Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:00
Não-Provimento
03/02/2026, 15:33
Mérito
02/02/2026, 18:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:34
Publicação
15/12/2025, 01:11
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:17
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:41
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:44
Mero expediente
16/10/2025, 11:43
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito, de ordem do MM. Juiz, à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito, de ordem do MM. Juiz, à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito, de ordem do MM. Juiz, à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 18:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2025, 18:41
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROSTATECTOMIA RADICAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CORREÇÃO DO DIAGNÓSTICO, TÉCNICA CIRÚRGICA E CONDUTA PÓS-OPERATÓRIA. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO. MAU RESULTADO TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE CULPA E DE FALHA ESTRUTURAL DO HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Mamede Pessoa Soares Neto em face de Juarez Antonio Dias Dornelas e Hospital Samaritano LTDA, partes devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 2015, após apresentar dificuldades urinárias, foi atendido pelo médico Dr. Juarez Antonio Dias Dornelas, sendo submetido à prostata vesiculectomia radical em 13/05/2015. Posteriormente, necessitou de nova cirurgia no Hospital Samaritano, onde ocorreram intercorrências que resultaram em fístula uretro-retal, incontinência urinária, perfuração da bexiga, necessidade de colostomia e impotência sexual. Somente em 2016, através de outro médico, conseguiu amenizar parte das sequelas, mas permanece com dores e limitações permanentes. Diante disso, requereu a procedência da ação para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 25582141. Devidamente citado, o Hospital Samaritano LTDA apresentou contestação no Id. 27201815, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, argumentando que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas, e ilegitimidade passiva, alegando que o médico Dr. Juarez não era funcionário do hospital, mas profissional liberal que utilizou as instalações mediante locação, não havendo nexo causal entre os serviços hospitalares e os supostos danos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito por parte do hospital, argumentando que não houve falhas nas instalações ou no corpo de enfermagem, que eventuais intercorrências cirúrgicas são inerentes aos procedimentos médicos, e que não restaram comprovados os requisitos para configuração de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares razoáveis. Por sua vez, o promovido Juarez Antonio Dias Dornelas, devidamente citado, apresentou contestação no Id. 27201879, requerendo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, narra detalhadamente o histórico do tratamento, informando que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma prostático de alto grau em janeiro de 2015, sendo submetido à prostatectomia radical em maio de 2015, procedimento que transcorreu adequadamente, mas que desenvolveu complicação pós-operatória com formação de fístula uretro-retal, situação para a qual foi prontamente encaminhado ao Hospital Samaritano para tratamento de urgência com colostomia temporária. Sustenta que a ocorrência de fístula urinária em cirurgia radical da próstata é relatada na literatura médica (3,5% dos casos), constituindo intercorrência médica inesperada e não erro por imperícia, imprudência ou negligência, uma vez que utilizou técnica adequada e prestou assistência contínua ao paciente, sendo que este optou por não retornar para correção da fístula e fechamento da colostomia, procurando outra equipe médica por livre arbítrio, razão pela qual requer a improcedência do pedido por ausência de culpa médica. Impugnação às contestações no Id. 28071280. Intimadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial (Id. 31997323). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo anexo ao Id. 47314131, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Jomar Correia Martins e Jorge Luiz Fernandes da Silva. Pelas partes promovidas, foram ouvidas a Dra. Girlane Malheiros, como testemunha do promovido Juarez Antonio, e o Dr. Marco Antônio Barros, como testemunha do hospital réu. Após diversas tentativas frustradas de nomeação de perito para realização perícia, o médico Antonio Vieira de Moura aceitou o encargo, nos termos da nomeação de Id. 93507367. Laudo pericial anexo ao Id. 110034461. Manifestação das partes nos Ids. 112411934, 112486692 e 113427065. No Id. 114402437, fora indeferido o pedido de impugnação ao perito nomeado, formulado pela parte autora no Id. 112486692. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade passiva do Hospital Samaritano LTDA O hospital réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de a contratação do médico Dr. Juarez, profissional liberal, deu-se pelo próprio autor diretamente no consultório deste profissional, já ele não é funcionário do hospital, não tenho este hospital, qualquer responsabilidade sobre o suposto erro médico alegado pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser a ré o sujeito responsável pela violação de eventual direito da parte autora. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi realizado no espaço hospitalar da ré. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 25582141, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no art. 373, do CPC. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3. da gratuidade judiciária requerida pelo réu Juarez Antônio Dias Dornelas Inicialmente, observa-se que o promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, este não juntou os documentos necessários para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, apenas declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu supracitado é medida que se impõe. 2.2. Do mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo CDC, eis que a parte autora e os réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de serviços, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço quanto ao procedimento de prostatectomia radical ao qual foi submetido o autor em 13.05.2015, bem como nos procedimentos subsequentes, aptas a ensejar as complicações narradas na inicial. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante do robusto laudo pericial acostado aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. Em que pese a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exime o autor do ônus de comprovar a existência de falha na prestação do serviço (ato ilícito), o nexo de causalidade e o dano jurídico. Segundo o entendimento jurisprudencial, a relação entre médico e paciente encerra, de modo geral, obrigação de meio, sendo necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para configuração da responsabilidade civil. No caso de fato do serviço, sabe-se que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que inexistiu defeito na prestação de serviço, conforme estabelece o art. 14, § 3º do CDC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERFURAÇÃO DE BEXIGA DURANTE CESARIANA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A caracterização de erro médico exige demonstração de conduta culposa do profissional de saúde, não sendo suficiente a ocorrência de complicação inerente ao procedimento. 2. A responsabilidade do hospital pressupõe falha na prestação do serviço, não evidenciada quando constatada a ausência de culpa técnica." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370, art. 479, art. 489, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.484/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/10/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.541856-9/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 18/11/2020.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00468605120148130351, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (Grifo meu) No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Antonio Vieira de Moura (Id. 110034461) foi categórico ao constatar a ausência de má prática médica no procedimento realizado pelo Dr. Juarez Dornelas, ora promovido, bem como a adequação da conduta médica adotada em todas as fases do tratamento. O perito foi claro ao afirmar que "o paciente foi corretamente diagnosticado como sendo portador de neoplasia de próstata (diagnóstico confirmado com biópsia)" (Id. 110034461 - Pág. 9) e que "foi indicado corretamente o procedimento cirúrgico recomendado para aquele diagnóstico e para fase da evolução da doença: prostatectomia radical" (Id. 110034461 - Pág. 9). Além disso, o perito judicial consignou que "a cirurgia seguiu todos os trâmites necessários ao ato cirúrgico (avaliação médica e diagnóstico pré-operatório, execução do ato cirúrgico propriamente dito e seguimento pós-operatório por médico assistente)" (Id. 110034461 - Pág. 12) e que "o procedimento cirúrgico cumpriu técnica cirúrgica correta e habitual" (Id. 110034461 - Pág. 14). Ademais, foi esclarecido pelo expert, de forma técnica e fundamentada, que "a fístula retouretral adquirida pode ocorrer no homem em decorrência de uma variedade de circunstâncias clínicas incluindo aquelas relacionadas a prostatectomia para doenças benignas ou malignas" (Id. 110034461 - Pág. 9) e que "a lesão retal durante prostatectomia radical ocorre em menos de 1 a 2% dos pacientes" (Id. 110034461 - Pág. 14), ressaltando que "esse tratamento cirúrgico, em virtude do seu porte e da sua complexidade, implica em riscos de complicações pós-operatórias diversas, tais como: sangramentos, incontinência urinária, disfunção erétil, estenose de uretra, lesões acidentais do reto e surgimento de fístulas" (Id. 110034461 - Pág. 8). Por conseguinte, quanto à conduta pós-operatória, o acervo probatório dos autos, sobretudo o laudo pericial (Id. 110034461 - Pág. 10), demonstrou que foi adequada e seguiu protocolos médicos estabelecidos, consignando que "o 2º procedimento cirúrgico consistiu na drenagem do abscesso para vesical e parecer de especialista em proctologia que indicou a realização de colostomia temporária para desvio do trânsito intestinal, até a resolução do processo infeccioso presente naquela ocasião. A conduta médica adotada neste procedimento encontra respaldo nos protocolos cirúrgicos adotados nas circunstâncias acima descritas". As respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes reforçam inequivocamente a ausência de erro médico. Questionado se "a manifestação de intercorrência médica significa que houve um erro médico do cirurgião", o perito foi categórico: "Não. A manifestação de intercorrência médica pode acontecer mesmo em situações em que o médico seguiu corretamente a aplicação da boa técnica cirúrgica e cumpriu as demais condutas médicas relacionadas ao ato operatório (...) Como dito anteriormente, a intercorrência médica tem origem multifatorial" (Id. 110034461 - Pág. 15). O perito foi taxativo em sua conclusão final, afirmando que se "trata-se de um caso de mau resultado terapêutico no qual, apesar do emprego da técnica cirúrgica preconizada e dos demais cuidados médicos inerentes ao procedimento, o paciente evoluiu desfavoravelmente apresentando complicação pós-operatória (surgimento de fístula) que por sua vez não respondeu adequadamente aos múltiplos procedimentos realizados para a sua resolução. Configura-se aqui uma evolução pós-operatória atípica e indesejada" (Id. 110034461 - Pág. 11). Quanto ao Hospital Samaritano, ora promovido, o perito foi igualmente claro ao responder se "houve falha estrutural do Hospital Samaritano determinante para a intercorrência alegada pelo autor": "Não. Não há nos autos nenhuma circunstância que relacione os fatores estruturais do serviço hospitalar à ocorrência das complicações cirúrgicas experimentadas pelo paciente" (Id. 110034461 - Pág. 16). Desta feita, diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o diagnóstico do autor foi realizado de forma precisa e adequada, confirmado, inclusive por biópsia, e que a indicação cirúrgica pelo médico promovido estava correta, sendo a prostatectomia radical o padrão ouro para câncer de próstata localizado. Ademais, observa-se que a técnica cirúrgica seguiu protocolos estabelecidos e reconhecidos pela literatura médica e que as complicações são inerentes ao procedimento, ocorrendo em 1-2% dos casos mesmo com técnica adequada. Além disso, a conduta pós-operatória foi apropriada, seguindo protocolos para controle de infecção e manejo de complicações e múltiplos especialistas tentaram corrigir as complicações sem êxito, demonstrando a complexidade do caso. O laudo pericial deixa cristalino que se trata de "mau resultado terapêutico" e não de má prática médica, tendo ocorrido "evolução pós-operatória atípica e indesejada" mesmo com o emprego de técnica adequada. O mau resultado ou insucesso do tratamento não gera, por si só, a responsabilidade civil do médico, pois não há obrigação de resultado, mas de meio. Desta forma, aquele que é contratado se obriga a utilizar os procedimentos adequados para cumprir com sua tarefa. A conduta do profissional, o atuar propriamente dito, é que é inserido na relação jurídica, adimplindo a obrigação àquele que atua de maneira adequada, tendo agido com diligência, prudência e habilidade. Não há o dever específico de curar, mas de desempenhar a contento sua profissão, empregando todos os seus esforços para alcançar o melhor resultado para o paciente. O caso configura risco inerente à atividade médica que não gera responsabilização quando ausente a culpa. A medicina não é ciência exata, e complicações podem ocorrer mesmo com conduta irrepreensível. Assim, conclui-se pela inexistência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) apta a embasar o dever indenizatório. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROSTATECTOMIA RADICAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CORREÇÃO DO DIAGNÓSTICO, TÉCNICA CIRÚRGICA E CONDUTA PÓS-OPERATÓRIA. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO. MAU RESULTADO TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE CULPA E DE FALHA ESTRUTURAL DO HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Mamede Pessoa Soares Neto em face de Juarez Antonio Dias Dornelas e Hospital Samaritano LTDA, partes devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 2015, após apresentar dificuldades urinárias, foi atendido pelo médico Dr. Juarez Antonio Dias Dornelas, sendo submetido à prostata vesiculectomia radical em 13/05/2015. Posteriormente, necessitou de nova cirurgia no Hospital Samaritano, onde ocorreram intercorrências que resultaram em fístula uretro-retal, incontinência urinária, perfuração da bexiga, necessidade de colostomia e impotência sexual. Somente em 2016, através de outro médico, conseguiu amenizar parte das sequelas, mas permanece com dores e limitações permanentes. Diante disso, requereu a procedência da ação para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 25582141. Devidamente citado, o Hospital Samaritano LTDA apresentou contestação no Id. 27201815, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, argumentando que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas, e ilegitimidade passiva, alegando que o médico Dr. Juarez não era funcionário do hospital, mas profissional liberal que utilizou as instalações mediante locação, não havendo nexo causal entre os serviços hospitalares e os supostos danos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito por parte do hospital, argumentando que não houve falhas nas instalações ou no corpo de enfermagem, que eventuais intercorrências cirúrgicas são inerentes aos procedimentos médicos, e que não restaram comprovados os requisitos para configuração de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares razoáveis. Por sua vez, o promovido Juarez Antonio Dias Dornelas, devidamente citado, apresentou contestação no Id. 27201879, requerendo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, narra detalhadamente o histórico do tratamento, informando que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma prostático de alto grau em janeiro de 2015, sendo submetido à prostatectomia radical em maio de 2015, procedimento que transcorreu adequadamente, mas que desenvolveu complicação pós-operatória com formação de fístula uretro-retal, situação para a qual foi prontamente encaminhado ao Hospital Samaritano para tratamento de urgência com colostomia temporária. Sustenta que a ocorrência de fístula urinária em cirurgia radical da próstata é relatada na literatura médica (3,5% dos casos), constituindo intercorrência médica inesperada e não erro por imperícia, imprudência ou negligência, uma vez que utilizou técnica adequada e prestou assistência contínua ao paciente, sendo que este optou por não retornar para correção da fístula e fechamento da colostomia, procurando outra equipe médica por livre arbítrio, razão pela qual requer a improcedência do pedido por ausência de culpa médica. Impugnação às contestações no Id. 28071280. Intimadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial (Id. 31997323). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo anexo ao Id. 47314131, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Jomar Correia Martins e Jorge Luiz Fernandes da Silva. Pelas partes promovidas, foram ouvidas a Dra. Girlane Malheiros, como testemunha do promovido Juarez Antonio, e o Dr. Marco Antônio Barros, como testemunha do hospital réu. Após diversas tentativas frustradas de nomeação de perito para realização perícia, o médico Antonio Vieira de Moura aceitou o encargo, nos termos da nomeação de Id. 93507367. Laudo pericial anexo ao Id. 110034461. Manifestação das partes nos Ids. 112411934, 112486692 e 113427065. No Id. 114402437, fora indeferido o pedido de impugnação ao perito nomeado, formulado pela parte autora no Id. 112486692. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade passiva do Hospital Samaritano LTDA O hospital réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de a contratação do médico Dr. Juarez, profissional liberal, deu-se pelo próprio autor diretamente no consultório deste profissional, já ele não é funcionário do hospital, não tenho este hospital, qualquer responsabilidade sobre o suposto erro médico alegado pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser a ré o sujeito responsável pela violação de eventual direito da parte autora. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi realizado no espaço hospitalar da ré. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 25582141, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no art. 373, do CPC. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3. da gratuidade judiciária requerida pelo réu Juarez Antônio Dias Dornelas Inicialmente, observa-se que o promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, este não juntou os documentos necessários para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, apenas declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu supracitado é medida que se impõe. 2.2. Do mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo CDC, eis que a parte autora e os réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de serviços, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço quanto ao procedimento de prostatectomia radical ao qual foi submetido o autor em 13.05.2015, bem como nos procedimentos subsequentes, aptas a ensejar as complicações narradas na inicial. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante do robusto laudo pericial acostado aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. Em que pese a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exime o autor do ônus de comprovar a existência de falha na prestação do serviço (ato ilícito), o nexo de causalidade e o dano jurídico. Segundo o entendimento jurisprudencial, a relação entre médico e paciente encerra, de modo geral, obrigação de meio, sendo necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para configuração da responsabilidade civil. No caso de fato do serviço, sabe-se que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que inexistiu defeito na prestação de serviço, conforme estabelece o art. 14, § 3º do CDC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERFURAÇÃO DE BEXIGA DURANTE CESARIANA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A caracterização de erro médico exige demonstração de conduta culposa do profissional de saúde, não sendo suficiente a ocorrência de complicação inerente ao procedimento. 2. A responsabilidade do hospital pressupõe falha na prestação do serviço, não evidenciada quando constatada a ausência de culpa técnica." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370, art. 479, art. 489, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.484/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/10/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.541856-9/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 18/11/2020.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00468605120148130351, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (Grifo meu) No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Antonio Vieira de Moura (Id. 110034461) foi categórico ao constatar a ausência de má prática médica no procedimento realizado pelo Dr. Juarez Dornelas, ora promovido, bem como a adequação da conduta médica adotada em todas as fases do tratamento. O perito foi claro ao afirmar que "o paciente foi corretamente diagnosticado como sendo portador de neoplasia de próstata (diagnóstico confirmado com biópsia)" (Id. 110034461 - Pág. 9) e que "foi indicado corretamente o procedimento cirúrgico recomendado para aquele diagnóstico e para fase da evolução da doença: prostatectomia radical" (Id. 110034461 - Pág. 9). Além disso, o perito judicial consignou que "a cirurgia seguiu todos os trâmites necessários ao ato cirúrgico (avaliação médica e diagnóstico pré-operatório, execução do ato cirúrgico propriamente dito e seguimento pós-operatório por médico assistente)" (Id. 110034461 - Pág. 12) e que "o procedimento cirúrgico cumpriu técnica cirúrgica correta e habitual" (Id. 110034461 - Pág. 14). Ademais, foi esclarecido pelo expert, de forma técnica e fundamentada, que "a fístula retouretral adquirida pode ocorrer no homem em decorrência de uma variedade de circunstâncias clínicas incluindo aquelas relacionadas a prostatectomia para doenças benignas ou malignas" (Id. 110034461 - Pág. 9) e que "a lesão retal durante prostatectomia radical ocorre em menos de 1 a 2% dos pacientes" (Id. 110034461 - Pág. 14), ressaltando que "esse tratamento cirúrgico, em virtude do seu porte e da sua complexidade, implica em riscos de complicações pós-operatórias diversas, tais como: sangramentos, incontinência urinária, disfunção erétil, estenose de uretra, lesões acidentais do reto e surgimento de fístulas" (Id. 110034461 - Pág. 8). Por conseguinte, quanto à conduta pós-operatória, o acervo probatório dos autos, sobretudo o laudo pericial (Id. 110034461 - Pág. 10), demonstrou que foi adequada e seguiu protocolos médicos estabelecidos, consignando que "o 2º procedimento cirúrgico consistiu na drenagem do abscesso para vesical e parecer de especialista em proctologia que indicou a realização de colostomia temporária para desvio do trânsito intestinal, até a resolução do processo infeccioso presente naquela ocasião. A conduta médica adotada neste procedimento encontra respaldo nos protocolos cirúrgicos adotados nas circunstâncias acima descritas". As respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes reforçam inequivocamente a ausência de erro médico. Questionado se "a manifestação de intercorrência médica significa que houve um erro médico do cirurgião", o perito foi categórico: "Não. A manifestação de intercorrência médica pode acontecer mesmo em situações em que o médico seguiu corretamente a aplicação da boa técnica cirúrgica e cumpriu as demais condutas médicas relacionadas ao ato operatório (...) Como dito anteriormente, a intercorrência médica tem origem multifatorial" (Id. 110034461 - Pág. 15). O perito foi taxativo em sua conclusão final, afirmando que se "trata-se de um caso de mau resultado terapêutico no qual, apesar do emprego da técnica cirúrgica preconizada e dos demais cuidados médicos inerentes ao procedimento, o paciente evoluiu desfavoravelmente apresentando complicação pós-operatória (surgimento de fístula) que por sua vez não respondeu adequadamente aos múltiplos procedimentos realizados para a sua resolução. Configura-se aqui uma evolução pós-operatória atípica e indesejada" (Id. 110034461 - Pág. 11). Quanto ao Hospital Samaritano, ora promovido, o perito foi igualmente claro ao responder se "houve falha estrutural do Hospital Samaritano determinante para a intercorrência alegada pelo autor": "Não. Não há nos autos nenhuma circunstância que relacione os fatores estruturais do serviço hospitalar à ocorrência das complicações cirúrgicas experimentadas pelo paciente" (Id. 110034461 - Pág. 16). Desta feita, diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o diagnóstico do autor foi realizado de forma precisa e adequada, confirmado, inclusive por biópsia, e que a indicação cirúrgica pelo médico promovido estava correta, sendo a prostatectomia radical o padrão ouro para câncer de próstata localizado. Ademais, observa-se que a técnica cirúrgica seguiu protocolos estabelecidos e reconhecidos pela literatura médica e que as complicações são inerentes ao procedimento, ocorrendo em 1-2% dos casos mesmo com técnica adequada. Além disso, a conduta pós-operatória foi apropriada, seguindo protocolos para controle de infecção e manejo de complicações e múltiplos especialistas tentaram corrigir as complicações sem êxito, demonstrando a complexidade do caso. O laudo pericial deixa cristalino que se trata de "mau resultado terapêutico" e não de má prática médica, tendo ocorrido "evolução pós-operatória atípica e indesejada" mesmo com o emprego de técnica adequada. O mau resultado ou insucesso do tratamento não gera, por si só, a responsabilidade civil do médico, pois não há obrigação de resultado, mas de meio. Desta forma, aquele que é contratado se obriga a utilizar os procedimentos adequados para cumprir com sua tarefa. A conduta do profissional, o atuar propriamente dito, é que é inserido na relação jurídica, adimplindo a obrigação àquele que atua de maneira adequada, tendo agido com diligência, prudência e habilidade. Não há o dever específico de curar, mas de desempenhar a contento sua profissão, empregando todos os seus esforços para alcançar o melhor resultado para o paciente. O caso configura risco inerente à atividade médica que não gera responsabilização quando ausente a culpa. A medicina não é ciência exata, e complicações podem ocorrer mesmo com conduta irrepreensível. Assim, conclui-se pela inexistência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) apta a embasar o dever indenizatório. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROSTATECTOMIA RADICAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CORREÇÃO DO DIAGNÓSTICO, TÉCNICA CIRÚRGICA E CONDUTA PÓS-OPERATÓRIA. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO. MAU RESULTADO TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE CULPA E DE FALHA ESTRUTURAL DO HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Mamede Pessoa Soares Neto em face de Juarez Antonio Dias Dornelas e Hospital Samaritano LTDA, partes devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 2015, após apresentar dificuldades urinárias, foi atendido pelo médico Dr. Juarez Antonio Dias Dornelas, sendo submetido à prostata vesiculectomia radical em 13/05/2015. Posteriormente, necessitou de nova cirurgia no Hospital Samaritano, onde ocorreram intercorrências que resultaram em fístula uretro-retal, incontinência urinária, perfuração da bexiga, necessidade de colostomia e impotência sexual. Somente em 2016, através de outro médico, conseguiu amenizar parte das sequelas, mas permanece com dores e limitações permanentes. Diante disso, requereu a procedência da ação para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 25582141. Devidamente citado, o Hospital Samaritano LTDA apresentou contestação no Id. 27201815, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, argumentando que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas, e ilegitimidade passiva, alegando que o médico Dr. Juarez não era funcionário do hospital, mas profissional liberal que utilizou as instalações mediante locação, não havendo nexo causal entre os serviços hospitalares e os supostos danos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito por parte do hospital, argumentando que não houve falhas nas instalações ou no corpo de enfermagem, que eventuais intercorrências cirúrgicas são inerentes aos procedimentos médicos, e que não restaram comprovados os requisitos para configuração de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamares razoáveis. Por sua vez, o promovido Juarez Antonio Dias Dornelas, devidamente citado, apresentou contestação no Id. 27201879, requerendo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, narra detalhadamente o histórico do tratamento, informando que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma prostático de alto grau em janeiro de 2015, sendo submetido à prostatectomia radical em maio de 2015, procedimento que transcorreu adequadamente, mas que desenvolveu complicação pós-operatória com formação de fístula uretro-retal, situação para a qual foi prontamente encaminhado ao Hospital Samaritano para tratamento de urgência com colostomia temporária. Sustenta que a ocorrência de fístula urinária em cirurgia radical da próstata é relatada na literatura médica (3,5% dos casos), constituindo intercorrência médica inesperada e não erro por imperícia, imprudência ou negligência, uma vez que utilizou técnica adequada e prestou assistência contínua ao paciente, sendo que este optou por não retornar para correção da fístula e fechamento da colostomia, procurando outra equipe médica por livre arbítrio, razão pela qual requer a improcedência do pedido por ausência de culpa médica. Impugnação às contestações no Id. 28071280. Intimadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial (Id. 31997323). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo anexo ao Id. 47314131, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Jomar Correia Martins e Jorge Luiz Fernandes da Silva. Pelas partes promovidas, foram ouvidas a Dra. Girlane Malheiros, como testemunha do promovido Juarez Antonio, e o Dr. Marco Antônio Barros, como testemunha do hospital réu. Após diversas tentativas frustradas de nomeação de perito para realização perícia, o médico Antonio Vieira de Moura aceitou o encargo, nos termos da nomeação de Id. 93507367. Laudo pericial anexo ao Id. 110034461. Manifestação das partes nos Ids. 112411934, 112486692 e 113427065. No Id. 114402437, fora indeferido o pedido de impugnação ao perito nomeado, formulado pela parte autora no Id. 112486692. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade passiva do Hospital Samaritano LTDA O hospital réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de a contratação do médico Dr. Juarez, profissional liberal, deu-se pelo próprio autor diretamente no consultório deste profissional, já ele não é funcionário do hospital, não tenho este hospital, qualquer responsabilidade sobre o suposto erro médico alegado pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser a ré o sujeito responsável pela violação de eventual direito da parte autora. Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi realizado no espaço hospitalar da ré. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 25582141, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no art. 373, do CPC. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3. da gratuidade judiciária requerida pelo réu Juarez Antônio Dias Dornelas Inicialmente, observa-se que o promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, este não juntou os documentos necessários para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, apenas declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu supracitado é medida que se impõe. 2.2. Do mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo CDC, eis que a parte autora e os réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de serviços, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço quanto ao procedimento de prostatectomia radical ao qual foi submetido o autor em 13.05.2015, bem como nos procedimentos subsequentes, aptas a ensejar as complicações narradas na inicial. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante do robusto laudo pericial acostado aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. Em que pese a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exime o autor do ônus de comprovar a existência de falha na prestação do serviço (ato ilícito), o nexo de causalidade e o dano jurídico. Segundo o entendimento jurisprudencial, a relação entre médico e paciente encerra, de modo geral, obrigação de meio, sendo necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para configuração da responsabilidade civil. No caso de fato do serviço, sabe-se que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que inexistiu defeito na prestação de serviço, conforme estabelece o art. 14, § 3º do CDC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERFURAÇÃO DE BEXIGA DURANTE CESARIANA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A caracterização de erro médico exige demonstração de conduta culposa do profissional de saúde, não sendo suficiente a ocorrência de complicação inerente ao procedimento. 2. A responsabilidade do hospital pressupõe falha na prestação do serviço, não evidenciada quando constatada a ausência de culpa técnica." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370, art. 479, art. 489, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.484/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/10/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.541856-9/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 18/11/2020.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00468605120148130351, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (Grifo meu) No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Antonio Vieira de Moura (Id. 110034461) foi categórico ao constatar a ausência de má prática médica no procedimento realizado pelo Dr. Juarez Dornelas, ora promovido, bem como a adequação da conduta médica adotada em todas as fases do tratamento. O perito foi claro ao afirmar que "o paciente foi corretamente diagnosticado como sendo portador de neoplasia de próstata (diagnóstico confirmado com biópsia)" (Id. 110034461 - Pág. 9) e que "foi indicado corretamente o procedimento cirúrgico recomendado para aquele diagnóstico e para fase da evolução da doença: prostatectomia radical" (Id. 110034461 - Pág. 9). Além disso, o perito judicial consignou que "a cirurgia seguiu todos os trâmites necessários ao ato cirúrgico (avaliação médica e diagnóstico pré-operatório, execução do ato cirúrgico propriamente dito e seguimento pós-operatório por médico assistente)" (Id. 110034461 - Pág. 12) e que "o procedimento cirúrgico cumpriu técnica cirúrgica correta e habitual" (Id. 110034461 - Pág. 14). Ademais, foi esclarecido pelo expert, de forma técnica e fundamentada, que "a fístula retouretral adquirida pode ocorrer no homem em decorrência de uma variedade de circunstâncias clínicas incluindo aquelas relacionadas a prostatectomia para doenças benignas ou malignas" (Id. 110034461 - Pág. 9) e que "a lesão retal durante prostatectomia radical ocorre em menos de 1 a 2% dos pacientes" (Id. 110034461 - Pág. 14), ressaltando que "esse tratamento cirúrgico, em virtude do seu porte e da sua complexidade, implica em riscos de complicações pós-operatórias diversas, tais como: sangramentos, incontinência urinária, disfunção erétil, estenose de uretra, lesões acidentais do reto e surgimento de fístulas" (Id. 110034461 - Pág. 8). Por conseguinte, quanto à conduta pós-operatória, o acervo probatório dos autos, sobretudo o laudo pericial (Id. 110034461 - Pág. 10), demonstrou que foi adequada e seguiu protocolos médicos estabelecidos, consignando que "o 2º procedimento cirúrgico consistiu na drenagem do abscesso para vesical e parecer de especialista em proctologia que indicou a realização de colostomia temporária para desvio do trânsito intestinal, até a resolução do processo infeccioso presente naquela ocasião. A conduta médica adotada neste procedimento encontra respaldo nos protocolos cirúrgicos adotados nas circunstâncias acima descritas". As respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes reforçam inequivocamente a ausência de erro médico. Questionado se "a manifestação de intercorrência médica significa que houve um erro médico do cirurgião", o perito foi categórico: "Não. A manifestação de intercorrência médica pode acontecer mesmo em situações em que o médico seguiu corretamente a aplicação da boa técnica cirúrgica e cumpriu as demais condutas médicas relacionadas ao ato operatório (...) Como dito anteriormente, a intercorrência médica tem origem multifatorial" (Id. 110034461 - Pág. 15). O perito foi taxativo em sua conclusão final, afirmando que se "trata-se de um caso de mau resultado terapêutico no qual, apesar do emprego da técnica cirúrgica preconizada e dos demais cuidados médicos inerentes ao procedimento, o paciente evoluiu desfavoravelmente apresentando complicação pós-operatória (surgimento de fístula) que por sua vez não respondeu adequadamente aos múltiplos procedimentos realizados para a sua resolução. Configura-se aqui uma evolução pós-operatória atípica e indesejada" (Id. 110034461 - Pág. 11). Quanto ao Hospital Samaritano, ora promovido, o perito foi igualmente claro ao responder se "houve falha estrutural do Hospital Samaritano determinante para a intercorrência alegada pelo autor": "Não. Não há nos autos nenhuma circunstância que relacione os fatores estruturais do serviço hospitalar à ocorrência das complicações cirúrgicas experimentadas pelo paciente" (Id. 110034461 - Pág. 16). Desta feita, diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o diagnóstico do autor foi realizado de forma precisa e adequada, confirmado, inclusive por biópsia, e que a indicação cirúrgica pelo médico promovido estava correta, sendo a prostatectomia radical o padrão ouro para câncer de próstata localizado. Ademais, observa-se que a técnica cirúrgica seguiu protocolos estabelecidos e reconhecidos pela literatura médica e que as complicações são inerentes ao procedimento, ocorrendo em 1-2% dos casos mesmo com técnica adequada. Além disso, a conduta pós-operatória foi apropriada, seguindo protocolos para controle de infecção e manejo de complicações e múltiplos especialistas tentaram corrigir as complicações sem êxito, demonstrando a complexidade do caso. O laudo pericial deixa cristalino que se trata de "mau resultado terapêutico" e não de má prática médica, tendo ocorrido "evolução pós-operatória atípica e indesejada" mesmo com o emprego de técnica adequada. O mau resultado ou insucesso do tratamento não gera, por si só, a responsabilidade civil do médico, pois não há obrigação de resultado, mas de meio. Desta forma, aquele que é contratado se obriga a utilizar os procedimentos adequados para cumprir com sua tarefa. A conduta do profissional, o atuar propriamente dito, é que é inserido na relação jurídica, adimplindo a obrigação àquele que atua de maneira adequada, tendo agido com diligência, prudência e habilidade. Não há o dever específico de curar, mas de desempenhar a contento sua profissão, empregando todos os seus esforços para alcançar o melhor resultado para o paciente. O caso configura risco inerente à atividade médica que não gera responsabilização quando ausente a culpa. A medicina não é ciência exata, e complicações podem ocorrer mesmo com conduta irrepreensível. Assim, conclui-se pela inexistência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) apta a embasar o dever indenizatório. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial realizado pelo perito judicial nomeado. O promovido apresentou petição concordando com a conclusão do expert. Por outro lado, o autor impugnou o referido laudo, aduzindo que não foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho técnico pericial (ids.112411934 e 112486692). Não tomo conhecimento da referida impugnação, haja vista que o prazo para essa insurgência já expirou, conforme regra processual disposta no § 1º, do art.465 do CPC. O promovente teve tempo suficiente para impugnar a qualificação do perito, mas somente o fez após a apresentação do laudo pericial, situação bastante peculiar e inusitada. Portanto, entendo estar preclusa a impugnação, pelo que a rejeito na forma da lei. Intimem-se. Após o decurso do prazo, retornem os autos para prolação de sentença (processo da Meta 2 - CNJ). JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial realizado pelo perito judicial nomeado. O promovido apresentou petição concordando com a conclusão do expert. Por outro lado, o autor impugnou o referido laudo, aduzindo que não foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho técnico pericial (ids.112411934 e 112486692). Não tomo conhecimento da referida impugnação, haja vista que o prazo para essa insurgência já expirou, conforme regra processual disposta no § 1º, do art.465 do CPC. O promovente teve tempo suficiente para impugnar a qualificação do perito, mas somente o fez após a apresentação do laudo pericial, situação bastante peculiar e inusitada. Portanto, entendo estar preclusa a impugnação, pelo que a rejeito na forma da lei. Intimem-se. Após o decurso do prazo, retornem os autos para prolação de sentença (processo da Meta 2 - CNJ). JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
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Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial realizado pelo perito judicial nomeado. O promovido apresentou petição concordando com a conclusão do expert. Por outro lado, o autor impugnou o referido laudo, aduzindo que não foi realizada por profissional devidamente qualificado para o trabalho técnico pericial (ids.112411934 e 112486692). Não tomo conhecimento da referida impugnação, haja vista que o prazo para essa insurgência já expirou, conforme regra processual disposta no § 1º, do art.465 do CPC. O promovente teve tempo suficiente para impugnar a qualificação do perito, mas somente o fez após a apresentação do laudo pericial, situação bastante peculiar e inusitada. Portanto, entendo estar preclusa a impugnação, pelo que a rejeito na forma da lei. Intimem-se. Após o decurso do prazo, retornem os autos para prolação de sentença (processo da Meta 2 - CNJ). JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de id. 110034461 no prazo comum de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de id. 110034461 no prazo comum de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de id. 110034461 no prazo comum de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado no Despacho de ID nº 109782218, procedi a INTIMAÇÃO do Sr. Perito (Dr. Antonio Vieira de Moura), via WhatsApp, conforme "print" abaixo".. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 25 de março de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0821757-10.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado no Despacho de ID nº 109782218, procedi a INTIMAÇÃO do Sr. Perito (Dr. Antonio Vieira de Moura), via WhatsApp, conforme "print" abaixo".. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 25 de março de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0821757-10.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado no Despacho de ID nº 109782218, procedi a INTIMAÇÃO do Sr. Perito (Dr. Antonio Vieira de Moura), via WhatsApp, conforme "print" abaixo".. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 25 de março de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0821757-10.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito por WhatsApp, para informar se realizou o exame pericial. E, em caso afirmativo, efetuar a entrega do laudo no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito por WhatsApp, para informar se realizou o exame pericial. E, em caso afirmativo, efetuar a entrega do laudo no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência e providências, se for o caso, acerca da nova data designada para realização da perícia (ID nº 107183169), a saber: " Em atendimento aos ID 106682751, informo-lhes que o exame pericial presencial na pessoa de MAMEDE PESSOA SOARES NETO (periciando) será realizado no dia 25 de fevereiro de 2025, às 08:00h, no seguinte endereço: Cooperativa dos Pediatras da Paraíba (COOPED-PB), Rua João Domingos, 91, Tambauzinho, João Pessoa, PB. Na ocasião do referido exame, o periciando deverá apresentar TODOS os exames de imagens, laudos médicos, resumos de altas, prescrições médicas e demais documentos que façam referência à sua patologia. Caso o periciando não compareça na data e local acima mencionados, a perícia será realizada unicamente pele análise das informações médicas presentes nos autos do processo. Respeitosamente, Antonio Vieira de Moura - Perito Médico - CRM/PB 4371." João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência e providências, se for o caso, acerca da nova data designada para realização da perícia (ID nº 107183169), a saber: " Em atendimento aos ID 106682751, informo-lhes que o exame pericial presencial na pessoa de MAMEDE PESSOA SOARES NETO (periciando) será realizado no dia 25 de fevereiro de 2025, às 08:00h, no seguinte endereço: Cooperativa dos Pediatras da Paraíba (COOPED-PB), Rua João Domingos, 91, Tambauzinho, João Pessoa, PB. Na ocasião do referido exame, o periciando deverá apresentar TODOS os exames de imagens, laudos médicos, resumos de altas, prescrições médicas e demais documentos que façam referência à sua patologia. Caso o periciando não compareça na data e local acima mencionados, a perícia será realizada unicamente pele análise das informações médicas presentes nos autos do processo. Respeitosamente, Antonio Vieira de Moura - Perito Médico - CRM/PB 4371." João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência e providências, se for o caso, acerca da nova data designada para realização da perícia (ID nº 107183169), a saber: " Em atendimento aos ID 106682751, informo-lhes que o exame pericial presencial na pessoa de MAMEDE PESSOA SOARES NETO (periciando) será realizado no dia 25 de fevereiro de 2025, às 08:00h, no seguinte endereço: Cooperativa dos Pediatras da Paraíba (COOPED-PB), Rua João Domingos, 91, Tambauzinho, João Pessoa, PB. Na ocasião do referido exame, o periciando deverá apresentar TODOS os exames de imagens, laudos médicos, resumos de altas, prescrições médicas e demais documentos que façam referência à sua patologia. Caso o periciando não compareça na data e local acima mencionados, a perícia será realizada unicamente pele análise das informações médicas presentes nos autos do processo. Respeitosamente, Antonio Vieira de Moura - Perito Médico - CRM/PB 4371." João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Destituo do encargo a perita nomeada, conforme justificativa contida no id.88668186. Nomeio o perito judicial Bruno Gouveia Henriques Martins, Médico Clínico geral, com endereço na rua Violeta Formiga, 50, 1701A, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-345, telefone (83) 99979-8500, email: [email protected] Os honorários serão pagos com recursos do Poder Judiciário diante da hipossuficiência do promovente. Esclareço, contudo, que em razão da complexidade do trabalho, no sentido de identificar provável erro médico-hospitalar em cirurgia de prostatavesiculectomia radical com linfadenectomia pélvica e uretroplastia posterior com a utilização de anestesia peridural, realizada no autor no dia 13 de Maio de 2015, entendo, desde já, em aplicar a regra do art.5º, da Resolução n.09/2017 do TJPB e fixar os honorários periciais em cinco vezes o valor da tabela, perfazendo o montante de R$ 2.459,05 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos).
Cuida-se de processo da Meta 2, distribuído em 2018, que segue com tramitação devagar por conta de recusa de peritos em decorrência de provável questão remuneratória pericial. O trabalho do expert deve ser reconhecido e valorizado pelo Judiciário, sob pena de causar prejuízos na solução do litígio que depende de prova técnica. Assim, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, entendo excepcionalmente em arbitrar os honorários no teto permitido pela aludida Resolução c/c o Ato Presidencial n.43/2022, este, inclusive, com tabela de valores desatualizados à luz do § 4° do art.4º da Resolução n.09/2017. Intime-se o profissional pelos meios idôneos (inclusive, celular) para dizer se a aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar o seu currículo nos autos e realizar a perícia no prazo máximo de 30 dias. Em caso de não aceitação, por questão de economia processual, nomeio subsidiariamente o seguinte profissional e com as mesmas condições acima: ANTONIO VIEIRA DE MOURA, Médico/Cirurgia Geral e Legista, com endereço: Nego, 700, ED GRENOBLE - APTO 1602, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-101, telefone: (83) 99392-5197, email: [email protected] Providências necessárias. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Destituo do encargo a perita nomeada, conforme justificativa contida no id.88668186. Nomeio o perito judicial Bruno Gouveia Henriques Martins, Médico Clínico geral, com endereço na rua Violeta Formiga, 50, 1701A, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-345, telefone (83) 99979-8500, email: [email protected] Os honorários serão pagos com recursos do Poder Judiciário diante da hipossuficiência do promovente. Esclareço, contudo, que em razão da complexidade do trabalho, no sentido de identificar provável erro médico-hospitalar em cirurgia de prostatavesiculectomia radical com linfadenectomia pélvica e uretroplastia posterior com a utilização de anestesia peridural, realizada no autor no dia 13 de Maio de 2015, entendo, desde já, em aplicar a regra do art.5º, da Resolução n.09/2017 do TJPB e fixar os honorários periciais em cinco vezes o valor da tabela, perfazendo o montante de R$ 2.459,05 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos).
Cuida-se de processo da Meta 2, distribuído em 2018, que segue com tramitação devagar por conta de recusa de peritos em decorrência de provável questão remuneratória pericial. O trabalho do expert deve ser reconhecido e valorizado pelo Judiciário, sob pena de causar prejuízos na solução do litígio que depende de prova técnica. Assim, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, entendo excepcionalmente em arbitrar os honorários no teto permitido pela aludida Resolução c/c o Ato Presidencial n.43/2022, este, inclusive, com tabela de valores desatualizados à luz do § 4° do art.4º da Resolução n.09/2017. Intime-se o profissional pelos meios idôneos (inclusive, celular) para dizer se a aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar o seu currículo nos autos e realizar a perícia no prazo máximo de 30 dias. Em caso de não aceitação, por questão de economia processual, nomeio subsidiariamente o seguinte profissional e com as mesmas condições acima: ANTONIO VIEIRA DE MOURA, Médico/Cirurgia Geral e Legista, com endereço: Nego, 700, ED GRENOBLE - APTO 1602, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-101, telefone: (83) 99392-5197, email: [email protected] Providências necessárias. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Destituo do encargo a perita nomeada, conforme justificativa contida no id.88668186. Nomeio o perito judicial Bruno Gouveia Henriques Martins, Médico Clínico geral, com endereço na rua Violeta Formiga, 50, 1701A, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-345, telefone (83) 99979-8500, email: [email protected] Os honorários serão pagos com recursos do Poder Judiciário diante da hipossuficiência do promovente. Esclareço, contudo, que em razão da complexidade do trabalho, no sentido de identificar provável erro médico-hospitalar em cirurgia de prostatavesiculectomia radical com linfadenectomia pélvica e uretroplastia posterior com a utilização de anestesia peridural, realizada no autor no dia 13 de Maio de 2015, entendo, desde já, em aplicar a regra do art.5º, da Resolução n.09/2017 do TJPB e fixar os honorários periciais em cinco vezes o valor da tabela, perfazendo o montante de R$ 2.459,05 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos).
Cuida-se de processo da Meta 2, distribuído em 2018, que segue com tramitação devagar por conta de recusa de peritos em decorrência de provável questão remuneratória pericial. O trabalho do expert deve ser reconhecido e valorizado pelo Judiciário, sob pena de causar prejuízos na solução do litígio que depende de prova técnica. Assim, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, entendo excepcionalmente em arbitrar os honorários no teto permitido pela aludida Resolução c/c o Ato Presidencial n.43/2022, este, inclusive, com tabela de valores desatualizados à luz do § 4° do art.4º da Resolução n.09/2017. Intime-se o profissional pelos meios idôneos (inclusive, celular) para dizer se a aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar o seu currículo nos autos e realizar a perícia no prazo máximo de 30 dias. Em caso de não aceitação, por questão de economia processual, nomeio subsidiariamente o seguinte profissional e com as mesmas condições acima: ANTONIO VIEIRA DE MOURA, Médico/Cirurgia Geral e Legista, com endereço: Nego, 700, ED GRENOBLE - APTO 1602, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-101, telefone: (83) 99392-5197, email: [email protected] Providências necessárias. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação id. 84055864, nomeio para o encargo a médica KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, Médica Generalista clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 do CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99803-0143; com endereço em Av. Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP58037-030; e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução e Tabela que disciplinam a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação id. 84055864, nomeio para o encargo a médica KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, Médica Generalista clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 do CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99803-0143; com endereço em Av. Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP58037-030; e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução e Tabela que disciplinam a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação id. 84055864, nomeio para o encargo a médica KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, Médica Generalista clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 do CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99803-0143; com endereço em Av. Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP58037-030; e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução e Tabela que disciplinam a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários retro, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários retro, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821757-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários retro, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação id. 80429805, nomeio para o encargo a médica Sarah Cavalcanti de Andrade, Médica Generalista clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 do CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99612-9292; com endereço na BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP 58106-402; e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução que disciplina a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação id. 80429805, nomeio para o encargo a médica Sarah Cavalcanti de Andrade, Médica Generalista clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 do CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99612-9292; com endereço na BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP 58106-402; e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução que disciplina a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821757-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a informação id. 80429805, nomeio para o encargo a médica Sarah Cavalcanti de Andrade, Médica Generalista clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 do CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99612-9292; com endereço na BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP 58106-402; e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução que disciplina a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a informação id 76913034, nomeio para o encargo a médica Débora Gonçalves de Galiza Médico/Anestesiologia - clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: Tel (83) 99677-2248 Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, 100, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-110. e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução que disciplina a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a informação id 76913034, nomeio para o encargo a médica Débora Gonçalves de Galiza Médico/Anestesiologia - clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: Tel (83) 99677-2248 Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, 100, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-110. e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução que disciplina a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito.
17/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821757-10.2018.8.15.2001.
AUTOR: MAMEDE PESSOA SOARES NETO
REU: JUAREZ ANTONIO DIAS DORNELAS, HOSPITAL SAMARITANO LTDA Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a informação id 76913034, nomeio para o encargo a médica Débora Gonçalves de Galiza Médico/Anestesiologia - clinica médica e perícia médica, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: Tel (83) 99677-2248 Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto, 100, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-110. e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Resolução que disciplina a matéria, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito.