CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:20
Publicação
04/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808179-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:20
Publicação
04/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808179-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:02
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:36
Publicação
29/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BEZERRA COIMBRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808179-33.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por MARIA BEZERRA COIMBRA, devidamente qualificada, em face de CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa a parte autora que foi servidora da FUNASA durante o período de 01/01/1985 a 01/03/2018. Relata que também foi associada e contribuinte da CAPESESP. Nesse sentido, informa que quando se aposentou e cessou o seu vínculo com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir os benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último sendo reconhecido como o instituto do resgate. A autora relata que escolheu pela realização do resgate, no entanto, recebeu a informação de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80%. Assim, apesar de a autora ter supostamente o direito de receber a importância de R$ 9.687,15 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), sofreu um desconto de 61,20%, passando a receber a quantia de R$ 3.758,74 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Informa que ao questionar a demandada sobre o motivo da redução do valor, a ré informou que tal fato se justificava devido ao seu regulamento do Plano de Benefício que disciplinava que, apesar de devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano do participante, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência. Desse modo, considerando a conduta da ré ilegal, a parte autora ajuizou a presente ação. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 5.928,41 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). b) A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, o promovido apresentou contestação, alegando: Suma da Contestação Em sede de contestação, o demandado apresentou questão preliminar arguindo a prescrição da pretensão do autor em relação ao recebimento da restituição dos valores pagos. Preambularmente suscitou a inaplicabilidade do CDC, uma vez que se trata de ação interposta contra entidade fechada de previdência complementar. No mérito, alega que a autora, em razão de vínculo laboral com a FUNASA, aderiu de forma voluntária ao Plano de Benefícios Complementares ao da Previdência Social, administrado pela CAPESESP. Informa que o plano, de caráter facultativo e natureza securitária, visa à cobertura de eventos futuros e incertos, como complementação de aposentadoria por invalidez e pecúlio previdencial, funcionando de forma análoga a contratos de seguro. Os benefícios são financiados pelo regime de repartição simples, sem constituição de reserva matemática, de modo que o custeio anual corresponde às despesas previstas para o mesmo período. Aduz que o participante pode solicitar o desligamento do plano a qualquer tempo, sendo que o resgate das contribuições somente é possível nos casos de exoneração, redistribuição ou aposentadoria sem direito à complementação. Com base nessas premissas, a ré defende a legalidade do plano de benefícios previdenciais ao qual a parte autora aderiu. Defende que a dedução do custeio administrativo é expressamente previsto na Lei Complementar nº 19/2001. Afirma que o tema também é regulamentado pela Resolução CGPC nº 06/2003, cujo artigo 26 e §1º estabeleceram que o valor do resgate corresponde, no mínimo, à integralidade das contribuições realizadas, com a dedução não apenas das parcelas do custeio administrativo, mas também daquelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco, quando prevista no regulamento e plano de custeio. Assim, a parte ré sustenta que os descontos efetuados no momento do resgate da reserva de poupança da autora encontram respaldo legal e regulamentar, motivo pelo qual pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Relata que em 15/03/2007, a CAPESESP recebeu o Ofício nº 510/2007/SPC/DEFIS da Secretaria de Previdência Complementar – SPC, então órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, determinando a cessação imediata das contribuições patronais da FUNASA e a suspensão da concessão de novos benefícios relativos aos servidores vinculados ao Regime Jurídico Único e suas pensões. Posteriormente, o posicionamento foi parcialmente revisto pelo Ofício nº 2.760/2007, autorizando a concessão de novos benefícios, desde que custeados exclusivamente com contribuições dos próprios participantes. Para atender às exigências da SPC e preservar o equilíbrio atuarial do plano, foi elaborado parecer técnico que confirmou a necessidade de manutenção das reservas destinadas ao pagamento de benefícios concedidos e futuros. Assim, a CAPESESP sustenta que a provisão de resgate encontra-se amparada em critérios legais e atuariais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Informa que o Plano de Benefícios dos Servidores da FUNASA, de natureza mutualista e solidária, funciona com base em contribuições coletivas destinadas ao custeio global do plano, não havendo patrimônio individualizado para cada participante. Nele, são garantidos benefícios de risco — invalidez e pecúlio por morte — estruturados pelo regime de repartição simples, sem constituição de reserva matemática, o que impede o resgate das contribuições destinadas a esses benefícios. Apenas a complementação de aposentadoria compulsória constitui reserva matemática e serve como base mínima para cálculo do resgate. Relata que a devolução integral das contribuições é juridicamente inviável, sob pena de desequilibrar o plano. A CAPESESP, como entidade sem fins lucrativos, não aufere vantagem com a retenção, pois os valores não devolvidos integram as reservas matemáticas que garantem a sustentabilidade do plano em benefício de todos os participantes. Assim, discorre que por se tratar de descontos expressamente previstos em lei, regulamentação específica e no regulamento do plano, a CAPESESP requer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais formulados pela parte autora. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de improcedência do pleito autoral; b) Subsidiariamente, na improvável hipótese de procedência do pedido, requer que seja autorizado o desconto (i) do percentual 15% das contribuições feitas pelo participante à título de Custeio Administrativo, consoante parecer atuarial anexado e conforme autorizado pela Lei Complementar nº 109/2001; (ii) do percentual de imposto de renda; e (iii) dos valores já recebidos administrativamente pelo(a) reclamante, conforme provas produzidas nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Réplica apresentada em ID. 113413842. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada requereu pelo recebimento de prova emprestada. Decisão de saneamento em ID. 114872013. Alegações finais apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Superada a análise das preliminares em decisão de saneamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da eventual abusividade na retenção, pela entidade de previdência privada, do percentual de 61,20% referente ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco de pagamento único, incidente sobre o montante resgatado pela autora a título de contribuições vertidas ao plano de benefícios. Consta dos autos que a autora aderiu ao plano de previdência privada da promovida em 1985 (ID nº 107898171), assumindo a obrigação de contribuir mensalmente para a formação de uma reserva de poupança. Posteriormente, ao pleitear o resgate dos valores acumulados, foi-lhe informado que teria direito apenas a 38,80% do total das contribuições realizadas. A parte ré, em sua defesa, sustenta a legalidade do percentual retido, sob o argumento de que o valor remanescente destinou-se ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de pagamento único, em conformidade com a Lei Complementar nº 109/2001 e com a Resolução CGPC nº 06/2003. Ressalte-se que a previdência privada, ou previdência complementar, configura modalidade de investimento cujo objetivo primordial é assegurar futura renda mensal à participante. Após determinado período contributivo, ou implementadas as condições previstas no regulamento, a beneficiária pode optar pelo recebimento do benefício contratado ou pelo resgate da reserva constituída. No que se refere especificamente ao instituto do resgate, dispõe o art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. (grifei). O STJ já se manifestou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº2.111/96. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). Constata-se, assim, que o resgate das contribuições vertidas pela ex-associada deve ocorrer de forma integral, admitindo-se apenas a dedução correspondente ao custeio administrativo. No caso em análise, os descontos efetuados pela requerida ultrapassam os limites estabelecidos pela norma legal, configurando manifesta ilegalidade e clara afronta aos direitos da autora, razão pela qual se impõe afastar as disposições contidas na Resolução nº 06/2003. Com efeito, não se pode admitir que uma resolução fixe parâmetros em desconformidade com a lei que visa regulamentar. No presente caso, a Resolução CGPC nº 06/2003 autorizou descontos não previstos na legislação acerca das parcelas passíveis de resgate, resultando em vantagem indevida para a requerida em detrimento da requerente. Ressalte-se que a parte ré não apresentou qualquer documento hábil a comprovar os valores efetivamente deduzidos das contribuições da autora, limitando-se a justificar apenas o desconto relativo às despesas administrativas (15%). Todavia, não trouxe qualquer prova quanto às deduções relacionadas à cobertura de benefícios de risco, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia. Além disso, inexiste nos autos demonstração de que a autora tenha sido regularmente notificada acerca da deliberação do Conselho. A eventual aprovação por intermédio de representação sindical não supre a necessidade de comunicação direta ao associado, a quem deveria ser assegurada a opção de permanecer ou não no contrato, cuja adesão é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal. De igual modo, a requerida não comprovou que a alteração do percentual tenha sido implementada de forma legítima, pois não apresentou qualquer documento que ateste a aprovação do órgão regulador dos planos de previdência privada ou a respectiva publicação oficial. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, entendo devida a sua fixação, não apenas em razão dos descontos indevidamente realizados pela requerida nos valores a serem recebidos pela autora, mas também pelo fato de ter esta sido compelida a ajuizar a presente demanda para ver assegurados direitos que já lhe eram garantidos por lei. Portanto, a situação experimentada pela requerente extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão de ordem moral. Dessa forma, consideradas as particularidades do caso concreto, a condição econômica da parte requerida e a função pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação pelos transtornos suportados pelo autor sem importar em enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA BEZERRA COIMBRA para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.928,41 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor retido indevidamente a título de resgate das contribuições vertidas ao plano, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, também corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento da sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BEZERRA COIMBRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808179-33.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por MARIA BEZERRA COIMBRA, devidamente qualificada, em face de CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa a parte autora que foi servidora da FUNASA durante o período de 01/01/1985 a 01/03/2018. Relata que também foi associada e contribuinte da CAPESESP. Nesse sentido, informa que quando se aposentou e cessou o seu vínculo com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir os benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último sendo reconhecido como o instituto do resgate. A autora relata que escolheu pela realização do resgate, no entanto, recebeu a informação de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80%. Assim, apesar de a autora ter supostamente o direito de receber a importância de R$ 9.687,15 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), sofreu um desconto de 61,20%, passando a receber a quantia de R$ 3.758,74 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Informa que ao questionar a demandada sobre o motivo da redução do valor, a ré informou que tal fato se justificava devido ao seu regulamento do Plano de Benefício que disciplinava que, apesar de devido o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano do participante, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo, isto é, dedução das taxas de administração do fundo de previdência. Desse modo, considerando a conduta da ré ilegal, a parte autora ajuizou a presente ação. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$ 5.928,41 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). b) A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, o promovido apresentou contestação, alegando: Suma da Contestação Em sede de contestação, o demandado apresentou questão preliminar arguindo a prescrição da pretensão do autor em relação ao recebimento da restituição dos valores pagos. Preambularmente suscitou a inaplicabilidade do CDC, uma vez que se trata de ação interposta contra entidade fechada de previdência complementar. No mérito, alega que a autora, em razão de vínculo laboral com a FUNASA, aderiu de forma voluntária ao Plano de Benefícios Complementares ao da Previdência Social, administrado pela CAPESESP. Informa que o plano, de caráter facultativo e natureza securitária, visa à cobertura de eventos futuros e incertos, como complementação de aposentadoria por invalidez e pecúlio previdencial, funcionando de forma análoga a contratos de seguro. Os benefícios são financiados pelo regime de repartição simples, sem constituição de reserva matemática, de modo que o custeio anual corresponde às despesas previstas para o mesmo período. Aduz que o participante pode solicitar o desligamento do plano a qualquer tempo, sendo que o resgate das contribuições somente é possível nos casos de exoneração, redistribuição ou aposentadoria sem direito à complementação. Com base nessas premissas, a ré defende a legalidade do plano de benefícios previdenciais ao qual a parte autora aderiu. Defende que a dedução do custeio administrativo é expressamente previsto na Lei Complementar nº 19/2001. Afirma que o tema também é regulamentado pela Resolução CGPC nº 06/2003, cujo artigo 26 e §1º estabeleceram que o valor do resgate corresponde, no mínimo, à integralidade das contribuições realizadas, com a dedução não apenas das parcelas do custeio administrativo, mas também daquelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco, quando prevista no regulamento e plano de custeio. Assim, a parte ré sustenta que os descontos efetuados no momento do resgate da reserva de poupança da autora encontram respaldo legal e regulamentar, motivo pelo qual pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Relata que em 15/03/2007, a CAPESESP recebeu o Ofício nº 510/2007/SPC/DEFIS da Secretaria de Previdência Complementar – SPC, então órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, determinando a cessação imediata das contribuições patronais da FUNASA e a suspensão da concessão de novos benefícios relativos aos servidores vinculados ao Regime Jurídico Único e suas pensões. Posteriormente, o posicionamento foi parcialmente revisto pelo Ofício nº 2.760/2007, autorizando a concessão de novos benefícios, desde que custeados exclusivamente com contribuições dos próprios participantes. Para atender às exigências da SPC e preservar o equilíbrio atuarial do plano, foi elaborado parecer técnico que confirmou a necessidade de manutenção das reservas destinadas ao pagamento de benefícios concedidos e futuros. Assim, a CAPESESP sustenta que a provisão de resgate encontra-se amparada em critérios legais e atuariais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Informa que o Plano de Benefícios dos Servidores da FUNASA, de natureza mutualista e solidária, funciona com base em contribuições coletivas destinadas ao custeio global do plano, não havendo patrimônio individualizado para cada participante. Nele, são garantidos benefícios de risco — invalidez e pecúlio por morte — estruturados pelo regime de repartição simples, sem constituição de reserva matemática, o que impede o resgate das contribuições destinadas a esses benefícios. Apenas a complementação de aposentadoria compulsória constitui reserva matemática e serve como base mínima para cálculo do resgate. Relata que a devolução integral das contribuições é juridicamente inviável, sob pena de desequilibrar o plano. A CAPESESP, como entidade sem fins lucrativos, não aufere vantagem com a retenção, pois os valores não devolvidos integram as reservas matemáticas que garantem a sustentabilidade do plano em benefício de todos os participantes. Assim, discorre que por se tratar de descontos expressamente previstos em lei, regulamentação específica e no regulamento do plano, a CAPESESP requer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais formulados pela parte autora. Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de improcedência do pleito autoral; b) Subsidiariamente, na improvável hipótese de procedência do pedido, requer que seja autorizado o desconto (i) do percentual 15% das contribuições feitas pelo participante à título de Custeio Administrativo, consoante parecer atuarial anexado e conforme autorizado pela Lei Complementar nº 109/2001; (ii) do percentual de imposto de renda; e (iii) dos valores já recebidos administrativamente pelo(a) reclamante, conforme provas produzidas nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Réplica apresentada em ID. 113413842. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada requereu pelo recebimento de prova emprestada. Decisão de saneamento em ID. 114872013. Alegações finais apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Superada a análise das preliminares em decisão de saneamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da eventual abusividade na retenção, pela entidade de previdência privada, do percentual de 61,20% referente ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco de pagamento único, incidente sobre o montante resgatado pela autora a título de contribuições vertidas ao plano de benefícios. Consta dos autos que a autora aderiu ao plano de previdência privada da promovida em 1985 (ID nº 107898171), assumindo a obrigação de contribuir mensalmente para a formação de uma reserva de poupança. Posteriormente, ao pleitear o resgate dos valores acumulados, foi-lhe informado que teria direito apenas a 38,80% do total das contribuições realizadas. A parte ré, em sua defesa, sustenta a legalidade do percentual retido, sob o argumento de que o valor remanescente destinou-se ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de pagamento único, em conformidade com a Lei Complementar nº 109/2001 e com a Resolução CGPC nº 06/2003. Ressalte-se que a previdência privada, ou previdência complementar, configura modalidade de investimento cujo objetivo primordial é assegurar futura renda mensal à participante. Após determinado período contributivo, ou implementadas as condições previstas no regulamento, a beneficiária pode optar pelo recebimento do benefício contratado ou pelo resgate da reserva constituída. No que se refere especificamente ao instituto do resgate, dispõe o art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. (grifei). O STJ já se manifestou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº2.111/96. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). Constata-se, assim, que o resgate das contribuições vertidas pela ex-associada deve ocorrer de forma integral, admitindo-se apenas a dedução correspondente ao custeio administrativo. No caso em análise, os descontos efetuados pela requerida ultrapassam os limites estabelecidos pela norma legal, configurando manifesta ilegalidade e clara afronta aos direitos da autora, razão pela qual se impõe afastar as disposições contidas na Resolução nº 06/2003. Com efeito, não se pode admitir que uma resolução fixe parâmetros em desconformidade com a lei que visa regulamentar. No presente caso, a Resolução CGPC nº 06/2003 autorizou descontos não previstos na legislação acerca das parcelas passíveis de resgate, resultando em vantagem indevida para a requerida em detrimento da requerente. Ressalte-se que a parte ré não apresentou qualquer documento hábil a comprovar os valores efetivamente deduzidos das contribuições da autora, limitando-se a justificar apenas o desconto relativo às despesas administrativas (15%). Todavia, não trouxe qualquer prova quanto às deduções relacionadas à cobertura de benefícios de risco, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia. Além disso, inexiste nos autos demonstração de que a autora tenha sido regularmente notificada acerca da deliberação do Conselho. A eventual aprovação por intermédio de representação sindical não supre a necessidade de comunicação direta ao associado, a quem deveria ser assegurada a opção de permanecer ou não no contrato, cuja adesão é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição Federal. De igual modo, a requerida não comprovou que a alteração do percentual tenha sido implementada de forma legítima, pois não apresentou qualquer documento que ateste a aprovação do órgão regulador dos planos de previdência privada ou a respectiva publicação oficial. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, entendo devida a sua fixação, não apenas em razão dos descontos indevidamente realizados pela requerida nos valores a serem recebidos pela autora, mas também pelo fato de ter esta sido compelida a ajuizar a presente demanda para ver assegurados direitos que já lhe eram garantidos por lei. Portanto, a situação experimentada pela requerente extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão de ordem moral. Dessa forma, consideradas as particularidades do caso concreto, a condição econômica da parte requerida e a função pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação pelos transtornos suportados pelo autor sem importar em enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA BEZERRA COIMBRA para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.928,41 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor retido indevidamente a título de resgate das contribuições vertidas ao plano, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, também corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento da sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Procedência
24/09/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:28
Publicação
01/07/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808179-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Bezerra Coimbra em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, na qual a parte autora alega retenção indevida de percentual expressivo de suas contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, requerendo a restituição integral dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 113087235), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade das retenções realizadas, sustentando que se deram com amparo nos normativos internos da entidade e na legislação de regência. A parte autora apresentou impugnação (ID 113413842), rebatendo os argumentos deduzidos na contestação e reiterando a tese de abusividade das retenções efetuadas pela ré. As partes foram intimadas a especificar provas (ato ordinatório ID 113468385), tendo ambas informado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 114207267 e 114792283). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1. Prescrição A parte ré alegou a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que se trataria de pedido de repetição de indébito, o qual estaria sujeito ao prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Não assiste razão à demandada. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de inadimplemento contratual em planos de previdência complementar fechada, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A causa de pedir está fundada em suposta retenção indevida de valores em violação ao contrato e à legislação específica, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001, o que atrai a incidência da regra geral da responsabilidade contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: ) Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação entre as partes não está submetida às normas do CDC, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, conforme já consolidado na Súmula 563 do STJ. Com efeito, a tese merece acolhimento parcial. De fato, prevalece o entendimento de que as entidades fechadas de previdência complementar não estão submetidas ao CDC, uma vez que não há relação de consumo entre os participantes e a entidade de previdência, mas vínculo contratual de natureza estatutária e mutualista. Assim dispõe a referida súmula: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de previdência complementar fechada. Todavia, a exclusão da incidência do CDC não afasta o dever de observância à legislação civil, à Lei Complementar nº 109/2001, e aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, afasta-se a aplicação do CDC, sem prejuízo da análise do mérito sob a ótica do ordenamento civil e da legislação previdenciária. Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808179-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Bezerra Coimbra em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, na qual a parte autora alega retenção indevida de percentual expressivo de suas contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, requerendo a restituição integral dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 113087235), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade das retenções realizadas, sustentando que se deram com amparo nos normativos internos da entidade e na legislação de regência. A parte autora apresentou impugnação (ID 113413842), rebatendo os argumentos deduzidos na contestação e reiterando a tese de abusividade das retenções efetuadas pela ré. As partes foram intimadas a especificar provas (ato ordinatório ID 113468385), tendo ambas informado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 114207267 e 114792283). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1. Prescrição A parte ré alegou a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que se trataria de pedido de repetição de indébito, o qual estaria sujeito ao prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Não assiste razão à demandada. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de inadimplemento contratual em planos de previdência complementar fechada, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A causa de pedir está fundada em suposta retenção indevida de valores em violação ao contrato e à legislação específica, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001, o que atrai a incidência da regra geral da responsabilidade contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: ) Logo, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação entre as partes não está submetida às normas do CDC, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, conforme já consolidado na Súmula 563 do STJ. Com efeito, a tese merece acolhimento parcial. De fato, prevalece o entendimento de que as entidades fechadas de previdência complementar não estão submetidas ao CDC, uma vez que não há relação de consumo entre os participantes e a entidade de previdência, mas vínculo contratual de natureza estatutária e mutualista. Assim dispõe a referida súmula: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de previdência complementar fechada. Todavia, a exclusão da incidência do CDC não afasta o dever de observância à legislação civil, à Lei Complementar nº 109/2001, e aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, afasta-se a aplicação do CDC, sem prejuízo da análise do mérito sob a ótica do ordenamento civil e da legislação previdenciária. Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2025, 07:47
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:39
Publicação
31/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808179-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808179-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808179-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).