Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812995-70.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por ROBERTA LÍVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como advogada dativa no Processo nº 0804569-69.2025.8.15.0251. A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntou termo de audiência como título executivo e pleiteou a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Verifico que a petição inicial necessita de emenda para a regular tramitação do feito. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete. O documento juntado (ID 127471892) consiste em um termo de audiência no qual foram arbitrados os honorários advocatícios. Contudo, para a execução de título judicial, é indispensável a comprovação da sua exigibilidade, o que se dá com o trânsito em julgado da decisão. Portanto, é necessária a juntada da sentença em sua integralidade e da respectiva certidão de trânsito em julgado do processo principal (nº 0804569-69.2025.8.15.0251), a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. Ademais, observo uma inconsistência na petição inicial (ID 127471891) quanto à data do ato judicial que constituiu o crédito. Enquanto a exequente menciona a realização da audiência em "08 de outubro de 2025", o termo de audiência anexado (ID 121188557) data de "20/08/2025". Essa divergência deve ser esclarecida ou retificada pela parte. Por fim, o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa exige que o exequente apresente um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Conforme o artigo 534 do Código de Processo Civil, a petição deve ser instruída com uma memória de cálculo que contenha, entre outros, o índice de correção monetária, os juros aplicados, os termos inicial e final de ambos e a especificação de eventuais descontos. A exequente apresentou apenas o valor histórico do crédito, sem a devida atualização.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 2º, 321 e 534 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, cumpra as seguintes diligências: 1. Emende a petição inicial para: a) Juntar a sentença proferida no Processo nº 0804569-69.2025.8.15.0251, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado; b) Esclarecer ou retificar a data do ato judicial que constituiu o crédito, corrigindo a divergência entre a petição inicial e o documento apresentado; c) Apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Por fim, deve também a parte exequente esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a redistribuição ao Juízo do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, conforme endereçamento constante na petição inicial. Após o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição