Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821873-06.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de relação de consumo, na qual o consumidor figura como parte vulnerável, devendo prevalecer a proteção conferida pelo microssistema consumerista. Nessa perspectiva, incumbe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais, porquanto a ele compete demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação. Ademais, sendo o contrato impugnado quanto à assinatura, é da parte que o produziu o dever de comprovar sua veracidade, o que abrange, necessariamente, a realização da perícia grafotécnica. Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. CUSTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. O ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento. Desta forma, o custeio da perícia grafotécnica deve ser arcado pelo agravante, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA, Recurso Repetitivo (Tema 1061). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57689854120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). INDEFERIMENTO PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2. A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do atual Código de Ritos, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3. Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta-se pela desnecessidade de produção de prova oral, firmando seu convencimento nas informações já constantes dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57607875320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, INDEFIRO o pedido do demandado, determinando o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão de prova.Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito