Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: MARLENE ALVES DOS SANTOS CALDAS Advogados: EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO - PB25301-A, MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS DEMANDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (DECRETO 20.910/32, STJ, RECURSOS REPETITIVOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804350-60.2024.8.15.0261 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Estado da Paraíba, com vínculo iniciado em 2018 e sucessivamente renovado até 2023. A parte autora pleiteou o pagamento de verbas típicas do vínculo trabalhista, notadamente 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora às verbas reclamadas, com fundamento no desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que esta foi prorrogada reiteradamente, afastando a alegação de natureza estritamente precária do vínculo. A sentença reconheceu, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO a) Possibilidade de deferimento de verbas de natureza celetista em contratos temporários de caráter administrativo; b) Aplicação ou não do entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS às demandas contra a Fazenda Pública; c) Limitação temporal das parcelas deferidas, à luz do Decreto nº 20.910/32; d) Existência ou não de sucumbência recíproca a justificar distribuição de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, afasta-se a tese recursal do Estado da Paraíba de que, por se tratar de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa, seria inviável o deferimento de parcelas de índole trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora permaneceu contratada entre os anos de 2018 e 2023, com renovações sucessivas, o que configura desvirtuamento do caráter excepcional e enseja o reconhecimento do direito às verbas deferidas. No tocante ao FGTS, aplica-se a Súmula 466 do STJ, segundo a qual "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". Para melhor embasar, cito jurisprudência: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE CARACTERIZADA. FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS PRÊMIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. DIREITO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CORRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612), indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública. 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320 - MG (tema nº 916), com repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos estabelecidos pelo referido dispositivo constitucional não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS. 3. O mesmo Pretório, no RE nº 1.066.077 - MG (Tema 551), também com repercussão geral, fixou a tese de que os servidores contratados temporariamente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando restar comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 4. Evidenciado que ocorreu o aludido desvirtuamento, há que se reconhecer o direito do contratado ao recebimento do FGTS, do 13º salário e das férias acrescidas do correspondente terço constitucional. Porém, não são devidos: horas extras, horas in itinere, aviso prévio, adicional noturno, averbação do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço e férias prêmio, bem como anotação da CTPS. 5. No julgamento do REsp nº 1.614.874 - SC, representativo de controvérsia jurídica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a remuneração do FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a Taxa Referencial - TR como forma de atualização monetária. 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947 - SE, em repercussão geral, fixou o entendimento de que a partir de 30.06.2009, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo de juros moratórios pela taxa da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009. 7. Devem ser mantidos os honorários advocatícios corretamente arbitrados 8. Remessa oficial e apelações voluntárias principal e adesiva conhecidas. 9. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial, parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicadas as apelações voluntárias principal e adesiva. (TJ-MG - Ap Cível: 30333869420098130105 Governador Valadares 1.0105.09.303338-6/001, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Quanto à prescrição, cumpre distinguir que o STF declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário do FGTS, modulando os efeitos exclusivamente para hipóteses de natureza trabalhista celetista. No âmbito das demandas contra a Fazenda Pública, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido da aplicação do prazo quinquenal. A sentença corretamente aplicou tal marco, reconhecendo apenas as parcelas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. Por fim, não merece guarida a tese da Fazenda Pública quanto à sucumbência recíproca. Como a autora pleiteou verbas todas situadas no período imprescrito (2019-2023), e foi integralmente acolhido o pedido dentro desse lapso, não há falar em sucumbência mínima do ente estatal. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o promovido ao pagamento de: 13º salários dos anos de 2018 a 2023; férias acrescidas de 1/3 relativas ao mesmo período; e depósitos de FGTS, à razão de 8% sobre os salários pagos, autorizada a dedução de valores já comprovadamente recolhidos na conta vinculada da autora; ressalvada a prescrição quinquenal e os descontos legais, nos termos fixados em primeiro grau. TESE FIRMADA: É devida a condenação do ente público ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS a servidor contratado temporariamente, quando verificado o desvirtuamento da contratação pelo caráter sucessivo e reiterado das renovações, aplicando-se a prescrição quinquenal do às demandas propostas em face da Fazenda Pública. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR