Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 07:03
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:15
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804284-18.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA GONCALVES SARMENTO Endereço: RUA CRISTALINO PEREIRA DA COSTA, 85, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por TEREZINHA GONCALVES SARMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial, a parte autora relata ter sofrido descontos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". A autora argumenta que sua conta foi aberta unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deveria ser isenta de tarifas bancárias, fundamentando sua pretensão na Resolução nº 2.718/2000 do CMN e na Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Adicionalmente, invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para alegar publicidade enganosa, falta de informação adequada e prática abusiva, além de citar dispositivos constitucionais [cite: 548-550]. A autora requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova, a condenação do promovido à obrigação de fazer (conversão da conta corrente em conta benefício), a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (totalizando R$ 2.032,00), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [cite: 558-562]. Em contestação, o promovido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir devido à falta de tentativa prévia de solução extrajudicial e ao fracionamento indevido de ações, bem como a ocorrência de litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ [cite: 111-118, 215-221]. Em prejudiciais de mérito, suscitou a decadência da ação (art. 26 do CDC) e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) [cite: 121-127, 221-227]. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas, sustentando que a contratação da cesta de serviços foi regular e que os descontos remuneram a utilização dos serviços disponibilizados à autora, configurando exercício regular de direito [cite: 127-130, 227-230]. Asseverou a inocorrência de dano moral e material, invocando o princípio do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss [cite: 129-130, 230-231]. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB/PB e ao Ministério Público [cite: 151-152]. Em sede de réplica, a autora impugnou as alegações da defesa, reiterando a tempestividade de sua pretensão e a aplicabilidade do prazo decenal, bem como a inexistência de contratação dos serviços e a ilegalidade dos descontos [cite: 25-30, 31-50]. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de novembro de 2025, porém, não houve autocomposição. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando a falta de tentativa prévia de solução extrajudicial e o fracionamento indevido de ações. Contudo, essa alegação não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso de todos ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses legítimos. A prévia tentativa de resolução administrativa do conflito não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao presente caso. Ademais, existe manifesta controvérsia jurídica quanto à legitimidade das cobranças e à existência de contratação, o que demonstra o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qualificando a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços. Em decorrência dessa natureza consumerista, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável, desde que observados os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança das tarifas denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", as quais a autora alega serem indevidas por utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e por não ter contratado tais serviços. É fundamental esclarecer que, conforme informações do Banco Central do Brasil (BACEN), beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não são elegíveis para a conta-salário nos termos da Resolução CMN nº 5.058/2022. A conta utilizada pela parte autora, portanto, é uma conta de depósito à vista (conta corrente). A cobrança de tarifas em contas correntes é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que, em seu artigo 1º, estabelece que a remuneração pela prestação de serviços bancários, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado [cite: 34, 127-128, 227-228]. No presente caso, o Banco Bradesco S/A apresentou, em sua contestação, um "Termo de Adesão" (ID 128035832) que, embora genérico em sua apresentação no processo, é invocado para demonstrar a adesão da autora à cesta de serviços [cite: 136-137, 237-238]. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos (ID 121401374, IDs 123831210 e 123831212) demonstram uma movimentação financeira da conta da autora que vai além do mero recebimento e saque de benefício previdenciário [cite: 339-433]. Há registros de transferências, pagamentos de boletos, gastos com cartão de crédito, empréstimos pessoais e recargas de celular [cite: 339-433]. Tais operações indicam uma utilização da conta que se enquadra nos serviços oferecidos por um pacote tarifário, e não apenas nos serviços essenciais de uma conta básica. A parte autora, ao longo de um extenso lapso temporal, utilizou-se dos serviços bancários que justificam a cobrança das tarifas, sem que tenha demonstrado qualquer irresignação administrativa efetiva que comprovasse a negativa do banco em cancelar ou alterar o pacote, antes do ajuizamento da demanda [cite: 129-130, 230]. A inércia da autora em questionar as cobranças por tanto tempo, e a utilização contínua dos serviços, enfraquecem a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação. Não se pode olvidar que a instituição bancária oferece a opção de cancelamento da cesta de serviços a qualquer tempo e por diversos canais, o que permite ao cliente optar por utilizar apenas os serviços essenciais, se assim desejar. Nesse cenário, a conduta da instituição financeira em cobrar as tarifas pelos serviços contratados e efetivamente utilizados pela autora encontra-se amparada na legislação vigente e não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Considerando-se que a cobrança das tarifas não é ilegal e que a autora fez uso dos serviços que as ensejam, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do réu, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tanto no que concerne à restituição dos valores quanto à compensação por danos morais. Portanto, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 07:03
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:15
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804284-18.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA GONCALVES SARMENTO Endereço: RUA CRISTALINO PEREIRA DA COSTA, 85, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por TEREZINHA GONCALVES SARMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial, a parte autora relata ter sofrido descontos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". A autora argumenta que sua conta foi aberta unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, portanto, deveria ser isenta de tarifas bancárias, fundamentando sua pretensão na Resolução nº 2.718/2000 do CMN e na Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Adicionalmente, invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para alegar publicidade enganosa, falta de informação adequada e prática abusiva, além de citar dispositivos constitucionais [cite: 548-550]. A autora requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova, a condenação do promovido à obrigação de fazer (conversão da conta corrente em conta benefício), a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (totalizando R$ 2.032,00), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [cite: 558-562]. Em contestação, o promovido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir devido à falta de tentativa prévia de solução extrajudicial e ao fracionamento indevido de ações, bem como a ocorrência de litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ [cite: 111-118, 215-221]. Em prejudiciais de mérito, suscitou a decadência da ação (art. 26 do CDC) e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) [cite: 121-127, 221-227]. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas, sustentando que a contratação da cesta de serviços foi regular e que os descontos remuneram a utilização dos serviços disponibilizados à autora, configurando exercício regular de direito [cite: 127-130, 227-230]. Asseverou a inocorrência de dano moral e material, invocando o princípio do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss [cite: 129-130, 230-231]. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB/PB e ao Ministério Público [cite: 151-152]. Em sede de réplica, a autora impugnou as alegações da defesa, reiterando a tempestividade de sua pretensão e a aplicabilidade do prazo decenal, bem como a inexistência de contratação dos serviços e a ilegalidade dos descontos [cite: 25-30, 31-50]. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de novembro de 2025, porém, não houve autocomposição. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando a falta de tentativa prévia de solução extrajudicial e o fracionamento indevido de ações. Contudo, essa alegação não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso de todos ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses legítimos. A prévia tentativa de resolução administrativa do conflito não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam ao presente caso. Ademais, existe manifesta controvérsia jurídica quanto à legitimidade das cobranças e à existência de contratação, o que demonstra o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qualificando a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços. Em decorrência dessa natureza consumerista, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável, desde que observados os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança das tarifas denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", as quais a autora alega serem indevidas por utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e por não ter contratado tais serviços. É fundamental esclarecer que, conforme informações do Banco Central do Brasil (BACEN), beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não são elegíveis para a conta-salário nos termos da Resolução CMN nº 5.058/2022. A conta utilizada pela parte autora, portanto, é uma conta de depósito à vista (conta corrente). A cobrança de tarifas em contas correntes é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que, em seu artigo 1º, estabelece que a remuneração pela prestação de serviços bancários, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado [cite: 34, 127-128, 227-228]. No presente caso, o Banco Bradesco S/A apresentou, em sua contestação, um "Termo de Adesão" (ID 128035832) que, embora genérico em sua apresentação no processo, é invocado para demonstrar a adesão da autora à cesta de serviços [cite: 136-137, 237-238]. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos (ID 121401374, IDs 123831210 e 123831212) demonstram uma movimentação financeira da conta da autora que vai além do mero recebimento e saque de benefício previdenciário [cite: 339-433]. Há registros de transferências, pagamentos de boletos, gastos com cartão de crédito, empréstimos pessoais e recargas de celular [cite: 339-433]. Tais operações indicam uma utilização da conta que se enquadra nos serviços oferecidos por um pacote tarifário, e não apenas nos serviços essenciais de uma conta básica. A parte autora, ao longo de um extenso lapso temporal, utilizou-se dos serviços bancários que justificam a cobrança das tarifas, sem que tenha demonstrado qualquer irresignação administrativa efetiva que comprovasse a negativa do banco em cancelar ou alterar o pacote, antes do ajuizamento da demanda [cite: 129-130, 230]. A inércia da autora em questionar as cobranças por tanto tempo, e a utilização contínua dos serviços, enfraquecem a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação. Não se pode olvidar que a instituição bancária oferece a opção de cancelamento da cesta de serviços a qualquer tempo e por diversos canais, o que permite ao cliente optar por utilizar apenas os serviços essenciais, se assim desejar. Nesse cenário, a conduta da instituição financeira em cobrar as tarifas pelos serviços contratados e efetivamente utilizados pela autora encontra-se amparada na legislação vigente e não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Considerando-se que a cobrança das tarifas não é ilegal e que a autora fez uso dos serviços que as ensejam, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do réu, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tanto no que concerne à restituição dos valores quanto à compensação por danos morais. Portanto, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:29
Improcedência
18/02/2026, 14:17
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 10:43
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 10:39
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:50
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 21:08
Petição (Contraminuta)
02/01/2026, 12:44
Publicação
19/12/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:33
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 12:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 11:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/11/2025, 11:29
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 15:32
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 15:11
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:33
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 07:45
Publicação
22/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804284-18.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] Parte promovente: Nome: TEREZINHA GONCALVES SARMENTO Endereço: RUA CRISTALINO PEREIRA DA COSTA, 85, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2025 09:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/awh-dkhi-wpj Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/10/2025, 11:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2025, 17:28
Mero expediente
19/10/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:21
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 10:54
Publicação
25/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de Catolé do Rocha/PB ____________________________________________________________ DECISÃO 0804284-18.2025.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] TEREZINHA GONCALVES SARMENTO BANCO BRADESCO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 3% do valor original. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 20:11
Gratuidade da Justiça
23/09/2025, 19:10
Decurso de Prazo
23/09/2025, 05:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804284-18.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Prova da hipossuficiência
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA GONCALVES SARMENTO Endereço: RUA CRISTALINO PEREIRA DA COSTA, 85, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovante de residência Vê-se que o comprovante juntado aos autos encontra-se emitido em nome de pessoa diversa, da qual sequer se sabe de quem se trata. Assim, deve, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência emitido em seu nome. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito