Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761 Promovido(a) HERICK DIMITRY TRINDADE SILVA Def. Público(a): Dr(a). MERCIA MARIA ARAÚJO Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 12:40 horas Nesta Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, às 12:50:54h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, iniciada a audiência, pela MMª Juíza foi dito: ouvidos o curatelando e a requerente, diante do quadro de síndrome de down acrescido de deficiência intelectual moderada que o acomete, nos termos do art. 355, I, do CPC, foi pela advogada constituída requerido o julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que desnecessária a produção de novas provas, com o que anuiu a Defensoria pública, resguardados os direitos do curatelando. Com a palavra, o Ministério Público disse: “MMa. Juíza,
EXPEDIENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804921-09.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente SIMONE TRINDADE DA SILVA Advogado do(a)
trata-se de pedido de interdição que pode ser julgado de imediato, uma vez que o curatelando fala, anda e interage, porém com limitações próprias da síndrome de down com deficiência intelectual atestado no laudo de id 117596900. Em caso como esse, a melhor solução é a representação para os atos da vida civil, mesmo sendo ele relativamente incapaz. Sendo assim, opina o Ministério Público, por sua representante, no sentido de que seja deferida a curatela de HERICK DIMITRY TRINDADE SILVA, para fins estritamente patrimoniais e/ou negociais, como previsto na lei brasileira de inclusão, com nomeação da requerente para representá-lo, como curadora, observado o art. 755, do novo CPC. Em seguida, foi proferida a seguinte sentença: CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Apresentados os requisitos legais, é de se conceder a curatela à promovida, tendo em vista a impossibilidade de gerência apresentada pela curatelanda, de sua vida, de seus negócios e de seus bens. Vistos os autos. SIMONE TRINDADE DA SILVA requereu a INTERDIÇÃO de seu filho HERICK DIMITRY TRINDADE SILVA, ambos qualificados nos autos, visando obter a curatela, para os fins de direito, visto que é portador de patologias que lhe retiram o necessário discernimento para gerir os atos da sua vida civil. O curatelando foi entrevistado, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo confeccionado pelo médico que a acompanha na casa onde está institucionalizada. Parecer ministerial pela procedência. Relatados, DECIDO. De acordo com art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, face ao conteúdo do laudo inserido nos autos e estado de deficiência intelectual do curatelando constatado nesta data. Nos termos do NCPC (art. 755 e incisos), o juiz, no processo de interdição, deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de curatela do interditado (§ 2º, do art. 753, do novo CPC), orientado pelo disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, e pelo disposto, por analogia, no art. 1.782, do CC. Em determinadas situações, porém, a deficiência é grave ao ponto de o curtaelando não conseguir exprimir a sua vontade ou quando a consegue a sua alienação é indiscutível. Assim, como bem informou o diligente representante do Ministério público, em sua manifestação retro, em se tratando de incapacidade qualificada, de total alienação ou impossibilidade de qualquer manifestação consciente da pessoa do curatelando, surge a possibilidade de representação, não de assistência. É o caso dos autos, uma vez que o curatelando não consegue exprimir livremente sua vontade, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, pois embora se comunique com muita desenvoltura, apresenta limitação quanto à administração de valores e bens, corroborado pelo laudo médico juntado que atesta a impossibilidade desta em realizar os mais simples atos da vida civil, bem como de natureza negocial e patrimonial, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para todos os atos da vida civil, como forma de proteger seus interesses, diante do quadro de síndrome de down e deficiência intelectual moderada. Isto posto, CONCEDO A CURATELA de HERICK DIMITRY TRINDADE SILVA, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, na forma do artigo 3°, II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a sua mãe, a Sra. SIMONE TRINDADE DA SILVA para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social. A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o). Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites. Lavre-se termo de compromisso nos ditames do C.P.C. Dispensado o decurso do prazo recursal, diante da ausência de impugnação, nos termos do art. 1.000 do CPC. Após as formalidades legais, arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Flávio Henrique Pereira, Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara, Angela Coelho de Salles Correia, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]