Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806342-96.2018.8.15.0251.
Autor: HABERLANDT GOMES CUNHA
Réu: EMMANUEL ARAUJO GURGEL MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE para pagar as diligências do OJ referente ao mandado de busca e apreensão em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Dissolução, Apuração de haveres]
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806342-96.2018.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após tentativas frustradas de satisfação do crédito por outros meios, requereu o prosseguimento da execução sobre veículos de propriedade do executado, localizados por meio de consulta ao sistema RENAJUD (ID 88555254). Em decisões anteriores (IDs 88555251 e 127940329), este Juízo já havia determinado a restrição dos bens e intimado a parte credora a fornecer o endereço para a efetivação das medidas de constrição, o que foi reiterado na petição de ID 128197627. É fundamental esclarecer à parte exequente que a restrição de circulação total, já inserida sobre os veículos via sistema RENAJUD, constitui uma medida coercitiva de grande eficácia. Essa restrição impede o licenciamento, a transferência de propriedade e a livre circulação dos automóveis, o que facilita sobremaneira a sua apreensão em fiscalizações de trânsito e blitzes policiais. Além disso, a anotação resguarda o direito de preferência do credor em eventual concurso de credores. Contudo, é imperativo destacar que a referida medida, por si só, não efetiva a penhora dos veículos, sendo um ato preparatório para a constrição formal. Para que a penhora se concretize, com a consequente avaliação e posterior expropriação dos bens para satisfação do débito, é indispensável a expedição de mandado de busca, apreensão e avaliação. Tal diligência, a ser cumprida por Oficial de Justiça, depende da localização física dos automóveis, ônus que recai sobre a parte interessada na execução.
Diante do exposto, e com o intuito de dar efetivo prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique um ou mais locais onde os veículos com restrição judicial possam ser encontrados. A informação é condição essencial para a expedição do competente mandado de busca, apreensão e avaliação. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:18
Determinação de Diligência
04/02/2026, 06:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 11:16
Publicação
02/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806342-96.2018.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. i) DEFIRO o pedido de habilitação da Dra. ANANDA KYSSIA VALÉRIO COSTA, OAB/PB nº 31.124 devendo, portanto, serem excluídos os nomes dos demais causídicos (id 124658172). Intime-se. ii) Intime-se a nova Patrona para cumprimento do item “1” do comando anterior (id 88555251), restando, portanto, evidenciado que os veículos foram constritos com circulação total (transferência e circulação). Prazo de 15 dias. PATOS, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806342-96.2018.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após tentativas frustradas de satisfação do crédito por outros meios, requereu o prosseguimento da execução sobre veículos de propriedade do executado, localizados por meio de consulta ao sistema RENAJUD (ID 88555254). Em decisões anteriores (IDs 88555251 e 127940329), este Juízo já havia determinado a restrição dos bens e intimado a parte credora a fornecer o endereço para a efetivação das medidas de constrição, o que foi reiterado na petição de ID 128197627. É fundamental esclarecer à parte exequente que a restrição de circulação total, já inserida sobre os veículos via sistema RENAJUD, constitui uma medida coercitiva de grande eficácia. Essa restrição impede o licenciamento, a transferência de propriedade e a livre circulação dos automóveis, o que facilita sobremaneira a sua apreensão em fiscalizações de trânsito e blitzes policiais. Além disso, a anotação resguarda o direito de preferência do credor em eventual concurso de credores. Contudo, é imperativo destacar que a referida medida, por si só, não efetiva a penhora dos veículos, sendo um ato preparatório para a constrição formal. Para que a penhora se concretize, com a consequente avaliação e posterior expropriação dos bens para satisfação do débito, é indispensável a expedição de mandado de busca, apreensão e avaliação. Tal diligência, a ser cumprida por Oficial de Justiça, depende da localização física dos automóveis, ônus que recai sobre a parte interessada na execução.
Diante do exposto, e com o intuito de dar efetivo prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique um ou mais locais onde os veículos com restrição judicial possam ser encontrados. A informação é condição essencial para a expedição do competente mandado de busca, apreensão e avaliação. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:18
Determinação de Diligência
04/02/2026, 06:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 11:16
Publicação
02/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806342-96.2018.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. i) DEFIRO o pedido de habilitação da Dra. ANANDA KYSSIA VALÉRIO COSTA, OAB/PB nº 31.124 devendo, portanto, serem excluídos os nomes dos demais causídicos (id 124658172). Intime-se. ii) Intime-se a nova Patrona para cumprimento do item “1” do comando anterior (id 88555251), restando, portanto, evidenciado que os veículos foram constritos com circulação total (transferência e circulação). Prazo de 15 dias. PATOS, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:19
deferimento
28/11/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 12:54
Desarquivamento
06/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:48
Definitivo
28/11/2024, 08:16
Arquivamento
27/11/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:59
Requisição de Informações
08/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:58
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:32
Requisição de Informações
03/09/2024, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 21:37
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:11
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:57
Outras Decisões
08/04/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:41
Não-Acolhimento
06/02/2024, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 07:44
Documento (Certidão)
20/10/2023, 07:42
Mero expediente
04/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 19:23
Desarquivamento
03/10/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:16
Definitivo
25/07/2023, 09:53
Arquivamento
21/07/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 11:15
Evolução da Classe Processual
14/07/2023, 11:14
Recebimento
13/07/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:27
Outras Decisões
21/10/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:39
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:33
Documento (Informações)
13/09/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:39
Documento (Ofício)
13/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:37
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:42
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
02/09/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:53
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:12
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:12
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 20:33
Outras Decisões
25/04/2022, 20:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 22:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:02
Movimentação processual
22/02/2022, 09:59
Outras Decisões
22/02/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:04
Desarquivamento
22/02/2022, 09:03
Definitivo
29/10/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:23
Mero expediente
09/08/2021, 17:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:17
Mero expediente
21/05/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2021, 12:24
Decurso de Prazo
25/11/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:09
Perito
20/10/2020, 09:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:07
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2019, 09:11
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
04/09/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 23:38
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:55
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
26/06/2019, 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação