Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BARTOLINI, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0828601-34.2022.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BARTOLINI, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
APELADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828601-34.2022.8.15.2001
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:47
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Publicação
12/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissões – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES e outros, já qualificados, por conduto de seu advogados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99464032) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:49
Publicação
20/09/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0828601-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento a 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:24
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:40
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:40
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:38
Publicação
26/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEI FEDERAL N.º 9.870/99. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Relatório
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito de tutela promovida por ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pleiteando, em sede liminar, a suspensão do reajuste da mensalidade do curso de Medicina para o ano de 2022 dado a ausência de apresentação da planilha de custos pela promovida, em descompasso ao estabelecido no art. 1º da Lei 9.870/99. Alega a parte autora, discentes do curso de medicina da instituição demandada, que a ré reajustou o valor da mensalidade sem apresentar planilha de custos prevista no Art. 1º da Lei 9.870/99. Afirma que a mensalidade saltou de R$ 6.648,18 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em 2016 para R$ 9.954,01 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), em 2022, superando a inflação do período. Narram que durante os anos de 2020 e 2021 a ré prestou serviço de ensino virtual, sem gastos com a infraestrutura, além de ter reduzido seus custos com pessoal. Com base em tal argumento, alegam que o reajuste imposto claramente pretendido não condiz com as despesas da promovida e que tal fato contraria a Lei 9.870/99. Asseveram ainda que apenas de 2021 para 2022, o reajuste foi de 7,5%. Aduzem que a Lei 9.870/99 condiciona o reajuste anual à prévia comprovação da variação de custos da entidade, mediante apresentação da respectiva planilha pelo menos 45 dias antes do último dia do prazo de matrícula e que a planilha deve obedecer aos moldes do Decreto n. 3.274/99. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão do reajuste anual imposto para 2022, até que seja divulgada aos alunos a planilha de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3274/99 dos anos de 2020, 2021 e 2022. No mérito, pretende a confirmação da liminar com a condenação da promovida na devolução em dobro dos valores pagos a título de reajuste pelos discentes nos anos de 2021 e 2022, bem como que eventual reajuste futuro fique condicionado à apresentação da planilha de custos nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 - 45 dias antes da data da matrícula. Tutela de urgência concedida ao id. 61683657. Contestação ao Id 63513952. Impugnação à contestação ao Id 72694563. Petição da ré alegando ilegitimidade ativa com base em acórdão do TJPB, id. 83783549. Manifestação da parte autora ao id. 85007636. Após nova manifestação das partes sobre a intimação para especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Cabível o exame neste momento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na petição de Id 83783549 porquanto se cuida de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo, a luz do que dispõe o art. 485, §3º do CPC. Dito isto, entendo que a presente demanda não podem prosseguir nos moldes em que foi proposta, pois a parte autora não é parte legítima para figurar nesta lide. Um pronunciamento sobre a questão principal de qualquer causa pressupõe, necessária e invariavelmente, a aferição de questões preambulares. Essas questões ora dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), ora se referem à existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais). No que diz respeito às condições da ação, a parte para alcançar a tutela pretendida, deve demonstrar que é a parte legítima a pleitear determinada prestação jurisdicional necessária e útil. Do que consta dos autos, os autores, alunos do curso de medicina da instituição ré, alegam que há anos é realizado reajuste nos valores das mensalidades dos alunos sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, de modo que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido, pelo que pugnam pela suspensão dos reajustes dado a ausência de apresentação da planilha de custos e a devolução em dobro dos valores pagos a título de reajustes. Dispõe o art. 2º da Lei 9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe. Outrossim, acerca da legitimação ativa no caso de ensino superior, dispõe o art. 7º da mesma lei: Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990,para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Desta feita, para propositura de ações que versem interesse consumerista para a defesa dos direitos assegurados pela suso mencionada Lei 9.870/99, há necessidade de figurar associação de alunos, de pais de alunos e responsáveis, com apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, o que não se vislumbra no presente feito. Neste sentido, decisão proferida nos autos do AI nº 0804996-14.2023.8.15.0000 em 10/08/2023, de lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O art. 485, VI do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não possuindo a parte demandante legitimidade ativa ad causam para propositura de ação para fins de defesa dos direitos assegurados pela Lei 9.870/99, é caso de extinção macroscópica do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão de Id 61683657 para reconhecer a ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e §3º do CPC. Condeno o promovente, por aplicação do princípio da causalidade, a suportar as custas processuais (pagas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2024, 20:38
Ausência das condições da ação
22/08/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:40
Publicação
02/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828601-34.2022.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 11:16
Mero expediente
25/07/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:32
Publicação
24/01/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN BEZERRA MARIANO DE ALMEIDA MAGALHAES, ELYSA STEPHANNYA DO BU DOBROES, ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, BARBARA DA SILVA VARGAS, CYNTHIA AGRA DE ALBUQUERQUE, DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, JOAO VITOR DE FIGUEIREDO MARTORELLI CHAVES, JULIANA DE ARAUJO FRANCA, LARA MENDONCA MAIA WANDERLEY VENTURA PAULO, MANOELA ALVES DOS SANTOS, NICOLY LAYLA BARBOSA DA SILVA, PRISCILA COSTA TORRES NOGUEIRA, BEATRIZ LINS MEIRA DE SOUSA, FERNANDA DE MORAES BATISTA, INGRID RAMALHO BRAGA SABINO, JOAO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, HANNAH PEREIRA COSTA, MARIA GABRIELA MACEDO BRANDAO, MARIANA RAMALHO BRAGA SABINO, NATALIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a)
AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 (...)
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DESPACHO
Intimação - 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0828601-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos. Manifestem-se os autores acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 12:03
Mero expediente
10/01/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:51
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:06
Publicação
18/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-34.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em oposição à decisão de ID nº 70883217, que entendeu que o pedido de suspensão dos reajustes das mensalidades do curso de medicina para o ano de 2023 extrapolaria os limites da lide, sob o argumento de que, ao contrário do decisum, havia pedido expresso na inicial no tocante aos reajustes futuros. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação pela rejeição dos embargos. Pois bem. De fato, os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão combatida foi omissa com relação ao pedido expresso contido na inicial de que eventuais reajustes futuros das mensalidades fossem condicionados à apresentação prévia, no prazo legal, da planilha de custos que os justificassem. Assim, reconhecida a omissão, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Pedem os autores a suspensão do reajuste das mensalidades para o ano de 2023 até a apresentação da respectiva planilha de custos por parte da promovida. Revendo o entendimento exposto no ID nº 60684933, quando da decisão que deferiu a suspensão dos reajustes para o ano de 2022, passo a entender que embora não tenha havido a apresentação de planilha de custos por parte da promovida, em desacordo com a exigência legal, não resta preenchido segundo requisito para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, o perigo de dano. Ora, unicamente sob esse aspecto, vislumbro que os autores sabiam, desde o início, que as mensalidades sofreriam reajustes, de modo que, em tese, estariam preparados financeiramente para encarar os altos valores. Somado a isso, não vejo provas de que a aplicação do reajuste no percentual realizado pela promovida gere perigo de dano apto a afastar os autores das salas de aulas, ou seja, não vejo a impossibilidade de se aguardar o julgamento final da lide, ainda mais quando já estamos na reta final do ano de 2023 e, pelo visto, os autores têm permanecido com suas respectivas matrículas ativas. Deve ser levado em consideração que, na forma do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão do pleito devem ser preenchidos cumulativamente, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração do descumprimento da apresentação de planilha legalmente exigida. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, apreciar o pedido de suspensão do reajuste da matrícula para o ano de 2023, que o INDEFIRO em razão da inexistência de maiores provas do perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Determino, entretanto, que a parte promovida apresente a planilha, obedecendo a forma exigida em lei, em 15 dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 07:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/10/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828601-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2023 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).