impeçam a continuidade da demanda. A perícia, como já decidido (ID 155718209), é necessária ao deslinde da causa, e sua realização na modalidade telepresencial foi autorizada como a solução mais razoável e proporcional diante das circunstâncias. Contudo, diante da manifestação da parte promovida (ID 156494172), que reitera a importância do exame físico presencial, e considerando que a responsabilidade pela prova (e seus custos) recai sobre as rés, cabe a elas decidir sobre a conveniência e a viabilidade de arcar com os ônus decorrentes da modalidade que julgam ideal. Não se pode imputar à parte autora, que não requereu a perícia, um encargo financeiro e logístico de grande monta para a produção de uma prova de interesse das partes promovidas. Se as rés entendem que a perícia presencial é a única forma válida e eficaz para a defesa de seus interesses, devem, consequentemente, assumir a responsabilidade pelos custos que essa escolha acarreta ou optar pela modalidade virtual já autorizada.
Diante do exposto, intimem-se as partes promovidas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se desejam dar continuidade à produção da prova pericial, esclarecendo, de forma expressa, se optam por sua realização de forma virtual (telepresencial) ou de forma presencial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito