Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado/autor para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE PINTO PEIXOTO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e posteriormente, mediante emenda à inicial, contra a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes também qualificadas. O Autor, nascido em 09/03/1947 e contando com 77 (setenta e sete) anos de idade, requer a manutenção do seu plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão (Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N), contratado desde 20/10/2015, alegando a abusividade e ilegalidade do cancelamento unilateralmente promovido pelas Demandadas, em notificação datada de 18/04/2024, com encerramento dos serviços previsto para 20/05/2024, conferindo, portanto, apenas 31 (trinta e um) dias de aviso prévio. A petição inicial ressaltou a condição de idoso do Demandante, fato que justifica a tramitação prioritária da demanda (Art. 1.048, I, do CPC), e a sua vulnerabilidade econômica (renda mensal de R$ 1.412,00 frente à mensalidade de R$ 5.853,36 do plano), além de seu histórico de tratamento oncológico em 2018, que exige acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que tornariam o cancelamento arbitrário e prejudicial à sua saúde e dignidade humana. O Autor comprovou a adimplência das mensalidades até a data da notificação e pleiteou a declaração de nulidade do cancelamento, a manutenção definitiva do vínculo contratual e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03/06/2024 (ID 91460205), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu o pedido de tutela provisória antecipada, determinando à CENTRAL NACIONAL UNIMED a imediata suspensão do cancelamento unilateral do plano e o restabelecimento de todos os direitos do usuário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED noticiou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação em 09/07/2024 (ID 93463800), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade da resilição contratual. A Ré sustentou que a rescisão do contrato coletivo por adesão, firmado com a estipulante QUALICORP, obedeceu aos requisitos legais e contratuais, tais como a previsão de cláusula de rescisão, a vigência superior a 12 (doze) meses, a notificação prévia de 60 (sessenta) dias à administradora (Qualicorp), e o respeito à continuidade do vínculo para beneficiários em tratamento médico garantidor de sobrevivência, aduzindo a exclusão do art. 13 da Lei nº 9.656/98 para planos coletivos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Após sucessivas petições do Demandante noticiando o descumprimento da liminar, especialmente quanto à não emissão de boletos para pagamento, o Autor emendou a inicial (ID 94141528) para incluir a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda. A CENTRAL NACIONAL UNIMED anuiu com a inclusão da administradora de benefícios (ID 98122419). O Autor apresentou Réplica (ID 97854940), refutando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica e reiterando a abusividade do cancelamento, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.708.317/RS e Tema 1082/STJ) para sustentar que a rescisão individualizada sem fraude ou inadimplemento, especialmente contra idoso com doença grave, é nula de pleno direito. Adicionalmente, o Autor requereu o cancelamento e a restituição da mensalidade de maio/2024, referente ao período de 31 (trinta e um) dias em que o plano permaneceu indevidamente suspenso (ID 98084133). A CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816124-94.2024.8.15.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Em 11/02/2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107554444) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela concedida e confirmando a ilicitude do ato rescisório por dois fatores autônomos e concorrentes: (i) a inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de notificação, conforme a RN nº 509/2022; e (ii) a aplicação do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral quando o beneficiário está em tratamento médico de doença grave. Não havendo proposta de acordo aceita pelo Demandante (ID 117456328), o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 122613156), por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB. As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a produção probatória e ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 127450587 e 127629373). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, relativa à legalidade e abusividade do cancelamento do plano de saúde e à condição de saúde do Autor, encontra-se devidamente comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. II.1. Das Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pela Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED em contestação, sob a alegação genérica de que a parte Autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais. O pedido não prospera, porquanto o Requerente comprovou documentalmente ser idoso e perceber renda de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) proveniente de benefício do INSS, ao passo que a mensalidade do plano de saúde em discussão atinge o importe suntuoso de R$ 5.853,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o que por si só, demonstra a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, dependendo o Demandante comprovadamente de auxílio familiar para a manutenção dos custos assistenciais. A impugnação foi apresentada de forma vazia e desprovida de quaisquer elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência técnica e financeira, não sendo capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, motivo pelo qual a concessão da gratuidade judiciária deferida na decisão inicial deve ser mantida, em observância ao Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se enfrentar a questão da responsabilidade da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., incluída no polo passivo em razão da sua participação ativa na gestão do contrato de adesão, emissão de boletos e comunicação da rescisão, conforme atestado pelo próprio Autor na emenda à inicial e corroborado pela concordância da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 98122419), que imputou à administradora a responsabilidade direta pela cobrança e demais obrigações contratuais para com o beneficiário. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo a administradora de benefícios parte essencial na operacionalização do plano de saúde coletivo e, portanto, igualmente responsável por eventual falha na prestação do serviço ou no ato de denúncia contratual. Rejeita-se, assim, qualquer pleito de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em respeito ao Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas as Rés responderem solidariamente pelos prejuízos causados. II.2. Do Mérito - Da Abusividade e Nulidade do Cancelamento Unilateral do Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e às regras da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, além da atenção especial conferida ao Demandante pela legislação de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). A natureza do serviço de assistência à saúde, essencial para a manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 196 da Constituição Federal), impõe limites à autonomia da vontade para as cláusulas de rescisão. A defesa da CENTRAL NACIONAL UNIMED pautou-se na legalidade da rescisão de contratos coletivos após 12 meses de vigência, mediante prévia notificação de 60 dias, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS. Contudo, há farta prova nos autos, exaustivamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 107554444), de que a rescisão promovida pelas Demandadas foi manifestamente ilegal e abusiva. Em primeiro lugar, a notificação enviada ao Demandante em 18/04/2024, prevendo o cancelamento para 20/05/2024 (ID 91379681), desrespeitou o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme exigido pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022 (Anexo I), de cumprimento obrigatório para as operadoras na denúncia unilateral imotivada dos contratos coletivos. A inobservância deste prazo regulamentar, que visa resguardar o beneficiário e permitir a contratação de nova cobertura sem solução de continuidade, por si só invalida a rescisão contratual. Em segundo lugar, a rescisão unilateral e individualizada foi promovida contra consumidor idoso e ex-paciente oncológico, circunstâncias que atraem a aplicação da especial proteção judicial e regulatória, mesmo em se tratando de plano coletivo. O Demandante demonstrou seu histórico de tratamento oncológico em 2018, necessitando de acompanhamento periódico e contínuo, o que se enquadra na vedação de interrupção de cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082/STJ), ao proteger a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de tratamento essencial, estende esta proteção aos planos coletivos e àqueles que, embora não estejam em internação, dependem de acompanhamento médico ininterrupto para a manutenção da sua saúde, como no caso do Demandante, cuja idade avançada e histórico de doença grave o colocam em situação de extrema vulnerabilidade. Impedir o acesso à cobertura essencial nessas condições representa o rompimento da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil) e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, tornando a conduta das Demandadas abusiva, nos termos do Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nulo o ato de rescisão. Dessa forma, resta imperiosa a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde em análise, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida, a fim de garantir a continuidade do vínculo contratual nas mesmas condições originais, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias. II.3. Do Dano Material (Restituição da Mensalidade de Maio/2024) O Demandante comprovou que, em razão da notificação de cancelamento, teve sua cobertura negada no período compreendido entre 20/05/2024 e o restabelecimento do plano em 20/06/2024 (data em que foi comprovada a reativação do status no sistema das Demandadas para “Ativo com Liminar”). Considerando que a cobrança da mensalidade de maio/2024 foi emitida integralmente e que os serviços não foram prestados durante parte deste período em virtude de ato unilateral e ilegal das Demandadas, a cobrança se torna indevida na proporção da contraprestação não usufruída. O Demandante, em petição específica (ID 98084133), requereu o cancelamento da mensalidade de maio/2024 e juntou o comprovante de pagamento das mensalidades de junho e julho de 2024. Não há nos autos elementos que justifiquem a anulação integral da mensalidade de maio, mas sim a restituição simples dos valores proporcionais ao período de 31 (trinta e um) dias em que houve a interrupção da cobertura, pois o pagamento foi realizado (ID 98084134, p. 1 – Boleto de maio/2024). A quantia paga indevidamente, equivalente aos 31 dias de interrupção da cobertura a partir de 20/05/2024, deve ser restituída de forma simples, pois a cobrança se deu por falha do sistema das Demandadas após o cancelamento unilateral e não por má-fé manifesta e comprovada na exigência do pagamento em duplicidade. Os valores correspondentes à parcela devida da mensalidade de maio e as mensalidades subsequentes (junho e julho de 2024, pagas em 08/08/2024) (IDs 98084135 a 98084138) devem ser mantidos, cabendo a restituição apenas da fração referente aos 31 dias de interrupção forçada da assistência. II.4. Do Dano Moral O cancelamento indevido do plano de saúde por parte das Demandadas, em desacordo com as normas regulamentares e a jurisprudência dominante, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, por agredir diretamente o direito à saúde e à vida do beneficiário. A ilicitude da conduta é majorada pela condição de vulnerabilidade do Demandante, idoso de 77 (setenta e sete) anos e ex-paciente oncológico em acompanhamento médico contínuo, o que coloca o ato rescisório em patamar de extrema gravidade. A incerteza e a angústia impostas ao Demandante quanto à perda de sua proteção essencial de saúde, que o forçou a buscar mandamento judicial para manter um contrato adimplido e vital para o seu bem-estar, são elementos suficientes para configurar o prejuízo moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ato ilícito e as consequências para o ofendido, o comportamento abusivo das Demandadas, e a capacidade econômica dos ofensores, sem que a reparação se converta em enriquecimento sem causa. Considerando o contexto fático, a ilicitude do ato (aviso prévio de 31 dias, quando o exigido é 60 dias, e a vulnerabilidade do idoso com histórico de câncer) e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, proporcional e prudente para reparar o sofrimento e a angústia suportados pelo Demandante, cumprindo com a função de desestímulo de condutas semelhantes pelas Demandadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária interposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para os seguintes fins: CONFIRMAR a tutela provisória antecipada concedida pela decisão de ID 91460205, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE do cancelamento unilateral do plano de saúde “UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - Coletivo por Adesão da Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N”, determinando a MANUTENÇÃO DEFINITIVA do vínculo contratual do Demandante, JOSÉ PINTO PEIXOTO, nas mesmas condições de cobertura, preço e carências existentes antes da rescisão indevida, mediante o regular e pontual pagamento das mensalidades por parte do Autor/beneficiário, valor a ser devidamente disponibilizado pelas Demandadas. A inobservância desta determinação pelas Demandadas implicará a incidência da multa diária fixada na decisão liminar. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL correspondente ao valor proporcional da mensalidade de maio/2024 referente aos 31 (trinta e um) dias em que a cobertura foi indevidamente interrompida (20/05/2024 a 20/06/2024), valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (08/08/2024 – ID 98084137) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – ID 91558537). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (04/06/2024). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório de dano material e dano moral), em face da complexidade da matéria (sujeita a múltiplos recursos e ritos regulatórios da ANS) e do tempo de tramitação da causa. RATIFICAR o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE PINTO PEIXOTO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e posteriormente, mediante emenda à inicial, contra a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes também qualificadas. O Autor, nascido em 09/03/1947 e contando com 77 (setenta e sete) anos de idade, requer a manutenção do seu plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão (Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N), contratado desde 20/10/2015, alegando a abusividade e ilegalidade do cancelamento unilateralmente promovido pelas Demandadas, em notificação datada de 18/04/2024, com encerramento dos serviços previsto para 20/05/2024, conferindo, portanto, apenas 31 (trinta e um) dias de aviso prévio. A petição inicial ressaltou a condição de idoso do Demandante, fato que justifica a tramitação prioritária da demanda (Art. 1.048, I, do CPC), e a sua vulnerabilidade econômica (renda mensal de R$ 1.412,00 frente à mensalidade de R$ 5.853,36 do plano), além de seu histórico de tratamento oncológico em 2018, que exige acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que tornariam o cancelamento arbitrário e prejudicial à sua saúde e dignidade humana. O Autor comprovou a adimplência das mensalidades até a data da notificação e pleiteou a declaração de nulidade do cancelamento, a manutenção definitiva do vínculo contratual e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03/06/2024 (ID 91460205), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu o pedido de tutela provisória antecipada, determinando à CENTRAL NACIONAL UNIMED a imediata suspensão do cancelamento unilateral do plano e o restabelecimento de todos os direitos do usuário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED noticiou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação em 09/07/2024 (ID 93463800), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade da resilição contratual. A Ré sustentou que a rescisão do contrato coletivo por adesão, firmado com a estipulante QUALICORP, obedeceu aos requisitos legais e contratuais, tais como a previsão de cláusula de rescisão, a vigência superior a 12 (doze) meses, a notificação prévia de 60 (sessenta) dias à administradora (Qualicorp), e o respeito à continuidade do vínculo para beneficiários em tratamento médico garantidor de sobrevivência, aduzindo a exclusão do art. 13 da Lei nº 9.656/98 para planos coletivos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Após sucessivas petições do Demandante noticiando o descumprimento da liminar, especialmente quanto à não emissão de boletos para pagamento, o Autor emendou a inicial (ID 94141528) para incluir a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda. A CENTRAL NACIONAL UNIMED anuiu com a inclusão da administradora de benefícios (ID 98122419). O Autor apresentou Réplica (ID 97854940), refutando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica e reiterando a abusividade do cancelamento, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.708.317/RS e Tema 1082/STJ) para sustentar que a rescisão individualizada sem fraude ou inadimplemento, especialmente contra idoso com doença grave, é nula de pleno direito. Adicionalmente, o Autor requereu o cancelamento e a restituição da mensalidade de maio/2024, referente ao período de 31 (trinta e um) dias em que o plano permaneceu indevidamente suspenso (ID 98084133). A CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816124-94.2024.8.15.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Em 11/02/2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107554444) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela concedida e confirmando a ilicitude do ato rescisório por dois fatores autônomos e concorrentes: (i) a inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de notificação, conforme a RN nº 509/2022; e (ii) a aplicação do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral quando o beneficiário está em tratamento médico de doença grave. Não havendo proposta de acordo aceita pelo Demandante (ID 117456328), o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 122613156), por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB. As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a produção probatória e ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 127450587 e 127629373). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, relativa à legalidade e abusividade do cancelamento do plano de saúde e à condição de saúde do Autor, encontra-se devidamente comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. II.1. Das Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pela Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED em contestação, sob a alegação genérica de que a parte Autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais. O pedido não prospera, porquanto o Requerente comprovou documentalmente ser idoso e perceber renda de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) proveniente de benefício do INSS, ao passo que a mensalidade do plano de saúde em discussão atinge o importe suntuoso de R$ 5.853,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o que por si só, demonstra a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, dependendo o Demandante comprovadamente de auxílio familiar para a manutenção dos custos assistenciais. A impugnação foi apresentada de forma vazia e desprovida de quaisquer elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência técnica e financeira, não sendo capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, motivo pelo qual a concessão da gratuidade judiciária deferida na decisão inicial deve ser mantida, em observância ao Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se enfrentar a questão da responsabilidade da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., incluída no polo passivo em razão da sua participação ativa na gestão do contrato de adesão, emissão de boletos e comunicação da rescisão, conforme atestado pelo próprio Autor na emenda à inicial e corroborado pela concordância da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 98122419), que imputou à administradora a responsabilidade direta pela cobrança e demais obrigações contratuais para com o beneficiário. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo a administradora de benefícios parte essencial na operacionalização do plano de saúde coletivo e, portanto, igualmente responsável por eventual falha na prestação do serviço ou no ato de denúncia contratual. Rejeita-se, assim, qualquer pleito de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em respeito ao Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas as Rés responderem solidariamente pelos prejuízos causados. II.2. Do Mérito - Da Abusividade e Nulidade do Cancelamento Unilateral do Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e às regras da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, além da atenção especial conferida ao Demandante pela legislação de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). A natureza do serviço de assistência à saúde, essencial para a manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 196 da Constituição Federal), impõe limites à autonomia da vontade para as cláusulas de rescisão. A defesa da CENTRAL NACIONAL UNIMED pautou-se na legalidade da rescisão de contratos coletivos após 12 meses de vigência, mediante prévia notificação de 60 dias, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS. Contudo, há farta prova nos autos, exaustivamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 107554444), de que a rescisão promovida pelas Demandadas foi manifestamente ilegal e abusiva. Em primeiro lugar, a notificação enviada ao Demandante em 18/04/2024, prevendo o cancelamento para 20/05/2024 (ID 91379681), desrespeitou o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme exigido pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022 (Anexo I), de cumprimento obrigatório para as operadoras na denúncia unilateral imotivada dos contratos coletivos. A inobservância deste prazo regulamentar, que visa resguardar o beneficiário e permitir a contratação de nova cobertura sem solução de continuidade, por si só invalida a rescisão contratual. Em segundo lugar, a rescisão unilateral e individualizada foi promovida contra consumidor idoso e ex-paciente oncológico, circunstâncias que atraem a aplicação da especial proteção judicial e regulatória, mesmo em se tratando de plano coletivo. O Demandante demonstrou seu histórico de tratamento oncológico em 2018, necessitando de acompanhamento periódico e contínuo, o que se enquadra na vedação de interrupção de cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082/STJ), ao proteger a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de tratamento essencial, estende esta proteção aos planos coletivos e àqueles que, embora não estejam em internação, dependem de acompanhamento médico ininterrupto para a manutenção da sua saúde, como no caso do Demandante, cuja idade avançada e histórico de doença grave o colocam em situação de extrema vulnerabilidade. Impedir o acesso à cobertura essencial nessas condições representa o rompimento da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil) e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, tornando a conduta das Demandadas abusiva, nos termos do Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nulo o ato de rescisão. Dessa forma, resta imperiosa a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde em análise, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida, a fim de garantir a continuidade do vínculo contratual nas mesmas condições originais, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias. II.3. Do Dano Material (Restituição da Mensalidade de Maio/2024) O Demandante comprovou que, em razão da notificação de cancelamento, teve sua cobertura negada no período compreendido entre 20/05/2024 e o restabelecimento do plano em 20/06/2024 (data em que foi comprovada a reativação do status no sistema das Demandadas para “Ativo com Liminar”). Considerando que a cobrança da mensalidade de maio/2024 foi emitida integralmente e que os serviços não foram prestados durante parte deste período em virtude de ato unilateral e ilegal das Demandadas, a cobrança se torna indevida na proporção da contraprestação não usufruída. O Demandante, em petição específica (ID 98084133), requereu o cancelamento da mensalidade de maio/2024 e juntou o comprovante de pagamento das mensalidades de junho e julho de 2024. Não há nos autos elementos que justifiquem a anulação integral da mensalidade de maio, mas sim a restituição simples dos valores proporcionais ao período de 31 (trinta e um) dias em que houve a interrupção da cobertura, pois o pagamento foi realizado (ID 98084134, p. 1 – Boleto de maio/2024). A quantia paga indevidamente, equivalente aos 31 dias de interrupção da cobertura a partir de 20/05/2024, deve ser restituída de forma simples, pois a cobrança se deu por falha do sistema das Demandadas após o cancelamento unilateral e não por má-fé manifesta e comprovada na exigência do pagamento em duplicidade. Os valores correspondentes à parcela devida da mensalidade de maio e as mensalidades subsequentes (junho e julho de 2024, pagas em 08/08/2024) (IDs 98084135 a 98084138) devem ser mantidos, cabendo a restituição apenas da fração referente aos 31 dias de interrupção forçada da assistência. II.4. Do Dano Moral O cancelamento indevido do plano de saúde por parte das Demandadas, em desacordo com as normas regulamentares e a jurisprudência dominante, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, por agredir diretamente o direito à saúde e à vida do beneficiário. A ilicitude da conduta é majorada pela condição de vulnerabilidade do Demandante, idoso de 77 (setenta e sete) anos e ex-paciente oncológico em acompanhamento médico contínuo, o que coloca o ato rescisório em patamar de extrema gravidade. A incerteza e a angústia impostas ao Demandante quanto à perda de sua proteção essencial de saúde, que o forçou a buscar mandamento judicial para manter um contrato adimplido e vital para o seu bem-estar, são elementos suficientes para configurar o prejuízo moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ato ilícito e as consequências para o ofendido, o comportamento abusivo das Demandadas, e a capacidade econômica dos ofensores, sem que a reparação se converta em enriquecimento sem causa. Considerando o contexto fático, a ilicitude do ato (aviso prévio de 31 dias, quando o exigido é 60 dias, e a vulnerabilidade do idoso com histórico de câncer) e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, proporcional e prudente para reparar o sofrimento e a angústia suportados pelo Demandante, cumprindo com a função de desestímulo de condutas semelhantes pelas Demandadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária interposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para os seguintes fins: CONFIRMAR a tutela provisória antecipada concedida pela decisão de ID 91460205, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE do cancelamento unilateral do plano de saúde “UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - Coletivo por Adesão da Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N”, determinando a MANUTENÇÃO DEFINITIVA do vínculo contratual do Demandante, JOSÉ PINTO PEIXOTO, nas mesmas condições de cobertura, preço e carências existentes antes da rescisão indevida, mediante o regular e pontual pagamento das mensalidades por parte do Autor/beneficiário, valor a ser devidamente disponibilizado pelas Demandadas. A inobservância desta determinação pelas Demandadas implicará a incidência da multa diária fixada na decisão liminar. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL correspondente ao valor proporcional da mensalidade de maio/2024 referente aos 31 (trinta e um) dias em que a cobertura foi indevidamente interrompida (20/05/2024 a 20/06/2024), valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (08/08/2024 – ID 98084137) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – ID 91558537). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (04/06/2024). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório de dano material e dano moral), em face da complexidade da matéria (sujeita a múltiplos recursos e ritos regulatórios da ANS) e do tempo de tramitação da causa. RATIFICAR o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE PINTO PEIXOTO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e posteriormente, mediante emenda à inicial, contra a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes também qualificadas. O Autor, nascido em 09/03/1947 e contando com 77 (setenta e sete) anos de idade, requer a manutenção do seu plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão (Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N), contratado desde 20/10/2015, alegando a abusividade e ilegalidade do cancelamento unilateralmente promovido pelas Demandadas, em notificação datada de 18/04/2024, com encerramento dos serviços previsto para 20/05/2024, conferindo, portanto, apenas 31 (trinta e um) dias de aviso prévio. A petição inicial ressaltou a condição de idoso do Demandante, fato que justifica a tramitação prioritária da demanda (Art. 1.048, I, do CPC), e a sua vulnerabilidade econômica (renda mensal de R$ 1.412,00 frente à mensalidade de R$ 5.853,36 do plano), além de seu histórico de tratamento oncológico em 2018, que exige acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que tornariam o cancelamento arbitrário e prejudicial à sua saúde e dignidade humana. O Autor comprovou a adimplência das mensalidades até a data da notificação e pleiteou a declaração de nulidade do cancelamento, a manutenção definitiva do vínculo contratual e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03/06/2024 (ID 91460205), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu o pedido de tutela provisória antecipada, determinando à CENTRAL NACIONAL UNIMED a imediata suspensão do cancelamento unilateral do plano e o restabelecimento de todos os direitos do usuário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED noticiou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação em 09/07/2024 (ID 93463800), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade da resilição contratual. A Ré sustentou que a rescisão do contrato coletivo por adesão, firmado com a estipulante QUALICORP, obedeceu aos requisitos legais e contratuais, tais como a previsão de cláusula de rescisão, a vigência superior a 12 (doze) meses, a notificação prévia de 60 (sessenta) dias à administradora (Qualicorp), e o respeito à continuidade do vínculo para beneficiários em tratamento médico garantidor de sobrevivência, aduzindo a exclusão do art. 13 da Lei nº 9.656/98 para planos coletivos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Após sucessivas petições do Demandante noticiando o descumprimento da liminar, especialmente quanto à não emissão de boletos para pagamento, o Autor emendou a inicial (ID 94141528) para incluir a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda. A CENTRAL NACIONAL UNIMED anuiu com a inclusão da administradora de benefícios (ID 98122419). O Autor apresentou Réplica (ID 97854940), refutando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica e reiterando a abusividade do cancelamento, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.708.317/RS e Tema 1082/STJ) para sustentar que a rescisão individualizada sem fraude ou inadimplemento, especialmente contra idoso com doença grave, é nula de pleno direito. Adicionalmente, o Autor requereu o cancelamento e a restituição da mensalidade de maio/2024, referente ao período de 31 (trinta e um) dias em que o plano permaneceu indevidamente suspenso (ID 98084133). A CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816124-94.2024.8.15.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Em 11/02/2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107554444) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela concedida e confirmando a ilicitude do ato rescisório por dois fatores autônomos e concorrentes: (i) a inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de notificação, conforme a RN nº 509/2022; e (ii) a aplicação do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral quando o beneficiário está em tratamento médico de doença grave. Não havendo proposta de acordo aceita pelo Demandante (ID 117456328), o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 122613156), por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB. As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a produção probatória e ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 127450587 e 127629373). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, relativa à legalidade e abusividade do cancelamento do plano de saúde e à condição de saúde do Autor, encontra-se devidamente comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. II.1. Das Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pela Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED em contestação, sob a alegação genérica de que a parte Autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais. O pedido não prospera, porquanto o Requerente comprovou documentalmente ser idoso e perceber renda de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) proveniente de benefício do INSS, ao passo que a mensalidade do plano de saúde em discussão atinge o importe suntuoso de R$ 5.853,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o que por si só, demonstra a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, dependendo o Demandante comprovadamente de auxílio familiar para a manutenção dos custos assistenciais. A impugnação foi apresentada de forma vazia e desprovida de quaisquer elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência técnica e financeira, não sendo capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, motivo pelo qual a concessão da gratuidade judiciária deferida na decisão inicial deve ser mantida, em observância ao Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se enfrentar a questão da responsabilidade da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., incluída no polo passivo em razão da sua participação ativa na gestão do contrato de adesão, emissão de boletos e comunicação da rescisão, conforme atestado pelo próprio Autor na emenda à inicial e corroborado pela concordância da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 98122419), que imputou à administradora a responsabilidade direta pela cobrança e demais obrigações contratuais para com o beneficiário. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo a administradora de benefícios parte essencial na operacionalização do plano de saúde coletivo e, portanto, igualmente responsável por eventual falha na prestação do serviço ou no ato de denúncia contratual. Rejeita-se, assim, qualquer pleito de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em respeito ao Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas as Rés responderem solidariamente pelos prejuízos causados. II.2. Do Mérito - Da Abusividade e Nulidade do Cancelamento Unilateral do Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e às regras da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, além da atenção especial conferida ao Demandante pela legislação de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). A natureza do serviço de assistência à saúde, essencial para a manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 196 da Constituição Federal), impõe limites à autonomia da vontade para as cláusulas de rescisão. A defesa da CENTRAL NACIONAL UNIMED pautou-se na legalidade da rescisão de contratos coletivos após 12 meses de vigência, mediante prévia notificação de 60 dias, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS. Contudo, há farta prova nos autos, exaustivamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 107554444), de que a rescisão promovida pelas Demandadas foi manifestamente ilegal e abusiva. Em primeiro lugar, a notificação enviada ao Demandante em 18/04/2024, prevendo o cancelamento para 20/05/2024 (ID 91379681), desrespeitou o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme exigido pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022 (Anexo I), de cumprimento obrigatório para as operadoras na denúncia unilateral imotivada dos contratos coletivos. A inobservância deste prazo regulamentar, que visa resguardar o beneficiário e permitir a contratação de nova cobertura sem solução de continuidade, por si só invalida a rescisão contratual. Em segundo lugar, a rescisão unilateral e individualizada foi promovida contra consumidor idoso e ex-paciente oncológico, circunstâncias que atraem a aplicação da especial proteção judicial e regulatória, mesmo em se tratando de plano coletivo. O Demandante demonstrou seu histórico de tratamento oncológico em 2018, necessitando de acompanhamento periódico e contínuo, o que se enquadra na vedação de interrupção de cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082/STJ), ao proteger a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de tratamento essencial, estende esta proteção aos planos coletivos e àqueles que, embora não estejam em internação, dependem de acompanhamento médico ininterrupto para a manutenção da sua saúde, como no caso do Demandante, cuja idade avançada e histórico de doença grave o colocam em situação de extrema vulnerabilidade. Impedir o acesso à cobertura essencial nessas condições representa o rompimento da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil) e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, tornando a conduta das Demandadas abusiva, nos termos do Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nulo o ato de rescisão. Dessa forma, resta imperiosa a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde em análise, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida, a fim de garantir a continuidade do vínculo contratual nas mesmas condições originais, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias. II.3. Do Dano Material (Restituição da Mensalidade de Maio/2024) O Demandante comprovou que, em razão da notificação de cancelamento, teve sua cobertura negada no período compreendido entre 20/05/2024 e o restabelecimento do plano em 20/06/2024 (data em que foi comprovada a reativação do status no sistema das Demandadas para “Ativo com Liminar”). Considerando que a cobrança da mensalidade de maio/2024 foi emitida integralmente e que os serviços não foram prestados durante parte deste período em virtude de ato unilateral e ilegal das Demandadas, a cobrança se torna indevida na proporção da contraprestação não usufruída. O Demandante, em petição específica (ID 98084133), requereu o cancelamento da mensalidade de maio/2024 e juntou o comprovante de pagamento das mensalidades de junho e julho de 2024. Não há nos autos elementos que justifiquem a anulação integral da mensalidade de maio, mas sim a restituição simples dos valores proporcionais ao período de 31 (trinta e um) dias em que houve a interrupção da cobertura, pois o pagamento foi realizado (ID 98084134, p. 1 – Boleto de maio/2024). A quantia paga indevidamente, equivalente aos 31 dias de interrupção da cobertura a partir de 20/05/2024, deve ser restituída de forma simples, pois a cobrança se deu por falha do sistema das Demandadas após o cancelamento unilateral e não por má-fé manifesta e comprovada na exigência do pagamento em duplicidade. Os valores correspondentes à parcela devida da mensalidade de maio e as mensalidades subsequentes (junho e julho de 2024, pagas em 08/08/2024) (IDs 98084135 a 98084138) devem ser mantidos, cabendo a restituição apenas da fração referente aos 31 dias de interrupção forçada da assistência. II.4. Do Dano Moral O cancelamento indevido do plano de saúde por parte das Demandadas, em desacordo com as normas regulamentares e a jurisprudência dominante, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, por agredir diretamente o direito à saúde e à vida do beneficiário. A ilicitude da conduta é majorada pela condição de vulnerabilidade do Demandante, idoso de 77 (setenta e sete) anos e ex-paciente oncológico em acompanhamento médico contínuo, o que coloca o ato rescisório em patamar de extrema gravidade. A incerteza e a angústia impostas ao Demandante quanto à perda de sua proteção essencial de saúde, que o forçou a buscar mandamento judicial para manter um contrato adimplido e vital para o seu bem-estar, são elementos suficientes para configurar o prejuízo moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ato ilícito e as consequências para o ofendido, o comportamento abusivo das Demandadas, e a capacidade econômica dos ofensores, sem que a reparação se converta em enriquecimento sem causa. Considerando o contexto fático, a ilicitude do ato (aviso prévio de 31 dias, quando o exigido é 60 dias, e a vulnerabilidade do idoso com histórico de câncer) e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, proporcional e prudente para reparar o sofrimento e a angústia suportados pelo Demandante, cumprindo com a função de desestímulo de condutas semelhantes pelas Demandadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária interposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para os seguintes fins: CONFIRMAR a tutela provisória antecipada concedida pela decisão de ID 91460205, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE do cancelamento unilateral do plano de saúde “UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - Coletivo por Adesão da Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N”, determinando a MANUTENÇÃO DEFINITIVA do vínculo contratual do Demandante, JOSÉ PINTO PEIXOTO, nas mesmas condições de cobertura, preço e carências existentes antes da rescisão indevida, mediante o regular e pontual pagamento das mensalidades por parte do Autor/beneficiário, valor a ser devidamente disponibilizado pelas Demandadas. A inobservância desta determinação pelas Demandadas implicará a incidência da multa diária fixada na decisão liminar. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL correspondente ao valor proporcional da mensalidade de maio/2024 referente aos 31 (trinta e um) dias em que a cobertura foi indevidamente interrompida (20/05/2024 a 20/06/2024), valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (08/08/2024 – ID 98084137) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – ID 91558537). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (04/06/2024). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório de dano material e dano moral), em face da complexidade da matéria (sujeita a múltiplos recursos e ritos regulatórios da ANS) e do tempo de tramitação da causa. RATIFICAR o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834303-87.2024.8.15.2001 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834303-87.2024.8.15.2001 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834303-87.2024.8.15.2001 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intime-se o apelado/autor para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE PINTO PEIXOTO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e posteriormente, mediante emenda à inicial, contra a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes também qualificadas. O Autor, nascido em 09/03/1947 e contando com 77 (setenta e sete) anos de idade, requer a manutenção do seu plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão (Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N), contratado desde 20/10/2015, alegando a abusividade e ilegalidade do cancelamento unilateralmente promovido pelas Demandadas, em notificação datada de 18/04/2024, com encerramento dos serviços previsto para 20/05/2024, conferindo, portanto, apenas 31 (trinta e um) dias de aviso prévio. A petição inicial ressaltou a condição de idoso do Demandante, fato que justifica a tramitação prioritária da demanda (Art. 1.048, I, do CPC), e a sua vulnerabilidade econômica (renda mensal de R$ 1.412,00 frente à mensalidade de R$ 5.853,36 do plano), além de seu histórico de tratamento oncológico em 2018, que exige acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que tornariam o cancelamento arbitrário e prejudicial à sua saúde e dignidade humana. O Autor comprovou a adimplência das mensalidades até a data da notificação e pleiteou a declaração de nulidade do cancelamento, a manutenção definitiva do vínculo contratual e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03/06/2024 (ID 91460205), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu o pedido de tutela provisória antecipada, determinando à CENTRAL NACIONAL UNIMED a imediata suspensão do cancelamento unilateral do plano e o restabelecimento de todos os direitos do usuário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED noticiou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação em 09/07/2024 (ID 93463800), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade da resilição contratual. A Ré sustentou que a rescisão do contrato coletivo por adesão, firmado com a estipulante QUALICORP, obedeceu aos requisitos legais e contratuais, tais como a previsão de cláusula de rescisão, a vigência superior a 12 (doze) meses, a notificação prévia de 60 (sessenta) dias à administradora (Qualicorp), e o respeito à continuidade do vínculo para beneficiários em tratamento médico garantidor de sobrevivência, aduzindo a exclusão do art. 13 da Lei nº 9.656/98 para planos coletivos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Após sucessivas petições do Demandante noticiando o descumprimento da liminar, especialmente quanto à não emissão de boletos para pagamento, o Autor emendou a inicial (ID 94141528) para incluir a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda. A CENTRAL NACIONAL UNIMED anuiu com a inclusão da administradora de benefícios (ID 98122419). O Autor apresentou Réplica (ID 97854940), refutando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica e reiterando a abusividade do cancelamento, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.708.317/RS e Tema 1082/STJ) para sustentar que a rescisão individualizada sem fraude ou inadimplemento, especialmente contra idoso com doença grave, é nula de pleno direito. Adicionalmente, o Autor requereu o cancelamento e a restituição da mensalidade de maio/2024, referente ao período de 31 (trinta e um) dias em que o plano permaneceu indevidamente suspenso (ID 98084133). A CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816124-94.2024.8.15.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Em 11/02/2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107554444) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela concedida e confirmando a ilicitude do ato rescisório por dois fatores autônomos e concorrentes: (i) a inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de notificação, conforme a RN nº 509/2022; e (ii) a aplicação do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral quando o beneficiário está em tratamento médico de doença grave. Não havendo proposta de acordo aceita pelo Demandante (ID 117456328), o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 122613156), por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB. As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a produção probatória e ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 127450587 e 127629373). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, relativa à legalidade e abusividade do cancelamento do plano de saúde e à condição de saúde do Autor, encontra-se devidamente comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. II.1. Das Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pela Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED em contestação, sob a alegação genérica de que a parte Autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais. O pedido não prospera, porquanto o Requerente comprovou documentalmente ser idoso e perceber renda de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) proveniente de benefício do INSS, ao passo que a mensalidade do plano de saúde em discussão atinge o importe suntuoso de R$ 5.853,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o que por si só, demonstra a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, dependendo o Demandante comprovadamente de auxílio familiar para a manutenção dos custos assistenciais. A impugnação foi apresentada de forma vazia e desprovida de quaisquer elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência técnica e financeira, não sendo capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, motivo pelo qual a concessão da gratuidade judiciária deferida na decisão inicial deve ser mantida, em observância ao Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se enfrentar a questão da responsabilidade da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., incluída no polo passivo em razão da sua participação ativa na gestão do contrato de adesão, emissão de boletos e comunicação da rescisão, conforme atestado pelo próprio Autor na emenda à inicial e corroborado pela concordância da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 98122419), que imputou à administradora a responsabilidade direta pela cobrança e demais obrigações contratuais para com o beneficiário. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo a administradora de benefícios parte essencial na operacionalização do plano de saúde coletivo e, portanto, igualmente responsável por eventual falha na prestação do serviço ou no ato de denúncia contratual. Rejeita-se, assim, qualquer pleito de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em respeito ao Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas as Rés responderem solidariamente pelos prejuízos causados. II.2. Do Mérito - Da Abusividade e Nulidade do Cancelamento Unilateral do Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e às regras da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, além da atenção especial conferida ao Demandante pela legislação de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). A natureza do serviço de assistência à saúde, essencial para a manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 196 da Constituição Federal), impõe limites à autonomia da vontade para as cláusulas de rescisão. A defesa da CENTRAL NACIONAL UNIMED pautou-se na legalidade da rescisão de contratos coletivos após 12 meses de vigência, mediante prévia notificação de 60 dias, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS. Contudo, há farta prova nos autos, exaustivamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 107554444), de que a rescisão promovida pelas Demandadas foi manifestamente ilegal e abusiva. Em primeiro lugar, a notificação enviada ao Demandante em 18/04/2024, prevendo o cancelamento para 20/05/2024 (ID 91379681), desrespeitou o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme exigido pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022 (Anexo I), de cumprimento obrigatório para as operadoras na denúncia unilateral imotivada dos contratos coletivos. A inobservância deste prazo regulamentar, que visa resguardar o beneficiário e permitir a contratação de nova cobertura sem solução de continuidade, por si só invalida a rescisão contratual. Em segundo lugar, a rescisão unilateral e individualizada foi promovida contra consumidor idoso e ex-paciente oncológico, circunstâncias que atraem a aplicação da especial proteção judicial e regulatória, mesmo em se tratando de plano coletivo. O Demandante demonstrou seu histórico de tratamento oncológico em 2018, necessitando de acompanhamento periódico e contínuo, o que se enquadra na vedação de interrupção de cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082/STJ), ao proteger a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de tratamento essencial, estende esta proteção aos planos coletivos e àqueles que, embora não estejam em internação, dependem de acompanhamento médico ininterrupto para a manutenção da sua saúde, como no caso do Demandante, cuja idade avançada e histórico de doença grave o colocam em situação de extrema vulnerabilidade. Impedir o acesso à cobertura essencial nessas condições representa o rompimento da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil) e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, tornando a conduta das Demandadas abusiva, nos termos do Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nulo o ato de rescisão. Dessa forma, resta imperiosa a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde em análise, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida, a fim de garantir a continuidade do vínculo contratual nas mesmas condições originais, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias. II.3. Do Dano Material (Restituição da Mensalidade de Maio/2024) O Demandante comprovou que, em razão da notificação de cancelamento, teve sua cobertura negada no período compreendido entre 20/05/2024 e o restabelecimento do plano em 20/06/2024 (data em que foi comprovada a reativação do status no sistema das Demandadas para “Ativo com Liminar”). Considerando que a cobrança da mensalidade de maio/2024 foi emitida integralmente e que os serviços não foram prestados durante parte deste período em virtude de ato unilateral e ilegal das Demandadas, a cobrança se torna indevida na proporção da contraprestação não usufruída. O Demandante, em petição específica (ID 98084133), requereu o cancelamento da mensalidade de maio/2024 e juntou o comprovante de pagamento das mensalidades de junho e julho de 2024. Não há nos autos elementos que justifiquem a anulação integral da mensalidade de maio, mas sim a restituição simples dos valores proporcionais ao período de 31 (trinta e um) dias em que houve a interrupção da cobertura, pois o pagamento foi realizado (ID 98084134, p. 1 – Boleto de maio/2024). A quantia paga indevidamente, equivalente aos 31 dias de interrupção da cobertura a partir de 20/05/2024, deve ser restituída de forma simples, pois a cobrança se deu por falha do sistema das Demandadas após o cancelamento unilateral e não por má-fé manifesta e comprovada na exigência do pagamento em duplicidade. Os valores correspondentes à parcela devida da mensalidade de maio e as mensalidades subsequentes (junho e julho de 2024, pagas em 08/08/2024) (IDs 98084135 a 98084138) devem ser mantidos, cabendo a restituição apenas da fração referente aos 31 dias de interrupção forçada da assistência. II.4. Do Dano Moral O cancelamento indevido do plano de saúde por parte das Demandadas, em desacordo com as normas regulamentares e a jurisprudência dominante, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, por agredir diretamente o direito à saúde e à vida do beneficiário. A ilicitude da conduta é majorada pela condição de vulnerabilidade do Demandante, idoso de 77 (setenta e sete) anos e ex-paciente oncológico em acompanhamento médico contínuo, o que coloca o ato rescisório em patamar de extrema gravidade. A incerteza e a angústia impostas ao Demandante quanto à perda de sua proteção essencial de saúde, que o forçou a buscar mandamento judicial para manter um contrato adimplido e vital para o seu bem-estar, são elementos suficientes para configurar o prejuízo moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ato ilícito e as consequências para o ofendido, o comportamento abusivo das Demandadas, e a capacidade econômica dos ofensores, sem que a reparação se converta em enriquecimento sem causa. Considerando o contexto fático, a ilicitude do ato (aviso prévio de 31 dias, quando o exigido é 60 dias, e a vulnerabilidade do idoso com histórico de câncer) e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, proporcional e prudente para reparar o sofrimento e a angústia suportados pelo Demandante, cumprindo com a função de desestímulo de condutas semelhantes pelas Demandadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária interposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para os seguintes fins: CONFIRMAR a tutela provisória antecipada concedida pela decisão de ID 91460205, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE do cancelamento unilateral do plano de saúde “UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - Coletivo por Adesão da Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N”, determinando a MANUTENÇÃO DEFINITIVA do vínculo contratual do Demandante, JOSÉ PINTO PEIXOTO, nas mesmas condições de cobertura, preço e carências existentes antes da rescisão indevida, mediante o regular e pontual pagamento das mensalidades por parte do Autor/beneficiário, valor a ser devidamente disponibilizado pelas Demandadas. A inobservância desta determinação pelas Demandadas implicará a incidência da multa diária fixada na decisão liminar. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL correspondente ao valor proporcional da mensalidade de maio/2024 referente aos 31 (trinta e um) dias em que a cobertura foi indevidamente interrompida (20/05/2024 a 20/06/2024), valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (08/08/2024 – ID 98084137) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – ID 91558537). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (04/06/2024). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório de dano material e dano moral), em face da complexidade da matéria (sujeita a múltiplos recursos e ritos regulatórios da ANS) e do tempo de tramitação da causa. RATIFICAR o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE PINTO PEIXOTO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e posteriormente, mediante emenda à inicial, contra a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes também qualificadas. O Autor, nascido em 09/03/1947 e contando com 77 (setenta e sete) anos de idade, requer a manutenção do seu plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão (Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N), contratado desde 20/10/2015, alegando a abusividade e ilegalidade do cancelamento unilateralmente promovido pelas Demandadas, em notificação datada de 18/04/2024, com encerramento dos serviços previsto para 20/05/2024, conferindo, portanto, apenas 31 (trinta e um) dias de aviso prévio. A petição inicial ressaltou a condição de idoso do Demandante, fato que justifica a tramitação prioritária da demanda (Art. 1.048, I, do CPC), e a sua vulnerabilidade econômica (renda mensal de R$ 1.412,00 frente à mensalidade de R$ 5.853,36 do plano), além de seu histórico de tratamento oncológico em 2018, que exige acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que tornariam o cancelamento arbitrário e prejudicial à sua saúde e dignidade humana. O Autor comprovou a adimplência das mensalidades até a data da notificação e pleiteou a declaração de nulidade do cancelamento, a manutenção definitiva do vínculo contratual e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03/06/2024 (ID 91460205), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu o pedido de tutela provisória antecipada, determinando à CENTRAL NACIONAL UNIMED a imediata suspensão do cancelamento unilateral do plano e o restabelecimento de todos os direitos do usuário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED noticiou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação em 09/07/2024 (ID 93463800), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade da resilição contratual. A Ré sustentou que a rescisão do contrato coletivo por adesão, firmado com a estipulante QUALICORP, obedeceu aos requisitos legais e contratuais, tais como a previsão de cláusula de rescisão, a vigência superior a 12 (doze) meses, a notificação prévia de 60 (sessenta) dias à administradora (Qualicorp), e o respeito à continuidade do vínculo para beneficiários em tratamento médico garantidor de sobrevivência, aduzindo a exclusão do art. 13 da Lei nº 9.656/98 para planos coletivos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Após sucessivas petições do Demandante noticiando o descumprimento da liminar, especialmente quanto à não emissão de boletos para pagamento, o Autor emendou a inicial (ID 94141528) para incluir a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda. A CENTRAL NACIONAL UNIMED anuiu com a inclusão da administradora de benefícios (ID 98122419). O Autor apresentou Réplica (ID 97854940), refutando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica e reiterando a abusividade do cancelamento, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.708.317/RS e Tema 1082/STJ) para sustentar que a rescisão individualizada sem fraude ou inadimplemento, especialmente contra idoso com doença grave, é nula de pleno direito. Adicionalmente, o Autor requereu o cancelamento e a restituição da mensalidade de maio/2024, referente ao período de 31 (trinta e um) dias em que o plano permaneceu indevidamente suspenso (ID 98084133). A CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816124-94.2024.8.15.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Em 11/02/2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107554444) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela concedida e confirmando a ilicitude do ato rescisório por dois fatores autônomos e concorrentes: (i) a inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de notificação, conforme a RN nº 509/2022; e (ii) a aplicação do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral quando o beneficiário está em tratamento médico de doença grave. Não havendo proposta de acordo aceita pelo Demandante (ID 117456328), o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 122613156), por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB. As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a produção probatória e ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 127450587 e 127629373). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, relativa à legalidade e abusividade do cancelamento do plano de saúde e à condição de saúde do Autor, encontra-se devidamente comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. II.1. Das Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pela Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED em contestação, sob a alegação genérica de que a parte Autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais. O pedido não prospera, porquanto o Requerente comprovou documentalmente ser idoso e perceber renda de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) proveniente de benefício do INSS, ao passo que a mensalidade do plano de saúde em discussão atinge o importe suntuoso de R$ 5.853,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o que por si só, demonstra a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, dependendo o Demandante comprovadamente de auxílio familiar para a manutenção dos custos assistenciais. A impugnação foi apresentada de forma vazia e desprovida de quaisquer elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência técnica e financeira, não sendo capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, motivo pelo qual a concessão da gratuidade judiciária deferida na decisão inicial deve ser mantida, em observância ao Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se enfrentar a questão da responsabilidade da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., incluída no polo passivo em razão da sua participação ativa na gestão do contrato de adesão, emissão de boletos e comunicação da rescisão, conforme atestado pelo próprio Autor na emenda à inicial e corroborado pela concordância da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 98122419), que imputou à administradora a responsabilidade direta pela cobrança e demais obrigações contratuais para com o beneficiário. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo a administradora de benefícios parte essencial na operacionalização do plano de saúde coletivo e, portanto, igualmente responsável por eventual falha na prestação do serviço ou no ato de denúncia contratual. Rejeita-se, assim, qualquer pleito de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em respeito ao Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas as Rés responderem solidariamente pelos prejuízos causados. II.2. Do Mérito - Da Abusividade e Nulidade do Cancelamento Unilateral do Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e às regras da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, além da atenção especial conferida ao Demandante pela legislação de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). A natureza do serviço de assistência à saúde, essencial para a manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 196 da Constituição Federal), impõe limites à autonomia da vontade para as cláusulas de rescisão. A defesa da CENTRAL NACIONAL UNIMED pautou-se na legalidade da rescisão de contratos coletivos após 12 meses de vigência, mediante prévia notificação de 60 dias, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS. Contudo, há farta prova nos autos, exaustivamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 107554444), de que a rescisão promovida pelas Demandadas foi manifestamente ilegal e abusiva. Em primeiro lugar, a notificação enviada ao Demandante em 18/04/2024, prevendo o cancelamento para 20/05/2024 (ID 91379681), desrespeitou o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme exigido pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022 (Anexo I), de cumprimento obrigatório para as operadoras na denúncia unilateral imotivada dos contratos coletivos. A inobservância deste prazo regulamentar, que visa resguardar o beneficiário e permitir a contratação de nova cobertura sem solução de continuidade, por si só invalida a rescisão contratual. Em segundo lugar, a rescisão unilateral e individualizada foi promovida contra consumidor idoso e ex-paciente oncológico, circunstâncias que atraem a aplicação da especial proteção judicial e regulatória, mesmo em se tratando de plano coletivo. O Demandante demonstrou seu histórico de tratamento oncológico em 2018, necessitando de acompanhamento periódico e contínuo, o que se enquadra na vedação de interrupção de cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082/STJ), ao proteger a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de tratamento essencial, estende esta proteção aos planos coletivos e àqueles que, embora não estejam em internação, dependem de acompanhamento médico ininterrupto para a manutenção da sua saúde, como no caso do Demandante, cuja idade avançada e histórico de doença grave o colocam em situação de extrema vulnerabilidade. Impedir o acesso à cobertura essencial nessas condições representa o rompimento da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil) e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, tornando a conduta das Demandadas abusiva, nos termos do Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nulo o ato de rescisão. Dessa forma, resta imperiosa a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde em análise, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida, a fim de garantir a continuidade do vínculo contratual nas mesmas condições originais, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias. II.3. Do Dano Material (Restituição da Mensalidade de Maio/2024) O Demandante comprovou que, em razão da notificação de cancelamento, teve sua cobertura negada no período compreendido entre 20/05/2024 e o restabelecimento do plano em 20/06/2024 (data em que foi comprovada a reativação do status no sistema das Demandadas para “Ativo com Liminar”). Considerando que a cobrança da mensalidade de maio/2024 foi emitida integralmente e que os serviços não foram prestados durante parte deste período em virtude de ato unilateral e ilegal das Demandadas, a cobrança se torna indevida na proporção da contraprestação não usufruída. O Demandante, em petição específica (ID 98084133), requereu o cancelamento da mensalidade de maio/2024 e juntou o comprovante de pagamento das mensalidades de junho e julho de 2024. Não há nos autos elementos que justifiquem a anulação integral da mensalidade de maio, mas sim a restituição simples dos valores proporcionais ao período de 31 (trinta e um) dias em que houve a interrupção da cobertura, pois o pagamento foi realizado (ID 98084134, p. 1 – Boleto de maio/2024). A quantia paga indevidamente, equivalente aos 31 dias de interrupção da cobertura a partir de 20/05/2024, deve ser restituída de forma simples, pois a cobrança se deu por falha do sistema das Demandadas após o cancelamento unilateral e não por má-fé manifesta e comprovada na exigência do pagamento em duplicidade. Os valores correspondentes à parcela devida da mensalidade de maio e as mensalidades subsequentes (junho e julho de 2024, pagas em 08/08/2024) (IDs 98084135 a 98084138) devem ser mantidos, cabendo a restituição apenas da fração referente aos 31 dias de interrupção forçada da assistência. II.4. Do Dano Moral O cancelamento indevido do plano de saúde por parte das Demandadas, em desacordo com as normas regulamentares e a jurisprudência dominante, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, por agredir diretamente o direito à saúde e à vida do beneficiário. A ilicitude da conduta é majorada pela condição de vulnerabilidade do Demandante, idoso de 77 (setenta e sete) anos e ex-paciente oncológico em acompanhamento médico contínuo, o que coloca o ato rescisório em patamar de extrema gravidade. A incerteza e a angústia impostas ao Demandante quanto à perda de sua proteção essencial de saúde, que o forçou a buscar mandamento judicial para manter um contrato adimplido e vital para o seu bem-estar, são elementos suficientes para configurar o prejuízo moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ato ilícito e as consequências para o ofendido, o comportamento abusivo das Demandadas, e a capacidade econômica dos ofensores, sem que a reparação se converta em enriquecimento sem causa. Considerando o contexto fático, a ilicitude do ato (aviso prévio de 31 dias, quando o exigido é 60 dias, e a vulnerabilidade do idoso com histórico de câncer) e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, proporcional e prudente para reparar o sofrimento e a angústia suportados pelo Demandante, cumprindo com a função de desestímulo de condutas semelhantes pelas Demandadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária interposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para os seguintes fins: CONFIRMAR a tutela provisória antecipada concedida pela decisão de ID 91460205, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE do cancelamento unilateral do plano de saúde “UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - Coletivo por Adesão da Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N”, determinando a MANUTENÇÃO DEFINITIVA do vínculo contratual do Demandante, JOSÉ PINTO PEIXOTO, nas mesmas condições de cobertura, preço e carências existentes antes da rescisão indevida, mediante o regular e pontual pagamento das mensalidades por parte do Autor/beneficiário, valor a ser devidamente disponibilizado pelas Demandadas. A inobservância desta determinação pelas Demandadas implicará a incidência da multa diária fixada na decisão liminar. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL correspondente ao valor proporcional da mensalidade de maio/2024 referente aos 31 (trinta e um) dias em que a cobertura foi indevidamente interrompida (20/05/2024 a 20/06/2024), valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (08/08/2024 – ID 98084137) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – ID 91558537). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (04/06/2024). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório de dano material e dano moral), em face da complexidade da matéria (sujeita a múltiplos recursos e ritos regulatórios da ANS) e do tempo de tramitação da causa. RATIFICAR o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOSE PINTO PEIXOTO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO, devidamente qualificado na exordial, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, e posteriormente, mediante emenda à inicial, contra a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes também qualificadas. O Autor, nascido em 09/03/1947 e contando com 77 (setenta e sete) anos de idade, requer a manutenção do seu plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão (Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N), contratado desde 20/10/2015, alegando a abusividade e ilegalidade do cancelamento unilateralmente promovido pelas Demandadas, em notificação datada de 18/04/2024, com encerramento dos serviços previsto para 20/05/2024, conferindo, portanto, apenas 31 (trinta e um) dias de aviso prévio. A petição inicial ressaltou a condição de idoso do Demandante, fato que justifica a tramitação prioritária da demanda (Art. 1.048, I, do CPC), e a sua vulnerabilidade econômica (renda mensal de R$ 1.412,00 frente à mensalidade de R$ 5.853,36 do plano), além de seu histórico de tratamento oncológico em 2018, que exige acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que tornariam o cancelamento arbitrário e prejudicial à sua saúde e dignidade humana. O Autor comprovou a adimplência das mensalidades até a data da notificação e pleiteou a declaração de nulidade do cancelamento, a manutenção definitiva do vínculo contratual e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória proferida em 03/06/2024 (ID 91460205), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital deferiu o pedido de tutela provisória antecipada, determinando à CENTRAL NACIONAL UNIMED a imediata suspensão do cancelamento unilateral do plano e o restabelecimento de todos os direitos do usuário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED noticiou o cumprimento da liminar e apresentou Contestação em 09/07/2024 (ID 93463800), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade da resilição contratual. A Ré sustentou que a rescisão do contrato coletivo por adesão, firmado com a estipulante QUALICORP, obedeceu aos requisitos legais e contratuais, tais como a previsão de cláusula de rescisão, a vigência superior a 12 (doze) meses, a notificação prévia de 60 (sessenta) dias à administradora (Qualicorp), e o respeito à continuidade do vínculo para beneficiários em tratamento médico garantidor de sobrevivência, aduzindo a exclusão do art. 13 da Lei nº 9.656/98 para planos coletivos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Após sucessivas petições do Demandante noticiando o descumprimento da liminar, especialmente quanto à não emissão de boletos para pagamento, o Autor emendou a inicial (ID 94141528) para incluir a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo da demanda. A CENTRAL NACIONAL UNIMED anuiu com a inclusão da administradora de benefícios (ID 98122419). O Autor apresentou Réplica (ID 97854940), refutando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica e reiterando a abusividade do cancelamento, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.708.317/RS e Tema 1082/STJ) para sustentar que a rescisão individualizada sem fraude ou inadimplemento, especialmente contra idoso com doença grave, é nula de pleno direito. Adicionalmente, o Autor requereu o cancelamento e a restituição da mensalidade de maio/2024, referente ao período de 31 (trinta e um) dias em que o plano permaneceu indevidamente suspenso (ID 98084133). A CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816124-94.2024.8.15.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Em 11/02/2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107554444) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela concedida e confirmando a ilicitude do ato rescisório por dois fatores autônomos e concorrentes: (i) a inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de notificação, conforme a RN nº 509/2022; e (ii) a aplicação do Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral quando o beneficiário está em tratamento médico de doença grave. Não havendo proposta de acordo aceita pelo Demandante (ID 117456328), o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 122613156), por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB. As partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a produção probatória e ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 127450587 e 127629373). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, relativa à legalidade e abusividade do cancelamento do plano de saúde e à condição de saúde do Autor, encontra-se devidamente comprovada por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. II.1. Das Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pela Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED em contestação, sob a alegação genérica de que a parte Autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais. O pedido não prospera, porquanto o Requerente comprovou documentalmente ser idoso e perceber renda de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) proveniente de benefício do INSS, ao passo que a mensalidade do plano de saúde em discussão atinge o importe suntuoso de R$ 5.853,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o que por si só, demonstra a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, dependendo o Demandante comprovadamente de auxílio familiar para a manutenção dos custos assistenciais. A impugnação foi apresentada de forma vazia e desprovida de quaisquer elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência técnica e financeira, não sendo capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, motivo pelo qual a concessão da gratuidade judiciária deferida na decisão inicial deve ser mantida, em observância ao Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, deve-se enfrentar a questão da responsabilidade da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., incluída no polo passivo em razão da sua participação ativa na gestão do contrato de adesão, emissão de boletos e comunicação da rescisão, conforme atestado pelo próprio Autor na emenda à inicial e corroborado pela concordância da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 98122419), que imputou à administradora a responsabilidade direta pela cobrança e demais obrigações contratuais para com o beneficiário. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo a administradora de benefícios parte essencial na operacionalização do plano de saúde coletivo e, portanto, igualmente responsável por eventual falha na prestação do serviço ou no ato de denúncia contratual. Rejeita-se, assim, qualquer pleito de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em respeito ao Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambas as Rés responderem solidariamente pelos prejuízos causados. II.2. Do Mérito - Da Abusividade e Nulidade do Cancelamento Unilateral do Plano de Saúde A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e às regras da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, além da atenção especial conferida ao Demandante pela legislação de proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). A natureza do serviço de assistência à saúde, essencial para a manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 196 da Constituição Federal), impõe limites à autonomia da vontade para as cláusulas de rescisão. A defesa da CENTRAL NACIONAL UNIMED pautou-se na legalidade da rescisão de contratos coletivos após 12 meses de vigência, mediante prévia notificação de 60 dias, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS. Contudo, há farta prova nos autos, exaustivamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 107554444), de que a rescisão promovida pelas Demandadas foi manifestamente ilegal e abusiva. Em primeiro lugar, a notificação enviada ao Demandante em 18/04/2024, prevendo o cancelamento para 20/05/2024 (ID 91379681), desrespeitou o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme exigido pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022 (Anexo I), de cumprimento obrigatório para as operadoras na denúncia unilateral imotivada dos contratos coletivos. A inobservância deste prazo regulamentar, que visa resguardar o beneficiário e permitir a contratação de nova cobertura sem solução de continuidade, por si só invalida a rescisão contratual. Em segundo lugar, a rescisão unilateral e individualizada foi promovida contra consumidor idoso e ex-paciente oncológico, circunstâncias que atraem a aplicação da especial proteção judicial e regulatória, mesmo em se tratando de plano coletivo. O Demandante demonstrou seu histórico de tratamento oncológico em 2018, necessitando de acompanhamento periódico e contínuo, o que se enquadra na vedação de interrupção de cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082/STJ), ao proteger a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de tratamento essencial, estende esta proteção aos planos coletivos e àqueles que, embora não estejam em internação, dependem de acompanhamento médico ininterrupto para a manutenção da sua saúde, como no caso do Demandante, cuja idade avançada e histórico de doença grave o colocam em situação de extrema vulnerabilidade. Impedir o acesso à cobertura essencial nessas condições representa o rompimento da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil) e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, tornando a conduta das Demandadas abusiva, nos termos do Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nulo o ato de rescisão. Dessa forma, resta imperiosa a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde em análise, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida, a fim de garantir a continuidade do vínculo contratual nas mesmas condições originais, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias. II.3. Do Dano Material (Restituição da Mensalidade de Maio/2024) O Demandante comprovou que, em razão da notificação de cancelamento, teve sua cobertura negada no período compreendido entre 20/05/2024 e o restabelecimento do plano em 20/06/2024 (data em que foi comprovada a reativação do status no sistema das Demandadas para “Ativo com Liminar”). Considerando que a cobrança da mensalidade de maio/2024 foi emitida integralmente e que os serviços não foram prestados durante parte deste período em virtude de ato unilateral e ilegal das Demandadas, a cobrança se torna indevida na proporção da contraprestação não usufruída. O Demandante, em petição específica (ID 98084133), requereu o cancelamento da mensalidade de maio/2024 e juntou o comprovante de pagamento das mensalidades de junho e julho de 2024. Não há nos autos elementos que justifiquem a anulação integral da mensalidade de maio, mas sim a restituição simples dos valores proporcionais ao período de 31 (trinta e um) dias em que houve a interrupção da cobertura, pois o pagamento foi realizado (ID 98084134, p. 1 – Boleto de maio/2024). A quantia paga indevidamente, equivalente aos 31 dias de interrupção da cobertura a partir de 20/05/2024, deve ser restituída de forma simples, pois a cobrança se deu por falha do sistema das Demandadas após o cancelamento unilateral e não por má-fé manifesta e comprovada na exigência do pagamento em duplicidade. Os valores correspondentes à parcela devida da mensalidade de maio e as mensalidades subsequentes (junho e julho de 2024, pagas em 08/08/2024) (IDs 98084135 a 98084138) devem ser mantidos, cabendo a restituição apenas da fração referente aos 31 dias de interrupção forçada da assistência. II.4. Do Dano Moral O cancelamento indevido do plano de saúde por parte das Demandadas, em desacordo com as normas regulamentares e a jurisprudência dominante, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, por agredir diretamente o direito à saúde e à vida do beneficiário. A ilicitude da conduta é majorada pela condição de vulnerabilidade do Demandante, idoso de 77 (setenta e sete) anos e ex-paciente oncológico em acompanhamento médico contínuo, o que coloca o ato rescisório em patamar de extrema gravidade. A incerteza e a angústia impostas ao Demandante quanto à perda de sua proteção essencial de saúde, que o forçou a buscar mandamento judicial para manter um contrato adimplido e vital para o seu bem-estar, são elementos suficientes para configurar o prejuízo moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ato ilícito e as consequências para o ofendido, o comportamento abusivo das Demandadas, e a capacidade econômica dos ofensores, sem que a reparação se converta em enriquecimento sem causa. Considerando o contexto fático, a ilicitude do ato (aviso prévio de 31 dias, quando o exigido é 60 dias, e a vulnerabilidade do idoso com histórico de câncer) e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado, proporcional e prudente para reparar o sofrimento e a angústia suportados pelo Demandante, cumprindo com a função de desestímulo de condutas semelhantes pelas Demandadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária interposta por JOSÉ PINTO PEIXOTO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., para os seguintes fins: CONFIRMAR a tutela provisória antecipada concedida pela decisão de ID 91460205, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE do cancelamento unilateral do plano de saúde “UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - Coletivo por Adesão da Unimed Nacional Bronze Apartamento QUALI N”, determinando a MANUTENÇÃO DEFINITIVA do vínculo contratual do Demandante, JOSÉ PINTO PEIXOTO, nas mesmas condições de cobertura, preço e carências existentes antes da rescisão indevida, mediante o regular e pontual pagamento das mensalidades por parte do Autor/beneficiário, valor a ser devidamente disponibilizado pelas Demandadas. A inobservância desta determinação pelas Demandadas implicará a incidência da multa diária fixada na decisão liminar. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL correspondente ao valor proporcional da mensalidade de maio/2024 referente aos 31 (trinta e um) dias em que a cobertura foi indevidamente interrompida (20/05/2024 a 20/06/2024), valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (08/08/2024 – ID 98084137) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2024 – ID 91558537). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (04/06/2024). CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Demandadas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório de dano material e dano moral), em face da complexidade da matéria (sujeita a múltiplos recursos e ritos regulatórios da ANS) e do tempo de tramitação da causa. RATIFICAR o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834303-87.2024.8.15.2001 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834303-87.2024.8.15.2001 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834303-87.2024.8.15.2001 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada ao ID 104525857. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834303-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834303-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para se manifestar sobre acordo ID 104525857 João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Na petição de ID 94141528 a parte autora requereu a inclusão da empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A no polo passivo da demanda e, liminarmente, que a empresa QUALICORP e a DEMANDADA (UNIMED NACIONAL) disponibilize imediatamente os boletos bancários para que o Demandante promova o competente pagamento das mensalidades, enviando os boletos mensalmente para o e-mail cadastrado na QUALICORP. A promovida, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, concordou com a inclusão da parte no polo passivo (ID 98122419). Assim, recebo o aditamento à inicial, nos moldes do art. 329, II do CPC. Tendo em vista a narrativa fática apresentada pelo autor, bem como que o pedido de tutela recai como antecipação de mérito, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Na petição de ID 94141528 a parte autora requereu a inclusão da empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A no polo passivo da demanda e, liminarmente, que a empresa QUALICORP e a DEMANDADA (UNIMED NACIONAL) disponibilize imediatamente os boletos bancários para que o Demandante promova o competente pagamento das mensalidades, enviando os boletos mensalmente para o e-mail cadastrado na QUALICORP. A promovida, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, concordou com a inclusão da parte no polo passivo (ID 98122419). Assim, recebo o aditamento à inicial, nos moldes do art. 329, II do CPC. Tendo em vista a narrativa fática apresentada pelo autor, bem como que o pedido de tutela recai como antecipação de mérito, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834303-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Na petição de ID 94141528 a parte autora requereu a inclusão da empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A no polo passivo da demanda e, liminarmente, que a empresa QUALICORP e a DEMANDADA (UNIMED NACIONAL) disponibilize imediatamente os boletos bancários para que o Demandante promova o competente pagamento das mensalidades, enviando os boletos mensalmente para o e-mail cadastrado na QUALICORP. A promovida, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, concordou com a inclusão da parte no polo passivo (ID 98122419). Assim, recebo o aditamento à inicial, nos moldes do art. 329, II do CPC. Tendo em vista a narrativa fática apresentada pelo autor, bem como que o pedido de tutela recai como antecipação de mérito, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834303-87.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que se trata de pedido de Emenda à Inicial após a citação do réu, de forma que se aplica o Art. 329 do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Intime-se o promovido para manifestar o seu consentimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834303-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).