Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA AMARANTE DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805007-14.2025.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) ajuizada por SEVERINA AMARANTE DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Em síntese, a autora alegou que é aposentada, idosa com 81 anos de idade, e recebe seus proventos no valor de um salário mínimo em conta bancária de sua titularidade. Afirmou que foram realizados descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "BRADESCO SEGUROS", serviço este que alega não ter contratado, totalizando um prejuízo de R$ 299,90. Requereu, em sede de mérito, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 116540639). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por fracionamento de ações e litigância abusiva (ID 121535329). A autora interpôs apelação (ID 122739011), que foi provida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito (ID 127303743). Após o retorno dos autos à primeira instância, foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do réu (ID 129343235). O BRADESCO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 135781004), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a existência de lide agressora com distribuição em massa de ações idênticas, e a necessidade de reconhecimento de conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do seguro residencial (Bilhete nº 102868), alegando que o aceite foi realizado via aplicativo do banco, e que a autora esteve coberta durante a vigência do contrato. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Postulou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. Houve réplica (ID 154419499), na qual a autora reiterou os argumentos da inicial e refutou as preliminares e o mérito da contestação, destacando a não juntada do contrato pela parte ré. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 136734114 e ID 136764524). É o necessário, decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia busca administrativa para solução do problema, o que indicaria a falta de pretensão resistida (ID 135781004, p. 3-4). No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desta forma, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso à Justiça, sendo suficiente a mera resistência à pretensão da autora para configurar o interesse de agir. Ademais, na própria contestação, o Bradesco Seguros S.A. defende a regularidade da contratação, o que, por si só, demonstra a resistência à pretensão autoral, tornando inequívoco o interesse processual da autora em buscar a via judicial para dirimir a controvérsia. A autora, inclusive, informou na petição inicial que buscou solucionar o problema por meio de atendimento online (ID 116540639, p. 5). Portanto, houve uma tentativa administrativa e uma clara resistência à pretensão. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Da Lide Agressora e Conexão O réu alega a existência de litigância predatória e requer o reconhecimento de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora (ID 135781004, p. 4-7). A questão da litigância abusiva já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, no Acórdão de ID 127303743, anulou a sentença extintiva anterior, determinando o prosseguimento do feito. A decisão do Tribunal ressaltou que a simples propositura de múltiplas ações, por si só, não configura abuso de direito, sendo necessária uma análise concreta e individualizada, que não foi realizada de forma a justificar a extinção prematura. A matéria, portanto, encontra-se superada pela decisão de instância superior. Quanto à conexão, o réu aponta a existência de outra ação (Processo nº 0805006-29.2025.8.15.0181), que versa sobre cobrança de tarifa bancária. A presente ação, por sua vez, discute a contratação de um seguro. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, embora as partes sejam as mesmas (ou do mesmo grupo econômico), as causas de pedir são distintas, pois se referem a contratos e serviços diferentes (tarifa bancária vs. seguro residencial). A própria parte ré admite que "houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas" (ID 135781004, p. 6). Portanto, não há que se falar em conexão nos termos da lei. Assim, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Inexistência de Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na (in)existência de relação jurídica referente ao seguro "Bradesco Seguros", que gerou o desconto na conta da autora. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora em face da instituição financeira são evidentes, especialmente por se tratar de pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão já foi deferida na decisão de ID 129343235. A autora alega categoricamente que não contratou tal serviço (ID 116540639, p. 5). Em contrapartida, o banco réu, em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial, alegando que foi efetivada através do "portal do corretor cadastrado na agência" e com aceite digital pelo aplicativo do banco (ID 135781004, p. 7). Para comprovar sua alegação, juntou um documento intitulado "Bradesco Bilhete Residencial" (ID 135781006). Contudo, o referido documento é unilateral, não contendo a assinatura da autora ou qualquer outra forma de manifestação de vontade inequívoca que comprove sua adesão. A existência de um contrato, quando matéria de oposição, é um fato positivo, cujo ônus probatório recai sobre quem o alega e dele se beneficia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicando-se o diálogo das fontes, percebe-se que o diploma processual civil e o código consumerista convergem para a facilitação da defesa do direito em juízo. Exigir que a autora comprove a inexistência da contratação equivaleria a impor-lhe a produção de prova diabólica, ou seja, prova de fato negativo de impossível ou excessiva dificuldade de demonstração. Ademais, a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, incluindo seguros. O parágrafo único do art. 1º é claro ao considerar como operação de crédito, para os fins da lei, "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito". O banco réu não apresentou qualquer contrato com a assinatura física da autora, descumprindo tanto o seu ônus probatório processual quanto a exigência legal específica para a validade do negócio jurídico. A mera afirmação de que a contratação ocorreu por canais digitais, sem a devida comprovação da manifestação de vontade nos termos da lei, não supre a ausência do instrumento contratual válido. Desse modo, é de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao objeto da contenda e, por consequência, a irregularidade/ilegalidade dos débitos decorrentes do relacionamento inexistente. 2.2. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ilicitude dos descontos, resta analisar a questão dos danos materiais. A autora pleiteou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 116540639, p. 26). O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O extrato bancário da autora (ID 116540637, p. 8) demonstra o desconto de R$ 299,90 em 01/02/2021, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O". Considerando que o banco réu não comprovou a existência de contrato válido, a cobrança do valor a título de seguro é manifestamente indevida e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 599,80, com correção e juros conforme o dispositivo abaixo. 2.3. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora a autora alegue ter sofrido abalo extrapatrimonial em razão do desconto indevido, é entendimento consolidado que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), salvo em situações excepcionais de grave violação à subsistência ou dignidade do consumidor. No presente caso, observa-se que o desconto ocorreu em uma única oportunidade (fevereiro de 2021), no valor de R$ 299,90. Diante da baixa expressividade pecuniária do débito e da ausência de prova de desdobramentos gravosos à honra ou ao equilíbrio psicológico da autora, a conduta configura falha contratual que não extrapola o campo do mero aborrecimento cotidiano. A ausência de prova de prejuízos efetivos à dignidade da pessoa humana ou à sua subsistência conduz à improcedência deste pleito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que "o mero descumprimento contratual, caso em que a cobrança é indevida, mas não gera danos morais, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial" (AgInt no AREsp 2.110.525/SP). 3. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos supracitados e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro "BRADESCO SEGUROS" (Bilhete nº 102868) e, por conseguinte, a nulidade do desconto dele decorrente; b) CONDENAR o réu, BRADESCO SEGUROS S/A, a pagar à autora, a título de danos materiais (repetição de indébito em dobro), a quantia de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (01/02/2021) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade processual. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira,data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito