Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840373-86.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Declaratória e Obrigação de Fazer ajuizada por JOCIQUELE DE SANTANA SOARES em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. A parte autora alega que, ao se matricular no curso de Ciência da Computação em agosto de 2023, foi induzida a erro pelo programa "Diluição Solidária (DIS)", que oferecia mensalidades inicias a R$ 49,00, sem clareza quanto à natureza de financiamento ou às penalidades em caso de trancamento. Ao solicitar o trancamento, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.331,82, sob a rubrica "Anti-DIS", referente à antecipação dos valores diluídos. Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 116990876), a parte autora comprovou a negativação de seu nome (ID 116287118) e o pagamento parcelado do débito (ID 120216843 e outros). A parte ré contestou a ação (ID 122639651) arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e irregularidade de representação. No mérito, defendeu a licitude da cobrança, a transparência do programa DIS, a previsão contratual de vencimento antecipado e a inexistência de dano moral (exercício regular de direito). Em réplica e petição de provas (IDs 124695986 e 124695987), a autora reiterou suas teses e solicitou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela ré. É o relato do essencial. Passo ao saneamento do processo. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES Examino as questões preliminares suscitadas pela defesa da ré. 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido no despacho de ID 116182685. A parte ré limitou-se a apresentar argumentação genérica na contestação (ID 122639651), sem anexar novos elementos probatórios aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. A documentação acostada pela autora, incluindo a ausência de informação para restituição de IRPF (IDs 116124663, 116124664, 116124665), a Carteira de Trabalho Digital sem contratos ativos (ID 116124666), e os extratos bancários com baixa movimentação (IDs 116124668, 116124669, 116124670, 116124671), corroboram o estado de necessidade. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido. 1.2. Da Irregularidade da Representação (Uso de ZapSign) A ré alegou a nulidade da procuração da autora (ID 116124660) e da declaração de hipossuficiência (ID 116124674), por terem sido assinadas eletronicamente via plataforma ZapSign, que não estaria credenciada pela ICP-Brasil, configurando irregularidade de representação (ID 122639651, item 6). Embora a autenticidade por certificação ICP-Brasil confira presunção de veracidade legal mais robusta, a lei processual permite outras formas de assinatura eletrônica. Ademais, a própria autoria apresentou, em sigilo (ID 116124660), procuração com autenticação por selfie e documento, havendo elementos suficientes para verificar a identidade da signatária. O processo tramita no PJe, que valida a juntada de documentos eletrônicos. A falta de adesão à ICP-Brasil, por si só, não invalida o ato se houver outros meios de comprovar a autoria, como ocorreu no caso. Rejeito a preliminar. 1.3. Da Falta de Interesse de Agir (Comprovante de Residência e Não Esgotamento da Via Administrativa) A ré arguiu a falta de interesse de agir com base em dois pontos: 1) ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora, e 2) não esgotamento da via administrativa / advocacia predatória. Quanto ao comprovante de residência, o endereço da autora foi declarado na inicial (ID 116124655) e confirmado pela declaração de residência e fatura de cartão de crédito em seu nome (IDs 116124678 e 116124658), o que satisfaz o requisito de comprovação do domicílio. No tocante ao não esgotamento da via administrativa, a própria inicial informa a tentativa prévia de resolução com protocolo de atendimento (ID 116124655, item 2). Além disso, a jurisprudência consolidada estabelece que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, por força do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Finalmente, sobre a alegação de "advocacia predatória" ou "captação irregular de clientes", tal tema diz respeito à conduta ética do patrono e não à validade intrínseca do direito da parte, não configurando, portanto, carência da ação (falta de interesse de agir ou ilegitimidade). A Autora demonstrou interesse-necessidade, mediante a cobrança e negativação indevida de um débito que considera ilegítimo, e interesse-adequação, utilizando a via judicial correta. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DO SANEAMENTO Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado. Registro que a matéria de fundo envolve relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidora e a ré, de fornecedora de serviços educacionais e financeiros (DIS). As partes não manifestaram interesse em produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal), mas a parte autora pediu inversão do ônus da prova e exibição de documentos pela ré (ID 124695987). 2.1. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC), que pode ser aplicada quando for verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora. No caso, a hipossuficiência técnica da autora é manifesta, pois a ré detém o controle dos documentos sistêmicos, contratos originais com a chancela da consumidora (se existente), bem como as informações detalhadas sobre a composição dos valores e o funcionamento do programa DIS. Ademais, a verossimilhança das alegações é fortalecida pela farta documentação apresentada que indica a condenação da própria ré em Ação Civil Pública (Processo nº 0303068-42.2021.8.19.0001, com sentença e acórdão anexados - IDs 116124688 e 116124694) por práticas abusivas semelhantes à narrada nos autos, relativas ao mesmo programa "Diluição Solidária (DIS)". Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Da Exibição de Documentos e Esclarecimentos (Petição ID 124695987) Com a inversão do ônus da prova e considerando os fatos controvertidos remanescentes, que demandam prova documental e esclarecimentos técnicos e financeiros inerentes à atividade da ré, acolho os pedidos de exibição de documentos requisitados pela autora (ID 124695987). A controvérsia principal gira em torno da falha no dever de informação sobre o programa DIS (se o DIS é bolsa, desconto ou financiamento), a licitude da cobrança "Anti-DIS" de R$ 1.331,82 (que a autora pagou), e a extensão dos danos morais causados pela negativação. Assim, deve a parte ré, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil, proceder à juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos e esclarecimentos: a) Exibição do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Matrícula 2023.09.07277-7, Período 2023.3 EAD), assinado ou aceito digitalmente de forma integral pela parte autora, com a devida identificação da qualificação, curso e data de assinatura/aceite. O documento deve ser o que contém a manifestação inequívoca da vontade da autora, sendo insuficientes modelos ou termos padrões sem identificação expressa do consumidor (ID 122639652, fls. 1 em branco de assinatura, e fls. 7/8). b) Indicação expressa das cláusulas contratuais (do documento requerido no item a) onde constam as características do sistema DIS e a informação de que não implica em desconto, mas sim em redução correspondente à postergação do pagamento integral, e que a cobrança integral será antecipada em caso de trancamento/cancelamento, com o respectivo valor. c) Apresentação de planilha ou termo de aceite (com identificação da autora, data e hora) indicando o valor integral (preço à vista) da mensalidade do curso de Ciência da Computação (Matrícula 2023.09.07277-7) sem o DIS, detalhando a dissolução alegada (valor diluído, número de parcelas remanescentes e valor de cada parcela). d) Apresentação da planilha ou documento que originou a cobrança de R$ 1.331,82, sob a rubrica Anti-DIS, esclarecendo os meses a que se refere (se passados, com serviço já prestado, ou futuros) e a composição exata do valor. 2.3. Das Questões de Fato e de Direito Fixo, como questões de fato controvertidas, as seguintes: a) Se a parte autora teve ciência prévia, clara e inequívoca da natureza real do programa "Diluição Solidária (DIS)" como financiamento/postergamento de pagamento, e das consequências financeiras (antecipação do débito na ordem de R$ 1.331,82) em caso de trancamento/cancelamento, nos termos exigidos pelo CDC. b) A licitude da cobrança dos valores de R$ 1.331,82 (e o posterior pagamento de R$ 1.476,00 - ID 120216847) e a possibilidade de repetição do indébito. c) A ocorrência e a extensão do dano moral suportado pela autora, incluindo o impacto da negativação indevida (ID 116287118) e a alegação de perda do tempo útil. Fixo, como questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade e a interpretação do dever de informação (artigos 6º, III e 31 do CDC), e a caracterização da publicidade enganosa (artigo 37, §1º do CDC) no contexto do programa DIS. b) A (in)exigibilidade do débito ante a eventual abusividade contratual (artigo 51 do CDC) e a aplicação da regra de vencimento antecipado do saldo diluído. c) O cabimento da repetição de indébito (artigo 42 do CDC) e a configuração do dano moral in re ipsa pela negativação indevida. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS. Determino à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA que cumpra a determinação de exibição de documentos e fornecimento de esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil. 1. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação, ou o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para reanálise da possibilidade de julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou, se for o caso, para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, caso persista a necessidade de produção de prova oral não requerida pelas partes (depoimento ou testemunha). 3. Retifique-se, com urgência, o sigilo dos IDs 116124656, 116124658 e 116124660, conforme requerido pela parte autora na Réplica (ID 124695986, item 17), para permitir o amplo acesso da parte ré aos documentos cadastrais e de representação da parte adversa. Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição