Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804540-41.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de RODRIGO XAVIER BARROS, também qualificado, visando ao recebimento da quantia de R$ 219.038,61 (duzentos e dezenove mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Em sua petição inicial, acostada sob o ID 84895381, a parte autora alega, em síntese, que o réu firmou com a cooperativa diversos instrumentos de crédito, incluindo contratos de empréstimo e a utilização de cartão de crédito, cujas obrigações não foram adimplidas. Aduz que, em decorrência do inadimplemento, o débito consolidado, na data do ajuizamento da ação em 29 de janeiro de 2024, alcançava o montante supramencionado, conforme detalhado nas planilhas de cálculo anexadas. O valor pleiteado é composto por R$ 61.825,01 oriundos de faturas de cartão de crédito não pagas, R$ 2.515,66 referentes ao contrato C105303298, R$ 48.273,14 relativos ao contrato C105317302 e, por fim, R$ 106.439,64 decorrentes do contrato C105303638. Para fundamentar sua pretensão, a promovente juntou vasta documentação, incluindo propostas de filiação, os respectivos contratos e cédulas de crédito bancário, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito, notificações extrajudiciais e outros documentos comprobatórios da relação jurídica e da dívida. Por meio do despacho de ID 84924468, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas processuais. Em resposta, a cooperativa comprovou o devido pagamento das custas iniciais e das diligências necessárias, conforme se observa nos documentos de ID 85321086, 85321096, 85321098 e 85322050. Estando o feito devidamente instruído, este Juízo proferiu despacho de ID 86337046, datado de 28 de fevereiro de 2024, no qual deferiu a expedição do mandado monitório, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, opor embargos à presente ação, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Iniciaram-se as diligências para a citação do demandado. A tentativa de citação por oficial de justiça no endereço inicialmente fornecido em João Pessoa/PB restou infrutífera, conforme certidão de ID 89978242, na qual o meirinho atestou que o réu não mais residia no local. Diante disso, a parte autora, por meio da petição de ID 90441442, requereu a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, pleito que foi deferido pela decisão de ID 98404247. Após a obtenção de novos endereços por meio das consultas aos sistemas conveniados (IDs 98718100, 98718120, 98719399 e 98719413), a parte autora, na petição de ID 105116395, requereu a expedição de cartas de citação para dois novos endereços, um em Campina Grande/PB e outro em Curitiba/PR, recolhendo as custas postais pertinentes (IDs 105117399, 105117400 e 105117401). A citação foi efetivamente realizada com sucesso no endereço situado na Rua Nilo Peçanha, nº 851, Edifício Grenville, Prata, Campina Grande/PB, conforme demonstra o Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado aos autos sob o ID 109902186, cuja certidão de juntada data de 26 de março de 2025 (ID 109902184). A tentativa de citação no endereço de Curitiba/PR, por sua vez, restou negativa (ID 111301690). Apesar de devidamente citado, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento do débito ou para a apresentação de embargos monitórios. Diante da ausência de manifestação do demandado, a parte autora protocolou a petição de ID 115359811, em 30 de junho de 2025, requerendo a decretação da revelia do réu e a aplicação de seus efeitos, com o consequente julgamento antecipado do mérito para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida norma processual autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito, independentemente da produção de outras provas, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova na forma do artigo 349. No caso em tela, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, ao passo que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, tornando-se revel. A ausência de contestação aos fatos articulados na inicial, somada à robustez da prova documental, torna despicienda a dilação probatória, autorizando a aplicação do julgamento antecipado como medida de rigor, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o processo civil moderno. A controvérsia, portanto, resume-se à análise da prova escrita apresentada e à aplicação do direito à espécie, o que pode ser realizado de plano por este Juízo. 2.2. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Conforme narrado no relatório, o réu, Sr. Rodrigo Xavier Barros, foi regularmente citado para os termos da presente Ação Monitória, conforme atesta o Aviso de Recebimento positivo de ID 109902186, cuja juntada aos autos se deu em 26 de março de 2025. O mandado monitório (ID 86337046) e a carta de citação (ID 109091182) foram claros ao conceder-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos, na forma do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem adotar qualquer das providências que lhe eram facultadas. A sua inércia processual configura a revelia, instituto jurídico disciplinado pelo artigo 344 e seguintes do mesmo diploma legal. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Trata-se de uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, que não vincula o magistrado de forma absoluta e não implica, por si só, a procedência automática do pedido. Compete ao julgador analisar o conjunto probatório e verificar se os fatos presumidamente verdadeiros conduzem às consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. No caso dos autos, a revelia do réu faz presumir como verdadeiras as alegações da cooperativa autora, notadamente a celebração dos contratos de crédito, a disponibilização dos valores e o subsequente inadimplemento das obrigações por parte do demandado. Tal presunção, no contexto específico deste processo, vem corroborada pela extensa documentação apresentada pela autora, o que confere solidez e verossimilhança à sua narrativa. Ademais, a revelia acarreta importantes efeitos processuais, como a preclusão do direito do réu de alegar matérias de defesa, à exceção daquelas cognoscíveis de ofício pelo juiz, e a fluência dos prazos processuais a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal do revel que não tenha constituído patrono nos autos, conforme dispõe o artigo 346 do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de embargos monitórios por parte do réu torna incontroversos os fatos que fundamentam a cobrança, abrindo caminho para a constituição do título executivo judicial. 2.3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A análise da relação jurídica estabelecida entre as partes é fundamental para a correta aplicação das normas de direito material e processual. A parte autora é uma cooperativa de crédito que, no exercício de sua atividade-fim, concede empréstimos e fornece serviços de cartão de crédito. A parte ré, por sua vez, é uma pessoa física que adquiriu tais produtos e serviços como destinatário final. Esta configuração fática atrai inequivocamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 2º do referido diploma legal define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Em contrapartida, o artigo 3º, caput, define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". De forma ainda mais específica e a dirimir quaisquer dúvidas, o parágrafo 2º do mesmo artigo 3º inclui expressamente no conceito de serviço "as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Dessa forma, a atividade de concessão de crédito, seja por meio de empréstimos ou de cartão de crédito, praticada pela cooperativa autora, enquadra-se perfeitamente na definição de serviço financeiro, e a autora, ao disponibilizá-lo no mercado de consumo, assume a posição de fornecedora. O réu, ao contratar tais serviços para uso pessoal, figura como consumidor. A natureza jurídica da fornecedora – uma cooperativa – não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que o critério legal é objetivo e se foca na atividade desenvolvida por ela no mercado. Reconhecida a relação de consumo, incidem todas as normas protetivas do CDC, dentre as quais se destaca, para fins de análise processual, a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Tal dispositivo faculta ao juiz inverter o ônus probatório em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, contudo, a discussão sobre a inversão do ônus da prova assume contornos peculiares. Em virtude da revelia do réu, não houve a apresentação de qualquer tese defensiva ou impugnação específica aos documentos e fatos apresentados pela autora. O demandado não alegou qualquer vício, abusividade ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora que pudesse ensejar a necessidade de produção de contraprova. Assim, embora o direito à inversão do ônus da prova seja uma garantia fundamental do consumidor, sua aplicação prática no caso concreto se torna dispensável, uma vez que a parte autora já se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia originariamente (artigo 373, I, do CPC), qual seja, o de provar o fato constitutivo de seu direito. 2.4. Da Análise da Prova Escrita e do Mérito da Ação Monitória O procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a permitir que aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, possa obter um mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito de forma mais célere. A "prova escrita" exigida pela lei é todo documento que, embora não possua as formalidades de um título executivo, seja idôneo e suficiente para, por si só ou em conjunto com outros elementos, convencer o magistrado da existência do direito alegado. No caso em apreço, a parte autora instruiu sua petição inicial com um conjunto probatório robusto e suficiente para embasar a pretensão monitória. Foram anexados os instrumentos contratuais que deram origem à dívida, como a "Cédula de Crédito Bancário - Operação de Financiamento Pré-fixado - Price" de nº C105303638 (ID 84896175), que formaliza um financiamento de veículo no valor de R$ 89.160,00; a Cédula de Crédito Bancário nº C105317302 (ID 84896153), no valor de R$ 35.561,51; e a Cédula de Crédito Bancário nº C105303298 (ID 84896155), no valor de R$ 21.427,38. Além dos empréstimos, a documentação comprova a contratação de cartão de crédito "Sicredi Mastercard Gold", conforme se depreende da "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão" (ID 84896177), e das faturas mensais (IDs 84895391 a 84895396), as quais demonstram a evolução do débito nesta modalidade. A "Memória de Cálculo" (ID 84896162) e as planilhas de "Posição de saldo" (IDs 84896160, 84896158, 84896156) detalham a composição do valor total cobrado, especificando os valores principais, os encargos contratuais, juros moratórios e correção monetária aplicados em razão do inadimplemento. Tais documentos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório que demonstra, de maneira clara e inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes e a liquidez e certeza da dívida na data de sua apuração. A prova escrita apresentada é, portanto, hábil a instruir o procedimento monitório. Somando-se a isso a revelia do réu, que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conclui-se pela legitimidade da cobrança. O réu, ao não apresentar embargos, deixou de contestar a validade dos contratos, a exatidão dos valores cobrados ou a incidência dos encargos, tornando incontroversa a matéria de fato. Diante desse quadro, a constituição do título executivo judicial é a medida que se impõe, em conformidade com o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 355, inciso II, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Em consequência, condeno o réu, RODRIGO XAVIER BARROS, a pagar à autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, a quantia de R$ 219.038,61 (duzentos e dezenove mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de ajuizamento da ação (29/01/2024), até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte credora para, querendo, requerer o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito