Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUAN PHILLIPE SALES DA SILVA, DANIEL PEDROSA MARQUES, DANILLO JOSE CIRYLLO SILVA NOYA, DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: Depósito de Bedidas Bezerra Ltda - ME ADVOGADO S: Daniel Fonseca de Souza Leite, OAB/PB 17.742, Luiz Delgado da Fonseca, OAB/PB 8.558 e Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho, OAB/PB 8.945 APELADA: Ambev S.A ADVOGADO: Bruno Henrique Gonçalves, OAB/SP 131351 CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito – Improcedência – Irresignação - Duplicatas – Acordo extrajudicial homologado – Novação – Inocorrência - Ausência de animus novandi – Protesto de título – Baixa – Obrigação do devedor – Tema 725/STJ – Carta de anuência – Solicitação não comprovada – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O instituto da novação exige o elemento subjetivo, denominado pela doutrina de animus novandi. - No caso em comento, no termo de acordo juntado aos autos, verifica-se no item II, que a parte credora expõe de forma expressa que não há intenção de novar. - “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”. ( Tema 725 do STJ) (0869338-21.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AMORTIZAÇÃO. ART. 354 DO CC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. 2. O pagamento parcial do débito pela via administrativa deve ser imputado primeiro nos juros vencidos, e somente depois no principal, conforme disposto no art. 354 do Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Tendo o v. acórdão, proferido pela c. Corte a quo, consignado a ausência de animus novandi, a pretensão recursal que objetiva o reconhecimento da novação esbarra nos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte de Justiça, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.383.861/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011.) 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes comprovaram documentalmente a quitação de valores significativos no curso da relação processual, incluindo o pagamento de uma entrada de R$ 49.999,99 (ID 116050807) e de parcelas sob a reestruturação da dívida (ID 116050808). A planilha apresentada pelo banco exequente (ID 108646742), no entanto, subestimou sensivelmente as amortizações ocorridas, deixando de considerar os pagamentos indicados pelos devedores. A ausência de abatimento correto das parcelas comprovadas importa em excesso de execução, sendo indispensável que o feito executivo prossiga apenas pelos valores remanescentes e efetivamente inadimplidos. A verificação do saldo devedor exige o recálculo dos encargos sob as balizas contratuais aplicáveis, aplicando-se também as regras legais de imputação de pagamento, segundo as quais os valores quitados devem ser deduzidos primeiramente dos juros vencidos para depois atingirem o capital devedor. Por força do reescalonamento, embora não caracterizada a novação, o valor exequendo originário deve ser recalculado para abater cada quantia paga pelos executados conforme as datas de seus respectivos pagamentos. 5. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840130-45.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por Luan Phillipe Sales da Silva, Daniel Pedrosa Marques, Danillo Jose Ciryllo Silva Noya e DDL Clinica Odontologica Ltda em face da execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 116050799). Os embargantes sustentam a inexigibilidade da execução com base no contrato de reestruturação de dívida nº 236958619, alegando a ocorrência de novação objetiva e, subsidiariamente, excesso de execução pelo não abatimento das parcelas pagas (ID 116050799). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido aos embargantes (ID 124379816). Posteriormente, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos foi deferida em cumprimento à decisão colegiada proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0822161-06.2025.8.15.0000 (ID 136455786). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação defendendo a plena exigibilidade do título exequendo (ID 128574941). Argumenta que a repactuação não importou em novação objetiva ante a existência de cláusula de não novação expressa e rechaça a alegação de excesso de cobrança (ID 128574941). Por fim, intimados a especificarem provas (ID 135768040), os embargantes e o embargado requereram expressamente o julgamento antecipado do feito, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas face à robustez da prova documental (ID 136969293) (ID 153064478). 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida é de direito e as provas necessárias para a resolução da controvérsia são exclusivamente documentais. O direito aplicável e os fatos alegados encontram-se plenamente evidenciados pelas provas documentais colacionadas pelas partes. Assim, resta configurada a hipótese de julgamento imediato do mérito, conforme expressamente autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A suficiência do acervo documental atende ao interesse de celeridade e eficiência, restando plenamente justificado o julgamento da lide de forma antecipada. 3. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO OBJETIVA A análise do caso demonstra que, em 19/10/2023, as partes celebraram o Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas nº 236958619 (ID 116050806). Sustentam os devedores que esse novo ajuste extinguiu as obrigações originárias mediante novação objetiva. Todavia, essa conclusão é rebatida pela literalidade do pacto celebrado, cujas cláusulas 5ª e 11ª preveem de forma expressa que a transação ocorreu sem novação, preservando e restabelecendo os termos e condições do contrato originário em caso de inadimplemento (ID 116050806). A novação não se presume e exige o inequívoco ânimo de novar, que resta sumariamente afastado quando as partes convencionam a permanência da relação contratual originária como garantia de salvaguarda. O parcelamento e o reescalonamento operados no âmbito do novo instrumento configuram simples confirmação de dívida, sem capacidade de extinguir o título de crédito originariamente executado. O entendimento consagrado pelos tribunais reforça que a manifestação expressa de não novar impede o reconhecimento do instituto, conforme as diretrizes jurisprudenciais a seguir explicitadas: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0869338-21.2018.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Convocado
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a ocorrência de excesso de execução na cobrança originária, determinando que a execução principal prossiga exclusivamente pelo saldo devedor recalculado, devendo ser integralmente deduzidos os pagamentos comprovados pelos embargantes nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente rateadas entre as partes na medida de suas perdas e ganhos, cabendo metade aos embargantes e metade ao embargado. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de dez por cento sobre o valor do excesso reconhecido, a serem pagos pelo embargado aos patronos dos embargantes, e de dez por cento sobre o valor remanescente da execução, devidos pelos embargantes aos patronos do embargado. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, junte cópia desta sentença nos autos da execução e arquive estes autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071017195245300000108849689 - Contrato social Documento de Comprovação 25071017195294900000108849690 - Procuração - DANIEL PEDROSA Documento de Comprovação 25071017195351600000108849691 - Procuração - DANILLO JOSE Documento de Comprovação 25071017195406900000108849692 - Procuração - DDL CLINICA Documento de Comprovação 25071017195459500000108849693 - Procuração - LUAN PHILLIPE Documento de Comprovação 25071017195510500000108849694 Doc 01 - Contrato com reestruturacao da divida Documento de Comprovação 25071017195559600000108849696 Doc 02 - Boleto - Pagamento inicial - 50 mil Documento de Comprovação 25071017195613100000108849697 Doc 03 - Parcelas pagas Documento de Comprovação 25071017195666400000108849698 Doc 04a - extratoConsolidado - Dezembro - 2021 Documento de Comprovação 25071017195737600000108849699 Doc 04b - extratoConsolidado - Janeiro - 2022 Documento de Comprovação 25071017195790100000108849700 Doc 04c - extratoConsolidado - Fevereiro - 2022 Documento de Comprovação 25071017195840900000108849701 Doc 04d - extratoConsolidado - Março - 2022 Documento de Comprovação 25071017195896400000108849702 Doc 04e - extratoConsolidado - Abril - 2022 Documento de Comprovação 25071017195949000000108849703 Doc 04f - extratoConsolidado - Maio - 2022 Documento de Comprovação 25071017200001200000108849704 Doc 04g - extratoConsolidado - Junho - 2022 Documento de Comprovação 25071017200054700000108849705 Doc 04h - extratoConsolidado - Julho - 2022 Documento de Comprovação 25071017200108100000108849706 Doc 04i - extratoConsolidado - Agosto - 2022 Documento de Comprovação 25071017200161200000108849707 Doc 04j - extratoConsolidado - Setembro - 2022 Documento de Comprovação 25071017200211400000108849708 Doc 04l - extratoConsolidado - Outubro - 2022 Documento de Comprovação 25071017200270600000108849709 Doc 04m - extratoConsolidado - Novembro - 2022 Documento de Comprovação 25071017200324300000108849710 Doc 04n - extratoConsolidado - Dezembro - 2022 Documento de Comprovação 25071017200378300000108849711 Doc 05 - Valores efetivamente pagos pela embargante Documento de Comprovação 25071017200436800000108849712 _ Processo _ Execucao _ Integra-1-70 Documento de Comprovação 25071017200489200000108849713 _ Processo _ Execucao _ Integra-71-140 Documento de Comprovação 25071017200577200000108849714 _ Processo _ Execucao _ Integra-141-222 Documento de Comprovação 25071017200651700000108849715 Despacho Despacho 25071410052113600000108985497 Expediente Expediente 25071410052113600000108985497 Petição Petição 25081816541221200000113686085 Anexo 1 - Extratos bancarios - LUAN PHILLIPE SALES DA SILVA Documento de Comprovação 25081816541272600000113686090 Anexo 2a - IR - Daniel 2025 Documento de Comprovação 25081816541332700000113686091 Anexo 2b - Gastos - Daniel Documento de Comprovação 25081816541386800000113686092 Anexo 3a - IR - Danillo 2025 Documento de Comprovação 25081816541440500000113686093 Anexo 3b - Doc - Filho - Danillo Documento de Comprovação 25081816541501100000113686094 Anexo 3c - Gastos - Danillo Documento de Comprovação 25081816541553100000113686095 Anexo 4a - Extratos bancarios - DDL Clinica Documento de Comprovação 25081816541617500000113686096 Anexo 4b - Balancete - MAIO 2025 Documento de Comprovação 25081816541673000000113686097 Anexo 4c - Balancete - JUNHO 2025 Documento de Comprovação 25081816541724000000113686098 Anexo 4d - Balancete - JULHO 2025 Documento de Comprovação 25081816541778000000113686099 Decisão Decisão 25100112263862900000116737734 Decisão Decisão 25100112263862900000116737734 Petição Petição 25102413141253000000118039513 Anexo - Comprovante - Protocolo - Agravo - 0822161-06.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25102413141271500000118040858 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25110314345200000000118445190 0822161-06.2025.8.15.0000 Comunicações 25110314345200000000118445191 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25110315304975100000118449281 Despacho Despacho 25111112435796900000118878148 Expediente Expediente 25111112435796900000118878148 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25120821544708000000120585839 Certidão Certidão 26020201092302900000126657475 Despacho Despacho 26020322565501500000127600681 Despacho Despacho 26020322565501500000127600681 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26021007310300000000128244462 0822161-06.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 26021007310300000000128244463 Resposta ao despacho Petição 26022011395713000000128711678 Petição Petição 26022310112768400000144797815 Decisão Decisão 26030409332834200000146404477 Decisão Decisão 26032018032129700000147635561 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25071410052113600000108985497, Petição Inicial: 25071017195245300000108849689, Documento de Comprovação: 25071017195294900000108849690, Documento de Comprovação: 25071017195351600000108849691, Documento de Comprovação: 25071017195406900000108849692, Documento de Comprovação: 25071017195459500000108849693, Documento de Comprovação: 25071017195510500000108849694, Expediente: 25071410052113600000108985497, Documento de Comprovação: 25071017200161200000108849707, Documento de Comprovação: 25071017200211400000108849708]