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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: RAPHAEL VICTOR GABY DA SILVA, MARIA DAS NEVES GABY NETA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 42561830). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805713-31.2023.8.15.2003
04/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 07:54
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:22
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Intimação
Intimação - Intime-se o apelado/autor para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Intime-se o apelado/autor para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
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20/05/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
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14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 07:54
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:22
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Intimação
Intimação - Intime-se o apelado/autor para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o apelado/autor para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:55
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:15
Publicação
11/12/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805713-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: RAPHAEL VICTOR GABY DA SILVAREPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES GABY NETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 126090668) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 125606249), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por RAPHAEL VICTOR GABY DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora. A Sentença condenou a Embargante ao fornecimento contínuo do aparelho FreeStyle Libre (kit sensor e leitor) e seus insumos ao Embargado, portador de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 – E 10), por considerar que a prescrição médica do equipamento se fazia necessária para o tratamento de doença coberta, afastando a alegação de recusa legítima sob prerrogativas contratuais ou normativas. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e falta de fundamentação, sustentando, em síntese, que a Sentença: 1) Ignorou o caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, deixando de aplicar o distinguishing ou overruling necessário; 2) Desconsiderou as provas técnicas anexadas (Notas Técnicas do NATJUS e Ofício da CONITEC) que se manifestaram de forma desfavorável à pretensão autoral; 3) Ignorou as exclusões legais expressas previstas nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98 (medicamento/equipamento de uso domiciliar, órtese não ligada a ato cirúrgico); 4) Deixou de aplicar a vedação de prescrição de marca específica (Resolução CFM nº 1.956/2010); e 5) Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais e precedentes mencionados. A parte Embargada apresentou Contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos por visarem, essencialmente, a reforma do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam aprimorar a prestação jurisdicional, sanando os vícios previstos taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com a justiça ou correção da decisão proferida, mesmo que para fins de prequestionamento. Passo à análise dos supostos vícios apontados pela Embargante. 2.1. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa ao Caráter Taxativo do Rol da ANS e Precedentes Qualificados (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) Não assiste razão à Embargante ao alegar omissão ou contradição na análise do caráter do Rol da ANS ou dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença embargada fundamentou a obrigatoriedade de cobertura com base na interpretação da relação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e do direito fundamental à saúde, utilizando-se da prerrogativa do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371 do CPC). Embora a Embargante argumente a taxatividade do Rol, a própria tese fixada pelo STJ nos EREsps sub examine admite a cobertura em caráter excepcional e mitigado (ponto 4), desde que evidenciada a necessidade e a eficácia científica do tratamento para a doença coberta. A leitura detida da Sentença demonstra que foi exatamente neste ponto que se fundou a decisão, ao reconhecer a essencialidade do tratamento na forma prescrita, o que se enquadra nas exceções construídas para dar concretude à tese de taxatividade. Ao deliberar que "o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento" e que o equipamento é uma "tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo", este Juízo implicitamente consagrou a aplicação da excepcionalidade, entendendo que o FreeStyle Libre se torna um instrumento intrinsecamente ligado à efetividade do tratamento da doença coberta, o que supera economicamente, física e psicologicamente os métodos tradicionais, configurando, portanto, a necessidade e adequação que autorizam a mitigação do Rol, conforme o Ponto 4 dos citados EREsps e o Artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. A Sentença, ao eleger a tese da prevalência do direito à saúde e da intervenção médica sobre as restrições administrativas para uma doença coberta, apresentou fundamento jurídico claro e suficiente para a solução da lide. Não há, portanto, omissão, mas sim a adoção de uma conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela Embargante, o que implica mero inconformismo e não é passível de correção via Embargos de Declaração. 2.2. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa À Valoração da Prova Técnica (NATJUS/CONITEC) A alegação de que a Sentença ignorou os pareceres técnicos da CONITEC e do NATJUS igualmente não prospera. A Sentença foi explícita ao reconhecer que, embora a Nota Técnica do NATJUS tenha sido formalmente desfavorável, tais documentos possuem natureza opinativa e não vinculativa (ID 125606249, fls. 4-5). O Juízo exerceu sua prerrogativa de valoração probatória, confrontando os pareceres técnicos genéricos e pautados em análise custo-benefício orçamentário do SUS (CONITEC) ou em insuficiência documental (NATJUS, que exigiu curva glicêmica e exames para melhor avaliação) com a prova específica produzida pelo médico assistente, focada no quadro clínico individual e no bem-estar de um menor impúbere. Ademais, este Juízo demonstrou ter atuado com cautela ao determinar, na parte dispositiva da Sentença, a complementação probatória faltante, condicionando a continuidade do fornecimento à "apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c)", garantindo assim o acompanhamento técnico-científico que o próprio NATJUS requeria para subsidiar a indicação. A discordância da Embargante reside na prevalência do laudo do médico assistente em detrimento dos pareceres burocráticos e impessoais. Tal contraposição foi integralmente resolvida em sede meritória, não havendo o que ser sanado sob a rubrica de vício processual. 2.3. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa Às Exclusões Legais (Art. 10, VI e VII, Lei nº 9.656/98) A Sentença implicitamente afastou a aplicação rígida das exclusões previstas no Artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98 (uso domiciliar e órteses não ligadas a ato cirúrgico) ao reconhecer a essencialidade do equipamento para o tratamento da doença base, que é coberta. A jurisprudência majoritária entende que, quando o insumo ou equipamento (como o sensor de monitoramento contínuo) é indispensável para o sucesso do tratamento da patologia coberta, sua natureza de uso domiciliar ou sua classificação morfológica como órtese não pode servir de subterfúgio para a negativa da cobertura, sob pena de tornar a garantia contratual inócua. O equipamento em questão não é um mero acessório, mas um instrumento de monitoramento ativo e contínuo que assegura a efetividade do tratamento da diabetes no ambiente cotidiano do paciente. A fundamentação da decisão de mérito, ainda que não tenha citado expressamente os incisos VI e VII do Art. 10, encampou a tese jurídica que mitiga essas exclusões em face da superioridade do direito à saúde e da boa-fé contratual, configurando mais uma vez mero inconformismo da Embargante com a tese jurídica adotada, e não um vício intrínseco à decisão. 2.4. Da Alegada Omissão Relativa à Vedação de Marca Específica (Resolução CFM nº 1.956/2010) A Resolução CFM nº 1.956/2010 veda ao médico assistente a exigência de marca comercial exclusiva. Contudo, no contexto da saúde suplementar, o Poder Judiciário tem a responsabilidade de garantir o acesso à tecnologia mais adequada à saúde do paciente. No caso do Diabetes Mellitus Tipo I, o sistema FreeStyle Libre não é apenas uma "marca", mas uma tecnologia específica de monitoramento contínuo e não invasivo (flash de glicose), distinta dos glicosímetros tradicionais. A prescrição da tecnologia mais avançada e eficaz, devidamente justificada pela necessidade de adesão ao tratamento e redução do sofrimento do menor, é prerrogativa do médico e foi validada judicialmente. A decisão não se manifestou especificamente sobre a Resolução CFM porque a determinação judicial se pautou na necessidade clínica do paciente, prevalecendo sobre a vedação corporativa que, em tese, recairia sobre o profissional, e não sobre a operadora ou o Judiciário. Inexiste, portanto, omissão jurídica relevante neste ponto, tratando-se, no máximo, de fundamento implícito de aceitação da tecnologia prescrita. 2.5. Do Prequestionamento Embora todos os temas relevantes para o deslinde da controvérsia fática e jurídica tenham sido examinados na Sentença, adoto a praxe processual de declarar prequestionados os temas suscitados, esclarecendo que a conclusão jurídica adotada é a que melhor se coaduna com o caso concreto, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a primazia constitucional do direito à saúde. Ressalto que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração já basta para prequestionar a matéria, ainda que o órgão prolator não sane os vícios (prequestionamento ficto), o que reforça a natureza meramente protelatória da insistência na alegação de omissão para fins de provocar a reforma do julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 126090668) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a Sentença de mérito (ID 125606249) pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Considerando que os presentes Embargos de Declaração não se revelam manifestamente protelatórios, posto que objetivaram o prequestionamento de matéria fática e jurídica relevante para eventual recurso às instâncias superiores, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as matérias e dispositivos federais aventados nos Embargos de Declaração. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o prazo legal, certifique-se e prossiga-se conforme o determinado na Sentença embargada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805713-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: RAPHAEL VICTOR GABY DA SILVAREPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES GABY NETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 126090668) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 125606249), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por RAPHAEL VICTOR GABY DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora. A Sentença condenou a Embargante ao fornecimento contínuo do aparelho FreeStyle Libre (kit sensor e leitor) e seus insumos ao Embargado, portador de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 – E 10), por considerar que a prescrição médica do equipamento se fazia necessária para o tratamento de doença coberta, afastando a alegação de recusa legítima sob prerrogativas contratuais ou normativas. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e falta de fundamentação, sustentando, em síntese, que a Sentença: 1) Ignorou o caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, deixando de aplicar o distinguishing ou overruling necessário; 2) Desconsiderou as provas técnicas anexadas (Notas Técnicas do NATJUS e Ofício da CONITEC) que se manifestaram de forma desfavorável à pretensão autoral; 3) Ignorou as exclusões legais expressas previstas nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98 (medicamento/equipamento de uso domiciliar, órtese não ligada a ato cirúrgico); 4) Deixou de aplicar a vedação de prescrição de marca específica (Resolução CFM nº 1.956/2010); e 5) Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais e precedentes mencionados. A parte Embargada apresentou Contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos por visarem, essencialmente, a reforma do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam aprimorar a prestação jurisdicional, sanando os vícios previstos taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com a justiça ou correção da decisão proferida, mesmo que para fins de prequestionamento. Passo à análise dos supostos vícios apontados pela Embargante. 2.1. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa ao Caráter Taxativo do Rol da ANS e Precedentes Qualificados (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) Não assiste razão à Embargante ao alegar omissão ou contradição na análise do caráter do Rol da ANS ou dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença embargada fundamentou a obrigatoriedade de cobertura com base na interpretação da relação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e do direito fundamental à saúde, utilizando-se da prerrogativa do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371 do CPC). Embora a Embargante argumente a taxatividade do Rol, a própria tese fixada pelo STJ nos EREsps sub examine admite a cobertura em caráter excepcional e mitigado (ponto 4), desde que evidenciada a necessidade e a eficácia científica do tratamento para a doença coberta. A leitura detida da Sentença demonstra que foi exatamente neste ponto que se fundou a decisão, ao reconhecer a essencialidade do tratamento na forma prescrita, o que se enquadra nas exceções construídas para dar concretude à tese de taxatividade. Ao deliberar que "o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento" e que o equipamento é uma "tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo", este Juízo implicitamente consagrou a aplicação da excepcionalidade, entendendo que o FreeStyle Libre se torna um instrumento intrinsecamente ligado à efetividade do tratamento da doença coberta, o que supera economicamente, física e psicologicamente os métodos tradicionais, configurando, portanto, a necessidade e adequação que autorizam a mitigação do Rol, conforme o Ponto 4 dos citados EREsps e o Artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. A Sentença, ao eleger a tese da prevalência do direito à saúde e da intervenção médica sobre as restrições administrativas para uma doença coberta, apresentou fundamento jurídico claro e suficiente para a solução da lide. Não há, portanto, omissão, mas sim a adoção de uma conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela Embargante, o que implica mero inconformismo e não é passível de correção via Embargos de Declaração. 2.2. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa À Valoração da Prova Técnica (NATJUS/CONITEC) A alegação de que a Sentença ignorou os pareceres técnicos da CONITEC e do NATJUS igualmente não prospera. A Sentença foi explícita ao reconhecer que, embora a Nota Técnica do NATJUS tenha sido formalmente desfavorável, tais documentos possuem natureza opinativa e não vinculativa (ID 125606249, fls. 4-5). O Juízo exerceu sua prerrogativa de valoração probatória, confrontando os pareceres técnicos genéricos e pautados em análise custo-benefício orçamentário do SUS (CONITEC) ou em insuficiência documental (NATJUS, que exigiu curva glicêmica e exames para melhor avaliação) com a prova específica produzida pelo médico assistente, focada no quadro clínico individual e no bem-estar de um menor impúbere. Ademais, este Juízo demonstrou ter atuado com cautela ao determinar, na parte dispositiva da Sentença, a complementação probatória faltante, condicionando a continuidade do fornecimento à "apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c)", garantindo assim o acompanhamento técnico-científico que o próprio NATJUS requeria para subsidiar a indicação. A discordância da Embargante reside na prevalência do laudo do médico assistente em detrimento dos pareceres burocráticos e impessoais. Tal contraposição foi integralmente resolvida em sede meritória, não havendo o que ser sanado sob a rubrica de vício processual. 2.3. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa Às Exclusões Legais (Art. 10, VI e VII, Lei nº 9.656/98) A Sentença implicitamente afastou a aplicação rígida das exclusões previstas no Artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98 (uso domiciliar e órteses não ligadas a ato cirúrgico) ao reconhecer a essencialidade do equipamento para o tratamento da doença base, que é coberta. A jurisprudência majoritária entende que, quando o insumo ou equipamento (como o sensor de monitoramento contínuo) é indispensável para o sucesso do tratamento da patologia coberta, sua natureza de uso domiciliar ou sua classificação morfológica como órtese não pode servir de subterfúgio para a negativa da cobertura, sob pena de tornar a garantia contratual inócua. O equipamento em questão não é um mero acessório, mas um instrumento de monitoramento ativo e contínuo que assegura a efetividade do tratamento da diabetes no ambiente cotidiano do paciente. A fundamentação da decisão de mérito, ainda que não tenha citado expressamente os incisos VI e VII do Art. 10, encampou a tese jurídica que mitiga essas exclusões em face da superioridade do direito à saúde e da boa-fé contratual, configurando mais uma vez mero inconformismo da Embargante com a tese jurídica adotada, e não um vício intrínseco à decisão. 2.4. Da Alegada Omissão Relativa à Vedação de Marca Específica (Resolução CFM nº 1.956/2010) A Resolução CFM nº 1.956/2010 veda ao médico assistente a exigência de marca comercial exclusiva. Contudo, no contexto da saúde suplementar, o Poder Judiciário tem a responsabilidade de garantir o acesso à tecnologia mais adequada à saúde do paciente. No caso do Diabetes Mellitus Tipo I, o sistema FreeStyle Libre não é apenas uma "marca", mas uma tecnologia específica de monitoramento contínuo e não invasivo (flash de glicose), distinta dos glicosímetros tradicionais. A prescrição da tecnologia mais avançada e eficaz, devidamente justificada pela necessidade de adesão ao tratamento e redução do sofrimento do menor, é prerrogativa do médico e foi validada judicialmente. A decisão não se manifestou especificamente sobre a Resolução CFM porque a determinação judicial se pautou na necessidade clínica do paciente, prevalecendo sobre a vedação corporativa que, em tese, recairia sobre o profissional, e não sobre a operadora ou o Judiciário. Inexiste, portanto, omissão jurídica relevante neste ponto, tratando-se, no máximo, de fundamento implícito de aceitação da tecnologia prescrita. 2.5. Do Prequestionamento Embora todos os temas relevantes para o deslinde da controvérsia fática e jurídica tenham sido examinados na Sentença, adoto a praxe processual de declarar prequestionados os temas suscitados, esclarecendo que a conclusão jurídica adotada é a que melhor se coaduna com o caso concreto, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a primazia constitucional do direito à saúde. Ressalto que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração já basta para prequestionar a matéria, ainda que o órgão prolator não sane os vícios (prequestionamento ficto), o que reforça a natureza meramente protelatória da insistência na alegação de omissão para fins de provocar a reforma do julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 126090668) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a Sentença de mérito (ID 125606249) pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Considerando que os presentes Embargos de Declaração não se revelam manifestamente protelatórios, posto que objetivaram o prequestionamento de matéria fática e jurídica relevante para eventual recurso às instâncias superiores, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as matérias e dispositivos federais aventados nos Embargos de Declaração. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o prazo legal, certifique-se e prossiga-se conforme o determinado na Sentença embargada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805713-31.2023.8.15.2003.
AUTOR: RAPHAEL VICTOR GABY DA SILVAREPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES GABY NETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 126090668) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 125606249), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por RAPHAEL VICTOR GABY DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora. A Sentença condenou a Embargante ao fornecimento contínuo do aparelho FreeStyle Libre (kit sensor e leitor) e seus insumos ao Embargado, portador de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 – E 10), por considerar que a prescrição médica do equipamento se fazia necessária para o tratamento de doença coberta, afastando a alegação de recusa legítima sob prerrogativas contratuais ou normativas. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e falta de fundamentação, sustentando, em síntese, que a Sentença: 1) Ignorou o caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, deixando de aplicar o distinguishing ou overruling necessário; 2) Desconsiderou as provas técnicas anexadas (Notas Técnicas do NATJUS e Ofício da CONITEC) que se manifestaram de forma desfavorável à pretensão autoral; 3) Ignorou as exclusões legais expressas previstas nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98 (medicamento/equipamento de uso domiciliar, órtese não ligada a ato cirúrgico); 4) Deixou de aplicar a vedação de prescrição de marca específica (Resolução CFM nº 1.956/2010); e 5) Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais e precedentes mencionados. A parte Embargada apresentou Contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos por visarem, essencialmente, a reforma do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam aprimorar a prestação jurisdicional, sanando os vícios previstos taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com a justiça ou correção da decisão proferida, mesmo que para fins de prequestionamento. Passo à análise dos supostos vícios apontados pela Embargante. 2.1. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa ao Caráter Taxativo do Rol da ANS e Precedentes Qualificados (EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) Não assiste razão à Embargante ao alegar omissão ou contradição na análise do caráter do Rol da ANS ou dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Sentença embargada fundamentou a obrigatoriedade de cobertura com base na interpretação da relação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e do direito fundamental à saúde, utilizando-se da prerrogativa do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371 do CPC). Embora a Embargante argumente a taxatividade do Rol, a própria tese fixada pelo STJ nos EREsps sub examine admite a cobertura em caráter excepcional e mitigado (ponto 4), desde que evidenciada a necessidade e a eficácia científica do tratamento para a doença coberta. A leitura detida da Sentença demonstra que foi exatamente neste ponto que se fundou a decisão, ao reconhecer a essencialidade do tratamento na forma prescrita, o que se enquadra nas exceções construídas para dar concretude à tese de taxatividade. Ao deliberar que "o médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento" e que o equipamento é uma "tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo", este Juízo implicitamente consagrou a aplicação da excepcionalidade, entendendo que o FreeStyle Libre se torna um instrumento intrinsecamente ligado à efetividade do tratamento da doença coberta, o que supera economicamente, física e psicologicamente os métodos tradicionais, configurando, portanto, a necessidade e adequação que autorizam a mitigação do Rol, conforme o Ponto 4 dos citados EREsps e o Artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. A Sentença, ao eleger a tese da prevalência do direito à saúde e da intervenção médica sobre as restrições administrativas para uma doença coberta, apresentou fundamento jurídico claro e suficiente para a solução da lide. Não há, portanto, omissão, mas sim a adoção de uma conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela Embargante, o que implica mero inconformismo e não é passível de correção via Embargos de Declaração. 2.2. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa À Valoração da Prova Técnica (NATJUS/CONITEC) A alegação de que a Sentença ignorou os pareceres técnicos da CONITEC e do NATJUS igualmente não prospera. A Sentença foi explícita ao reconhecer que, embora a Nota Técnica do NATJUS tenha sido formalmente desfavorável, tais documentos possuem natureza opinativa e não vinculativa (ID 125606249, fls. 4-5). O Juízo exerceu sua prerrogativa de valoração probatória, confrontando os pareceres técnicos genéricos e pautados em análise custo-benefício orçamentário do SUS (CONITEC) ou em insuficiência documental (NATJUS, que exigiu curva glicêmica e exames para melhor avaliação) com a prova específica produzida pelo médico assistente, focada no quadro clínico individual e no bem-estar de um menor impúbere. Ademais, este Juízo demonstrou ter atuado com cautela ao determinar, na parte dispositiva da Sentença, a complementação probatória faltante, condicionando a continuidade do fornecimento à "apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c)", garantindo assim o acompanhamento técnico-científico que o próprio NATJUS requeria para subsidiar a indicação. A discordância da Embargante reside na prevalência do laudo do médico assistente em detrimento dos pareceres burocráticos e impessoais. Tal contraposição foi integralmente resolvida em sede meritória, não havendo o que ser sanado sob a rubrica de vício processual. 2.3. Da Alegada Omissão/Contradição Relativa Às Exclusões Legais (Art. 10, VI e VII, Lei nº 9.656/98) A Sentença implicitamente afastou a aplicação rígida das exclusões previstas no Artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98 (uso domiciliar e órteses não ligadas a ato cirúrgico) ao reconhecer a essencialidade do equipamento para o tratamento da doença base, que é coberta. A jurisprudência majoritária entende que, quando o insumo ou equipamento (como o sensor de monitoramento contínuo) é indispensável para o sucesso do tratamento da patologia coberta, sua natureza de uso domiciliar ou sua classificação morfológica como órtese não pode servir de subterfúgio para a negativa da cobertura, sob pena de tornar a garantia contratual inócua. O equipamento em questão não é um mero acessório, mas um instrumento de monitoramento ativo e contínuo que assegura a efetividade do tratamento da diabetes no ambiente cotidiano do paciente. A fundamentação da decisão de mérito, ainda que não tenha citado expressamente os incisos VI e VII do Art. 10, encampou a tese jurídica que mitiga essas exclusões em face da superioridade do direito à saúde e da boa-fé contratual, configurando mais uma vez mero inconformismo da Embargante com a tese jurídica adotada, e não um vício intrínseco à decisão. 2.4. Da Alegada Omissão Relativa à Vedação de Marca Específica (Resolução CFM nº 1.956/2010) A Resolução CFM nº 1.956/2010 veda ao médico assistente a exigência de marca comercial exclusiva. Contudo, no contexto da saúde suplementar, o Poder Judiciário tem a responsabilidade de garantir o acesso à tecnologia mais adequada à saúde do paciente. No caso do Diabetes Mellitus Tipo I, o sistema FreeStyle Libre não é apenas uma "marca", mas uma tecnologia específica de monitoramento contínuo e não invasivo (flash de glicose), distinta dos glicosímetros tradicionais. A prescrição da tecnologia mais avançada e eficaz, devidamente justificada pela necessidade de adesão ao tratamento e redução do sofrimento do menor, é prerrogativa do médico e foi validada judicialmente. A decisão não se manifestou especificamente sobre a Resolução CFM porque a determinação judicial se pautou na necessidade clínica do paciente, prevalecendo sobre a vedação corporativa que, em tese, recairia sobre o profissional, e não sobre a operadora ou o Judiciário. Inexiste, portanto, omissão jurídica relevante neste ponto, tratando-se, no máximo, de fundamento implícito de aceitação da tecnologia prescrita. 2.5. Do Prequestionamento Embora todos os temas relevantes para o deslinde da controvérsia fática e jurídica tenham sido examinados na Sentença, adoto a praxe processual de declarar prequestionados os temas suscitados, esclarecendo que a conclusão jurídica adotada é a que melhor se coaduna com o caso concreto, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a primazia constitucional do direito à saúde. Ressalto que, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração já basta para prequestionar a matéria, ainda que o órgão prolator não sane os vícios (prequestionamento ficto), o que reforça a natureza meramente protelatória da insistência na alegação de omissão para fins de provocar a reforma do julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 126090668) para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a Sentença de mérito (ID 125606249) pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Considerando que os presentes Embargos de Declaração não se revelam manifestamente protelatórios, posto que objetivaram o prequestionamento de matéria fática e jurídica relevante para eventual recurso às instâncias superiores, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as matérias e dispositivos federais aventados nos Embargos de Declaração. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o prazo legal, certifique-se e prossiga-se conforme o determinado na Sentença embargada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 08:34
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:16
Publicação
26/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:11
Publicação
23/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. V. G. D. S.REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES GABY NETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805713-31.2023.8.15.2003 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por R. V. G. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA DAS NEVES BARRETO GABY, em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que: a) é usuário de plano de saúde da empresa promovida, conforme comprova através da carteira de beneficiário; b) desde os 10 anos de idade, apresenta o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor se submeter a várias verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento ao menor; c) conforme o laudo médico acostado aos autos, a profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. No entanto, após ingressar com pedido administrativo, a parte demandada não autorizou sob o argumento de que produto/tratamento não consta no rol de procedimentos previstos pela ANS, o que motivou a presente ação, requerendo o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 78760099 - Pág. 1/4, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação pela demandada (ID 87458757 - Pág. 1/34), onde a defesa alegou, em resumo, que as administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, além do que se trata de equipamento de uso domiciliar. Alega, ainda, a inexistência de danos morais. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos da exordial. Não houve réplica. Instadas as partes a produzirem provas, a promovida requereu fosse oficiada a ANS e consultados o NATJUS e a CONITEC, visando oferecimento de subsídios técnicos visando o deslinde da controvérsia (ID 92482700 – Pág.1/5). A parte autora reiterou os pedidos contido na inicial (ID 100713388 - Pág. 4). A representante do MP, em parecer, sustentou a necessidade da prova pericial, por meio do NATJUS (ID 103537628 - Pág. 1/2). Determinado pelo juizo que se oficiasse a CONITEC e se consultasse o NATJUS (ID 105190746 - Pág. 1). Resposta da CONITEC (ID 109901520 - Pág. 8) e do NATJUS (ID 110906424 - Pág. 1/9). Manifestação da promovida, pugnando pela improcedência da ação (ID 112477964 - Pág. 4). Parecer do MP, manifestando-se pela Improcedência do pedido inicial, ante ausência de obrigatoriedade de custeio por parte da promovida quanto ao aparelho pleiteado (ID 114431569 - Pág. 1/7). Processo redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o fornecimento do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento, indicada por médica, Dra. Amanda Paiva Vilar Perazzo, endocrinopedriatra, CRM-PB 7259, através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que o autor é portador da patologia autoimune e crônica, precisamente, de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor a se submeter a inúmeras verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento ao menor. Segundo se apurou, como se vê do laudo médico acostado aos autos, a profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. Com efeito, diante da enfermidade dO paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que a médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o equipamento solicitado não se trata uma prótese ou órtese, tendo em vista que não é um material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, nem um material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, mas sim, um pequeno sensor (semelhante a uma moeda de 1 real), aplicado na parte posterior superior do braço, mede de forma contínua as leituras da glicose e armazena os dados durante o dia e a noite, ou seja, é uma tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) E: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA CONTROLE GLICÊMICO. FREE STYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de fornecimento de aparelho prescrito pelo médico, necessário ao controle glicêmico, material que deve ser compreendido como inserido na cobertura ambulatorial por se tratar de apoio diagnóstico, abusiva a exclusão de cobertura. (TJ-PB - AI: 08277187620228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) Ainda: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo. Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124717-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. No que diz respeito a Nota Técnica NATJUS acostada ao ID 110906424 - Pág. 1/9 opinando como NÃO FAVORÁVEL, no momento, CONSIDERANDO que não há documentos necessários para melhor avaliação sobre a indicação ou não do uso do sensor, é cediço que a mencionada Nota Técnica tem natureza eminentemente opinativa e serve como um subsídio técnico para a decisão do magistrado, não vinculando a decisão judicial, notadamente quando dos autos há elementos suficientes para que o juízo com base no seu livre convencimento venha a decidir contrário, tomando com base nas particularidades de cada situação, o que é o caso dos presentes autos, notadamente pelos documentos acostados ao processo e que motivam a decisão do magistrado. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Agravo - Fornecimento de medicamento - Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Indeferimento da tutela provisória de urgência - Insurgência da autora - Acolhimento – Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça – Os pareceres elaborados pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante - Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravante – Presença dos requisitos para concessão da tutela – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20129893820228260000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) “Com efeito, os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado encontram-se nos autos, em especial a documentação acostada que comprovam a indicação médica do medicamento Brentuximab, o qual, inclusive, é registrado na ANVISA como eficiente para o tratamento da patologia que acomete o autor, diagnosticado com Linfoma de Hodgkin, sendo desnecessária dilação probatória para realização de perícia e encaminhamento dos autos para pareceres dos Núcleos Técnicos de Apoio a Saúde Nat-Jus, tendo em vista que referidos pareceres não possuem efeito vinculante, podendo o magistrado exercer seu livre convencimento ao analisar os fatos e provas constantes dos autos. (STJ - REsp: 2053152, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023)” Percebe-se, portanto, a indispensabilidade do tratamento prescrito, garantindo o paciente o que foi prescrito por sua médica assistente. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). E, 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, o pleito do autor deve ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização do aparelho FreeStyle Libre (kit sensor e leitor) para o tratamento de R. V. G. D. S., portador de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), pelo período que se fizer clinicamente necessário, mediante prescrição médica e acompanhamento semestral com apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c), conforme recomendação técnica especializada. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e na Seção XXVI, da Resolução 04/2024/CP da OAB/PB, considerando ser inestimável o proveito econômico da parte autora e muito baixo o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor, pois, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. V. G. D. S.REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES GABY NETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805713-31.2023.8.15.2003 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por R. V. G. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA DAS NEVES BARRETO GABY, em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que: a) é usuário de plano de saúde da empresa promovida, conforme comprova através da carteira de beneficiário; b) desde os 10 anos de idade, apresenta o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor se submeter a várias verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento ao menor; c) conforme o laudo médico acostado aos autos, a profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. No entanto, após ingressar com pedido administrativo, a parte demandada não autorizou sob o argumento de que produto/tratamento não consta no rol de procedimentos previstos pela ANS, o que motivou a presente ação, requerendo o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 78760099 - Pág. 1/4, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação pela demandada (ID 87458757 - Pág. 1/34), onde a defesa alegou, em resumo, que as administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, além do que se trata de equipamento de uso domiciliar. Alega, ainda, a inexistência de danos morais. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos da exordial. Não houve réplica. Instadas as partes a produzirem provas, a promovida requereu fosse oficiada a ANS e consultados o NATJUS e a CONITEC, visando oferecimento de subsídios técnicos visando o deslinde da controvérsia (ID 92482700 – Pág.1/5). A parte autora reiterou os pedidos contido na inicial (ID 100713388 - Pág. 4). A representante do MP, em parecer, sustentou a necessidade da prova pericial, por meio do NATJUS (ID 103537628 - Pág. 1/2). Determinado pelo juizo que se oficiasse a CONITEC e se consultasse o NATJUS (ID 105190746 - Pág. 1). Resposta da CONITEC (ID 109901520 - Pág. 8) e do NATJUS (ID 110906424 - Pág. 1/9). Manifestação da promovida, pugnando pela improcedência da ação (ID 112477964 - Pág. 4). Parecer do MP, manifestando-se pela Improcedência do pedido inicial, ante ausência de obrigatoriedade de custeio por parte da promovida quanto ao aparelho pleiteado (ID 114431569 - Pág. 1/7). Processo redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o fornecimento do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento, indicada por médica, Dra. Amanda Paiva Vilar Perazzo, endocrinopedriatra, CRM-PB 7259, através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que o autor é portador da patologia autoimune e crônica, precisamente, de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor a se submeter a inúmeras verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento ao menor. Segundo se apurou, como se vê do laudo médico acostado aos autos, a profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. Com efeito, diante da enfermidade dO paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que a médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o equipamento solicitado não se trata uma prótese ou órtese, tendo em vista que não é um material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, nem um material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, mas sim, um pequeno sensor (semelhante a uma moeda de 1 real), aplicado na parte posterior superior do braço, mede de forma contínua as leituras da glicose e armazena os dados durante o dia e a noite, ou seja, é uma tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) E: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA CONTROLE GLICÊMICO. FREE STYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de fornecimento de aparelho prescrito pelo médico, necessário ao controle glicêmico, material que deve ser compreendido como inserido na cobertura ambulatorial por se tratar de apoio diagnóstico, abusiva a exclusão de cobertura. (TJ-PB - AI: 08277187620228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) Ainda: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo. Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124717-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. No que diz respeito a Nota Técnica NATJUS acostada ao ID 110906424 - Pág. 1/9 opinando como NÃO FAVORÁVEL, no momento, CONSIDERANDO que não há documentos necessários para melhor avaliação sobre a indicação ou não do uso do sensor, é cediço que a mencionada Nota Técnica tem natureza eminentemente opinativa e serve como um subsídio técnico para a decisão do magistrado, não vinculando a decisão judicial, notadamente quando dos autos há elementos suficientes para que o juízo com base no seu livre convencimento venha a decidir contrário, tomando com base nas particularidades de cada situação, o que é o caso dos presentes autos, notadamente pelos documentos acostados ao processo e que motivam a decisão do magistrado. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Agravo - Fornecimento de medicamento - Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Indeferimento da tutela provisória de urgência - Insurgência da autora - Acolhimento – Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça – Os pareceres elaborados pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante - Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravante – Presença dos requisitos para concessão da tutela – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20129893820228260000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) “Com efeito, os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado encontram-se nos autos, em especial a documentação acostada que comprovam a indicação médica do medicamento Brentuximab, o qual, inclusive, é registrado na ANVISA como eficiente para o tratamento da patologia que acomete o autor, diagnosticado com Linfoma de Hodgkin, sendo desnecessária dilação probatória para realização de perícia e encaminhamento dos autos para pareceres dos Núcleos Técnicos de Apoio a Saúde Nat-Jus, tendo em vista que referidos pareceres não possuem efeito vinculante, podendo o magistrado exercer seu livre convencimento ao analisar os fatos e provas constantes dos autos. (STJ - REsp: 2053152, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023)” Percebe-se, portanto, a indispensabilidade do tratamento prescrito, garantindo o paciente o que foi prescrito por sua médica assistente. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). E, 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, o pleito do autor deve ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização do aparelho FreeStyle Libre (kit sensor e leitor) para o tratamento de R. V. G. D. S., portador de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), pelo período que se fizer clinicamente necessário, mediante prescrição médica e acompanhamento semestral com apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c), conforme recomendação técnica especializada. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e na Seção XXVI, da Resolução 04/2024/CP da OAB/PB, considerando ser inestimável o proveito econômico da parte autora e muito baixo o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor, pois, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. V. G. D. S.REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES GABY NETA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
AGRAVANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
AGRAVADO: R. E. R. D. V. representada por Alessandra Rolim de Almeida da Veiga Leal ADVOGADO: Fabson Barbosa Palhano (OAB/PB 15.401) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Tutela de urgência concedida na origem para garantir o custeio integral do equipamento para aferir glicose (sensor libre freestyle) na forma prescrita pelo médico assistente. Irresignação do plano de saúde. Direito fundamental à saúde. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. 1. “[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 2. In casu, considerando que o médico especialista, indicou a utilização do aparelho sensor libre freestyle, mostra-se o argumento da agravante incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido equipamento, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. 3. Agravo de instrumento desprovido.
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PACIENTE COM DEPRESSÃO. RISCO DE SUICÍDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO PROMOVENTE. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO DA UNIMED. - Se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedente. " (RESP 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.597.527; Proc. 2019/0300312-3; DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2020) - “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-88.2019.8.15.0000 RELATOR(A): Juiz José Ferreira Ramos Júnior
AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Marlo Russo (OAB/SP 112.251) AGRAVADO(A): Maria José Alexandre dos Santos ADVOGADO(A): Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA – RISCO DE MORTE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO AGRAVO - DESPACHO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada necessita com urgência do tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito, uma vez que seu quadro apresenta “ideação de morte, de ruína e de suicídio, crise de choro, angústia, pensamento lentificado, não consegue sair de casa, com pensamentos reverberantes, discurso derreísta […]”.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805713-31.2023.8.15.2003 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por R. V. G. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARIA DAS NEVES BARRETO GABY, em desfavor da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que: a) é usuário de plano de saúde da empresa promovida, conforme comprova através da carteira de beneficiário; b) desde os 10 anos de idade, apresenta o diagnóstico de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor se submeter a várias verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento ao menor; c) conforme o laudo médico acostado aos autos, a profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. No entanto, após ingressar com pedido administrativo, a parte demandada não autorizou sob o argumento de que produto/tratamento não consta no rol de procedimentos previstos pela ANS, o que motivou a presente ação, requerendo o deferimento de tutela de urgência, para compelir a promovida a possibilitar o tratamento indicado em laudo médico acostado ao processo. No mérito, pugnou pela procedência da ação, consolidando a tutela de urgência, bem como condenando a demandada em danos morais. Decisão constante do ID 78760099 - Pág. 1/4, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação pela demandada (ID 87458757 - Pág. 1/34), onde a defesa alegou, em resumo, que as administradoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, além do que se trata de equipamento de uso domiciliar. Alega, ainda, a inexistência de danos morais. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos da exordial. Não houve réplica. Instadas as partes a produzirem provas, a promovida requereu fosse oficiada a ANS e consultados o NATJUS e a CONITEC, visando oferecimento de subsídios técnicos visando o deslinde da controvérsia (ID 92482700 – Pág.1/5). A parte autora reiterou os pedidos contido na inicial (ID 100713388 - Pág. 4). A representante do MP, em parecer, sustentou a necessidade da prova pericial, por meio do NATJUS (ID 103537628 - Pág. 1/2). Determinado pelo juizo que se oficiasse a CONITEC e se consultasse o NATJUS (ID 105190746 - Pág. 1). Resposta da CONITEC (ID 109901520 - Pág. 8) e do NATJUS (ID 110906424 - Pág. 1/9). Manifestação da promovida, pugnando pela improcedência da ação (ID 112477964 - Pág. 4). Parecer do MP, manifestando-se pela Improcedência do pedido inicial, ante ausência de obrigatoriedade de custeio por parte da promovida quanto ao aparelho pleiteado (ID 114431569 - Pág. 1/7). Processo redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja instrução é meramente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO O cerne do litígio reside em saber se o contrato celebrado entre as partes impõe a operadora demandada autorizar o fornecimento do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento, indicada por médica, Dra. Amanda Paiva Vilar Perazzo, endocrinopedriatra, CRM-PB 7259, através de laudo devidamente assinado e, ainda, na hipótese de justa recusa, se houve dano moral passível de satisfação pela via indenizatória. De início, destaco a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrativos por entidades de autogestão”. E, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor consiste na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ora, da leitura da inicial, assim como da documentação acostada ao processo, extraem-se elementos que demonstram tanto a verossimilhança dos fatos alegados, considerando que o reconhecimento de abusividade por parte de operadores de plano de saúde é situação presente e recorrente, quando a hipossuficiência da parte autora para comprovar as suas alegações, tendo em vista a complexidade envolvendo a questão. A partir dessa análise, depreende-se dos autos que o autor é portador da patologia autoimune e crônica, precisamente, de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), sendo, portanto, insulinodependente, necessitando do acompanhamento diário da glicemia, o que obriga o autor a se submeter a inúmeras verificações dos índices de glicemia por dia, além das perfurações para aplicação das insulinas, o que causa sofrimento ao menor. Segundo se apurou, como se vê do laudo médico acostado aos autos, a profissional da saúde indica um tratamento menos dolorido e mais eficaz, precisamente, o uso do aparelho FreeStyle Libre, Kit sensor e leitor, o qual possibilita captar os níveis de glicose no sangue por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato com o líquido intersticial, mensura a glicose na corrente sanguínea, possibilitando, também, melhor qualidade de vida, com controle da glicemia com eficácia e menos sofrimento. Com efeito, diante da enfermidade dO paciente, o caso é de urgência, portanto, incabível a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o fornecimento do aparelho que necessitava o autor e indicado por profissional da área de saúde. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou procedimentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 Ressalte-se, ainda, que a médico que acompanha a paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento, bem como que o equipamento solicitado não se trata uma prótese ou órtese, tendo em vista que não é um material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, nem um material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, mas sim, um pequeno sensor (semelhante a uma moeda de 1 real), aplicado na parte posterior superior do braço, mede de forma contínua as leituras da glicose e armazena os dados durante o dia e a noite, ou seja, é uma tecnologia menos invasiva e mais conveniente, evitando as infinitas picadas na ponta do dedo. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e os nossos Tribunais Pátrios. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813559-94.2023.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0813559-94.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) E: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA CONTROLE GLICÊMICO. FREE STYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de fornecimento de aparelho prescrito pelo médico, necessário ao controle glicêmico, material que deve ser compreendido como inserido na cobertura ambulatorial por se tratar de apoio diagnóstico, abusiva a exclusão de cobertura. (TJ-PB - AI: 08277187620228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2023) Ainda: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC/15. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo. Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124717-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Além do mais, o caso é abarcado pela nossa Constituição Federal, precisamente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III; art. 6º e art. 170, além do princípio da boa-fé objetiva, o que nos conduz a procedência da ação. No que diz respeito a Nota Técnica NATJUS acostada ao ID 110906424 - Pág. 1/9 opinando como NÃO FAVORÁVEL, no momento, CONSIDERANDO que não há documentos necessários para melhor avaliação sobre a indicação ou não do uso do sensor, é cediço que a mencionada Nota Técnica tem natureza eminentemente opinativa e serve como um subsídio técnico para a decisão do magistrado, não vinculando a decisão judicial, notadamente quando dos autos há elementos suficientes para que o juízo com base no seu livre convencimento venha a decidir contrário, tomando com base nas particularidades de cada situação, o que é o caso dos presentes autos, notadamente pelos documentos acostados ao processo e que motivam a decisão do magistrado. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Agravo - Fornecimento de medicamento - Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Indeferimento da tutela provisória de urgência - Insurgência da autora - Acolhimento – Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça – Os pareceres elaborados pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante - Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravante – Presença dos requisitos para concessão da tutela – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20129893820228260000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) “Com efeito, os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado encontram-se nos autos, em especial a documentação acostada que comprovam a indicação médica do medicamento Brentuximab, o qual, inclusive, é registrado na ANVISA como eficiente para o tratamento da patologia que acomete o autor, diagnosticado com Linfoma de Hodgkin, sendo desnecessária dilação probatória para realização de perícia e encaminhamento dos autos para pareceres dos Núcleos Técnicos de Apoio a Saúde Nat-Jus, tendo em vista que referidos pareceres não possuem efeito vinculante, podendo o magistrado exercer seu livre convencimento ao analisar os fatos e provas constantes dos autos. (STJ - REsp: 2053152, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023)” Percebe-se, portanto, a indispensabilidade do tratamento prescrito, garantindo o paciente o que foi prescrito por sua médica assistente. DANOS MORAIS Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, verifica-se que a recusa da ré se baseou em interpretação restritiva do contrato e na ausência de previsão expressa no rol da ANS, sem caracterizar conduta manifestamente abusiva ou temerária que justifique a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. A controvérsia envolveu questão jurídica complexa, com entendimentos divergentes na jurisprudência, não se configurando ato ilícito passível de reparação moral. O mero descumprimento contratual, quando fundado em interpretação plausível das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura. Isto é, baseada em dúvida razoável Veja-se: 3ª TURMA (STJ) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. Precedente. 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (grifo nosso). E, 4ª TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2038816-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/22, DJe 20/06/22)" (sem grifos no original). Do mesmo modo, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0840365-85.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE 01: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO:Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB - 8463 APELANTE 02:João Duarte Neto ADVOGADA:Fernanda Layse da Silva Nascimento – OAB/PB – 23.834 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0807160-88.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) - Em relação ao dano moral, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da negativa do procedimento solicitado, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. “(...) 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.(...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0820039-27.2019.815.0001 APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PACIENTE ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA COOPERATIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. inocorrência. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Inexistindo no feito dano à imagem ou à honra da promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral, passível de indenização, caracterizando-se, apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. (0820039-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED. (0840365-85.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Portanto, o pleito do autor deve ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao fornecimento, custeio e autorização do aparelho FreeStyle Libre (kit sensor e leitor) para o tratamento de R. V. G. D. S., portador de DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10 – E 10), pelo período que se fizer clinicamente necessário, mediante prescrição médica e acompanhamento semestral com apresentação de histórico de tratamento incluindo glicemias e hemoglobina glicada (HbA1c), conforme recomendação técnica especializada. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.431,85, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e na Seção XXVI, da Resolução 04/2024/CP da OAB/PB, considerando ser inestimável o proveito econômico da parte autora e muito baixo o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da parte devida pelo autor, pois, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL