Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A
REU: LINCOLI DA COSTA CONSERVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0827777-61.2022.8.15.0001 Vistos etc. Pugna a parte autora pela conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, uma vez que o bem objeto desta demanda não foi localizado, conforme certidão exarada pelo meirinho. Com efeito, de acordo com a nova redação dada ao art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação executiva. Classe processual desta demanda alterada/evoluída nesta oportunidade. Nesses termos, tendo em vista a conversão do presente feito em execução, remeta-se esta demanda para a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito