Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA PEREIRA OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806006-22.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de Sentença espontaneamente iniciada pelo próprio executado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando o pagamento da totalidade das obrigações de pagar. Antecipando-se à intimação para cumprimento forçado, o executado compareceu espontaneamente aos autos (ID 157758250) para informar a realização do depósito judicial do valor que entende devido para a satisfação integral da obrigação. Juntou aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 157758251) no valor de R$6.657,62. A parte exequente antes mesmo de ser devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentou petição (ID 158123566) informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela instituição bancária, reconhecendo o valor depositado como suficiente para a quitação do débito. Na mesma oportunidade, a parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, anexando o respectivo instrumento de contrato (Id 158123570), que prevê o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, pleiteando a expedição de alvarás individualizados para o exequente e seu patrono. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, a satisfação ocorreu de forma voluntária e tempestiva por parte do executado, mediante o depósito do montante condenatório devidamente atualizado. A concordância expressa da parte credora (ID 158123566) com o valor depositado (ID 157758251) implica o reconhecimento de que a prestação jurisdicional executiva atingiu sua finalidade, não restando saldo remanescente a ser perseguido. O valor depositado abrange tanto o crédito principal (R$5.789,32) quanto a verba honorária sucumbencial (15% do valor principal, resultando em R$868,40), portanto, se revela como pagamento válido. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo causídico do exequente, verifico que o pedido encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 158123570) prevê expressamente o percentual de 30% sobre o proveito econômico. Assim, o pedido de destaque de honorários e de expedição dos alvarás com extinção do feito por adimplemento merece prosperar.
Ante o exposto, considerando a satisfação voluntária do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, ou proceda-se à transferência eletrônica via sistema (BRBJUS), observando-se os dados bancários e as contas indicadas pela parte exequente no ID 158123566: 1. Em favor da beneficiária Regina Pereira Oliveira, CPF 568.690.294-15: a quantia de R$4.052,53; referentes ao crédito principal líquido da parte exequente, devendo a quantia ser creditada no Itaú Unibanco S.A, Agência: 4739 e Conta Corrente: 11531-1; 2. Em favor da beneficiária Jucá & Silva Soc. de Advogados – CNPJ 39.729.290/0001-44: a importância de R$2.605,19, correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados, devendo a quantia ser creditada no Banco: Itaú, Agência: 8497 e Conta Corrente: 99.876-8. Ausente condenação a pagar custas. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos Ficam as partes intimadas. Campina Grande, 11/06/2026. Juiz(a) de Direito